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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime n. 0100527-31.2026.8.16.0000, da Vara da Auditoria da Justiça Militar – Criminal – do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é impetrante Cleto Pessini (advogado) e paciente IVANIR MEES. 1. RELATÓRIO1. Trata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Cleto Pessini (Advogado) em favor do paciente IVANIR MEES, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela eminente Juíza de Direito, Dra. Maria Cristina Franco Chaves, consubstanciado na decisão que recebeu a denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n.º 0003818-89.2026.8.16.0013, em trâmite perante a Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual da Comarca de Curitiba.Sustenta o impetrante, em síntese, que a nova ação penal decorre dos mesmos fatos investigados na denominada Operação Desviados II e utiliza o mesmo acervo probatório que já fundamentou a Ação Penal n.º 0010057-85.2021.8.16.0013.Alegam que, embora o paciente tenha sido denunciado na ação originária por outros delitos, não lhe foi imputado, à época, o crime de organização criminosa, apesar de o Ministério Público já possuir integral acesso aos elementos informativos atualmente utilizados para embasar a nova acusação.Afirmam que a própria denúncia impugnada reconhece tratar-se de fatos remanescentes da Operação Desviados II e indica como lastro probatório elementos já constantes dos autos originários, especialmente mensagens extraídas de aplicativos de comunicação datadas dos anos de 2020 e 2021.Asseveram inexistirem diligências complementares, fatos novos ou provas supervenientes capazes de justificar a instauração de nova persecução penal cerca de cinco anos após o oferecimento da denúncia originária.Defende a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que houve novo exercício da pretensão acusatória sobre idêntico suporte fático e probatório, em violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da estabilidade da persecução penal.Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n.º 0003818-89.2026.8.16.0013 e, no mérito, o reconhecimento da ausência de justa causa, com o consequente trancamento da persecução penal.A juíza de origem, eminente Dra. Maria Cristina Franco Chaves, prestou as informações que entendeu pertinentes (15.1 – HC).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler (seq. 17.1 – 2º grau), manifestou-se pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação do presente mandamus.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do presente remédio constitucional é medida que se impõe.Ausentes questões preliminares, passa-se à análise do mérito.De início, cumpre destacar o disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal Brasileira: “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A Legislação de Processo Penal (CPP), a seu turno, dispõe: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Como cediço, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui providência de caráter absolutamente excepcional, somente admitida quando a ilegalidade se revelar manifesta e demonstrável de plano, independentemente de incursão aprofundada no contexto fático-probatório, notadamente nas hipóteses de atipicidade evidente da conduta, extinção da punibilidade ou inequívoca ausência de indícios de autoria e materialidade.Confira-se: AÇÃO PENAL. Denúncia. Crime de uso de entorpecente. Art. 290 do CPM. Denúncia recebida. Referências do acórdão ao conjunto probatório inquisitorial. Base empírica idônea. Aptidão declarada. Pedido de HC denegado nesse ponto. Precedentes. Só se admite trancamento de ação penal, na via de habeas corpus, diante de patente atipicidade do comportamento, inocência do acusado, ou incidência de causa extintiva de punibilidade. (HC 94823, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 31-03-2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00654) (Destaquei) Em sintonia, outro não é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PROCEDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXTRAPOLAÇÃO DA RAZOABILIDADE. INQUÉRITO INSTAURADO EM 14/7/2020. INDICIADO SOLTO. COLETA DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A PRÁTICA DE ATOS DE LAVAGEM. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É cediço neste Superior Tribunal o entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, ou ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade. [...]. 