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Acórdão
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Trata-se, na origem, de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE ANDRÉ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Na petição inicial (mov. 1.1), o autor expôs, em síntese, que: a) faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a documentação colacionada aos autos por si só cumpre a exigência do prévio requerimento imposto pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto já denota a resistência administrativa por parte do INSS em amparar dano consolidado resultante das lesões reclamadas; c) a antecipação da prova pericial não causa nenhum prejuízo à parte contrária, tendo em vista que é resguardado o contraditório; d) mesmo diante da ausência do Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) como documento da ação, já é entendimento dos tribunais que esse é documento dispensável na prova do acidente de trabalho, podendo ser suprido por documentos complementares; e) à época do acidente exercia a função de eletricista de manutenção eletroeletrônica junto à empresa Cooperativa Central Aurora Alimentos, com atividade de planejamento e execução de manutenção eletroeletrônica; f) em 01.02.2014, envolveu-se em um acidente de trabalho, onde sofreu queda que lhe causou fratura da extremidade distal do rádio (CID 52.5), com necessidade de submissão a tratamento cirúrgico; g) após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de eletricista de manutenção eletroeletrônica, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados; h) em decorrência do acidente supracitado, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 605.163.327-1 e 609.654.272-0), pelo período de 17.02.2014 a 17.05.2016; i) com o fim da prestação do referido benefício, aliado à consolidação das sequelas oriundas do acidente, cabia à perícia do INSS a avaliação da redução de sua capacidade laborativa, com a consequente e imediata conversão em auxílio-acidente ex officio, a fim de indenizá-lo pela diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido e/ou a necessidade de empenho de grau maior de esforço para a realização das suas atividades; j) como foi beneficiário do auxílio-doença no período de 17.02.2014 a 17.05.2016, o marco inicial do benefício de auxílio-acidente será em 18.05.2016. Diante do exposto, requereu a procedência dos pedidos iniciais, condenando-se a autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, com o consequente pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora.A inicial foi recebida através de decisão de mov. 7.1, isentando-se o autor do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, com fundamento no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 12.1), sustentando que: a) sua citação deve ocorrer após a realização da perícia judicial, o que não aconteceu, não tendo sido fornecidos elementos claros para que apresentasse a resposta mais resolutiva ao caso concreto, em clara violação ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991; b) em casos como o presente, em que o indeferimento administrativo do benefício por incapacidade ocorreu justamente porque o perito médico federal concluiu pela capacidade laborativa do requerente, a ausência do laudo médico judicial torna inespecífica a primeira manifestação da autarquia, pois inexistem os elementos essenciais para o debate do caso concreto, tais como, data de início da doença e da incapacidade; c) o interesse de agir só restará demonstrado mediante apresentação do comprovante de indeferimento ou documento que comprove ter sido requerida a prorrogação do benefício na via administrativa, sem os quais o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito; d) a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparado à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (Tema 350); e) eventual pleito de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar, pois a cessação do benefício decorreu de exercício regular de direito. No mais, apresentou os aspectos gerais dos benefícios previdenciários e as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial para os benefícios por incapacidade.Requereu, dessa forma, a intimação do requerente para que promova a emenda à inicial, observando os requisitos do antigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, renovando-se sua citação após a realização de perícia judicial. Na hipótese de ausência de pedido de prorrogação, pleiteou a extinção do feito sem julgamento do mérito. Caso afastada a preliminar, almeja a improcedência dos pedidos iniciais.Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação do requerente para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; c) nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação do autor para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; d) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995; e) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; g) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021. O setor de apoio da Procuradoria Federal anexou aos autos os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 15.2/15.3).Em impugnação à contestação, o requerente defendeu que o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 129-A da Lei nº 8.219/1991, a presença do interesse de agir e a necessidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 25.1), o juízo a quo afastou a preliminar de ausência do interesse de agir, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial (mov. 25.1). Acostou-se o laudo pericial judicial ao mov. 54.1.Na sequência, a autarquia previdenciária manifestou ciência ao laudo produzido (mov. 58.1). Em contrapartida, o requerente defende existirem provas nos autos que corroboram a existência de sequelas permanentes que ensejam em redução de sua capacidade laboral (mov. 62.1).Alegações finais foram apresentadas pelo requerente (mov. 79.1).Ato