Ementa
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA SELIC. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU
SUA
APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DA PERIODICIDADE SEM INDICAÇÃO DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, afastar a capitalização diária dos juros, determinar a repetição simples do indébito e autorizar a compensação com eventual saldo devedor contratual. A recorrente sustenta a regularidade da contratação do seguro, a legalidade da capitalização diária dos juros e, subsidiariamente, requer a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre os consectários legais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se:
(i) há interesse recursal quanto ao pedido de aplicação exclusiva da taxa SELIC aos consectários legais; (ii) a contratação do seguro prestamista configura venda casada ou decorreu de manifestação expressa do consumidor em instrumento apartado; e (iii) é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária dos juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há interesse recursal quanto ao pedido de incidência da taxa SELIC, pois a sentença já determinou expressamente a sua aplicação.
4. A contratação do seguro prestamista foi formalizada em instrumento autônomo, apartado do contrato de financiamento, contendo informações próprias do produto securitário e manifestação expressa de adesão pelo consumidor.5. A jurisprudência desta Câmara reconhece a regularidade da contratação de seguro quando formalizada em documento apartado e acompanhada de anuência inequívoca do contratante, circunstância verificada no caso concreto.
6. Embora a legislação admita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a controvérsia dos autos refere-se à capitalização diária dos juros. Nessa hipótese, exige-se não apenas a previsão contratual da periodicidade, mas também a indicação clara e expressa da taxa diária aplicável, em observância ao dever de informação do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista.Tese de julgamento:
A contratação de seguro prestamista formalizada em instrumento autônomo e acompanhada de manifestação expressa do consumidor não configura venda casada na ausência de prova de imposição da contratação como condição para a concessão do crédito. Por outro lado, a capitalização diária dos juros exige indicação expressa da correspondente taxa diária, não sendo suficiente a mera informação das taxas mensal e anual.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024, Código de Processo Civil,
arts. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006010-30.2025.8.16.0045 - Arapongas
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Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR
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J.
06.07.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002275-77.2024.8.16.0124 - Palmeira
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Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE
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J.
08.04.2026; REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016135-29.2024.8.16.0001 - Curitiba
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Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE
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J.
13.02.2026.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou
o
recurso do banco contra
a
sentença que havia considerado ilegal a cobrança do seguro prestamista e a capitalização diária dos juros. Entendeu-se que o seguro foi contratado em documento separado, com concordância expressa do consumidor, não havendo prova de que sua contratação tenha sido imposta como condição para obtenção do financiamento. Por isso, a cobrança do seguro foi considerada válida. Por outro lado, manteve-se o reconhecimento da ilegalidade da capitalização diária dos juros, porque o contrato não informava qual era a taxa diária utilizada, impedindo o consumidor de compreender adequadamente os encargos da operação. O pedido relativo à aplicação da taxa SELIC não foi conhecido, pois a sentença já havia determinado sua incidência nos moldes pretendidos pelo banco.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005472-82.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível, interposta por Banco Votorantim S.A., nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento com Pedido de Tutela de Urgência nº 0005472-82.2025.8.16.0131, em face da sentença de mov. 49.1, que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, excluir a capitalização diária de juros e determinar a repetição simples do indébito. Essa complementada pela sentença dos embargos de declaração de mov. 64.1, para inclusão expressa da autorização de compensação entre os valores eventualmente apurados em favor da parte autora e eventual saldo devedor contratual, sem atribuição de efeitos infringentes, nos seguintes termos: Sentença de mov. 49.1:3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de: a) Reconhecer a ilegalidade da cobrança do ‘Seguro Prestamista’, determinando-se a restituição, de forma simples, das parcelas comprovadamente pagas subsequentes ao ajuizamento da revisional; b) Determinar a exclusão da capitalização de juros diárias, mantida a incidência da regra contida no artigo 354 do Código Civil, nos termos da fundamentação; c) Determinar a repetição do indébito, determinando a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior e indevidamente na forma simples, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a contar de cada lançamento indevido, até a citação dos presentes autos, e partir de então, de modo único, pela taxa Selic, que já engloba correção e juros. O cálculo contábil sobre o contrato discutido