5. Ordem denegada, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida e autorizado o regular prosseguimento das investigações, com recomendação de celeridade no impulsionamento do procedimento. (HC n. 737.663/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Segundo se extrai dos elementos constantes da ação penal impugnada, a denúncia foi oferecida, posteriormente aditada e, ao final, recebida pelo Juízo de origem. Na parte que ora interessa, constou da peça acusatória aditada: “1.2. DOS FATOS REMANESCENTES DA AÇÃO PENAL N° 0010057 85.2021.8.16.0013 Do Crime de Organização Criminosa (art. 2°, caput, e § 4°, inciso II, c/c art. 1°, § 1°, todos da Lei n° 12.850/2013)Denunciado: Ivanir MeesConforme mencionado alhures, durante a instrução criminal realizada naquele feito, restou demonstrado que o denunciado IVANIR MEES também integrou a organização criminosa ali descrita, atuando ativamente no esquema criminoso, utilizando o grupo de WhatsApp "ROTAM PARÇAS" para coordenar ações, orientar as equipes de serviço sobre a localização de veículos carregados com contrabando (atuando como uma espécie de "olheiro") e negociar a venda e divisão de eletrônicos desviados com os demais integrantes.Em data não precisada nos autos, mas certo que antes do ano de 2018, estendendo-se, de forma contínua e ininterrupta, até o dia 30 de junho de 2021 (data da deflagração da Operação Desviados II), em diversos locais do Município de Medianeira/PR, inclusive ao longo da BR-277, em vias públicas diversas, na Rodoviária de Medianeira e, notadamente, na sede da 2ª Companhia da Polícia Militar em Medianeira, situado na Avenida Brasil, n° 3720, Centro, o denunciado IVANIR MEES, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em unidade de desígnios com os demais integrantes da organização criminosa, aderindo às condutas delituosas desses, integrou, de maneira estruturalmente ordenada, com o fim específico de cometer, de forma reiterada, infrações penais militares, notadamente de peculato, falsidade ideológica, prevaricação, lavagem de dinheiro, entre outras não devidamente delineadas, de forma estável e permanente, com o intuito de obter vantagem financeira e patrimonial em proveito da organização criminosa e de seus integrantes, e em prejuízo de particulares e da Administração Pública Estadual, notadamente da própria Polícia Militar, consoante divisão estruturada de tarefas, conforme se observa a seguir: No dia 11 de outubro de 2018, foi confeccionado o Boletim de Ocorrência nº 2018/1155770, por volta das 08h30min, ocasião em que o denunciado IVANIR MEES, juntamente aos sentenciados RICARDO BAMPI e EDSON DE MORAES, relataram uma abordagem ao veículo GM/Corsa, placas BEB-0899, cor cinza, conduzido por Valdinei Padilha, e também ocupado por Fernando Alves Pereira, na área rural de Município de Medianeira/PR, sendo encontrados dois volumes de mercadorias, momento em que foi dada voz de prisão aos ocupantes do veículo, encaminhando-os à 2ª CIA da Polícia Militar em Medianeira, com posterior liberação de ambos.Com efeito, os elementos de prova encartados aos autos de origem, que lastreiam a presente peça acusatória, permitiram concluir que IVANIR MEES omitiu a descrição pormenorizada das mercadorias apreendidas, registrando-as de forma genérica como “dois volumes”, com o intuito de dificultar o controle de legalidade e encobrir os desvios, deixando de apreender e encaminhar formalmente as mercadorias e os compristas para as autoridades competentes, liberando os abordados no local.Nesse passo, denota-se que IVANIR MEES participava ativamente das abordagens a veículos suspeitos, efetuando o desvio de parte da carga apreendida e inserindo declarações genéricas em Boletins de Ocorrência para mascarar a subtração.Ademais, quando da análise de conteúdo do aparelho celular do imputado, foram encontrados diálogos com outros investigados que evidenciam sua atuação no bojo do grupamento criminoso, a teor daquele travado no dia 02 de junho de 2021, quando DIOGO BASSANI - “Bassani Pm” - encaminha mensagem a IVANIR MEES, questionando-o sobre um celular que possui para venda:[...]Já no dia 20 de junho de 2021, após receber informação de TIAGO MARCELINO DOS SANTOS, IVANIR MEES repassou o conteúdo da mensagem aos contatos “Rosso Pm”, “Ricardo pm” e “Diego Pm” – tratando-se, respectivamente, dos já denunciados ALEX SANDRO ROSSO, RICARDO BAMPI e DIEGO ARAÚJO DOS SANTOS:[...]Concomitantemente, repassou as mesmas mensagens ao Grupo de Whatsapp denominado “ROTAM PARÇAS”, integrado por IVANIR MEES -“este aparelho”; ADEMIR DITZMANN - “Ditzmann Pm”; “Siqueira”; DIEGO ARAÚJO DOS SANTOS - “Diego Pm”; DIOGO BASSANI - “Bassani Pm”; MAURÍCIO CLEITON ROQUE - “Roque Pm”; “Ricardo pm”; ALEX SANDRO ROSSO - “Rosso Pm”; e LEANDRO DAMETTO - “Dametto Pm”, possibilitando a apreensão relatada no Boletim de Ocorrência n° 2021/625605, em que fora apreendido, na Linha Mauritânia, no Município de São Miguel