Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA VIGENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DIRECIONADA À SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REMUNERAÇÃO DA ESTIPULANTE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA VEICULAR. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE A PRESTADORA DO SERVIÇO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP Nº 600.663/RS. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Apelação cível interposta contra
r.
sentença
que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária, na qual a parte autora questiona a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, a cobrança compulsória de seguro prestamista configurando venda casada, e requer a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se são abusivos os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo e se configura venda casada a cobrança do seguro prestamista vinculada à instituição financeira, bem como a possibilidade de restituição dos valores pagos e a readequação dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3.
Os juros remuneratórios pactuados são abusivos por serem superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, devendo ser limitados a essa média e restituídos em dobro os valores pagos a maior.
4.
A contratação do seguro prestamista configura venda casada, pois o consumidor foi compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, violando o Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da demanda.
5.
Não se verifica abusividade na cobrança do serviço de assistência, pois não há vínculo da prestadora do serviço com a instituição financeira nem exclusividade que caracterize venda casada.
6.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, aplicando-se a taxa Selic para atualização dos valores a partir da citação e o IPCA antes dela.
7.
Deve ser promovida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se 80% à parte Ré e 20% à parte Autora, considerando o parcial provimento do recurso e a gratuidade de justiça concedida à Apelante.
IV. Dispositivo e tese
8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitar sua aplicação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, declarar abusiva a contratação do seguro prestamista por configurar venda casada com restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da demanda, e promover a readequação da sucumbência.
9.
Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário quando a taxa anual pactuada supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sendo cabível a limitação da taxa ao referido patamar e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, assim como configura venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira, com direito à restituição em dobro das parcelas pagas após o ajuizamento da demanda.
_________
Dispositivos relevantes citados: CDC,
arts. 6º, III, VI e VIII, 39, I e 51, § 1º; CC/2002,
arts. 112, 113, 157 e 406, §§ 1º e 2º; CPC/2015,
arts. 85, § 2º, 86, caput, e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 4.595/1964, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003043-20.2022.8.16.0044, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0006244-04.2022.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 17.04.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0004477-21.2023.8.16.0105, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000835-27.2025.8.16.0119, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0003500-38.2024.8.16.0026, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0008095-32.2023.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; STJ,
EAREsp
600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0008720-58.2023.8.16.0056, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000321-63.2024.8.16.0134, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0004795-89.2024.8.16.0130, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 566/STJ; Súmula nº 473/STJ; Súmula nº 596/STF.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido da parte que queria revisar o contrato de financiamento de um veículo, pois achava que os juros cobrados eram muito altos e que o seguro foi imposto de forma errada. O tribunal entendeu que os juros cobrados são abusivos porque são mais que o dobro da média do mercado, então determinou que sejam reduzidos para a taxa média da época da contratação, com devolução em dobro do que foi pago a mais. Também reconheceu que o seguro prestamista foi vendido de forma obrigatória, sem dar opção para escolher outra seguradora, o que é proibido, e ordenou a devolução em dobro dos valores pagos após o início do processo. Já o serviço de assistência foi considerado legal, porque não há prova de venda casada nesse caso. Por fim, o tribunal dividiu as despesas do processo entre as partes, dando mais responsabilidade para a empresa financeira, e manteve a gratuidade da justiça para quem pediu.
