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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO E INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DE UMA DAS REQUERIDAS, MAS AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA, EM VIRTUDE DA TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSIVA DA CORRÉ. QUESTÃO NÃO DISCUTÍVEL EM SEDE DE AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ADIAMENTO DO DEBATE, PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou intempestiva a contestação de uma das requeridas, mas deixou de aplicar os efeitos da revelia, em virtude da tempestividade da contestação da corré; 2. Pretensão de conhecimento do recurso sob os argumentos de que a controvérsia não se limita ao reconhecimento da revelia, mas à exclusão da contestação dos autos, a despeito de ter sido protocolada com base nas informações disponibilizadas pelo sistema oficial do Tribunal e certificada como tempestiva pela serventia; amolda-se a situação ao Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o exame da matéria apenas em sede de apelação será inútil; a atuação do Estado Juiz deve se pautar pela boa-fé e segurança jurídica; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade do recurso de agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante se insurge em face da decisão que decretou sua revelia, embora tenha afastado os respectivos efeitos, com fundamento no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ato jurisdicional insuscetível de impugnação via agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco se adequa aos limites do Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça; 5. A embargante alega que a controvérsia recursal não diz respeito à revelia, mas à suposta intempestividade da contestação, declarada pelo juízo de primeiro grau. Trata-se de um jogo de palavras. Entende-se por revelia, justamente, a intempestividade do exercício da defesa processual, ou seja, exatamente o que a parte pretende discutir em sede recursal; 6. O debate em torno do alegado erro de contagem de prazo, da certidão emitida por servidor, da incidência dos artigos 197 e 223, do Código de Processo Civil, e da justa causa à apresentação extemporânea da peça defensiva, deverá ser travado em sede de eventual recurso de apelação; 7. O adiamento da discussão não traz risco de inutilidade, pois eventual afastamento da revelia permitirá, se necessário, a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Ademais, a norma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitirá à requerida participar das diligências probatórias; IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido; Dispositivos relevantes citados: CPC, 345, 346 e 1.015; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0100519-54.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatora, que não conheceu do agravo de instrumento de autos nº 0063773-90.2026.8.16.0000 AI (mov. 23, AI; mov. 7.1, ED), interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, autos nº 0000730-16.2025.8.16.0098, considerou intempestiva a contestação de mov. 67, de Letícia Vasconcelos Carneiro, mas deixou de aplicar os efeitos da revelia, em virtude da norma contida no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, e da tempestividade da contestação de mov. 64, pertencente à corré (mov. 82 e 100).A agravante sustenta que a controvérsia não se limita ao reconhecimento da revelia, mas à exclusão da contestação dos autos, a despeito de ter sido protocolada com base nas informações disponibilizadas pelo sistema oficial do Tribunal e posteriormente certificada como tempestiva pela serventia; a decisão monocrática teria enquadrado equivocadamente a questão debatida, desconsiderando as peculiaridades do caso; a incidência da teoria da taxatividade mitigada, prevista no Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária, diante do prejuízo processual imediato e irreversível decorrente da desconsideração da defesa; a inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, por não ser possível restaurar os atos processuais já praticados sem a participação efetiva da parte; a proteção da confiança, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório do Estado-Juiz, em razão da confiança depositada nas informações e certidões emitidas pelo próprio Poder Judiciário; e a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja conhecido e processado o agravo de instrumento anteriormente interposto, com apreciação de seu mérito. Ainda, almeja a reconsideração por esta relatora e prequestiona os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 197, 223, 224, 335, 489, §1º, 926, 927, 1.015 e 1.021, do Código de Processo Civil, e o Tema nº 988, do STJ (mov. 1.1).Em contrarrazões, o agravado requer o desprovimento (mov. 10).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo interno.MÉRITO Do não conhecimento, em razão da inadequação Conforme a lei, a admissão dessa modalidade recursal é limitada a situações específicas, previstas nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, bem como em seu parágrafo único, conforme se verifica: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em exame, a agravante se insurge contra decisão que decretou sua revelia, embora tenha afastado os respectivos efeitos, com fundamento no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 82 e 100).Trata-se de ato jurisdicional insuscetível de impugnação via agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco se adequa aos limites do Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga o rol do artigo 1.015, quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Na mesma linha, vêm decidindo o Superior Tribunal de Justiça e as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece a revelia, porquanto tal questão, em razão de não ficar acobertada pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões. 3. Ademais, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é admitida nas hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Nesse sentido foi a tese firmada quando do julgamento do Tema n. 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. Tendo a Corte de origem afirmado não estar preenchido o requisito objetivo da urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, revela-se inviável o revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.166.696/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO QUE DECRETA REVELIA NÃO É AGRAVÁVEL. CONCLUSÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, FUNDAMENTANDO-SE NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TEMÁTICA DA REVELIA NO ROL DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CABIMENTO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA. A PARTE AGRAVANTE REQUER O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA TEMÁTICA DA REVELIA NÃO ESTAR ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMPOUCO SER APLICÁVEL A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A TEMÁTICA DA REVELIA NÃO SE ENCONTRA ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.4. NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC, POIS A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO NÃO IMPLICARÁ INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.5. O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.TESE DE JULGAMENTO: É INCABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DA PARTE, UMA VEZ QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.015, 1.021, § 1º, E 337, § 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0026878-67.