do Iguaçu/PR, o caminhão Ford/Cargo 815 S, cor branca, ano fabricação/ano modelo 2004/2004, placas AMB8J24/PR, de propriedade de FABIO CERQUEIRA RIBEIRO, com 130 (cento e trinta) caixas de cigarros de origem estrangeira, supostamente, oriundos do Paraguai.Na sequência, TIAGO MARCELINO DOS SANTOS, após ser informado da apreensão por IVANIR MEES, pede para que ele seja lembrado, dizendo “Vocês sabem do que eu tô falando”, em nítida alusão às condutas ilícitas praticadas pela organização criminosa:[...]Dessarte, observa-se que IVANIR MEES atuava na coordenação logística, identificando alvos e repassando dados privilegiados sobre veículos carregados aos demais membros do grupamento criminoso.Demais disso, em análise aos diálogos encontrados no celular de DIEGO ARAÚJO DOS SANTOS (mov. 1.41), foi possível verificar que, no dia 03 de agosto de 2020, LEANDRO DAMETTO e DIEGO, integrantes do grupamento criminoso, trocaram mensagens sobre a distribuição dos objetos obtidos através das atividades espúrias, conforme se observa a seguir:[...]Do referido acerto sobre a divisão de equipamentos eletrônicos subtraídos pela organização criminosa, constata-se que foram partilhados, ao menos, um aparelho celular modelo Iphone, dez aparelhos da marca XIAOMI, modelos MI9 e MI8, um Playstation e um aparelho BTV, que seriam divididos entre o denunciado IVANIR MEES e os sentenciados DIEGO ARAÚJO DOS SANTOS, LEANDRO DAMETTO e MAURÍCIO CLEITON ROQUE, todos integrantes, à época dos fatos, da 2ª Companhia do 14º Batalhão de Polícia Militar, no município de Medianeira/PR.Portanto, denota-se que o imputado IVANIR MEES desempenhava papel ativo e multifacetado no contexto da organização criminosa, sendo que, além da atuação operacional, através de desvios diretos, promovia a articulação do grupo, monitorando potenciais vítimas e repassando as informações aos demais integrantes, bem como ingressava na posse das mercadorias subtraídas, participando dos acertos e da revenda dos objetos desviados”. Ao final, o Órgão acusador imputou ao ora paciente a prática do seguinte delito: “Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do art. 2° c/c art. 1°, § 1°, com as majorantes dos §§ 2º e 4°, inciso II, do art. 2º, todos da Lei n° 12.850/2013, razão pela qual se oferece o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA, que se espera seja recebido e registrado, após o que, requer o Ministério Público”: No caso concreto, a tese defensiva assenta-se na alegação de que a Ação Penal nº 0003818-89.2026.8.16.0013 teria sido instaurada a partir do mesmo contexto histórico e do mesmo acervo probatório já utilizado na Ação Penal nº 0010057-85.2021.8.16.0013, inexistindo fatos novos ou elementos supervenientes aptos a justificar nova persecução penal.Com efeito, consta da peça acusatória: “[...] No curso da instrução criminal realizada nos autos retromencionados, foi possível identificar e delinear, minuciosamente, a participação de IVANIR MEES no bojo da organização criminosa desmantelada.” Além disso, a exordial acusatória contém descrição individualizada das condutas atribuídas ao paciente, apontando, em tese, sua atuação em abordagem policial específica relacionada ao Boletim de Ocorrência nº 2018/1155770, sua participação na suposta ocultação de mercadorias apreendidas, o repasse de informações estratégicas aos demais integrantes do grupo investigado por intermédio do grupo de WhatsApp denominado “ROTAM PARÇAS”, bem como seu envolvimento na divisão e comercialização de produtos supostamente desviados.Nessa perspectiva, a controvérsia instaurada pelas partes não se resolve mediante simples cotejo formal entre a denúncia originária e a nova imputação.Ao revés, a questão demanda a análise da efetiva origem dos elementos informativos invocados pelo Ministério Público, do momento em que foram produzidos, do estágio em que se encontrava a instrução criminal da ação penal originária quando sobreveio a individualização da conduta do paciente e, sobretudo, do momento em que se formou a opinio delicti ministerial relativamente ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.Todavia, a aferição dessas circunstâncias reclama aprofundado exame do acervo fático-probatório e da dinâmica investigativa desenvolvida ao longo da persecução penal, providência incompatível com a cognição sumária e com a via estreita do writ constitucional.Cumpre registrar, ainda, que o controle jurisdicional exercido por ocasião do recebimento da denúncia possui cognição limitada, voltada unicamente à verificação da presença dos requisitos mínimos de admissibilidade da acusação.Nesse sentido, dispõe o art. 77 do Código de Processo Penal Militar que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, as