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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento NPU 0056805-44.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento.O então agravante, ora embargante, aduz que, “[...] em que pese a decisão colegiada tenha sustentado que ‘O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se discutem falhas na prestação de serviços relacionados a contas vinculadas ao PASEP, de modo que a competência para o julgamento dessas demandas é da justiça estadual.’, não se verifica qualquer alegação de saques indevidos, o que atrairia, de fato, a legitimidade para o Banco do Brasil, versando a lide, tão somente, sobre a aplicação na conta PASEP de índices de remuneração e correção monetária divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Assevera que “[...] a obscuridade reside no fato de que, embora tenha sido arguido na decisão que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide em razão do Tema nº 1.150, em verdade, não há que se falar em legitimidade da instituição financeira uma vez que a parte autora, ora embargada, não alega saques indevidos, mas tão somente, requer a aplicação de índices divergentes de remuneração e correção monetária em sua conta, índices que gostaria que fossem aplicados em detrimento aos índices que foram estabelecidos pelo Conselho Gestor e aplicado pelo BB” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Salienta que “Da simples análise dos pleitos formulados pela parte autora tem-se por afastado qualquer indício de legitimidade passiva da instituição financeira, visto que em momento algum alegaram e/ou demonstraram quaisquer desfalques em suas contas [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Reforça que “[...] resta evidenciado que, em verdade, a parte recorrida discorda do índice a ser aplicado nas contas PASEP (frisa-se: índice estabelecido pelo Conselho Diretor). Logo, a insurgência não se fundamenta na ausência de aplicação de encargos pelo Banco do Brasil S/A nas contas sob sua gerência (hipótese abarcada pelo Tema 1150/STJ), mas sim, quais encargos devem ser aplicados” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Sustenta que “A insurgência em face dos índices determinados pelo Conselho Gestor do Fundo evidencia-se, ainda mais, quando da análise dos cálculos apresentados com aplicação de parâmetros distintos daqueles determinados pela legislação” (mov. 1.1 – ED, f. 07).Afirma que, “[...] para que se possa discutir acerca dos índices a serem aplicados, deve, em verdade, a União figurar no polo passivo da lide, sendo flagrante a ilegitimidade da instituição financeira na lide” (mov. 1.1 – ED, f. 08).Amparado nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, o embargante, Banco do Brasil S/A, não aponta nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento NPU 0056805-44.2026.8.16.0000 AI.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretende unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alega, a questão controvertida foi apreciada de maneira objetiva.Destacou-se que “[...] inexiste pretensão de alteração da forma de atualização previamente estabelecida para os valores depositados na conta vinculada ao PASEP”.Consignou-se que, na inicial, está clara a insurgência em relação a “[...] saques e retiradas ilegais e supressões de atualizações [...]”.Por fim, registrou-se que os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento enquadram-se no Tema n.º 1150, do Superior Tribunal de Justiça.Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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