SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100527-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS CRIME. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUSTENTADA IDENTIDADE ENTRE O ACERVO PROBATÓRIO UTILIZADO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (2021) E AQUELE QUE EMBASOU A NOVA IMPUTAÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU ELEMENTOS SUPERVENIENTES APTOS A JUSTIFICAR NOVA PERSECUÇÃO PENAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. DENÚNCIA CONTENDO DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE E INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE, EM TESE, LASTREIAM A IMPUTAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DA ORIGEM DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS, DA EVOLUÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO E DO MOMENTO DE FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI MINISTERIAL, A FIM DE VERIFICAR SE A IMPUTAÇÃO FORMULADA EM DESFAVOR DO PACIENTE DECORREU DE EFETIVA EVOLUÇÃO DO QUADRO INFORMATIVO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL APENAS QUANDO A ILEGALIDADE SE MOSTRAR EVIDENTE E DEMONSTRÁVEL DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que recebeu denúncia oferecida pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 2. Sustenta a impetração a ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que a nova ação penal teria sido proposta com fundamento no mesmo contexto fático e no mesmo acervo probatório utilizados em ação penal anteriormente ajuizada, inexistindo fatos novos ou elementos supervenientes aptos a justificar nova imputação.3. Requerido o trancamento da ação penal, ao fundamento de violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da estabilidade da persecução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se a denúncia oferecida pela prática do crime de organização criminosa carece de justa causa por estar fundamentada em elementos probatórios já disponíveis ao Ministério Público quando do oferecimento de ação penal anterior;(ii) saber se a apuração da alegada inexistência de fatos novos ou de evolução do quadro informativo pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inequívoca ausência de justa causa para a persecução penal.6. A denúncia descreve de forma individualizada as condutas atribuídas ao acusado, indicando elementos informativos que, em tese, sustentam a imputação de integração em organização criminosa, atendendo aos requisitos previstos no art. 77 do Código de Processo Penal Militar.7. O Juízo de origem reconheceu expressamente a presença dos pressupostos de admissibilidade da acusação e a existência de suporte probatório mínimo, inexistindo hipótese de rejeição prevista no art. 78 do Código de Processo Penal Militar.8. A controvérsia relativa à identidade entre os elementos probatórios utilizados na ação penal originária e aqueles empregados para embasar a nova imputação demanda exame aprofundado da origem dos elementos informativos, da cronologia de sua produção, da evolução do acervo probatório e do momento de formação da opinio delicti ministerial.9. O Ministério Público consignou que a imputação foi deduzida após a elaboração de relatório de análise de extração de dados juntado aos autos da ação penal antecedente, circunstância que, correta ou não, constitui matéria dependente de aprofundamento cognitivo incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.10. A tese defensiva de exaurimento da pretensão acusatória não se sustenta, porquanto inexistem elementos que demonstrem arquivamento da imputação relativa ao crime de organização criminosa, sendo igualmente destacada a inexistência, no ordenamento jurídico, da figura do arquivamento implícito.11. Não se verifica decisão judicial anterior apta a impedir o exercício da ação penal relativamente ao delito imputado, inexistindo situação de manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal demonstrável de plano.12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 em relação às demais infrações atribuídas ao grupo criminoso, além de reafirmar que o trancamento da persecução penal exige demonstração inequívoca de ilegalidade, o que não ocorre na hipótese.13. Persistindo suporte acusatório mínimo e exigindo a controvérsia aprofundado exame do conjunto probatório, deve ser preservado o regular prosseguimento da ação penal perante o Juízo natural da causa.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade for manifesta e demonstrável de plano. 2. A controvérsia acerca da identidade entre acervos probatórios, da evolução do quadro informativo e do momento de formação da opinio delicti ministerial demanda aprofundado exame fático probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A presença de denúncia formalmente apta e de suporte probatório mínimo afasta o reconhecimento de ausência de justa causa para a persecução penal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPPM, arts. 30, alíneas “a” e “b”, 77 e 78; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 94.823, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 31.03.2009; STJ, HC nº 737.663/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC nº 202.084/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não era possível encerrar a ação penal por meio de habeas corpus. Embora a defesa alegasse que a nova acusação utilizava as mesmas provas já existentes em processo anterior, a verificação dessa tese exige análise aprofundada das provas, da investigação e do momento em que o Ministério Público concluiu pela existência do crime. Como a denúncia descreve adequadamente os fatos e existe suporte probatório mínimo para a acusação, o processo deve prosseguir normalmente na primeira instância.