RECURSO
CONHECIDO E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
X
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010788-79.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CHER DA ROCHA SANTOS CAMILO, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo nº 0010788-79.2025.8.16.0130, ajuizada em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Consta da parte dispositiva da r. sentença:
“3.1. Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
3.2. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. A exigibilidade do crédito ficará suspenso e condicionado ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
3.3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 59.1)
Em suas razões recursais (mov. 62.1), requer a parte Autora que seja reformada a r. sentença para o fim de reconhecer as abusividades apontadas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, bem como de seguros caracterizadores de venda casada, pedidos que se fundamentam, em síntese, nos seguintes argumentos: a)
aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, diante da condição de fornecedora da instituição financeira, da condição de consumidor da parte contratante e de sua vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica, fática e socioeconômica; b) natureza de adesão dos contratos, elaborados unilateralmente pela fornecedora, sem possibilidade de discussão ou modificação substancial das cláusulas pelo consumidor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 54 do CDC; c) incidência da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e necessidade de exibição dos contratos remanescentes pela instituição financeira; d) existência de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, em razão da disparidade jurídica e socioeconômica entre as partes, da desproporção entre as prestações e da incompatibilidade das cobranças com a boa-fé e a equidade contratual, conforme os arts. 112, 113 e 157 do CC e o art. 51 do CDC; e) possibilidade de revisão contratual sem violação ao princípio pacta sunt servanda, diante da imposição unilateral das cláusulas e da vantagem excessiva atribuída à instituição financeira; f) abusividade dos juros remuneratórios, por terem sido contratados em patamar superior a duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, com excessiva onerosidade e desequilíbrio contratual; g) admissibilidade excepcional da revisão dos juros remuneratórios quando cabalmente demonstrada a abusividade, segundo a orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS e o art. 927 do CPC; h) nulidade das taxas consideradas exorbitantes e necessidade de adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época de cada contratação; i) caracterização de venda casada pela inclusão compulsória do seguro prestamista e das assistências no contrato de financiamento, sem negociação individualizada ou anuência livre e expressa do consumidor, em afronta ao art. 39, I, do CDC; j) ausência de apresentação das apólices e de comprovação da efetiva contratação dos seguros vinculados ao financiamento; k) inexistência de liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, em razão do direcionamento da contratação a empresas indicadas e vinculadas à operação financeira, em desconformidade com o Tema 972 do STJ; l) nulidade das cláusulas relativas aos seguros prestamista e auto, com restituição dos valores indevidamente pagos; m) redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição integral das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte Ré. Sem preparo em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita à Apelante (mov. 17.1). Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 67.1). É O RELATÓRIO. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estando presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), o recurso deve ser conhecido.
2.1. Dos juros remuneratórios. Cinge-se a controvérsia acerca de possíveis abusividades na cédula de crédito bancário para financiamento de veículo nº 1.00184.0002934.23 (mov. 1.6), com garantia fiduciária para aquisição do seguinte veículo: O valor total do financiamento correspondente a R$ 36.570,24 (trinta e seis mil quinhentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), incluídos os encargos e serviços acessórios discriminados na contratação, divididas em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 761,88 (setecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). Defende a parte Apelante que “No presente caso, fica perfeitamente demonstrada a abusividade no percentual de juros remuneratórios contratados para operações de crédito, pois a taxa média anual divulgada pelo BACEN para as operações, é muito inferior àquela aplicada. Portanto, manifestamente abusiva, devendo conduzir à sua imediata nulidade, conforme precedentes sobre.” (mov. 62.1) Proferida a r. sentença, a Magistrada singular, entendeu “Considerando os parâmetros acima delineados, observa-se a inexistência de abusividade quanto aos juros pactuados, uma vez que os valores contratados foram estipulados dentro de parâmetros aceitáveis. (...)”. Isso posto, no que tange à limitação da taxa de juros, anota-se que em se tratando de contratos bancários celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece, em relação às taxas de juros, a aplicação da Lei 4.595/64 – a qual disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições – e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, ou, ainda, no Código Civil. Ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, ou casos de evidente abuso a ser rechaçado em face das regras do CDC e do artigo 122 do Código Civil, são as partes livres para contratar a taxa de juros remuneratórios. E, nestes termos, em adequação ao recente posicionamento adotado por esta Câmara, passa-se a admitir a limitação dos juros remuneratórios somente nos casos em que se evidenciar que as taxas cobradas pelas instituições financeiras são abusivas.
Nessa linha, prevê o Recurso Especial n. 1.061530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009, julgado em sede de demandas repetitivas:
“1- JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”.