contínuo, sobreveio a sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial (mov. 100.1). Inicialmente, o Magistrado de origem anunciou o julgamento antecipado da demanda. No mérito, entendeu que não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, pois não restou demonstrado nos autos que a suposta lesão sofrida em acidente de trabalho resultou em sequelas limitadoras para sua atividade laboral habitual. Apontou que o déficit funcional constatado não determina incapacidade ou a redução da capacidade laboral para o trabalho exercido à época dos fatos, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. Pela previsão do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixou de fixar verbas sucumbenciais. Finalmente, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 104.1), sustentando, em síntese, que: a) a decisão merece reforma, pois a própria prova técnica produzida nos autos demonstra a existência de sequela definitiva decorrente do acidente, sendo que a conclusão jurídica extraída pelo Juízo não se harmoniza com os elementos objetivos constantes do laudo pericial nem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do benefício de auxílio-acidente; b) embora o expert conclua inexistir redução laborativa, os próprios elementos técnicos descritos evidenciam justamente o contrário, pois o laudo reconhece: fratura grave do punho esquerdo; necessidade de cirurgia; reoperação; consolidação com limitação definitiva; redução da amplitude de movimento do polegar esquerdo; c) é incompatível afirmar que um eletricista, profissão eminentemente manual, cuja atividade exige: força de pinça; apreensão; destreza fina; manipulação constante de ferramentas; utilização simultânea das duas mãos; movimentos repetitivos; precisão digital; d) não sofre qualquer redução funcional quando possui limitação permanente justamente no primeiro dedo da mão dominante para a preensão. Ainda que pequena, essa limitação naturalmente exige maior esforço para execução das atividades profissionais; e) outro aspecto relevante ignorado pela sentença consiste no fato de que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade decorrente da lesão; f) constam nos autos diversos laudos previdenciários reconhecendo incapacidade laborativa em razão da fratura do rádio esquerdo; g) o segurado permaneceu afastado por aproximadamente dois anos, recebendo benefício previdenciário, circunstância que reforça a gravidade da lesão; h) não há como negar que, se existe uma sequela oriunda do acidente, com base no local da lesão e função exercida pela parte autora, é cediço que resulta em impacto na sua atividade laboral, causando redução da sua capacidade laborativa; i) o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual, a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente; j) não há nenhuma regra que torne obrigatório ao magistrado que julgue estritamente com base na prova pericial, caberá a este, usar do seu livre convencimento para buscar uma decisão acertada e justa. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o conjunto probatório produzido na demanda, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com data de início do benefício do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária defende a manutenção da sentença (mov. 108.1).Ao mov. 12.1-TJPR, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando, em síntese, que a sequela, ainda que mínima, deve ter interferência direta no labor desempenhado pelo segurado ao tempo dos fatos, para que faça jus à percepção da prestação, o que, no caso dos autos, de acordo com as provas carreadas, parece não estar demonstrado.Retornaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteDos documentos que instruem a demanda, verifica-se que o requerente, ora apelante, exercia a função de eletricista de manutenção eletroeletrônica junto à empresa Cooperativa Central Aurora Alimentos quando, em 01.02.2014, sofreu queda com fratura de punho esquerdo.Em razão do infortúnio laboral, o requerente foi afastado de suas atividades e recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91) no período de 17.02.2014 a 02.06.2014 (NB 605.163.327-1), bem como no período de 14.02.2015 a 17.05.2016 (NB 609.654.272-0).Todavia, ao término da instrução processual, o magistrado de origem julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que, conforme consignado na prova pericial, o quadro clínico apresentado não ocasiona incapacidade nem redução da capacidade laborativa habitual do demandante.Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível, pleiteando a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que as sequelas decorrentes do acidente de trabalho acarretam redução de sua capacidade laboral.Pois bem. Com efeito, o benefício requerido tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paralelamente, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago nos casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem, sem impedir, a capacidade para exercer seu trabalho habitual, além da presença de liame entre o acidente causador das lesões e o trabalho desenvolvido.