razões de convicção ou presunção da delinquência, a classificação jurídica do fato e os elementos necessários ao exercício da ampla defesa: Art. 77. A denúncia conterá:a) a designação do juiz a que se dirigir;b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;c) o tempo e o lugar do crime;d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;g) a classificação do crime;h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Por sua vez, o art. 78 do mesmo diploma legal estabelece as hipóteses excepcionais de rejeição da denúncia, reservadas às situações de manifesta inviabilidade da persecução penal: Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;c) se já estiver extinta a punibilidade;d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. No caso em exame, a magistrada de origem concluiu expressamente pelo preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 77 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, reconhecendo a existência de narrativa individualizada dos fatos, a indicação dos elementos de convicção e a presença de suporte probatório mínimo apto a justificar a instauração da ação penal.Além disso, nos termos do art. 30, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Penal Militar, a ação penal militar pública deve ser promovida quando presentes prova da existência do fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria.Na mesma linha, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mérito, destacou a presença desses pressupostos ao consignar que os elementos extraídos do procedimento investigatório criminal, somados aos relatórios de análise telemática e aos dados colhidos na ação penal antecedente, evidenciariam suporte probatório mínimo apto a amparar a imputação formulada em desfavor do paciente.Também não se mostra plausível, ao menos nesta fase processual, a alegação de exaurimento da pretensão acusatória estatal.A tese defensiva parte da premissa de que a ausência de imputação do crime de organização criminosa ao paciente na denúncia originária equivaleria, em essência, a uma espécie de arquivamento tácito ou implícito em relação a esse delito.Todavia, a autoridade apontada como coatora consignou expressamente que não houve qualquer promoção de arquivamento relativamente ao crime de organização criminosa supostamente praticado pelo paciente, destacando, ainda, que o ordenamento jurídico pátrio não admite a figura do denominado arquivamento implícito.No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, observando que inexiste pronunciamento jurisdicional definitivo apto a obstar o exercício da ação penal relativamente à imputação posteriormente formulada.Com efeito, não se verifica, no caso concreto, qualquer decisão judicial que tenha homologado arquivamento, rejeitado denúncia ou impedido futura persecução penal relativamente ao delito ora imputado.De igual modo, não se identifica constrangimento ilegal decorrente da autonomia típica do crime de organização criminosa.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da lei n. 12.850/2013 e os delitos imputados ao grupo criminoso: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS CONEXAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFEITOS DA COISA JULGADA. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. AUTONOMIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, que tramita na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, imputando ao agravante os crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção ativa e crime contra o mercado de capitais. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando o trancamento da ação penal quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica, mas autorizando o prosseguimento em relação ao crime de corrupção ativa, já que não alcançado pelos efeitos da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória proferida na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu o agravante dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, impede o prosseguimento da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400 quanto ao crime de corrupção ativa. 4. A questão também envolve a análise da alegada inépcia da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa, sob o argumento de que a participação do agravante estaria condicionada ao funcionamento de uma organização criminosa, cuja existência foi afastada por sentença penal transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença prolatada na ação penal n. 0064695-21.2016.4.01.3400, que absolveu sumariamente o agravante, nos termos do art. 397, III, do CPP, pela prática do crime de integrar organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, não apreciou o crime de corrupção ativa, que não constava na denúncia, não sendo este último, portanto, alcançado pelos efeitos da coisa julgada. 