SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100519-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO E INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DE UMA DAS REQUERIDAS, MAS AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA, EM VIRTUDE DA TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSIVA DA CORRÉ. QUESTÃO NÃO DISCUTÍVEL EM SEDE DE AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ADIAMENTO DO DEBATE, PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que considerou intempestiva a contestação de uma das requeridas, mas deixou de aplicar os efeitos da revelia, em virtude da tempestividade da contestação da corré; 2. Pretensão de conhecimento do recurso sob os argumentos de que a controvérsia não se limita ao reconhecimento da revelia, mas à exclusão da contestação dos autos, a despeito de ter sido protocolada com base nas informações disponibilizadas pelo sistema oficial do Tribunal e certificada como tempestiva pela serventia; amolda-se a situação ao Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o exame da matéria apenas em sede de apelação será inútil; a atuação do Estado Juiz deve se pautar pela boa-fé e segurança jurídica; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade do recurso de agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante se insurge em face da decisão que decretou sua revelia, embora tenha afastado os respectivos efeitos, com fundamento no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ato jurisdicional insuscetível de impugnação via agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco se adequa aos limites do Tema nº 988, do Superior Tribunal de Justiça; 5. A embargante alega que a controvérsia recursal não diz respeito à revelia, mas à suposta intempestividade da contestação, declarada pelo juízo de primeiro grau. Trata-se de um jogo de palavras. Entende-se por revelia, justamente, a intempestividade do exercício da defesa processual, ou seja, exatamente o que a parte pretende discutir em sede recursal; 6. O debate em torno do alegado erro de contagem de prazo, da certidão emitida por servidor, da incidência dos artigos 197 e 223, do Código de Processo Civil, e da justa causa à apresentação extemporânea da peça defensiva, deverá ser travado em sede de eventual recurso de apelação; 7. O adiamento da discussão não traz risco de inutilidade, pois eventual afastamento da revelia permitirá, se necessário, a anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Ademais, a norma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitirá à requerida participar das diligências probatórias; IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido; Dispositivos relevantes citados: CPC, 345, 346 e 1.015; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988.