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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Ladir Bertolin opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 28.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por este, conforme ementa a seguir transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS JUNTO À CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISO X, DO CPC INVOCADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO EM CONTA CORRENTE E CONTA DE INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. PROTEÇÃO QUE PODE SER APLICADA DE FORMA AUTOMÁTICA SOMENTE SOBRE OS VALORES CONSTRITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. - Conforme o entendimento do STJ, a parte deve comprovar que os valores em conta corrente constituem reserva financeira, para que possibilite a aplicação da proteção destinada aos valores constantes em caderneta poupança. - Analisando-se os elementos probatórios trazidos nos autos, o executado não foi capaz de comprovar que os valores bloqueados são destinados à constituição de reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial, nem que a constrição realizada irá afetar de forma significativa a sua subsistência. Recurso não provido.” Sustenta o embargante que o acórdão padece de contradição interna, ao afirmar, com fundamento no AREsp n.º 2.711.663/SP, que a proteção de valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente ou outras aplicações somente poderia ser afastada mediante demonstração de abuso, má-fé ou fraude pelo credor e, posteriormente, exigir do executado a comprovação de que o numerário constituía reserva financeira destinada ao mínimo existencial.Alega, ainda, omissão quanto ao Tema 1.285/STJ, sob o argumento de que a controvérsia nele submetida a julgamento diz respeito à extensão material da proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC para valores mantidos em conta corrente e outras modalidades de investimento.Afirma que o acórdão deixou de apreciar os precedentes invocados no agravo de instrumento, notadamente o AgInt no Resp n.º 1.812.780/SC, o AgInt no REsp n.º 1.985.933/RJ e o AgInt no AREsp n.º 1.739.220/SC, os quais, segundo sustenta, reconheceriam a incidência da impenhorabilidade sobre valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras.Argumenta, ainda, que há omissão e obscuridade na fundamentação relativa às “transferências em valores significativos”, pois não teriam sido indicados os lançamentos concretos, sua natureza ou o critério utilizado para concluir que a movimentação da conta afastaria a caracterização dos valores como reserva patrimonial.Sustenta que o acórdão também teria sido omisso quanto à condição pessoal, à natureza alimentar dos valores e ao impacto da constrição sobre o mínimo existencial, bem como quanto ao pedido subsidiário de liberação de, ao menos, 50% da quantia bloqueada.Defende, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reconhecida a impenhorabilidade integral dos valores constritos ou, subsidiariamente, determinada a liberação de 50% do numerário, além do pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, a fim de impedir o levantamento dos valores constritos até o julgamento do recurso.O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1-TJ.É o relatório.
II – VOTO:Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Ou seja, os embargos de declaração são destinados a sanar eventuais vícios encontrados no ato judicial, projetando-se ao aprimoramento e evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar exclusivamente seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se encontrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.Inicialmente, quanto à alegada contradição interna, sustenta o embargante que o acórdão teria reconhecido, ao citar o AREsp n.º 2.711.663/SP, que os valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta corrente ou outras aplicações seriam protegidos, ressalvada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito, mas, posteriormente, teria imposto ao executado o ônus de demonstrar que o numerário constituía reserva financeira. Contudo, não há no acórdão embargado a alegada contradição. Isso porque o acórdão não adotou, de forma isolada, a premissa constante no AREsp n.º 2.711.663/SP, mas procedeu à análise do conjunto jurisprudencial relativo à matéria e, a partir da orientação firmada pela Corte Especial no REsp n.