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da MP n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa perspectiva, infere-se que os benefícios previdenciários por incapacidade acidentária têm sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado da parte; ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita (artigo 21 e 21-A, da Lei nº 8.213/1991); e iii) demonstração de incapacidade, parcial ou total, para a atividade laboral.No caso em exame, o demandante comprovou a qualidade de segurado mediante a juntada de sua Carteira de Trabalho, bem como a partir do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os quais informam que possuía vínculo empregatício ativo com a empresa Cooperativa Central Aurora Alimentos. desde 22.05.2013 a 06.07.2017, exercendo a função de eletricista de manutenção eletroeletrônica à época do acidente (mov. 1.6/1.7).O nexo de causalidade também restou demonstrado, pois, apesar de inexistir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), os laudos produzidos na esfera administrativa colacionados aos autos dão conta de demonstrar que a parte sofreu acidente de trabalho, tanto é que o requerente recebeu benefício previdenciário por acidente de trabalho na espécie 91.Diversamente, no que concerne ao requisito específico para a concessão da benesse acidentária – consubstanciado na incapacidade ou na redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual –, não se verificou sua presença.De acordo com as conclusões constantes do laudo pericial e do exame físico realizado no ato pericial, evidencia-se a inexistência de redução da capacidade atual, bem como a ausência de limitação funcional apta a comprometer o desempenho das atividades habituais exercidas pelo autor. Confira-se (mov. 54.1): [...] Exame Físico: [...]Membros superiores em eixo, sem deformidades. Movimentos ativos e passivos dos ombros, cotovelos e punhos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Mãos sem atrofia de interósseos com amplitude de movimentos, apreensão e oponência e pinça normais. Com limitação discreta na extensão completa do primeiro dedo mão esquerda. Observa-se destreza bimanual ao manusear documentos e objetos pessoais. Simetria de antebraços 27 cm e braços 28 cm.[...]Do ponto de vista clínico-funcional, o exame físico revela força muscular preservada, destreza bimanual mantida, mobilidade adequada e simétrica dos membros superiores, com única limitação discreta na extensão do primeiro dedo da mão esquerda, sem impacto funcional relevante. A apreensão, pinça e oponência estão preservadas, e o periciado exerce suas atividades como eletricista, profissão que exige habilidade motora, sem restrições observadas ou relatadas. Ainda que haja relatos de afastamento previdenciário e cirurgias, o tempo decorrido desde o evento, a estabilidade clínica atual e o desempenho ocupacional do periciado não sustentam a existência de incapacidade atual nem de redução de capacidade laboral. O quadro apresenta sequela mínima e compensada. Apresenta em laudos administrativos como acidente de trabalho, mas não há nenhum documento que comprove que foi acidente de trabalho, não apresenta CAT nem nenhuma outra documentação comprovando acidente de trabalho.4 - CONCLUSÃO: O periciado apresenta discreta limitação na extensão do primeiro dedo da mão esquerda, decorrente de fratura tratada cirurgicamente, com posterior reoperação. O exame físico evidencia função preservada dos membros superiores e ausência de comprometimento significativo das funções motoras finas. Não há comprovação documental de que a lesão tenha ocorrido em contexto laboral. Conclui-se que não há redução da capacidade laboral nem incapacidade funcional atual.a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não. O periciado apresenta discreta limitação na extensão do primeiro dedo da mão esquerda, sem repercussão funcional ou redução da capacidade para o trabalho. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não há documentação que comprove que a lesão decorre de acidente de trabalho. Não foi apresentada CAT nem outros registros que atestem a natureza ocupacional do evento.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não. A sequela leve não exige esforço adicional nem limita a execução das atividades habituais. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Não se aplica. A sequela é discreta, permanente do ponto de vista anatômico, mas sem repercussão funcional laboral. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida e simétricah) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Nenhuma das alternativas. O periciado apresenta plena capacidade laboral.Observa-se, nessa conjuntura, que o perito judicial foi categórico ao afirmar que, embora o recorrente apresente discreta limitação na extensão do primeiro dedo da mão esquerda, decorrente de fratura tratada cirurgicamente, com posterior retirada do material de síntese, tal sequela não acarretou redução permanente de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, qual seja, a de eletricista.Cumpre destacar que não é toda e qualquer sequela decorrente de acidente que enseja a concessão do auxílio-acidente. Para a configuração do direito ao benefício, exige-se que a consolidação das lesões resulte em redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. Assim, a mera existência de sequela anatômica ou de redução funcional, desacompanhada de efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa, não autoriza a concessão do benefício.Nesse sentido prevê o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), no artigo 104, § 4º, inciso I: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)[...] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;” (destacou-se)Ainda, reforçam Lazzari e Castro: Não rendem ensejo ao auxílio-acidente, segundo o Regulamento, os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – art. 104, § 4º. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023).No caso concreto, o expert constatou, durante o exame físico, que o recorrente apresenta membros superiores em eixo, sem deformidades, com amplitude de movimentos normal e simétrica dos ombros, cotovelos e punhos, força muscular preservada e simétrica, ausência de atrofia dos músculos interósseos, além de apreensão, pinça e oponência preservadas. Registrou, ainda, destreza bimanual adequada ao manuseio de documentos e objetos pessoais, identificando apenas discreta limitação na extensão completa do primeiro dedo da mão esquerda, sem repercussão significativa sobre as funções motoras finas.A perícia consignou expressamente que, sob o ponto de vista clínico-funcional, a força muscular, a mobilidade e a destreza manual encontram-se preservadas, inexistindo comprometimento funcional relevante. Destacou, ademais, que o recorrente exerce regularmente a profissão de eletricista, atividade que demanda habilidade motora e manipulação constante das mãos, sem que tenham sido observadas ou relatadas restrições ao desempenho de suas funções. Concluiu, assim, que o quadro apresenta sequela mínima e compensada, incapaz de ocasionar redução da capacidade laborativa ou incapacidade funcional.O laudo pericial revela-se tecnicamente consistente, apresentando fundamentação suficiente, respostas claras aos quesitos formulados pelas partes e descrição minuciosa dos achados clínicos que embasaram suas conclusões. Trata-se, portanto, de prova técnica idônea e apta a subsidiar o convencimento do julgador.Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a própria perícia reconheceu a existência de sequela definitiva decorrente da fratura, consistente na limitação permanente da extensão do polegar esquerdo, defendendo que, por exercer a profissão de eletricista, tal limitação implicaria, necessariamente, maior esforço para o desempenho de suas atividades, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.Todavia, tais alegações não merecem acolhimento.Isso porque a circunstância de existir sequela permanente não conduz, por si só, ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Conforme já exposto, é indispensável que a sequela produza efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa, requisito que, segundo conclusão expressa da perícia judicial, não se verifica na hipótese.Embora o requerente afirme que sua atividade exige força de pinça, apreensão, destreza fina e manipulação constante de ferramentas, a própria perícia avaliou precisamente esses aspectos, concluindo que a apreensão, a pinça, a oponência e a destreza bimanual encontram-se preservadas, inexistindo comprometimento significativo das funções motoras finas. A única limitação identificada restringe-se à extensão completa do primeiro dedo da mão esquerda, considerada discreta e desprovida de repercussão funcional relevante.Além disso, observa-se que, após a consolidação das lesões e a cessação do benefício previdenciário, em 17.05.2016, o autor retornou ao exercício da mesma atividade profissional de eletricista, permanecendo na função até seu desligamento da empresa em julho de 2017. Posteriormente, continuou exercendo a mesma profissão junto a outras empregadoras, mantendo, inclusive, vínculo empregatício ativo como eletricista desde setembro de 2024. Não há notícia de readaptação profissional, alteração de função ou necessidade de desempenho de atividade compatível com supostas limitações funcionais, circunstâncias que corroboram a conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laboral.Também merece relevo o fato de inexistirem elementos médicos contemporâneos capazes de demonstrar limitação funcional persistente ou agravamento do quadro clínico. Os autos não contêm documentação médica atual, tampouco evidenciam que o recorrente tenha permanecido submetido a acompanhamento especializado, fisioterapia, tratamento contínuo ou uso regular de medicamentos em razão da alegada limitação. Após a segunda cirurgia, destinada à retirada do material de síntese, recebeu alta médica aproximadamente quatro meses depois, sem demonstração de intercorrências posteriores que evidenciem comprometimento funcional relevante.O apelante também invoca o fato de ter permanecido afastado do trabalho por aproximadamente dois anos, percebendo benefício previdenciário, bem como sustenta que o INSS teria reconhecido administrativamente a incapacidade decorrente da lesão.Entretanto, tais circunstâncias não possuem o condão de infirmar as conclusões da perícia judicial. O afastamento previdenciário refere-se ao período de tratamento e recuperação das lesões, não constituindo prova de redução permanente da capacidade laborativa após a consolidação do quadro clínico, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. Do mesmo modo, eventual reconhecimento administrativo anterior não vincula o julgador, que forma seu convencimento com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente na perícia judicial, elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes.Cumpre observar, ademais, não ter sido demonstrado que a limitação atinge a mão dominante do recorrente, pois sequer existem elementos objetivos nos autos que demonstrem tratar-se do membro dominante.Assim, inexistindo prova técnica apta a demonstrar comprometimento funcional com repercussão sobre a capacidade laboral, não há fundamento para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e destituído de qualquer elemento que comprometa sua credibilidade.Diante desse contexto, conclui-se que o conjunto probatório, especialmente a prova pericial produzida em juízo, demonstra que o apelante não apresenta redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.Não por outro motivo, considerando a validade do laudo pericial e a inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor a ele, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1-TJPR): [...] Ora, consoante hermenêutica jurisprudencial, conquanto o grau da lesão não influa para a concessão de benefício, na forma defendida pelo recorrente, certo é que a sequela, ainda que mínima, deve ter interferência direta no labor desempenhado pelo segurado ao tempo dos fatos, para que faça jus à percepção da prestação, o que, no caso dos autos, de acordo com as provas carreadas, parece não estar demonstrado, salvo melhor juízo. Outro não seria o entendimento dessa colenda Corte de Justiça, especialmente quando preservados os movimentos finos da mão, como pinça e preensão: [...]Não se pode olvidar que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborada por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições. Não se trata, pois, de vinculação cega ou, em outras palavras, de adoção do sistema vinculatório quanto à perícia, mas sim de sua interpretação conforme o conjunto processual, ou ainda, contextualizada ao caso posto a julgamento. Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele sua apreciação, inclusive decidir quais atos e provas se mostram oportunos e necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento, disposto no artigo 370, do CPC. Assim posto, o juiz é, em princípio e como dominus processus, soberano, em hipóteses em que a perícia se mostra como centro instrutório do processo, bem como em que se reclama ao menos um mínimo de início de reforço documental à alegação autoral, para decidir quais meios de prova serão admitidos, julgando, de acordo com o seu livre convencimento, a irrelevância de determinadas provas. Ademais, a prova técnica, por isso mesmo chamada de prova crítica (um plus em relação à prova; um minus em relação à sentença), foi realizada e o laudo restou fundamentado e claro, não conferindo dubiedade à sua conclusão, situação em que a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial: [...]Ressalte-se que caberia à parte promovente trazer aos autos provas do fato constitutivo de seu direito, conforme consta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, a priori, posto que não há indícios que possam infirmar o parecer do perito, que analisou o caso de acordo com os quesitos médicos. Muito embora o resultado pericial, em princípio, pareça indicar rebate funcional mínimo, o certo, contudo, é que, aqui, se faz tecnicamente criterioso cotejo deste ligeiro déficit com a funcionalidade laboral do segurado e o contexto em que ele se encaixa, concluindo-se por sua não interferência, ou seja, pela preservação da força para o trabalho que vinha sendo antes desenvolvido. Repise-se que o experto foi enfático ao anotar que “o periciado apresenta discreta limitação na extensão do primeiro dedo da mão esquerda, sem repercussão funcional ou redução da capacidade para o trabalho”. Por força do que até aqui se expôs, parece acertado, então, o comando sentencial à vista do quanto produzido neste processo de modo a gerar a convicção de inexistência de prova apropriada da incapacidade que autorizasse a concessão de benefício acidentário, neste momento. Daí porque não merecer acolhimento, assim, a pretensão recursal do requerente.Em cenários similares, algumas decisões desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DISTAL DE ULNA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, desacompanhada de redução funcional relevante para a atividade habitualmente exercida, autoriza a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da existência de lesão consolidada, do nexo causal com o acidente e da efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. O laudo pericial judicial concluiu que a fratura foi adequadamente tratada, com consolidação óssea completa, ausência de sequelas funcionais relevantes e preservação da mobilidade, da força muscular e da sensibilidade do membro acometido. 5. Em esclarecimentos complementares, a perícia consignou que a discreta limitação de flexão do punho e a dor subjetivamente relatada não comprometem a preensão das rédeas, o controle do animal, a absorção de impactos ou a execução segura das atividades típicas da profissão exercida. 6. Inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, revela-se indevida a concessão do benefício, por ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa habitual. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitualmente desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A existência de lesão pretérita, sem repercussão funcional relevante demonstrada por prova técnica idônea, não autoriza a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 26, I, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), 3ª Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26.06.2013. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006722-55.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 21.07.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PELO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação acidentária, condenando a autarquia à implantação de auxílio-acidente e ao pagamento de prestações vencidas, com observância da prescrição quinquenal, em razão de acidente de trabalho que resultou em fratura do fêmur e lesões em artérias e nervos que, segundo o autor, diminuíram sua capacidade laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho, considerando a alegação de redução da capacidade laboral decorrente das sequelas do acidente. III. Razões de decidir 3. O recurso do INSS merece ser conhecido em parte porque inexiste interesse recursal quanto a dois pedidos e um terceiro constitui-se eminovação recursal. 4. Os dois laudos periciais apontam a inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, ainda que de forma mínima e no último laudo o Expert foi categórico ao afirmar que a sequela das lesões é uma discreta limitação de flexão, sem repercussão funcional significativa, não justificando a concessão do auxílio-acidente. 5. A jurisprudência estabelece que o auxílio-acidente é devido apenas quando há efetiva e permanente redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida, para julgar improcedente a ação previdenciária ajuizada pelo autor. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de redução permanente da capacidade laborativa do segurado em decorrência de acidente de trabalho, sendo insuficiente a existência de sequelas que não impactem significativamente a capacidade de exercer atividades habituais. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001640-67.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 13.04.2026)Conclui-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Em que pese a redação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor do apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente, mantendo-se incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.É como voto.
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