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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Goioerê em face de sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao reconhecer, de ofício, a prescrição direta, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por reconhecer de ofício a prescrição direta, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando decisão surpresa e nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a prescrição, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e o princípio da não surpresa.4. A ausência de oportunidade para manifestação configura cerceamento do direito de defesa e nulidade da decisão.5. O reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, exige prévia intimação das partes para se manifestarem, sob pena de nulidade.6. Diante da nulidade, a sentença deve ser cassada e os autos remetidos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do processo.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação provido para acolher a preliminar, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em seus ulteriores termos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 9º e 10; CTN, art. 156, inciso V, art. 174, p.u., inciso IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Lei Complementar nº 12/2009, art. 90, § 1º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000835-03.2006.8.16.0116, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0005754-46.2003.8.16.0017, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2021.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002344-64.2026.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 10.1), proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0002344-64.2026.8.16.0084, ajuizada pelo Município de Goioerê em face da empresa Asserplan – Assessoria e Planejamentos Ltda., por meio da qual a eminente magistrada reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição direta e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), sem ônus para as partes. Inconformado, o Município de Goioerê suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão foi proferida sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, configurando decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o débito foi objeto de parcelamento pelo contribuinte junto ao Fisco Municipal, circunstância que configura reconhecimento inequívoco da dívida e causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e do artigo 90, §1º, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 12/2009. Nesses termos, pleiteia a reforma da r. sentença, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade, com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Subsidiariamente, requer o afastamento da prescrição, para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento (mov. 13.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões recursais, eis que não restou estabelecida a relação processual. É o relatório.
Voto. Cumpre analisar, inicialmente, a alegação de violação ao princípio da não surpresa. Acerca da vedação de o magistrado proferir decisão contra a parte sem que ela seja ouvida ou com base em fundamento sob o qual não tenha dado a oportunidade para manifestação, os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil assim estabelecem: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I – à tutela provisória de urgência;II – às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III – à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O Diploma Processual Civil também possui previsão semelhante: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:[...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;[...] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se (grifos acrescidos). Especificamente quanto à extinção do processo ao fundamento da ocorrência da prescrição direta, embora o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil autorize o seu reconhecimento de ofício, tal faculdade não dispensa a observância do contraditório prévio, nos termos dos artigos 9º e 10 do mesmo diploma legal. Isso porque o reconhecimento da prescrição pressupõe a verificação da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, cuja ocorrência nem sempre pode ser aferida exclusivamente a partir dos elementos constantes dos autos. Desse modo, antes de extinguir o processo, incumbia ao magistrado oportunizar à parte exequente manifestação específica sobre a matéria, permitindo-lhe demonstrar a eventual existência de fatos capazes de impedir, suspender ou interromper o curso da prescrição, vedando-se, assim, a prolação de decisão-surpresa. A exigência de prévia intimação da Fazenda Pública revela-se ainda mais relevante nas execuções fiscais, em que a aferição da prescrição demanda o exame da regular constituição definitiva do crédito tributário e da eventual ocorrência de causas legais de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstâncias que, não raras vezes, dependem da apresentação de documentos ou de esclarecimentos pela parte exequente. Assim, embora seja admissível o reconhecimento de ofício da prescrição, sua decretação sem a prévia abertura de vista à parte exequente para manifestação acerca da existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, impondo a desconstituição da sentença. No caso em análise, verifica-se que, após a distribuição da ação executória (mov. 4.1), o Juízo de origem extinguiu o processo, reconhecendo de ofício a prescrição, sem oportunizar à parte exequente manifestação prévia sobre a matéria (mov. 10.1). Tal proceder afronta diretamente os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto impediu a Fazenda Pública Municipal de demonstrar a eventual existência de circunstâncias aptas a afastar a prescrição reconhecida. Com efeito, em sede recursal, a parte exequente apresentou documentos que, em tese, poderão influenciar a análise da ocorrência da prescrição dos créditos tributários, incumbindo ao Juízo de origem, após a observância do contraditório, verificar se deles decorre, ou não, eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Tal circunstância evidencia a utilidade da prévia intimação da exequente e o efetivo prejuízo decorrente de sua ausência. Desse modo, caso o Juízo de origem tivesse observado o devido processo legal, oportunizando previamente à parte exequente manifestação sobre a matéria, seria possível realizar exame mais completo acerca da ocorrência, ou não, da prescrição dos créditos tributários, à luz dos argumentos e dos documentos apresentados. Impõe-se, pois, reconhecer a nulidade da sentença recorrida, uma vez que proferida em inobservância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, a propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2003. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000835-03.2006.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - julgado em 21/03/2022 – DJe: 22/03/2022 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA QUESTÃO. OFENSA AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005754-46.2003.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – julgado em 25/10/2021 – grifos acrescidos). Diante disso, uma vez que não foram observadas as formalidades legais, impõe-se cassar a sentença. Por essas razões, voto pelo provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar suscitada, cassar a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do processo em seus ulteriores termos, nos termos da fundamentação.
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