Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. VAZAMENTO DE DADOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E À APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo integralmente a sentença, tal como integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais decorrentes de fraude bancária, afastou a pretensão indenizatória por danos morais e manteve a condenação do banco por litigância de má-fé.2. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre a incidência dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, bem como acerca da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.187.854/SP, postulando, ainda, o prequestionamento da matéria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário sem condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; e (ii) verificar se a ausência de manifestação expressa acerca do REsp nº 2.187.854/SP configura vício de fundamentação apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecendo a ocorrência de fortuito interno e a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como examinou especificamente o pedido de indenização por danos morais, concluindo, de forma fundamentada, que as circunstâncias do caso concreto não evidenciaram violação concreta aos direitos da personalidade da autora.6. A ausência de referência expressa aos artigos 186 e 927 do Código Civil ou ao REsp nº 2.187.854/SP não caracteriza omissão, porquanto o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais, precedentes ou argumentos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.7. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.8. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem compelir o órgão julgador a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, quando o acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo inadmissível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito."___________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0045469-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, julgado em 27/07/2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0003788-30.2026.8.16.0021, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, julgado em 13/04/2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014003-31.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LINDILENE SILVA MATOS em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0005720-24.2023.8.16.0194 (mov. 16.1/Ap), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela autora e pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença, tal como integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos materiais decorrentes da fraude, afastou a pretensão indenizatória por danos morais e manteve a condenação do banco por litigância de má-fé.Em suas razões de embargar, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, consistente no vazamento de dados sigilosos que possibilitou a fraude, o acórdão deixou de se manifestar acerca da aplicabilidade dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil no tocante à configuração do dano moral. Alega, ainda, que não houve enfrentamento do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.187.854/SP, segundo o qual, em hipóteses de fraude bancária viabilizada por vazamento de dados pessoais, o dano moral seria presumido (in re ipsa). Sustenta ser indispensável manifestação expressa acerca da inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, para fins de prequestionamento.Nesses termos, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, integrando-se o acórdão com manifestação expressa acerca da incidência dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, bem como sobre as razões pelas quais o entendimento firmado no REsp nº 2.187.854/SP não seria aplicável à hipótese dos autos, para fins de prequestionamento. (mov. 1.1/ED).A parte Embargada, devidamente intimada por meio de seu procurador, apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando pelo seu integral desacolhimento (mov. 10.1/ED).Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO A parte embargada, em sede de contrarrazões, pleiteou pelo não conhecimento do recurso, por entender que as razões elencadas no mesmo não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.Contudo, não lhe assiste razão.Na hipótese sub examen, a simples leitura do arrazoado permite concluir que a embargante trouxe fundamentação idônea no sentido da ocorrência de omissão no julgado, de modo que não há falar em não conhecimento do incidente. Ademais, a configuração ou a inocorrência de algum dos vícios descritos nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil é circunstância que tem o condão de ensejar o acolhimento ou o desacolhimento dos aclaratórios, fato esse que não impede, por óbvio, o seu conhecimento.Desta forma, o recurso é cognoscível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Por consequência, rejeito a preliminar contrarrecursal aventada, passando a análise do mérito.Cabem embargos declaratórios quando a decisão recorrida é viciada por erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022 do CPC). Tais fundamentos, contudo, devem ser bem compreendidos.Obscuridade, no dizer de Luis Guilherme Aidar Bondioli, caracteriza-se “pela impossibilidade de apreensão total de seu (da decisão) conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas” (Embargos de Declaração, Saraiva, p. 101).Evidentemente, esse vício pode decorrer de má expressão redacional ou da própria confusão de raciocínio, mas de qualquer forma significa a falta de clareza a respeito do quanto decidido, ou dos motivos da decisão. Logo, crítica a respeito do raciocínio em si mesmo, quando devidamente exposto, não permite os embargos, não se caracterizando o vício.A contradição é um dos vícios mais graves da decisão judicial. Ocorre em três hipóteses, quais sejam a incompatibilidade entre proposições da parte decisória, entre proposição contida na parte decisória e no dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do acórdão (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., p. 156). Note-se que o vício é interno à decisão judicial, não havendo contradição entre afirmativas do ato judicial e outros elementos de convicção (documentos, perícias etc.).Omissão ocorre quando não há manifestação a respeito de questão sobre a qual o Juízo deveria se pronunciar. Anote-se, a respeito, que "somente com a resposta jurisdicional completa é que se terá condições de saber por que o fundamento que uma das partes ou terceiro reputa essencial não o é e em que medida o fundamento ou os fundamentos empregados pela decisão são realmente suficientes para embasá-la" (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 198). Como se sabe, o Juízo não precisa abordar todos os fundamentos trazidos pelas partes, apenas os necessários para o julgamento.Erro material, por fim, pode ser entendido como um 'escancarado engano', um equívoco “tão acentuado que o preparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocamente manifestado”, conforme entende Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 50ª ed., p. 1082).No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, limitando-se os presentes embargos a renovar tese já devidamente examinada e rejeitada por esta Câmara, com evidente propósito de rediscussão do mérito do julgamento. a) Da alegada omissão quanto aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, mas deixar de explicitar as razões pelas quais tal circunstância não ensejaria o dever de indenizar os danos morais, à luz dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil.Sem razão.Isso porque a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que examinou, em capítulo próprio, tanto a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto a pretensão indenizatória por danos morais, concluindo, de forma fundamentada, pela improcedência deste último pedido.Inicialmente, o acórdão reconheceu que a fraude decorreu de falha na segurança do sistema da instituição financeira, caracterizando hipótese de fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consignou expressamente: "Assim, verifica-se que a dinâmica fraudulenta foi estruturada mediante utilização de informações