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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face de sentença proferida no mov. 265.1 que, nos autos da Ação Revisional nº 0021222-68.2021.8.16.0001, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 269.1, alega a apelante abusividade dos juros remuneratórios, especialmente no contrato de conta garantida, a inexistência de pactuação válida da capitalização de juros, bem como, a necessidade de descaracterização da mora. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 272.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Quanto aos juros capitalizados, são os termos da Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Do mesmo modo, consoante entendimento do STJ, consolidado no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes.A capitalização é entendida como a incidência de juros compostos no período de normalidade contratual e, como já pacificado na jurisprudência, sua cobrança somente é admitida quando expressamente pactuada e em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, sendo suficiente, para caracterizar a pactuação, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula nº 541 do STJ.No caso, a perícia judicial identificou cláusulas expressas prevendo a capitalização tanto na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 008.648.080 quanto na Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida nº 003.686.77, além de que em ambos os casos a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que, por si só, é suficiente.No primeiro instrumento consta previsão de aplicação dos encargos remuneratórios de forma capitalizada, enquanto no segundo há cláusula dispondo expressamente sobre a incidência de juros capitalizados.Dessa forma, ante a expressa pactuação verificada nos instrumentos contratuais, não há falar em afastamento da capitalização de juros incidente sobre referidas operações.Passando isso, a cobrança de juros remuneratórios pelas Instituições Financeiras é regulada pela Lei nº 4.595/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis e no Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, consoante Súmula nº 596.Ao lado disso, é pacífico no STJ que os Bancos não estão sujeitos à limitação legal das taxas de juros, devendo prevalecer, em regra, aquelas efetivamente pactuadas.Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Esta 13ª Câmara Cível adota entendimento no sentido de que a abusividade se evidencia quando a taxa contratada supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza.Na hipótese, a perícia judicial concluiu que, em relação ao contrato de Capital de Giro nº 008.648.080, a taxa contratada de 1,91% ao mês apresentava pequena divergência em relação à taxa média de mercado de 1,65% ao mês, inexistindo abusividade a justificar revisão judicial.Por outro lado, quanto à Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida nº 003.686.77, verificou-se a cobrança de juros remuneratórios no percentual de 8,54% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie correspondia a 2,74% ao mês.Observo, portanto, que a taxa contratada supera significativamente o dobro da média de mercado, circunstância apta a caracterizar abusividade e autorizar a limitação dos juros remuneratórios aos índices médios divulgados pelo Banco Central para a respectiva modalidade contratual.Por conseguinte, reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida nº 003.686.77, impõe-se a limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie.Em decorrência da revisão do encargo remuneratório, os valores pagos a maior deverão ser restituídos, na forma simples, uma vez que não há qualquer elemento apto a demonstrar a má-fé da Instituição Financeira, em consonância com a orientação jurisprudencial.A restituição deverá observar os valores efetivamente apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente, se existente.Sobre os valores indevidamente cobrados, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, incidência apenas da taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros moratórios.Ainda, no tocante à comissão de permanência, a perícia foi expressa ao consignar que não identificou sua cobrança nem previsão contratual correspondente, motivo pelo qual não há qualquer providência revisional a ser adotada sobre o ponto.Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios incidentes durante o período da normalidade contratual da operação de conta garantida, impõe-se o afastamento da mora e dos respectivos encargos moratórios dela decorrentes.Dessa forma, a sentença deve ser reformada em parte para limitar os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida nº 003.686.77 à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mantendo-se, no mais, a validade da capitalização expressamente pactuada, a taxa remuneratória do contrato de Capital de Giro e a inexistência de comissão de permanência.Por fim, com a reforma parcial da sentença, redefino a sucumbência, cabendo aos embargantes o pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios e, o embargado, os 30% restantes. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. O percentual observa o trabalho realizado na fase recursal.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para limitar os juros remuneratórios a Cédula da Conta Garantida à taxa média do Bacen, com a respectiva restituição, na forma simples e para descaracterizar a mora, mantendo no mais, a sentença. Ainda, redefino a sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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