6. Alterar a conclusão firmada pela Corte Regional, a fim de acolher a pretensão do agravante de incidência dos efeitos da coisa julgada em relação à integralidade da ação penal n. 0049075-03.2015.4.01.3400, atingindo também o crime de corrupção ativa, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 7. A absolvição pelo delito de integrar organização criminosa não impede, de forma necessária, eventual condenação pelas infrações penais supostamente praticadas pelos denunciados de integrá-la, já que, como se sabe, há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputados ao grupo criminoso. 8. Havendo suficiente descrição, na denúncia, da participação do agravante e demais corréus na prática do crime de corrupção ativa, de modo a permitir pleno exercício do contraditório e ampla defesa, nada justifica o prematuro trancamento da ação penal, em especial considerando a limitada cognição admitida no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os efeitos da coisa julgada alcançam apenas o fato criminoso apreciado na sentença transitada em julgado; 2. Há autonomia entre o delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e os delitos imputado ao grupo criminoso. 3. O excepcional trancamento de ação penal pressupõe a manifesta demonstração de inépcia da denúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III; CP, art. 333; Lei nº 12.850/13, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.821/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, RHC 90.071/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018. (AgRg no RHC n. 202.084/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Embora a defesa sustente que a controvérsia não se relaciona à autonomia típica do delito de organização criminosa, mas à alegada inexistência de autonomia material da nova persecução penal, permanece igualmente verdadeiro que a aferição dessa tese demanda exame aprofundado da cronologia dos elementos informativos produzidos, da evolução do acervo probatório e do momento efetivo em que se consolidou a convicção ministerial acerca da participação do paciente na suposta organização criminosa, providência incompatível com a cognição estreita própria do habeas corpus.Acrescente-se, ainda, que o Ministério Público consignou expressamente, na cota que acompanhou a denúncia, que a imputação somente foi deduzida após a elaboração do Relatório de Análise de Extração de Dados coligido ao mov. 1666.12 da ação penal antecedente (acostado naqueles autos em 08/08/2022 – posteriormente ao ajuizamento da ação que se deu em 2021), afirmando ter sido justamente nesse momento formada a opinio delicti quanto a suposta prática do delito aqui apurado relativamente ao paciente (seq. 1.2 – origem): “Importante esclarecer que o imputado está sendo denunciado neste momento, após o término da instrução da Ação Penal nº 0010057-85.2021.8.16.0013, em razão da formação da opinio delicti ministerial tão somente após a confecção do Relatório de Análise de Extração de Dados, coligido ao mov. 1666.12”. dos autos retromencionados. Tal circunstância, correta ou não, constitui precisamente uma das questões centrais submetidas à controvérsia e, por sua própria natureza, demanda aprofundamento cognitivo incompatível com a estreita via constitucional eleita.Em outras palavras, o acolhimento da tese defensiva pressuporia a conclusão segura de que inexistiu qualquer evolução probatória apta a justificar a posterior imputação do crime de organização criminosa ao paciente. Entretanto, tal conclusão somente poderia ser alcançada mediante exame exauriente do conjunto de elementos produzidos ao longo da investigação e da instrução criminal, providência manifestamente inviável na presente sede mandamental.Nessas circunstâncias, embora relevantes as ponderações defensivas, não se evidencia situação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou ausência patente de justa causa apta a justificar o excepcional trancamento da ação penal.Com efeito, persistindo suporte acusatório mínimo e exigindo a controvérsia aprofundado exame do conjunto probatório, deve prevalecer o prosseguimento da persecução penal, sem prejuízo da ampla discussão das teses defensivas perante o Juízo natural da causa, especialmente após a regular instrução processual.Assim, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão que recebeu a denúncia e o regular prosseguimento da Ação Penal nº 0003818-89.2026.8.16.0013.Por fim, acresço às razões acima expostas aquelas desenvolvidas no parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, que adoto como razões de decidir, por