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Processo:
0012813-71.2025.8.16.0031
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Laurindo de Souza Netto Desembargador
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito bancário. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Contratação eletrônica impugnada. Reconhecimento facial e assinatura eletrônica. Ônus probatório da instituição financeira. Tema 1.061 do STJ. Ausência de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade da contratação. Descumprimento de determinação judicial para apresentação das imagens da biometria facial. Inexistência da relação jurídica. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Repetição do indébito em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. EAREsp n.º 676.608/RS. Dano moral configurado. Verba de natureza alimentar. Compensação limitada ao valor líquido efetivamente disponibilizado à consumidora. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso da autora provido. Recurso do banco parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (ii) a forma de restituição dos valores descontados; (iii) a existência de dano moral indenizável; (iv) a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à autora; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, conforme orientação firmada no Tema 1.061 do STJ. Embora tenha juntado “comprovante de renovação de empréstimo consignado” contendo referências a assinatura eletrônica e reconhecimento facial, deixou de apresentar os elementos técnicos necessários à verificação da autoria da contratação.4. Ausência de imagens da biometria facial, selfie da contratante, relatório técnico de validação biométrica, geolocalização, registros de IP ou outros dados aptos a comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Descumprimento, ademais, de determinação judicial específica para apresentação das imagens geradas pela biometria facial.5. O simples ingresso de valores na conta da autora não supre a ausência de comprovação da contratação nem convalida negócio jurídico cuja manifestação de vontade não foi demonstrada.6. Mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a determinação de cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.7. Repetição do indébito. Aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp n.º 676.608/RS. Descontos realizados após 30/03/2021. Ausência de engano justificável. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.8. Dano moral configurado. Descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Situação que ultrapassa mero dissabor cotidiano e enseja reparação extrapatrimonial. Fixação da indenização em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela 16ª Câmara Cível do TJPR.9. Compensação de valores. Cabimento apenas em relação ao valor líquido efetivamente disponibilizado à autora (R$ 862,76), não abrangendo o montante relativo à suposta quitação interna de contrato anterior (R$ 2.712,29), por ausência de comprovação de relação jurídica. Aplicação dos arts. 368, 369 e 884 do Código Civil.10. Redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, diante da procedência substancial das pretensões deduzidas pela consumidora.IV. Dispositivo e tese11. Recurso de apelação 1 da instituição financeira conhecido e parcialmente provido apenas para admitir a compensação do valor líquido efetivamente disponibilizado à autora, limitado a R$ 862,76.12. Recurso de apelação 2 da autora conhecido e provido para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, 487, I e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 368, 369, 884, 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; STJ, Súmula n.º 479; TJPR, Apelação Cível n.º 0006804-89.2024.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Cível n.º 0001788-04.2021.8.16.0160, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 18.10.2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012813-71.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. contra acórdão proferido nos autos em que litiga com FERNANDA SCHEFFER FROES E SÉRGIO HENRIQUE FROES:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO OBJETO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO VINCULADO À FRUIÇÃO E À CONSERVAÇÃO DA UNIDADE. RESCISÃO QUE TORNA INEXIGIVEL A OBRIGAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO. EXECUÇÃO EXTINTA TOTALMENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO RESCINDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022587-87.