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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 295.1 que, nos autos de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, em cumprimento de sentença, julgou nos seguintes termos:Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente ao caso em tela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 921 §5º do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios de bens existentes nos autos.................................................................................................................................................Irresignado, GABRIEL TAUFIK NAME JUNIOR se insurge. Argumenta ser descabida a aplicação do prazo quinquenal ao caso, por ser adequada a aplicação do prazo geral (decenal), conforme artigo 205, caput, do CC/02. Também defende ser inadequada a aplicação retroativa da Lei Federal 14.195/2021, “que alterou o §4º do art. 921 do CPC para estabelecer que ‘O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis’”, de forma que “a sentença recorrida, ao contar o prazo prescricional a partir da primeira tentativa de penhora ocorrida em novembro de 2007, quatorze anos anterior à entrada em vigor da Lei 14.195/2021, violou o princípio constitucional da irretroatividade da lei, o art. 14 do CPC”. Ainda sustenta a inaplicabilidade do artigo 921, III, do CPC/15, porque não houve “não localização do Apelado ou de bens penhoráveis”. Por fim, afirma não ser verdadeiro que "não houve qualquer penhora frutífera".Contrarrazões não apresentadas (Mov. 348).Comprovante de pagamento das custas recursais disponível no Mov. 339.3.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.3 – A fim de melhor compreender a lide, cumpre realizar uma breve síntese fática.Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença formulada por GABRIEL TAUFIK NAME JUNIOR em face de MARCOS EMÍLIO GOMES PIRES. A sentença relatou que o pedido de cumprimento de sentença foi deferido em 21 de novembro de 2006 (mov. 1.42) e que a primeira tentativa de penhora ocorreu no dia 28 de novembro de 2007 (mov.1.55). Fundamentou nos seguintes termos:No caso em análise, verifica-se que a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu em novembro de 2007 (seq. 1.55), restando infrutífera. Foram realizadas outras diligências igualmente sem êxito, tendo o processo sido suspenso em dezembro de 2022, para regularização do polo passivo. Diante desse panorama, constata-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, tratando-se de cumprimento de sentença, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, considerando que não houve qualquer penhora frutífera nos autos e que desde dezembro de 2022 o processo permanece sem movimentação útil voltada à satisfação do crédito, reconheço a prescrição intercorrente....................................................................................................................................E assim julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, II, c/c o artigo 924, I, do CPC/15.Neste momento, em suma, a parte recorrente defende que inexiste prescrição intercorrente, pleiteando o regular trâmite processual.Vejamos o que sucede.4 – À luz do artigo 921, § 4º, dado pela Lei 14.195/2021, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Disso se extrai que a realização de atos não expropriatórios não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Ocorre que tal redação somente foi data em 2021, sendo certo que antes disto o referido parágrafo dispunha que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. À esta época, ainda, o entendimento predominante era no sentido de que os atos realizados pela parte interessada obstavam a ocorrência de prescrição intercorrente, consoante com a jurisprudência anterior à Lei 14.195/2021, conforme evidente nos arestos relatados pelos eminentes Desembargadores JUCIMAR NOVOCHADLO e LUIZ CARLOS GABARDO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE BUSCAS DE BENS PELO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD, TODAVIA RECONHECE QUE AS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE DILIGENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO INICIADO. DECISÃO REFORMADA. Segundo dispõe o § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente só terá início após o termino do período de suspensão do processo e desde que não haja manifestação do exequente. Pressupostos não atendidos no caso em apreço. Início da prescrição afastada, daí porque não há que se falar em ausência de interrupção da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento provido. (TJPR, 15ª C. Cível, 0064686-19.2019.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, j. 04.03.2020).................................................................................................................................................AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 921, III, DO CPC/2015). PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS. RESSALVA SOBRE EFETIVA CONSTRIÇÃO PARA OBSTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.340.553/RS. ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO REFERENTE À SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.º 6.830/80). CASO CONCRETO. EXECUÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA OBSTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na Lei de Execução Fiscal, firmou a tese de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.2. Deve ser afastada, no caso concreto, tese firmada em recurso especial repetitivo que tratou especificamente da aplicação da prescrição intercorrente na Lei de Execução Fiscal, quando a execução em exame tramitar pelo rito previsto no Código de Processo Civil de 2015, cujo tratamento da matéria é diverso. 