SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002344-64.2026.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Goioerê em face de sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao reconhecer, de ofício, a prescrição direta, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por reconhecer de ofício a prescrição direta, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando decisão surpresa e nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença foi proferida sem prévia intimação da parte exequente para manifestação sobre a prescrição, violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e o princípio da não surpresa.4. A ausência de oportunidade para manifestação configura cerceamento do direito de defesa e nulidade da decisão.5. O reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, exige prévia intimação das partes para se manifestarem, sob pena de nulidade.6. Diante da nulidade, a sentença deve ser cassada e os autos remetidos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do processo.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação provido para acolher a preliminar, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em seus ulteriores termos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; CTN, art. 156, inciso V, art. 174, p.u., inciso IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Lei Complementar nº 12/2009, art. 90, § 1º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000835-03.2006.8.16.0116, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0005754-46.2003.8.16.0017, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2021.