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.05.2026)A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado a tese de que inexistia rescisão contratual anterior ao ajuizamento da execução e de que a mora do concessionário não produziria, por si só, a rescisão automática do contrato. Afirma, ainda, que o acórdão não teria indicado qual prova demonstraria que o contrato já estaria rescindido quando proposta a execução, insistindo que não haveria cláusula contratual prevendo rescisão automática pela mora do concessionário. Sustenta que o inadimplemento poderia gerar a resolução contratual apenas como faculdade da credora, que poderia optar entre resolver o contrato ou executar as parcelas inadimplidas, razão pela qual a propositura da execução não poderia ser considerada indevida. A embargante também argumenta que os executados estavam inadimplentes desde 05/01/2024, que a execução foi ajuizada em 09/09/2024 e que o cancelamento contratual teria sido solicitado apenas posteriormente, nos embargos à execução opostos em 28/07/2025. Com base nisso, defende que, pelo princípio da causalidade e pelo art. 85, §10, do CPC, os executados, ora embargados, é que deveriam suportar os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios. Por fim, requer o suprimento da omissão apontada, com o enfrentamento da tese relativa à condenação dos embargados/executados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, admitindo eventual atribuição de efeitos infringentes. A parte Embargada devidamente intimada apresentou contrarrazões de mov. 10.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Fernanda Scheffer Froes e Sérgio Henrique Froes, para extinguir integralmente a execução nº 0027003-12.2024.8.16.0019 e condenar a exequente/agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela executada/agravante, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015. Não assiste razão à embargante.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da causa quando o acórdão enfrentou a matéria controvertida e adotou fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada.No caso, a alegação de omissão não se verifica. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à rescisão contratual, à exigibilidade do título executivo, à impossibilidade de prosseguimento da execução e à distribuição dos ônus sucumbenciais, consignando, de modo claro, que:“A taxa de manutenção possui natureza vinculada à conservação e à fruição da unidade objeto do contrato, destinando-se à manutenção do uso regular do bem. Uma vez reconhecida a rescisão contratual, ainda que superveniente, rompe-se o vínculo jurídico que legitimava a imposição de encargos periódicos destinados à manutenção da unidade para uso do concessionário, de modo que a subsistência da obrigação torna-se juridicamente controvertida”.Além disso, a decisão embargada expressamente indicou a razão pela qual concluiu pela extinção integral da execução, consignando que tal providência decorria da “ausência de exigibilidade do título exequendo”, em razão da resolução contratual vinculada à mora do concessionário, conforme a cláusula 7.2.2 do instrumento contratual. Ou seja, faz expressa referência à cláusula contratual que prevê: “7.2.2. O CONCESSIONÁRIO dará ensejo à resolução se (a) ficar em mora quanto ao pagamento de qualquer quantia devida em razão desta Concessão, tais como preço, Taxas de Manutenção e tributos” [...].Também não houve omissão quanto à sucumbência. O acórdão adotou fundamentação própria a respeito da causalidade, concluindo que, reconhecida judicialmente a rescisão do contrato e extinta integralmente a execução, os ônus sucumbenciais deveriam recair sobre a Exequente/Agravada, por ter promovido demanda executiva fundada em obrigação reputada inexigível. Assim, ainda que a Embargante sustente que a mora não produziria rescisão automática e que o cancelamento teria sido solicitado somente após o ajuizamento da execução, tais argumentos se inserem no próprio mérito da controvérsia já decidida. O acórdão enfrentou a questão sob a ótica da exigibilidade do título e da causalidade processual, tendo concluído que a execução não poderia subsistir e que a responsabilidade pelos encargos processuais deveria ser atribuída à Exequente/Agravada. Na sequência, o acórdão esclareceu a aplicação do princípio da causalidade ao caso concreto, nos seguintes termos:“Com efeito, nos termos do princípio da causalidade e da regra prevista no artigo 85 do CPC/2015, deve suportar os encargos processuais a parte que deu causa à instauração e ao prosseguimento indevido da demanda executiva. Na hipótese, o Exequente/Agravado promoveu a cobrança de obrigação fundada em contrato já resolvido em razão da mora do concessionário, circunstância que afasta a exigibilidade do título e inviabiliza a pretensão executiva, impondo-lhe, portanto, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Como se observa, a decisão embargada não deixou de apreciar o ponto controvertido. O acórdão reconheceu a resolução contratual decorrente da mora do concessionário, nos termos da cláusula 7.2.2 do instrumento contratual, e, a partir dessa premissa, concluiu pela ausência de exigibilidade do título exequendo, pela extinção integral da execução e pela atribuição dos ônus sucumbenciais à Exequente/Agravada. A pretensão da Embargante, embora apresentada sob a forma de omissão, busca, em verdade, rediscutir a conclusão adotada no julgamento do Agravo de Instrumento, especialmente quanto ao momento e aos efeitos da resolução contratual e quanto à aplicação do princípio da causalidade. O fato de a parte discordar da interpretação conferida pelo acórdão à relação contratual e às consequências processuais da Os Embargos de Declaração, portanto, não revelam a existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento, finalidade estranha aos limites do recurso integrativo.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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