3. Nas execuções em geral, é desnecessária a efetiva constrição de bens para obstar a prescrição intercorrente, pois se mostra suficiente a manifestação da parte exequente apta a impulsionar o feito. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034375-45.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18.09.2019)................................................................................................................................................. Acresça-se a isto, ainda, que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14, CPC/15). Desta maneira, a análise dos antecedentes atos processuais praticados, não pode ocorrer à luz de legislação posterior, motivo pelo qual a referida redação dada ao §4º do artigo 921 do CPC/15, pela Lei 14.195/2021 não pode ser aplicada ao presente caso antes de 2021.Neste sentido também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos relatados pelos Desembargadores DARTAGNAN SERPA SA e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU O PERCENTUAL DE PENHORA EM 5% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU INÚMERAS VEZES PARA TENTAR LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DO TERMO INICIAL PREVISTO NO ARTIGO 921, §4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.14.195/2021. MÉRITO. PENHORA. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO QUE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE HUMANA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “Mesmo para satisfação de crédito não alimentar, ‘a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’. ” (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0080750-65.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.02.2024)............................................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (EXECUÇÃO E ENTREGA DE OBRA) CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE REFORMA - INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO E INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III, §1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA – DILIGÊNCIAS CONSTANTES EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ADEMAIS, NÃO SUBMISSÃO DO CASO AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000972-49.2000.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.12.2023)....................................................................................................................................................... ....... Assim, considerando que, in casu, a suspensão do processo é anterior à mudança legislativa mencionada, é preciso aplicar o entendimento previamente adotado de que, embora incumba ao Exequente a promoção dos atos processuais que lhe cabem, não havia, até 27/08/2021, qualquer restrição no sentido de que as diligências realizadas devam ser frutíferas para que o prazo prescricional se interrompa, de modo que o impulsionamento dos autos, no caso concreto, foi suficiente para obstar a prescrição intercorrente antes de 27/08/2021.Registre-se, por fim, que nem mesmo posteriormente à 2022 se pode aplicar indistintamente a nova redação. Isso porque, conforme entendimento do STJ, proferido pela Ministra NANCY ANDRIGHI no REsp sob nº. 2090768, datado de 10/08/2023, “o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução”. Como no caso houve a suspensão da execução ainda antes da vigência da referida modificação, é o entendimento vigente àquela época que deve prevalecer no caso.Até 08/2021, o início do prazo prescricional deveria ser precedido do prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, devendo estar caracterizada a desídia do credor para a consumação da prescrição (REsp sob nº. 2090768/PR).No caso, a partir de 26/08/2021 houve duas diligências infrutíferas (Movs. 252 e 253), acerca dos quais a recorrente foi cientificada em 21/10/2022 (Movs. 255 e 256). A demanda fora extinta em 06/11/2024 (Mov. 295.1). Assim, não houve sequer o transcurso do prazo quinquenal a contar da nova Lei ou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a Lei de 2021. Assim, não se verifica a prescrição após a Lei de 2021.De outro lado, analisando-se o feito pelo entendimento anterior à Lei 14.195/2021, os atos realizados pela parte interessada obstam a ocorrência de prescrição intercorrente; e o prazo prescricional começa a correr depois da suspensão pelo prazo de um ano, a partir de quando, transcorrido sem manifestação, se inicia o prazo prescricional. No caso, sequer houve essa suspensão específica, embora tenha havido por outra razão, em 20/12/2022 (Mov. 258), mas mesmo a partir disso não houve o transcurso do prazo, pois o prazo prescricional, mesmo se fosse quinquenal, deveria iniciar em 20/12/2023, encerrando-se em 20/12/2028. Além disso, houve diligência em 26/08/2021, e nem mesmo desta data até a extinção transcorreu o referido prazo.Portanto, por qualquer ângulo, inexiste prescrição intercorrente.5 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de prover a apelação ora interposta, para reformar a sentença vergastada, a fim de declarar a inexistência de prescrição intercorrente no presente momento, devendo a demanda seguir o regular trâmite processual.
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