º 1.660.671/RS, distinguiu a proteção automática atribuída aos valores depositados em caderneta de poupança da proteção incidente sobre numerário mantido em conta corrente ou em outras aplicações financeiras. O voto consignou expressamente que, embora a quantia bloqueada fosse inferior a quarenta salários mínimos, não se encontrava depositada em caderneta de poupança, razão pela qual a proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC não poderia ser aplicada de forma automática. Em seguida, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, nessa hipótese, incumbia ao executado demonstrar que os valores constituíam reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Portanto, o que houve foi a distinção da hipótese concreta em relação à proteção automática própria da caderneta de poupança, com aplicação da orientação jurisprudencial reputada adequada às características dos depósitos examinados. Nesse ponto, portanto, o que pretende o embargante é, em verdade, rediscutir a interpretação jurídica conferida aos precedentes e a conclusão alcançada a partir deles, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. A propósito dos precedentes invocados pela parte, tampouco se verifica omissão. No agravo de instrumento, o embargante sustentou que a quantia de R$ 35.745,59 era inferior ao limite de quarenta salários mínimos e que, em razão disso, a proteção do art. 833, inciso X, do CPC incidiria independentemente da modalidade da conta ou da comprovação de “reserva”, invocando, para tanto, o Tema 1.235/STJ e os precedentes relativos à extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente e outras aplicações. Essa tese foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que não apenas examinou a incidência do art. 833, inciso X, do CPC, como também apreciou os precedentes pertinentes e concluiu, diante da modalidade das contas atingidas e das circunstâncias concretas evidenciadas no extrato bancário, pela inexistência de prova de que os valores constituíam reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Desse modo, não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter reproduzido ou analisado individualmente cada um dos precedentes mencionados pela parte, sobretudo quando a tese jurídica por eles invocada foi efetivamente apreciada e rejeitada mediante fundamentação própria. Vale acrescentar que o Tema 1.285/STJ, apontado nos presentes embargos como questão supostamente omitida, não foi suscitado nas razões do Agravo de Instrumento. Naquela oportunidade, houve invocação expressa do tema 1.235/STJ, cuja tese foi relacionada à necessidade de alegação tempestiva da impenhorabilidade sob pena de preclusão. O acórdão não reconheceu a preclusão da matéria, mas examinou a pretensão no mérito e a rejeitou diante da insuficiência da prova de que o numerário constituía reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Logo, a tese firmada no Tema 1.235/STJ não foi contrariada e não interfere na conclusão do julgamento. Quanto ao tema 1.285/STJ, não há omissão pela ausência de pronunciamento sobre questão que não integrou a devolução recursal originária, sob pena de admitir a ampliação objetiva da controvérsia por meio dos embargos de declaração. De todo modo, sua afetação não impede o julgamento destes aclaratórios, pois a determinação de suspensão alcança os processos que versem sobre a matéria nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, bem como aqueles em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, hipótese diversa da presente. Também não prospera a alegação de omissão ou obscuridade quanto às movimentações bancárias. O acórdão foi expresso ao consignar que, a partir da análise do extrato da conta bancária mantida junto à Cooperativa Únilos, verificou-se a existência de transferências em valores significativos, circunstância considerada incompatível com a caracterização do numerário como reserva financeira, além de registrar que, quanto à conta mantida no Banco Bradesco, não foi juntada documentação suficiente para demonstrar a existência de reserva patrimonial. A pretensão do embargante de que sejam individualizados os lançamentos bancários, sua natureza e sua proporção não apontam obscuridade existente no acórdão, mas revela inconformismo com a valoração dos elementos probatórios realizada pelo colegiado. A mesma conclusão se aplica à alegação de omissão quanto à situação pessoal do embargante e ao mínimo existencial. O Agravo de Instrumento efetivamente sustentou que os valores possuíam natureza alimentar e eram destinados à subsistência do agravante e de seu núcleo familiar. A condição de aposentado, isoladamente considerada, não basta para conferir natureza alimentar a todo saldo mantido em conta bancária, sendo necessária a demonstração da origem dos valores efetivamente alcançados e de sua vinculação com os proventos auferidos mensalmente a título de aposentadoria. O acórdão, por sua vez, enfrentou expressamente a questão ao concluir que o executado não comprovou que os valores bloqueados se destinavam à constituição de reserva patrimonial para assegurar seu mínimo existencial, nem que a constrição afetaria de forma significativa sua subsistência. Cumpre esclarecer, ainda, que as referências à constituição de reserva patrimonial e ao comprometimento significativo da subsistência não foram empregadas como