Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. TEMA Nº 1.132 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXOU DE UTILIZAR ENDEREÇO CONTRATUAL COMPLETO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a comprovação da mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato de financiamento, sob pena de extinção da ação de busca e apreensão. A agravante sustentou que a notificação foi enviada conforme o endereço informado em aditivo contratual, requerendo o provimento do recurso para reconhecimento da mora e prosseguimento da ação. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar e condicionou a continuidade da ação à comprovação válida da mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira ao endereço indicado no aditivo contratual, mas sem o número do imóvel constante no contrato original, é válida para constituir o devedor em mora na ação de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. A notificação extrajudicial foi enviada para endereço incompleto, sem o número do imóvel, o que a torna inválida.
4. Embora o devedor tenha obrigação de manter seus dados atualizados, cabe ao credor utilizar o endereço completo constante no contrato para envio da notificação.
5. O aditivo contratual não alterou o endereço completo, que consta na cédula de crédito bancário com o número 1443.
6. A instituição financeira não utilizou o endereço completo constante no contrato, o que impede a comprovação válida da mora.
7. A jurisprudência do TJPR confirma que notificação enviada para endereço incompleto não constitui mora válida, justificando a manutenção da decisão que extinguiu a ação.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão agravada.
Jurisprudência relevante citada:
Tema nº 1.132 do STJ; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0097157-15.2024.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: ROTOLI DE MACEDO -
J. 07.04.2025
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0100576-72.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0100576-72.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e é agravado VINICIO BEZERRA DA SILVA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANC VOTORANTIM S.A., em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão”, autuados sob o nº 0008525-34.2026.8.16.0035, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, em que a Juíza de Direito Márcia Hübler Mosko intimou a instituição financeira a se manifestar sobre a caracterização da mora, nos seguintes termos:
“1. Trata-se de ação de busca e apreensão. Consta no contrato de cédula de crédito bancário que o endereço indicado do réu é R: PRFA ILZA DE S SANTOS, 1443 CASA, Parque da fonte, São José dos Pinhais/PR (eve. 1.2, fls. 5) e a notificação do devedor foi enviada à R PRFA ILZA DE S SANTOS, Parque da Fonte, São José dos Pinhais/PR (eve. 1.11), ou seja, sem a devida indicação do numeral da residência, retornando a carta de notificação como endereço insuficiente. 2. Intime-se a parte autora para comprovar a mora, com o encaminhamento da notificação no endereço do contrato, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção da ação.”
Em suas razões recursais, aduziu o agravante, em síntese, que: a) o envio da notificação extrajudicial está em conformidade ao que estabelece o Tema nº 1.132 do STJ, assim, comprovando-se a mora; b) a instituição financeira cumpriu todos os requisitos legais, juntando aos autos os documentos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; c) foi utilizado o endereço informado pelo devedor em um aditivo contratual, resultante de uma negociação do contrato de financiamento, sendo ônus do devedor indicar o endereço correto; d) a não concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente prejudica o banco pelo impedimento do prosseguimento regular da ação e pelo possível deterioramento do bem objeto da ação.
Ao final, pleiteou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, pleiteia integral provimento do recurso.
Nesta instância, o pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1- AI).
É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de constituição válida em mora.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.132, firmando a seguinte tese:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova de recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”
In casu, infere-se que a instituição financeira buscou constituir o devedor em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no aditivo de contrato (página 1 do mov. 1.2-origem), porém o aviso de recebimento foi devolvido com a informação de “endereço insuficiente” (mov. 1.11-origem). Veja:
Aditivo à Cédula de Crédito Bancário:
Notificação extrajudicial:
Aviso de recebimento:
Infere-se que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação de “endereço insuficiente” diante da ausência de informação do número do imóvel.
Apesar do aditivo contratual não informar o numeral do endereço do devedor, infere-se da Cédula de Crédito Bancário, o contrato que originou a relação contratual entre as partes, que foi informado o número “1443”. Confira:
Sendo assim, ainda que seja obrigação do devedor informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor, é obrigação do credor utilizar o endereço informado no contrato ao enviar a notificação extrajudicial para fins da devida comprovação da mora.
Contudo, no presente caso, ainda que possuidor de dados mais completos de endereço do devedor a fim de localizá-lo, o banco assim não o fez.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu nesse sentido:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INCOMPLETO. CONTRATO QUE CONSTAVA EXPRESSAMENTE COM O ENDEREÇO COMPLETO DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0097157-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.04.2025)
Veja, de acordo com a boa-fé objetiva e pacta sunt servanda, a celebração de um contrato impõe deveres recíprocos às partes, não se limitando apenas ao pagamento das prestações ou à disponibilização do crédito. Entre esses deveres, encontra-se o dever de cooperação e informação, assim, compete ao credor utilizar o endereço contratual correto e completo para garantir o regular prosseguimento da relação contratual e a efetividade dos efeitos dela decorrentes.
Ressalto, ainda, que o termo aditivo contratual celebrado entre as partes foi elaborado eletronicamente pela instituição financeira e assinado digitalmente pelo devedor, não havendo qualquer alteração cadastral no instrumento que justificasse a necessidade de atuação direta deste para fins de modificação das cláusulas contratuais.
Logo, tendo a instituição financeira demonstrado que o envio da notificação extrajudicial não foi ao endereço informado no contrato, eventual insucesso na entrega em razão da insuficiência de dados pode ser imputado ao credor.
Portanto, vislumbro que, diante das informações acostadas aos autos, a notificação extrajudicial não possui validez.
Assim, a manutenção da r. decisão recorrida, nos seu próprios termos fundamentados, é a medida que se impõe.
CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, com manutenção de decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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