SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010788-79.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA VIGENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DIRECIONADA À SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO DA ESTIPULANTE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE A PRESTADORA DO SERVIÇO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP Nº 600.663/RS. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, na qual a parte autora questiona a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, a cobrança compulsória de seguro prestamista configurando venda casada, e requer a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivos os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo e se configura venda casada a cobrança do seguro prestamista vinculada à instituição financeira, bem como a possibilidade de restituição dos valores pagos e a readequação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos por serem superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, devendo ser limitados a essa média e restituídos em dobro os valores pagos a maior. 4. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, pois o consumidor foi compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, violando o Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da demanda. 5. Não se verifica abusividade na cobrança do serviço de assistência, pois não há vínculo da prestadora do serviço com a instituição financeira nem exclusividade que caracterize venda casada. 6. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, aplicando-se a taxa Selic para atualização dos valores a partir da citação e o IPCA antes dela. 7. Deve ser promovida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se 80% à parte Ré e 20% à parte Autora, considerando o parcial provimento do recurso e a gratuidade de justiça concedida à Apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitar sua aplicação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, declarar abusiva a contratação do seguro prestamista por configurar venda casada com restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da demanda, e promover a readequação da sucumbência. 9. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário quando a taxa anual pactuada supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sendo cabível a limitação da taxa ao referido patamar e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, assim como configura venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira, com direito à restituição em dobro das parcelas pagas após o ajuizamento da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 39, I e 51, § 1º; CC/2002, arts. 112, 113, 157 e 406, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, caput, e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 4.595/1964, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003043-20.2022.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0006244-04.2022.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0004477-21.2023.8.16.0105, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000835-27.2025.8.16.0119, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0003500-38.2024.8.16.0026, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0008095-32.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0008720-58.2023.8.16.0056, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000321-63.2024.8.16.0134, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004795-89.2024.8.16.0130, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 473/STJ; Súmula nº 596/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da parte que queria revisar o contrato de financiamento de um veículo, pois achava que os juros cobrados eram muito altos e que o seguro foi imposto de forma errada. O tribunal entendeu que os juros cobrados são abusivos porque são mais que o dobro da média do mercado, então determinou que sejam reduzidos para a taxa média da época da contratação, com devolução em dobro do que foi pago a mais. Também reconheceu que o seguro prestamista foi vendido de forma obrigatória, sem dar opção para escolher outra seguradora, o que é proibido, e ordenou a devolução em dobro dos valores pagos após o início do processo. Já o serviço de assistência foi considerado legal, porque não há prova de venda casada nesse caso. Por fim, o tribunal dividiu as despesas do processo entre as partes, dando mais responsabilidade para a empresa financeira, e manteve a gratuidade da justiça para quem pediu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. X