requisitos legais autônomos ou necessariamente cumulativos. Ambas foram mencionadas no contexto da necessidade de demonstrar que o numerário mantido fora de caderneta de poupança está efetivamente destinado à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, contudo, não foram apresentados elementos suficientes para evidenciar essa destinação específica, tampouco para demonstrar que a constrição tenha repercutido concretamente sobre a subsistência do executado ou de seu núcleo familiar. Assim, a circunstância de o embargante discordar da conclusão alcançada não caracteriza omissão ou obscuridade no julgado. Quanto ao pedido subsidiário de liberação de 50% do numerário, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Isso porque o pedido foi expressamente formulado nas razões do Agravo de Instrumento, para a hipótese de não ser reconhecida a impenhorabilidade integral dos valores, com fundamento na necessidade de preservação da subsistência do agravante e de seu núcleo familiar. Todavia, embora o acórdão tenha consignado a existência do requerimento, não houve manifestação específica acerca da pretensão subsidiária, limitando-se o voto a manter integralmente a constrição. Assim, impõe-se o suprimento da omissão, sem que disso decorra, contudo, a modificação do resultado do julgamento. Desse modo, suprida a omissão, o pedido subsidiário não comporta acolhimento. Conforme já consignado no acórdão embargado, o executado não comprovou que os valores bloqueados constituíam reserva patrimonial voltada a assegurar o mínimo existencial, tampouco demonstrou que a constrição comprometeria de forma significativa sua subsistência. Além disso, a análise do extrato bancário revelou movimentações em valores significativos, em quantias superiores a dez mil reais e valores recebidos de terceiros acima de mil reais (mov. 187.2), circunstância considerada incompatível com a caracterização do numerário como reserva financeira. O princípio da menor onerosidade, por si só, não autoriza a liberação de percentual do numerário constrito sem a demonstração dos pressupostos que fundamentam a alegada impenhorabilidade. Sua aplicação deve ser compatibilizada com a efetividade da execução, não constituindo fundamento suficiente, isoladamente, para afastar a constrição.Assim, ausente elemento concreto que justifique a preservação da parcela específica do numerário por meio da liberação de 50%, o pedido subsidiário deve ser rejeitado, mantendo-se integralmente a conclusão adotada no acórdão embargado. Importante ressaltar, por fim, que os precedentes invocados pelo embargante não conduzem, por si sós, à conclusão pretendida no presente caso, pois devem ser considerados à luz de suas respectivas circunstâncias fáticas e dos fundamentos determinantes que orientaram seus julgamentos. No caso em exame, diversamente da hipótese em que se reconhece a proteção com base na simples existência de quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta bancária, o acórdão embargado destacou as circunstâncias concretas que afastaram a conclusão de que o numerário constituía reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, notadamente a inexistência de comprovação dessa finalidade e a movimentação significativa identificada no extrato bancário. Há, portanto, distinção fática relevante entre os precedentes invocados e a situação destes autos, de modo que a simples referência a julgados que reconhecem a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em conta corrente ou outras aplicações não impõe resultado idêntico. Na realidade, o que se observa da petição de interposição dos embargos de declaração é a pretensão do recorrente de redefinir questão decidida por este Tribunal, buscando substituir a interpretação adotada no julgamento por aquela que entende mais adequada aos precedentes que invoca. Todavia, os embargos de declaração não constituem via adequada para reanalisar questões já decididas pela Corte, nem para promover novo exame do conjunto probatório ou rediscutir a interpretação conferida aos dispositivos legais e precedentes utilizados na formação de convencimento judicial. Por fim, quanto ao prequestionamento exigido pelas instâncias superiores, destaca-se que referida exigência diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.).Por último, registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda o embargante que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, formulado com a finalidade de impedir o levantamento dos valores constritos até o julgamento dos aclaratórios, sua apreciação encontra-se prejudicada, diante do julgamento definitivo do próprio recurso nesta oportunidade. Nessas condições, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de liberação de 50% dos valores constritos, rejeitando-o, mantido, no mais, o acórdão embargado. III – DECISÃO:
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