na espécie, a fim de apurar o quantum debeatur, nos moldes da decisão acima proferida, deverá ser obtido posteriormente em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença dos embargos, mov. 64.1:Dessa forma, o dispositivo da sentença passa a contar com o seguinte item: “d) Autorizar a compensação dos valores eventualmente apurados em favor da parte autora com eventual saldo devedor existente no contrato, observados os limites da condenação e os parâmetros fixados na fundamentação.” No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para integrar o dispositivo da sentença nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) não houve venda casada na contratação do seguro, tendo o consumidor aderido voluntariamente ao produto securitário. A contratação do seguro ocorreu de forma autônoma, mediante assinatura eletrônica, biometria facial e demais mecanismos de autenticação digital; b) a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida pela legislação e pela jurisprudência, desde que expressamente pactuada. Além disso, a taxa anual contratada superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a cobrança dos juros capitalizados; c) subsidiariamente, requer a incidência exclusiva da taxa Selic sobre os consectários legais.Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões no mov. 74.1, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser parcialmente conhecido, não se conhecendo tão somente em relação à insurgência relativa aos consectários legais.A instituição financeira sustenta a necessidade de incidência exclusiva da taxa SELIC, ao argumento de que referido índice já engloba correção monetária e juros de mora, afastando a possibilidade de cumulação com outros encargos.Todavia, verifica-se que a sentença não adotou a sistemática combatida pela recorrente. Conforme consta expressamente do dispositivo, foi determinado que: c) Determinar a repetição do indébito, determinando a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior e indevidamente na forma simples, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a contar de cada lançamento indevido, até a citação dos presentes autos, e partir de então, de modo único, pela taxa Selic, que já engloba correção e juros. (grifei) Observa-se, portanto, que o Juízo singular não cumulou a taxa SELIC com juros de mora ou outro índice de atualização no mesmo período, tendo expressamente consignado que, após a citação, a atualização ocorreria exclusivamente pela SELIC, justamente por englobar correção monetária e juros.Desse modo, o pedido recursal não evidencia qualquer situação de sucumbência da recorrente, tampouco demonstra prejuízo concreto decorrente da metodologia adotada na sentença.Assim, por ausência de interesse recursal, não se conhece da insurgência relativa aos consectários legais.Quanto aos demais pontos recursais, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITONo mérito, passa-se à verificação das insurgências recursais deduzidas pela instituição financeira, relativas: (i) a alegada regularidade da contratação do seguro prestamista e à inexistência de venda casada e; (ii) a legalidade da capitalização diária dos juros prevista no contrato.Seguimos a análise individualizada de cada um. I) DA CONTRATAÇÃO DO SEGUROInsurge-se a instituição financeira contra o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro prestamista, sustentando, em síntese, que o produto securitário foi regularmente contratado pelo consumidor, mediante manifestação expressa de vontade e formalização em instrumento autônomo.Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica do mov. 1.6, fls. 8/9, a contratação do seguro de acidentes pessoais administrado pela Icatu Seguros S.A. foi formalizada em documento apartado do contrato de financiamento, contendo identificação própria do produto securitário, informações específicas da cobertura contratada.Além disso, consta no mov. 26.2, fl. 19, o comprovante de assinatura eletrônica, demonstrando a manifestação expressa de adesão por parte do consumidor.Tal circunstância possui especial relevância à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, segundo a qual a configuração da venda casada exige a demonstração de imposição da contratação do seguro ou a ausência de liberdade mínima do consumidor para aderir ao produto, situação que não se evidencia no presente caso.Com efeito, a documentação contratual revela que o seguro foi pactuado em instrumento autônomo, distinto do contrato principal de financiamento, havendo inequívoca manifestação de vontade da parte contratante quanto à adesão ao produto securitário.A propósito, a jurisprudência mais recente desta 7ª Câmara Cível tem reconhecido a regularidade da contratação do seguro quando formalizada em documento apartado e acompanhada de expressa anuência do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES QUE, NO CASO, EXCEDEM A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. RESP 1.061.530/RS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR APÓS 30.03.2021. CONTRATO FIRMADO EM 2020. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.413.542/RS. FORNECEDOR QUE NÃO COMPROVOU ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. TERMO FIRMADO EM APARTADO, COM ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTRATANTE. NÃO VERIFICADA VENDA CASADA NA HIPÓTESE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006010-30.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.07.2026 - grifei) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA SOBRE A ABUSIVIDADE DE TODAS AS TARIFAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E INOVAÇÃO RECURSAL NESTA PARTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TARIFA DE CADASTRO NÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO EM INSTRUMENTO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DE REGISTRO PREJUDICADO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002275-77.