sigilosas submetidas à guarda da instituição financeira, circunstância apta a induzir a consumidora em erro e evidenciar a falha no dever de segurança inerente à atividade bancária."Na sequência, registrou: "Tal circunstância revela hipótese típica de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."Posteriormente, reafirmou que: "Destarte, demonstrada a falha na prestação do serviço bancário e caracterizado o fortuito interno decorrente da indevida exposição de dados contratuais submetidos à guarda da instituição financeira, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer a responsabilidade do banco réu pelo evento danoso."Verifica-se, portanto, que o acórdão não apenas apreciou a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como expressamente reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afastando, inclusive, a tese de culpa exclusiva da consumidora.Da mesma forma, a pretensão indenizatória por danos morais também foi objeto de exame específico.Ao inaugurar o tópico próprio destinado ao tema, o acórdão consignou: "A autora pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a fraude bancária sofrida extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Sem razão, contudo."Em seguida, fundamentou as razões pelas quais entendeu ausente o dano extrapatrimonial indenizável: "Embora seja incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros e tenha experimentado transtornos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento, o conjunto probatório constante dos autos não evidencia violação concreta aos direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial."Prosseguindo, o acórdão esclareceu: "Conforme consignado pelo magistrado singular, não houve inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de exposição vexatória, constrangimento excepcional ou repercussão concreta em sua esfera íntima além dos dissabores inerentes à própria fraude suportada."E concluiu: "Tal circunstância demonstra que o episódio, ainda que desagradável, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento e, portanto, não configura dano moral indenizável (...)."Dessume-se, assim, que o julgado não deixou de apreciar a incidência dos dispositivos legais invocados pela embargante. Ao revés, reconheceu a existência de ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, concluindo, entretanto, que, nas circunstâncias específicas dos autos, não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade apta a justificar a compensação por danos morais.A circunstância de a embargante discordar dessa conclusão não evidencia omissão, mas mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Câmara.Com efeito, o acolhimento da tese sustentada nos embargos demandaria novo exame do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da causa nem à modificação do convencimento anteriormente firmado pelo órgão julgador. b) Da alegada omissão quanto ao REsp nº 2.187.854/SP Também não prospera a alegação de que o acórdão teria sido omisso por deixar de enfrentar, de forma expressa, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.187.854/SP.Como cediço, a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil caracteriza-se pela ausência de manifestação acerca de questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, e não pela falta de referência individualizada a todos os precedentes invocados pelas partes.No caso concreto, o acórdão apreciou precisamente a questão submetida a julgamento, consistente em verificar se a fraude bancária experimentada pela autora seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável.Após examinar as circunstâncias específicas dos autos, concluiu que não.Com efeito, consignou expressamente que: "Embora seja incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros e tenha experimentado transtornos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento, o conjunto probatório constante dos autos não evidencia violação concreta aos direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial."Prosseguindo na fundamentação, registrou: "Conforme consignado pelo magistrado singular, não houve inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de exposição vexatória, constrangimento excepcional ou repercussão concreta em sua esfera íntima além dos dissabores inerentes à própria fraude suportada."E, com base nessas premissas, concluiu: "Tal circunstância demonstra que o episódio, ainda que desagradável, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento e, portanto, não configura dano moral indenizável (...)."Observa-se, ainda, que o acórdão não se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de dano moral. Ao revés, fundamentou sua conclusão em precedente do Superior Tribunal de Justiça que reputou aplicável à hipótese, consignando que: "(...) consoante o entendimento do STJ, 'a fraude bancária (...), por si só, não é suficiente para configurar dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes' (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)."Verifica-se, portanto, que a Câmara adotou fundamento jurídico suficiente para solucionar a controvérsia, concluindo, à luz das circunstâncias do caso concreto, que não estavam presentes elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável.Nessa perspectiva, a circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente o REsp nº 2.187.854/SP não caracteriza omissão.Isso porque o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes, julgados ou argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como efetivamente ocorreu.Em realidade, a embargante pretende que esta Câmara reexamine o acerto da conclusão adotada, substituindo o precedente reputado aplicável pelo paradigma posteriormente invocado em suas razões recursais.Todavia, eventual divergência entre o entendimento adotado pelo colegiado e aquele defendido pela parte constitui matéria afeta ao mérito da decisão, revelando, quando muito, alegação de error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.Não se verifica, assim, qualquer omissão a ser suprida. c) Do prequestionamento Por derradeiro, o pedido de prequestionamento igualmente não comporta acolhimento.A matéria devolvida à apreciação desta Câmara foi integralmente examinada, mediante fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.De toda sorte, cumpre registrar que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores venham a reconhecer a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Da pretensão de rediscussão do mérito Por todo o exposto, conclui-se que não prospera a irresignação da embargante, uma vez que não se configurou qualquer hipótese de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão recorrido, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas. De mais a mais, a interpretação diversa da pretendida pela parte não induz à conclusão de equívoco, ausência de prestação jurisdicional, contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão.Portanto, o julgado, ora embargado, ao meu ver, não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo claro, preciso e completo quanto ao direito ora invocado.Em verdade, o que se verifica no caso dos autos é que a recorrente, a pretexto de que existe vícios na seara do acórdão embargado visa, exclusivamente, rediscutir mais uma vez a controvérsia do mérito da demanda, tal qual sob sua ótica entende ser a correta, com o intuito de afastar o julgamento proferido por este Órgão Julgador, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDEM APLICÁVEIS AO CASO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045469-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 27.07.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REDISCUSSÃO DE MÉRITO. (...) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível seu acolhimento quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, se o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. (...).(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003788-30.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026) Assim, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é imperativa a rejeição dos aclaratórios, nos termos supra articulados.
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