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, J. 15.04.2025; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0138868-63.2025.8.16.0000, REL. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, J. 28.11.2025. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013882-03.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 10.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO DE REVELIA. A DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC, NEM JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. O AGRAVADO MANIFESTA PELA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA E NÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, em razão da inexistência de elementos que pudessem modificar a decisão recorrida, que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, considerando que a matéria não se enquadrava nas hipóteses do rol do artigo 1.015 do CPC. O agravante alega urgência na análise da revelia decretada, que, segundo ele, acarreta efeitos processuais graves e imediatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a revelia da parte requerida pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação em casos de urgência. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a revelia não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem justifica a mitigação do rol taxativo. 4. A parte revel pode intervir no processo e produzir provas antes do término da fase de instrução processual. 5. Não foram demonstrados elementos que comprovem a urgência ou risco de dano, requisitos necessários para o conhecimento do agravo de instrumento. 6. O agravo interno não apresenta caráter manifestamente infundado, não sendo aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A decretação de revelia não impede a parte revel de intervir no processo e produzir provas antes do término da fase de instrução, sendo a impugnação a essa decisão inadmissível por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não justificar a mitigação do rol taxativo. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.015, 346, § único, e 995; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.290.527/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1523445/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.04.2021; TJ-PR, AI 00366058920218160000, Rel. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 28.06.2021; TJ-PR, 00669899820228160000, Rel. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJ-PR, 00887923520258160000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 03.09.2025; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi analisado e não foi aceito. O Banco do Brasil pediu para mudar uma decisão que decretou a revelia, mas o tribunal entendeu que não havia motivos suficientes para isso. A decisão que decretou a revelia não se encaixa nas situações que permitem um recurso imediato, e a parte revel pode ainda participar do processo e apresentar provas. Assim, o pedido do Banco do Brasil foi negado, e a decisão anterior foi mantida, pois não havia urgência ou risco que justificasse a mudança. Além disso, o pedido de multa feito pela outra parte não foi aceito, pois não ficou claro que o recurso tinha um objetivo apenas de atrasar o processo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025286-51.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECRETAÇÃO DE REVELIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, o qual buscava a reforma de decisão que indeferiu o pleito de decretação de revelia em ação de busca e apreensão, sob a alegação de que o prazo para defesa deveria iniciar com a execução da liminar de apreensão do bem, e não com a citação formal do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de decretação de revelia, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. Não foi demonstrada a urgência que tornaria inútil o julgamento da questão em sede de apelação. 5. A decretação de revelia pode ser questionada em preliminar de eventual recurso de apelação, não havendo prejuízo imediato. 6. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do agravo de instrumento, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e, por ser correta a decisão monocrática do Relator, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: O não conhecimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a decretação de revelia do réu é cabível quando a hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não se demonstra a urgência que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0139781-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.03.2026) A embargante alega que a controvérsia recursal não diz respeito à revelia, mas à suposta intempestividade da contestação, declarada pelo juízo de primeiro grau. Trata-se de um jogo de palavras, utilizado na tentativa de emplacar argumento equivocado. Entende-se por revelia, justamente, a intempestividade do exercício da defesa processual, ou seja, exatamente o que a parte pretende discutir em sede recursal. Sobre o tema, extrai-se da doutrina processualista: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC). [...] Há revelia quando o réu, citadq, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou, comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente.Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos e é um ato-Jato jurídico.(DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 748-749) O debate em torno do alegado erro de contagem de prazo, da certidão emitida por servidor, da incidência dos artigos 197 e 223, do Código de Processo Civil, e da justa causa à apresentação extemporânea da peça defensiva, deverá ser travado em sede de eventual recurso de apelação. O adiamento da discussão não traz risco de inutilidade, pois eventual afastamento da revelia permitirá, se necessário, a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Ademais, a norma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitirá à requerida participar das diligências probatórias.Diante disso, a impugnação à monocrática não se sustenta. CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento.É como voto.
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