refletirem, com precisão e acuidade, o adequado equacionamento da controvérsia submetida a julgamento: “No caso sob análise, o Parquet promoveu a denúncia do ora paciente, Ivanir Mees, a qual deu origem ao processo autuado sob o número 0003818-89.2026.8.16.0013 (cujo r. despacho que recebeu a denúncia é tido geratriz da ilegalidade atacada neste writ), com base em elementos oriundos de investigação própria – o procedimento investigatório criminal autuado sob o número MPPR-0053.19.000181-7 –, e em elementos de prova emprestados de processo penal antecedente, o autuado sob o número 0010057-85.2021.8.16.0013, cuja cópia instrui a impetração (mov. 1.4-TJ).Nos autos do procedimento investigatório criminal ministerial, observa-se a existência de mais de 50 elementos de prova a indicarem a existência de uma organização de policiais militares que, em tese, articularamse para realizar apreensões de mercadorias submetidas a descaminho, sem que as apreensões fossem destinadas à formalização do perdimento posterior (mov. 1.4 a 1.59).Entre tais elementos de prova estão os depoimentos das pessoas que tinham a posse das mercadorias sem declaração fiscal, no momento da apreensão pelos policiais militares, os quais indicam a articulação dos agentes públicos, o que, associado a relatórios de interceptação telefônica de comunicações entre os policiais militares, também inseridos nos autos do procedimento investigatório criminal conduzido pelo Parquet e em cotejo com peças de informação obtidas do processo penal precedente, o autuado sob o número 0010057-85.2021.8.16.0013, a indicarem que o ora paciente, Ivanir Mees, também dialogava com os demais associados em assuntos relacionados à negociação privada daquelas mercadorias (mov. 1666.12).Esses elementos de prova sinalizam que o crime de associação criminosa existiu, bem como que o paciente, ao menos em tese, estava inserido na organização dos policiais militares associados, os quais tinham por fim, supostamente, a apreensão de produtos submetidos a descaminho sem a destinação deles à autoridade fiscal, a satisfazer, por isso, os requisitos para a promoção da ação penal voltada à apuração da conduta imputada ao paciente, nos termos do art. 30, alíneas a, b, CPPM. Além disso, os mesmos elementos de prova são a causa possível de conduta típica – integrar pessoalmente organização criminosa (enquanto associação de 4 ou mais pessoas, propriamente articulada e voltada para a prática de infrações penais – peculato, prevaricação etc.) – praticada, a princípio, sem justificação jurídica e por pessoa com culpabilidade, a satisfazer o conceito doutrinário de justa causa como condição para o exercício da ação penal.Não obstante, entre a interrupção da prática suposta da infração – ano de 2021 – e o ato que a impetração aponta como ilegal – o recebimento da denúncia (26/04/2026) – o lapso de 16 anos exigido para que a pretensão estatal fosse fulminada pelo decurso do tempo não ocorreu, o que a mantém hígida, ainda que exercida pelo órgão da Instituição tipicamente atribuída a esta função (art. 121, caput, CPM e art. 29, caput, CPPM e arts. 127, caput e 129, caput, inc. I, CF) em momento posterior em relação a outros acusados, nos termos do que previsto pelo art. 125, caput e § 2º, CPM.Ainda, os atos processuais do processo precedente (denúncia, aditamento da denúncia, decisões judiciais), o autuado sob o número 0010057-85.2021.8.16.0013, conquanto possam ter alguma identidade objetiva (fatos), não possuem identidade subjetiva (pessoa) com os do processo subsequente e, com isso, não autorizam, ainda que neste momento, qualquer exceção processual, nos termos dos arts. 1º, § 2º, CPPM c/c o art. 502, CPC; art. 128, alíneas c; d, CPPM; art. 8º, § 4º, Anexo ao Dec. 678/92 e art. 14, § 7º, Anexo ao Dec. 592/92; e, ainda, do art. 5º, caput, inc. XXXVI, CF.[...]Portanto, as garantias instrumentais ao direito ao devido processo legal, previstas no art. 5º, caput, incs. LV e LVII, CF, reverberadas em instrumentos supralegais (art. 8º, §§ 1º e 2º, Anexo ao Dec. 678/92 e, no sistema da ONU, o art. 14, §§ 1º e 2º, Anexo ao Dec. 592/92), encontram-se preservadas e, com isso, esvaziam a necessidade do remédio constitucional manejado (art. 5º, caput, inc. LXVIII, CF), já que, à luz das normas materiais e processuais mencionadas, que disciplinam o exercício do direito de ação, não se verifica a ilegalidade apontada pela impetração.Por isso é que a ordem deve ser denegada”. Impõe-se, assim, como consequência lógica e jurídica, a denegação da ordem pleiteada. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM ora impetrada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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