SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100668-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA E FUNDAMENTOU A CONCLUSÃO ADOTADA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO. VÍCIO SUPRIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A LIBERAÇÃO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. - Não há contradição interna quando o acórdão, embora reconheça a possibilidade de extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, fundamenta com base nas circunstâncias concretas do caso e na jurisprudência do STJ, a necessidade de comprovação de que o montante bloqueado constitui reserva financeira destinada ao mínimo existencial. - Inexiste omissão quanto aos precedentes invocados pela parte quando a tese jurídica neles sustentada foi efetivamente enfrentada no julgamento. - O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, aplicando-se, de todo modo, o art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.