Com relação ao referencial de juros praticados no mercado, deve ser observado que o BACEN divulga em seu sítio eletrônico diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros), sendo que o parâmetro que melhor serve ao presente caso é o índice das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – aquisição de veículo (Tabela 20749). No presente caso, tem-se que a cédula de crédito bancário foi firmada em 20/07/2023 (mov. 1.6), sendo que para a época da contratação a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen foi de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, conforme se observa: Ocorre que, segundo se extrai do documento em controvérsia, o percentual de juros remuneratórios estipulado na Cédula de Crédito Bancário foi de 3,85% ao mês e 57,35% ao ano. Desse modo, das tabelas indicativas das taxas médias de mercado para as operações de crédito para aquisição de veículo, divulgada pelo Banco Central do Brasil, é possível constatar que a taxa de juros anual praticada pela instituição financeira apelada é superior ao dobro da taxa média de mercado.
Registra-se, ainda, que o veículo objeto do financiamento é do ano de 2023, portanto contemporâneo à celebração do contrato, firmado em 20/07/2023. Tal circunstância deve ser considerada na análise das particularidades da operação, pois a aquisição de veículo novo ou seminovo recente representa, em regra, garantia de maior valor econômico e menor risco de depreciação imediata quando comparada ao financiamento de veículo mais antigo.
Sob esta ótica, restou demonstrada a abusividade dos encargos, verificada diante da discrepância substancial da média do mercado com a taxa anual aplicada no caso em análise (2,20 vezes superior à média do mercado). A jurisprudência desta Câmara tem admitido como razoável a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO PARA AFERIR ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA CONTRATADA À MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003043-20.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.05.2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Taxa pactuada de juros remuneratórios que supera o dobro do índice divulgado pelo Banco Central. Abusividade configurada. 2. Sentença mantida, sem a majoração dos honorários recursais em razão da não apresentação de contrarrazões, não havendo, portanto, trabalho adicional pelo advogado da parte apelada, que saiu vencedora. 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006244-04.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.04.2023). Portanto, considerando-se as particularidades do negócio jurídico celebrado, verifica-se que a estipulação dos juros do contrato não se revela razoável em relação à média do período da contratação, já que a taxa anual aplicada pela instituição financeira supera o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação. Por essa razão, deve ser reformada a r. sentença para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado à época da contratação, de 26,06% ao ano referente ao contrato objeto dos autos com a restituição em dobro dos valores excessivamente cobrados e efetivamente pagos pela parte Autora.
2.2. Do seguro prestamista
A parte Apelante assevera que “No caso em análise, observa-se que as seguradoras “Zurich Santander Brasil” e “Zurich Minas Brasil” integram o mesmo conglomerado econômico da Requerida, o que demonstra a prática abusiva de vinculação comercial entre financeira e seguradora, restringindo a autonomia do consumidor e ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva.” (mov. 62.1). Extrai-se do contrato: Sobre o valor (total) do seguro cobrado no contrato, no importe de R$ 871,76 (oitocentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos) e das assistências, no importe de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) pertinente observar que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, prevê ser vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto/serviço à venda de outro produto ou serviço. Nesse caminho, necessário observar a tese firmada pela Corte Superior de Cidadania, no REsp nº 1.639.259/SP (tema 972), quanto ao tema em análise no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sendo o v. acórdão assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. (...) 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Da leitura do aresto acima transcrito, depreende-se que há necessidade de garantir a liberdade de escolha ao consumidor, consubstanciada pela oferta livre em aderir ou não ao seguro, e uma vez optando pela contratação, seja possibilitado escolher a empresa prestadora do serviço. Tais obrigações por parte do fornecedor do serviço decorrem do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é fundamental que o fornecedor, no caso a instituição financeira, esclareça ao consumidor que a contratação do seguro é facultativa e, caso opte por contratar, tem a liberalidade de escolher a seguradora de sua preferência. A partir da análise do processo, verifica-se que o banco Réu/Apelado acostou a proposta de adesão firmada em documento em apartado, devidamente assinada pelo consumidor, quanto ao seguro prestamista (mov. 32.7).
