SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012813-71.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Contratação eletrônica impugnada. Reconhecimento facial e assinatura eletrônica. Ônus probatório da instituição financeira. Tema 1.061 do STJ. Ausência de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação. Descumprimento de determinação judicial para apresentação das imagens da biometria facial. Inexistência da relação jurídica. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. EAREsp n.º 676.608/RS. Dano moral configurado. Verba de natureza alimentar. Compensação limitada ao valor líquido efetivamente disponibilizado à consumidora. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora provido. Recurso do banco parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (ii) a forma de restituição dos valores descontados; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à autora; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, conforme orientação firmada no Tema 1.061 do STJ. Embora tenha juntado “comprovante de renovação de empréstimo consignado” contendo referências a assinatura eletrônica e reconhecimento facial, deixou de apresentar os elementos técnicos necessários à verificação da autoria da contratação.4. Ausência de imagens da biometria facial, selfie da contratante, relatório técnico de validação biométrica, geolocalização, registros de IP ou outros dados aptos a comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Descumprimento, ademais, de determinação judicial específica para apresentação das imagens geradas pela biometria facial.5. O simples ingresso de valores na conta da autora não supre a ausência de comprovação da contratação nem convalida negócio jurídico cuja manifestação de vontade não foi demonstrada.6. Mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.7. Repetição do indébito. Aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp n.º 676.608/RS. Descontos realizados após 30/03/2021. Ausência de engano justificável. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.8. Dano moral configurado. Descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Situação que ultrapassa mero dissabor cotidiano e enseja reparação extrapatrimonial. Fixação da indenização em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela 16ª Câmara Cível do TJPR.9. Compensação de valores. Cabimento apenas em relação ao valor líquido efetivamente disponibilizado à autora (R$ 862,76), não abrangendo o montante relativo à suposta quitação interna de contrato anterior (R$ 2.712,29), por ausência de comprovação de relação jurídica. Aplicação dos arts. 368, 369 e 884 do Código Civil.10. Redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, diante da procedência substancial das pretensões deduzidas pela consumidora.IV. Dispositivo e tese11. Recurso de apelação 1 da instituição financeira conhecido e parcialmente provido apenas para admitir a compensação do valor líquido efetivamente disponibilizado à autora, limitado a R$ 862,76.12. Recurso de apelação 2 da autora conhecido e provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, 487, I e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 368, 369, 884, 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; STJ, Súmula n.º 479; TJPR, Apelação Cível n.º 0006804-89.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0001788-04.2021.8.16.0160, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 18.10.2022.