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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 46.1-Ap que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença de improcedência e condenar a embargante ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em decisão assim ementada: "DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO DO XISTO (PETROSIX). ALEGAÇÃO DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA E HÍDRICA. DANOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE INDUSTRIAL E DOENÇAS DA POPULAÇÃO LOCAL. POLUIÇÃO HÍDRICA PRETÉRITA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL. TEMA 707/STJ. AUSÊNCIA DE DEGRADAÇÃO ATUAL. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. LESÃO AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL COMUM. CRITÉRIO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO. IMPOSIÇÃO ATUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. DANO CESSADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação civil pública ambiental em face da Petrobras (Unidade Petrosix) por danos ambientais e à saúde pública decorrentes da exploração de xisto em São Mateus do Sul. II - Questões em discussão As questões em discussão são: (i) verificar a validade do 'Relatório São Mateus do Sul' para fins de nexo causal com danos à saúde; (ii) analisar a existência de poluição hídrica e atmosférica a partir do acervo documental técnico e histórico; (iii) ponderar a adequação de medidas de reparação atual diante dos resultados da inspeção judicial; (iv) avaliar o cabimento e o quantum da indenização por dano moral coletivo. III - Razões de decidir (i) O 'Relatório São Mateus do Sul' foi desacreditado por revisão crítica da UFPR, restando incontroverso que não serve de lastro para comprovar danos à saúde da população local, cujas enfermidades não destoam de cidades de mesmo porte no Paraná, conforme análises de dados científicos que constam no processo. (ii) A análise do Relatório de Monitoramento da PUC/PR (1988-2010) e do Relatório Técnico da própria Petrobras (2002) comprova poluição hídrica histórica por mercúrio e hidrocarbonetos em sedimentos. Restou demonstrado acidente ambiental grave em 2006, com vazamento de substâncias tóxicas e mortandade de peixes, violando a Resolução CONAMA 357/2005. (iv) A responsabilidade é objetiva e integral (Tema 707/STJ), sendo o dano ambiental hídrico pretérito passível de compensação por dano moral coletivo, fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de acordo com o método bifásico. Inexistindo prova de degradação atual na inspeção judicial de 2019, são indevidas novas obrigações de fazer. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Tese de julgamento: 'O reconhecimento de poluição hídrica pretérita e acidentes ambientais históricos, comprovados por monitoramentos técnicos, caracteriza dano ambiental passível de reparação via dano moral coletivo, independentemente da conformidade atual dos efluentes atestada em inspeção judicial.' Atos normativos: Constituição Federal, art. 225, § 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Resoluções CONAMA 357/2005 e 430/2011. Jurisprudência relevante: STJ: Tema 707; TJPR: AC 0035268-94.2024.8.16.0021 e AC 0001267-24.2016.8.16.0099." 2. Em suas razões (mov. 1.1-ED), a embargante sustenta a existência de omissões, contradição e deficiência de fundamentação, todas com finalidade integrativa e prequestionatória. Alega que o acórdão preservou as premissas fáticas que conduziram à improcedência da demanda – ausência de nexo causal com danos à saúde, ausência de poluição atmosférica, conformidade atual dos efluentes e inexistência de degradação ambiental atual –, mas deixou de explicitar porque tais premissas não afastariam igualmente a condenação por dano moral coletivo. Argumenta, ademais, que o julgado não individualizou o fato gerador da responsabilidade civil, tratando eventos históricos distintos como se integrassem um único evento danoso; que o termo inicial dos juros moratórios (08/11/2002) não se harmonizaria com o reconhecimento de que o acidente de 2006 configurou "novo dano ambiental"; que não teria sido demonstrado o nexo causal exigido pelo Tema 707/STJ; e que faltaria fundamentação específica sobre a lesão ambiental concreta apta a configurar o dano moral coletivo. Requer o suprimento das omissões e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022 do CPC, 186, 187, 927 e 944 do CC, 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, 3º da Lei nº 7.347/1985, 225 da Constituição Federal e do Tema 707/STJ. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A premissa central dos aclaratórios – de que o acórdão teria preservado os fundamentos da improcedência e, ainda assim, condenado a embargante – parte de leitura equivocada do julgado. O acórdão não preservou todas as premissas da sentença; ao contrário, distinguiu com clareza as diferentes modalidades de dano ambiental discutidas, afastando umas e reconhecendo outra.5. Com efeito, o acórdão afastou expressamente a alegação de danos à saúde da população e de poluição atmosférica, precisamente por ausência de comprovação. Reconheceu, todavia, de forma inequívoca, a ocorrência de poluição hídrica pretérita, fundamento autônomo e suficiente da condenação. Confira-se o item 10: "10. No que tange à poluição hídrica, a análise exaustiva dos autos revela a comprovação de danos ambientais pretéritos em dois cenários principais. Primeiro, a poluição no antigo córrego do Clube dos Funcionários e na área da Barragem. Monitoramentos realizados pela PUC/PR entre 1988 e 2010 (mov. 48.1 a 48.5) e relatórios da própria Petrobras (mov. 1.68) confirmaram a ocorrência localizada de hidrocarbonetos na antiga foz do córrego Canoas (área mencionada como sendo do clube dos funcionários da Usina) e mercúrio nos sedimentos de fundo da Barragem. Tais constatações levaram a apelada a buscar voluntariamente o órgão ambiental, resultando na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 06/12/2002 para remediação das áreas impactadas." 6. A distinção entre as premissas afastadas e o fundamento acolhido está, portanto, expressamente lançada no acórdão. A improcedência dos pedidos de obrigação de fazer decorreu da inexistência de degradação ambiental atual, ao passo que a condenação por dano moral coletivo repousou sobre a poluição hídrica pretérita, cuja ocorrência restou comprovada – planos distintos que não se excluem. Não há, pois, incoerência interna a ser sanada, mas fundamentação que a embargante simplesmente não aceita.7. Quanto à alegada ausência de individualização do fato gerador da responsabilidade civil, também não há omissão. O acórdão identificou, de modo preciso, os fatos que fundamentam a condenação, ao descrever, no item 12, o segundo cenário de dano hídrico e ao consignar expressamente a insuficiência das medidas reparadoras: "12. O segundo cenário de dano hídrico refere-se a acidente ambiental ocorrido em 15/04/2006, consistente no rompimento de tubulação de recirculação de águas residuárias, o que ocasionou vazamento de efluentes contendo fenóis, tolueno e hidrocarbonetos no Rio Canoas e, inclusive, no Rio Iguaçu, com registro de mortandade de peixes (mov. 300.110). Ademais, análises de 2015 em amostras da Barragem apontaram toxicidade aguda em violação aos limites da Resolução CONAMA 357/2005 (mov. 300.144), o que demonstra que, mesmo após as medidas adotadas pelo TAC, sobreveio novo dano ambiental, demonstrando a insuficiência das medidas reparadoras do TAC firmado com o IAT em 2002 para fins de reparação integral do dano, inclusive na perspectiva punitivo-pedagógica. Assim, resta configurada a responsabilidade civil pela poluição hídrica." 8. E o item 17 delimitou, de forma clara, a lesão ambiental concreta – a contaminação da área da barragem e de dois corpos hídricos de notória relevância –, que caracteriza a ofensa injusta e intolerável ao meio ambiente: "17. No caso, foi comprovada poluição hídrica intolerável, e contaminação da área de barragem da usina, chegando a atingir dois corpos hídricos relevantes, inclusive com morte de espécies de peixes: (i) o Rio Canoas, que atravessa o centro da cidade de São Mateus do Sul e (ii) o Rio Iguaçu, cuja relevância e presença em diversas cidades do Estado do Paraná é notória, havendo mais de uma dezena de cidades que o Rio perpassa. Assim, a expressividade da lesão ao meio ambiente – bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, das atuais e futuras gerações (art. 225 da Constituição) – demonstra o cabimento da condenação em dano moral coletivo." 9. Depreende-se dos itens 10, 12 e 17 que a condenação decorre de várias condutas inseridas no mesmo contexto de poluição hídrica – a contaminação por hidrocarbonetos e mercúrio constatada a partir dos monitoramentos e do relatório técnico de 2002, o acidente com vazamento de efluentes em 2006 e a toxicidade aguda verificada em 2015 –, todas relativas à degradação da área da barragem e dos rios Canoas e Iguaçu. Não se trata, portanto, de sobreposição indevida de eventos autônomos, mas de sucessão de condutas degradantes de um mesmo bem ambiental, valoradas conjuntamente para o arbitramento da indenização.10. Quanto à alegada omissão e contradição no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, igualmente não há vício a ser sanado. O acórdão fixou expressamente o marco inicial no item 23:"23. Os referidos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento (data deste julgamento) conforme Súmula 362/STJ e incidem juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Assim, incide a taxa legal do art. 406, §1º, do Código Civil desde 08 de novembro de 2002 (data do relatório da própria Petrobrás que primeiro constatou o dano ambiental), sendo que a partir da data do julgamento passa incidir a taxa SELIC – cumulando juros e correção." 