Outrossim, nota-se evidente direcionamento do consumidor pela concedente do crédito, OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na contratação da seguradora ZURICH CNPJ: 17.197.385/0001-21, no seguro prestamista (mov. 1.6/item “C.5”), eis que esta Câmara tem considerado o fato de que a Ré possui contrato de exclusividade com a Seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, o que significa dizer que, a despeito do termo em apartado, não se deu opção ao consumidor, caracterizando a vedada venda casada. Nesse sentido, o conhecido posicionamento desta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA – VENDA CASADA – SEGURADORAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – FINANCIAMENTO QUITADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E, POR CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO 2 (PELO REQUERENTE) – (...). 1. Nada obstante o reconhecimento da abusividade da cobrança na forma como pactuada, por si só, não enseja direito à restituição. Isso porque a proteção securitária esteve à disposição do recorrente durante todo o período contratado, haja vista o término do contrato antes da propositura da demanda. 2. Compreensão em sentido contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada à época pelo seguro ora hostilizado. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004477-21.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2025).
Ademais, consta no contrato prestamista, com apólice n° 01.77.9186469 (mov.1.6/item “C.5”), o pró-labore de 0,01% à parte Apelada/Estipulante (OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento), conforme se vê (mov. 32.7): Diante disso, não há dúvidas de que resta configurada a prática de venda casada, uma vez que o Apelado se beneficia diretamente da contratação da referida seguradora. A respeito do tema, é o entendimento da 20ª Câmara Cível:
“COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 2 (CONSUMIDOR) PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios cobrados e determinando o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado, além de condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente, enquanto declarou a legalidade da cobrança do seguro prestamista e da assistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de juros remuneratórios, na contratação de seguro prestamista e na assistência, além de discutir a devolução de valores pagos e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa aplicada não supera o dobro da média de mercado, considerando as peculiaridades do caso. 4. Reconhecida a venda casada do seguro prestamista, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, mas a restituição dos valores deve ser afastada, já que o período de cobertura foi usufruído por completo. 5. Ausência de abusividade na contratação do serviço de assistência, que foi integralmente usufruído, não havendo valores a serem restituídos. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais em razão da reforma da sentença, com a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e reconhecer a venda casada do seguro prestamista. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando o consumidor é compelido a contratar com seguradora indicada pela instituição financeira, configurando venda casada, conforme disposto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 39, I; CDC, art. 39, I; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0005420-45.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 14.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0008720-58.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000321-63.2024.8.16.0134, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004795-89.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.08.2025; Súmula nº 596/STF.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000835-27.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.02.2026)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL FIXADO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – LICITUDE NA CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM MULTA MORATÓRIA – REGISTRO DE CONTRATO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – COBRANÇA INDEVIDA – IOF – OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E AUTO ASSIST – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – SEGURADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO ESTIPULANTE – ILEGALIDADE RECONHECIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, COM EXCEÇÃO DO SEGURO QUE ESTÁLIMITADA AS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA– RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme contrato acostado no mov. 15.2, a taxa ao mês foi pactuada em 3,17%, de modo que não vislumbro a abusividade apontada pela apelante, porquanto a taxa de juros remuneratórios estipulada não supera o dobro da média de mercado, que seria, no caso, 4,12% a.m. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para caracterização da capitalização, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal, de modo que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. 3. Uma vez configurada a mora do apelante em relação a suas obrigações contratuais, é lícita a ocorrência simultânea de juros moratórios e multa moratória.4. O STJ, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança do serviço de registro e de avaliação do bem, desde que efetivamente prestados.5. A Súmula nº 566 do STJ sintetizou a compreensão do Tribunal Superior de que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.6. De acordo com o tema repetitivo nº 621 do STJ: “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.7. Observo do termo de adesão em apartado que a seguradora (PAN Corretora de Seguros Ltda.) faz parte do mesmo grupo econômico do estipulante/apelado (Banco PAN S.A.). Ademais, verifico a previsão de custo de intermediação de 34,75% referente ao seguro prestamista e 12% ao seguro Auto Assist.8. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003500-38.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 01.08.2025)”
Dessa forma, deve ser reformada a r. sentença recorrida para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, diante da configuração de venda casada. A restituição, contudo, fica restrita às parcelas vencidas e efetivamente pagas após a impugnação da contratação pela parte apelante, ocorrida com o ajuizamento da demanda, uma vez que, até então, a cobertura securitária permaneceu à sua disposição. Nessa linha:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1, DO AUTOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): DISCUSSÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. Rejeição. Manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da cláusula geral do contrato prevendo a capitalização diária e a aferição de eventual cobrança excessiva em sede de liquidação de sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença mantida. (...) SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula que prevê remuneração à própria instituição financeira estipulante, a título de “percentual de remuneração”, de 30% do valor do prêmio. Seguradora e Corretora de Seguros do mesmo grupo econômico. Manifestos interesses econômicos paralelos do banco fornecedor do crédito. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas após o ajuizamento da ação e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. Sentença parcialmente reformada. Ônus sucumbenciais da reconvenção redistribuídos proporcionalmente entre as partes. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004037-58.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.03.2025).”
