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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005472-82.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA SELIC. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DA PERIODICIDADE SEM INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, afastar a capitalização diária dos juros, determinar a repetição simples do indébito e autorizar a compensação com eventual saldo devedor contratual. A recorrente sustenta a regularidade da contratação do seguro, a legalidade da capitalização diária dos juros e, subsidiariamente, requer a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre os consectários legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse recursal quanto ao pedido de aplicação exclusiva da taxa SELIC aos consectários legais; (ii) a contratação do seguro prestamista configura venda casada ou decorreu de manifestação expressa do consumidor em instrumento apartado; e (iii) é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de incidência da taxa SELIC, pois a sentença já determinou expressamente a sua aplicação. 4. A contratação do seguro prestamista foi formalizada em instrumento autônomo, apartado do contrato de financiamento, contendo informações próprias do produto securitário e manifestação expressa de adesão pelo consumidor.5. A jurisprudência desta Câmara reconhece a regularidade da contratação de seguro quando formalizada em documento apartado e acompanhada de anuência inequívoca do contratante, circunstância verificada no caso concreto. 6. Embora a legislação admita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a controvérsia dos autos refere-se à capitalização diária dos juros. Nessa hipótese, exige-se não apenas a previsão contratual da periodicidade, mas também a indicação clara e expressa da taxa diária aplicável, em observância ao dever de informação do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista.Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista formalizada em instrumento autônomo e acompanhada de manifestação expressa do consumidor não configura venda casada na ausência de prova de imposição da contratação como condição para a concessão do crédito. Por outro lado, a capitalização diária dos juros exige indicação expressa da correspondente taxa diária, não sendo suficiente a mera informação das taxas mensal e anual.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024, Código de Processo Civil, arts. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006010-30.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.07.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002275-77.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.04.2026; REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016135-29.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do banco contra a sentença que havia considerado ilegal a cobrança do seguro prestamista e a capitalização diária dos juros. Entendeu-se que o seguro foi contratado em documento separado, com concordância expressa do consumidor, não havendo prova de que sua contratação tenha sido imposta como condição para obtenção do financiamento. Por isso, a cobrança do seguro foi considerada válida. Por outro lado, manteve-se o reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária dos juros, porque o contrato não informava qual era a taxa diária utilizada, impedindo o consumidor de compreender adequadamente os encargos da operação. O pedido relativo à aplicação da taxa SELIC não foi conhecido, pois a sentença já havia determinado sua incidência nos moldes pretendidos pelo banco.