11. Sendo a condenação decorrente de várias condutas inseridas no mesmo contexto de degradação hídrica, o termo inicial dos juros de mora deve corresponder ao momento em que essas condutas se iniciaram, isto é, ao primeiro fato valorado para o arbitramento da indenização – no caso, a constatação da contaminação em 08/11/2002. Trata-se de aplicação direta da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse exato sentido, em hipóteses de pluralidade de eventos inseridos em um mesmo contexto lesivo, a jurisprudência deste Tribunal fixa o termo inicial dos juros na data do primeiro evento danoso:"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE – VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS EXPERIMENTADOS – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO PARA IMPORTE MAIS ELEVADO - JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO EVENTO DANOSO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 362 DO STJ – CONTRATO EXTRAPATRIMONIAL - READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR – 7ª C. Cível – 0082537-29.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel. Desembargador Fabian Schweitzer – j. 10.05.2021)."APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PROTESTO E INSCRIÇÃO NO CADIN. SENTENÇA UNA PROFERIDA. CONHECIMENTO APENAS DOS RECURSOS NO FEITO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. OBSERVADO. PLEITO INDENIZATÓRIO PARA CADA INSCRIÇÃO INDEVIDA. INCABÍVEL. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FRAUDULENTO. COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. NÃO REALIZADA. OMISSÃO. VERIFICADA. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. DÉBITOS DO VEÍCULO IMPUTADOS PELA FAZENDA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO Nº 0000467-89.2023, DO BANCO NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS Nº 0000466-07.2023 E Nº 0000465-22.2023 NÃO CONHECIDOS." (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0000467-89.2023.8.16.0118 – Morretes – Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – j. 28.05.2025).12. Não há, portanto, contradição entre reconhecer a superveniência de novo dano em 2006 e fixar o termo inicial dos juros na data do primeiro fato lesivo. A pluralidade de condutas dentro do mesmo contexto degradante não desloca o marco inicial para o último evento; ao contrário, os juros fluem desde o primeiro evento danoso valorado, em consonância com a Súmula 54 do STJ.13. No que concerne à alegada omissão sobre o nexo causal exigido pelo Tema 707/STJ, o acórdão enfrentou expressamente a matéria no item 8, reproduzindo a tese vinculante e assentando a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral: "8. Inicialmente, quanto ao nexo de causalidade e à responsabilidade civil, assenta-se que esta é objetiva e fundada na teoria do risco integral, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 707: 'a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar'." 14. O nexo causal, longe de presumido, foi concretamente estabelecido: os monitoramentos técnicos, os relatórios da própria embargante e o acidente de 2006 vincularam diretamente a atividade industrial da unidade Petrosix à contaminação da barragem e dos rios Canoas e Iguaçu (itens 10, 12 e 17). A responsabilidade, ademais, foi expressamente atribuída à embargante, que reafirmou sua responsabilidade por eventual condenação mesmo após a venda da subsidiária, conforme item 21 do acórdão. 15. Por fim, quanto à alegada ausência de fundamentação específica do dano moral coletivo, o acórdão dedicou-lhe fundamentação exaustiva nos itens 16 a 18, assentando sua configuração in re ipsa a partir da lesão hídrica intolerável comprovada e procedendo à quantificação pelo critério bifásico, com cotejo de precedentes análogos. Confira-se o item 16: "16. A respeito do dano moral coletivo em casos ambientais, esse se configura in re ipsa, sem necessidade de demonstrar que houve lesão concreta a determinada quantidade de pessoas, com prejuízo concreto ou abalo moral efetivo. Assim, deve ser aferido de forma objetiva, diante da lesão, de maneira injusta e intolerável, a direitos extrapatrimoniais coletivos." 16. O acórdão, portanto, não extraiu a condenação da mera existência histórica de irregularidades, mas da lesão hídrica objetivamente comprovada e qualificada como intolerável (item 17), a partir da qual se presume, in re ipsa, a ofensa ao patrimônio ambiental difuso. A cessação da degradação atual, reconhecida para afastar as obrigações de fazer, não repercute sobre o dano moral coletivo, porquanto este decorre da lesão pretérita já consumada – exatamente a ratio expressa na tese de julgamento fixada no acórdão. 17. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. As questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas no acórdão embargado.18. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.19. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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