Sendo assim, presente a abusividade na contratação do seguro prestamista, de forma que deve ser reformada a r. sentença nesse ponto.
2.3. Do serviço de assistência. Aduz a Apelante que “Assim, requer-se o reconhecimento da prática abusiva de venda casada, com a consequente declaração de nulidade das cobranças referentes aos seguros “Prestamista” e “Auto”, (...)”.
Entretanto, verifica-se a assinatura nos documentos apresentados nos autos, o que demonstra a anuência da parte às condições contratualmente estabelecidas, além de se tratar de termo em apartado: Nesse passo, cumpre observar que no contrato referente às assistências havidas com a seguradora (1.6-item/“C.6”), por termo em apartado (mov. 32.8), não havendo informações de que a prestadora do Serviço (“Assistência 24 horas veículos 24 meses IGS” ou “IGS – Assistência Limitada”) integre o mesmo grupo ou tenha algum contrato de exclusividade com a parte ré. Nessa linha, recentemente decidiu esta Câmara em caso semelhante:
“Quanto ao serviço de assistência, foi acostado aos autos o “Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas” (mov. 46.2 - 1º Grau), com o mesmo valor total disposto na cédula de crédito bancário, informando-se que os serviços seriam prestados pelo “corpo técnico ou terceiros contratados pela empresa IGS - Assistência Limitada”. Desse modo, comprovada a contratação do serviço de assistência, por meio de documento apartado ao contrato principal, com empresa que não faz parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira, restando configurada a legalidade da cobrança.” (009674-20.2022.8.16.0160 AP, 20ª CC, Relator Des. Fábio Marcondes Leite, j. em 8.4.2025).
Portanto, não comprovada a ocorrência de venda casada nesse ponto, uma vez que, não há ilegalidade passível de ser reconhecida.
2.4. Da repetição
A regra, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é que, na relação de consumo, o pagamento indevido deve ser restituído. Acerca da repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia, em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº. 600.663/RS, concluindo: a) que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo; b) pela modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30 de março de 2021 (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Nessa linha de entendimento, são os julgados desta 20ª Câmara Cível:
“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação de Revisão de Contrato, condenando o banco réu à restituição simples de valores referentes a tarifas cobradas indevidamente.2. O autor/Apelante sustenta no Apelo a abusividade das taxas de juros aplicadas, a necessidade de recálculo das parcelas, a má-fé da instituição financeira e seu direito à repetição dobrada dos valores, além da inadequação da Taxa SELIC para servir como encargo moratório do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber (i) se devem ser declarados abusivos os juros remuneratórios, (ii) se cabe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, (iii) se deve ser aplicada a Taxa SELIC como consectário legal da obrigação de restituição de valores reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A abusividade dos juros remuneratórios e o alegado erro de cálculo não estão demonstrados nos autos. A fórmula adotada na sentença para restituição dos valores indevidos é suficiente para recompor o prejuízo experimentado. 5. Deve ocorrer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independentemente da má-fé do banco réu (fornecedor), conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS e a data em que firmado o contrato. 6. A aplicação da Taxa SELIC decorre do art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para que a devolução de valores relativos às tarifas declaradas indevidas ocorra de forma dobrada.8. Tese de julgamento: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Dispositivos relevantes citados: art. 42, Parágrafo único, do CDC; art. 406, §§ 1º, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, CE, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 21.10.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.960.431/DF, 3ª T., Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado de 12.12.2022; TJPR, 20ª CC, AC n. 0002970-70.2021.8.16.0048, Rel. Des. FRANCISCO CARLOS JORGE, julgado de 9.8.2024; TJPR, 16ª CC, AC n. 0001281- 80.2024.8.16.0049, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 12.5.2025; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003870-64.2024.8.16.0075, Rel. Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.5.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0018370-71.2021.8.16.0001, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, julgado de 27.9.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0022555-21.2022.8.16.0001, Rel. Des. ANA LUCIA LOURENCO, julgado de 8.11.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0005788-76.2023.8.16.0160, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 8.11.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0005942-76.2023.8.16.0069, Rel. Des. Substituta SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES, julgado de 25.10.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0001095-23.2022.8.16.0180, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, julgado de 13.12.2024; Temas Repetitivos nº 27 e 1.059 do STJ.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008095-32.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 30.05.2025)”
