SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0100552-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Suspensão de Processo Seletivo Simplificado. Contratação Temporária de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE). Regulação dos Cargos. Previsão Constitucional. Norma Nacional. Vedação à Contratação Temporária. Obrigatoriedade de Contratação Mediante Concurso Público. Ausência das Situações Excepcionais Previstas nas Normas. Norma Municipal Contrária à Norma Nacional decorrente de Norma Constitucional. Violação Constitucional por Ricochete. Decisão Mantida. Recurso Conhecido e Não Provido. I. CASO EM EXAME.1. Recurso face à decisão que liminarmente determina a suspensão da realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária aos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. São questões em discussão: i) eventual violação à previsão do art. 2º da Lei 8437/1992; ii) adequação ou não da suspensão do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A norma constante no art. 2º da Lei n. 8437/1992 é relativizada em casos de urgência evidente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, precisamente como ocorre no caso concreto.4. Existe evidente urgência na suspensão de realização de certames eivados de ilegalidades, pois implicariam em dispêndio público irreparável.5. O afastamento da previsão contida no art. 2º da Lei n. 8437/1992 está adequada no caso concreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate a Endemias (ACE) gozam de previsão constitucional, que determina a regulação por lei de âmbito nacional, fixadora de regras gerais que devem ser observadas por todos os entes federativos.7. A Lei n. 11.350/2006 é, portanto, norma decorrente de previsão constitucional e veda expressamente a contratação temporária aos cargos mencionados, salvo situação excepcional de quadro epidêmico que supere as forças públicas de combate e prevenção.8. A norma é reiterada pela jurisprudência desta Corte e por análises realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.9. No caso dos autos, inexiste afirmação ou demonstração de situação excepcional que justifique a contratação temporária aos cargos de ACS e ACE, como pretende a municipalidade.10. Considerando a ausência de situação excepcional, imperiosa a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE.11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: não se aplica_____________Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 195, §5º. Lei 11.350/2006, art. 16. Lei 8437/1992, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022. TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000111-38.2026.8.16.0038, Relator Desembargador Luís Nielsen Kanayama, julgado em 16.03.2026.