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.04.2026 - grifei) Ademais, o simples fato de o seguro estar vinculado à operação de financiamento não conduz, por si só, à conclusão de que houve prática abusiva, sobretudo quando a contratação se dá mediante instrumento autônomo e com inequívoca concordância do contratante. Diante desse cenário, merece acolhimento a insurgência recursal neste particular, para reformar a sentença e reconhecer a regularidade da contratação do seguro, afastando-se a declaração de abusividade e a consequente condenação à restituição dos valores cobrados a esse título. II) DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIANo tocante à capitalização dos juros, sustenta a instituição financeira apelante que a capitalização em periodicidade inferior à anual é expressamente admitida pela legislação de regência e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, acrescentando que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal seria suficiente para autorizar a incidência da capitalização contratada.Todavia, a insurgência recursal parte de premissa que não se amolda às particularidades do caso concreto.Isso porque os precedentes invocados pela recorrente referem-se, em sua essência, à validade da capitalização mensal dos juros ou à possibilidade de inferência da pactuação dos juros compostos a partir da discrepância entre as taxas mensal e anual indicadas no contrato. Ocorre que a controvérsia dos autos não envolve capitalização mensal, mas sim a específica previsão de capitalização diária dos juros, hipótese que, segundo a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça, exige requisitos informacionais mais rigorosos.Com efeito, o contrato firmado entre as partes contém previsão expressa de capitalização diária dos juros, conforme se verifica do instrumento contratual acostado ao mov. 1.6, fl. 5:
Entretanto, embora exista referência à periodicidade diária da capitalização, o instrumento contratual não informa qual seria a respectiva taxa diária efetivamente aplicada.Ao revés, observa-se que a documentação contratual limita-se a indicar as taxas mensal e anual da operação, conforme quadro financeiro constante do mov. 1.6, fl. 4:
Tal circunstância assume especial relevância, uma vez que o dever de informação, inerente às relações de consumo, exige que o contratante tenha plena ciência dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, permitindo-lhe estimar de forma adequada a evolução da dívida assumida.Nessa perspectiva, o entendimento atualmente consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a capitalização diária dos juros somente pode ser considerada válida quando houver indicação expressa, clara e específica da taxa diária praticada, não sendo suficiente a mera divulgação das taxas efetivas mensal e anual.A propósito: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.3. Recurso especial provido.(REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025 - grifei) No mesmo sentido, esta 7ª Câmara Cível já reconheceu que a mera previsão da capitalização diária, desacompanhada da correspondente taxa diária, configura ofensa ao dever de informação e conduz ao reconhecimento da abusividade da cláusula contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM À AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO PELA EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ESFERA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGADO EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012 DO CPC. MÉRITO RECURSAL. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE OMITE O PERCENTUAL DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. REQUISITO PREVISTO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO BEM APREENDIDO. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com o entendimento do STJ, “admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).2. Assim, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é fundamental a expressa previsão de sua periodicidade, bem como da respectiva taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal previstas no contrato. 3. Ademais, uma vez comprovada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – em virtude do reconhecimento, a partir da análise das cláusulas pactuadas, da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual – implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, e não a extinção do processo sem resolução do mérito (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021).(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016135-29.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026 - grifei) Diante desse cenário, verifica-se que a sentença deve ser mantida, uma vez que ausente a indicação da correspondente taxa diária, circunstância que viola o dever de informação e afasta a validade da cobrança pretendida pela instituição financeira. Ônus sucumbenciaisDiante do parcial provimento do recurso, altera-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, para a proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte requerida, inclusive quanto às custas e despesas processuais. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu parcial provimento, a fim de reformar a sentença, exclusivamente para reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista, afastando a declaração de abusividade da cobrança e excluir a condenação à restituição dos respectivos valores, mantidos os demais termos da sentença, nos termos da fundamentação supra.
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