Sendo assim, considerando que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 20/07/2023, ou seja, após a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS, impõe-se a restituição em dobro dos encargos reconhecidos como indevidos. A despeito de todas as construções e divergências jurisprudenciais que se formaram ao longo dos anos a respeito da questão da correção de juros, recentemente foi promulgada a Lei nº 14.905 /2024, que alterou diversos artigos do Código Civil, dentre os quais, o artigo 406, passando a prever, expressamente, que a aplicação da taxa Selic aos juros, conforme a nova redação do normativo abaixo transcrito:
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”
Mencione-se que, publicada a referida Lei no Diário Oficial da União em 01/07/2024, foi previsto o prazo de vacância de 60 (sessenta) dias, entrando a norma em vigor no dia 30/08/2024. Diante desse quadro atual legislativo, considerando que, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro, as alterações legislativas referentes às normas de direito material têm aplicação imediata, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e que, no caso, diante da ausência, até o advento da Lei nº 14.905/2024, de previsão legal quanto aos índices aplicáveis de atualização da indenização nas relações civis contratuais, decorrendo até então a escolha do índice e juros de interpretações doutrinárias e jurisprudências, com o advento da nova redação do artigo 406 do Código Civil, que passou a prever, expressamente, qual a taxa legal da correção monetária e de juros aplicáveis às relações de direito privado, aplica-se ao caso, para a restituição dos valores pagos indevidamente, a taxa Selic, a partir da citação, e antes da citação, o IPCA.
2.5. Da sucumbência A r. sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, ora Apelante, atribuindo-lhe, por consequência, a integralidade dos ônus sucumbenciais. Contudo, diante do parcial provimento do recurso de apelação e da consequente reforma da r. sentença, impõe-se a redistribuição das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, em conformidade com o novo resultado da demanda. Com efeito, tendo a parte Autora obtido êxito em parte de suas pretensões, ao passo que a parte Ré permaneceu vencedora quanto ao pedido não acolhido, restando caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Considerando a proporção do êxito e da derrota de cada litigante, mostra-se adequada a atribuição de 80% dos ônus sucumbenciais à parte Ré e dos 20% remanescentes à parte Autora, ora Apelante. No que se refere aos honorários advocatícios, a reforma da r. sentença impõe nova fixação da verba sucumbencial, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive o trabalho realizado em sede recursal. Assim, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora e em 10% sobre o valor do proveito econômico em favor da parte ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não incide, no caso, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese quando do julgamento do tema 1059, no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação” (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Nesse passo, considerando o parcial provimento da apelação, deve ser afastada a majoração autônoma dos honorários recursais. Outrossim, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas à parte Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte Apelante (mov. 17.1).
3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a r. sentença apelada, para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinar o recálculo do contrato mediante aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 26,06% ao ano; b) declarar abusiva a contratação do seguro prestamista, por configurar venda casada, com a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos com a limitação indicada; c) bem como promover a readequação da sucumbência, devendo ser observada, entretanto, a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação apresentada.
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