SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004977-41.2024.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DO RÁDIO ESQUERDO. CONCESSÃO PRETÉRITA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. EXISTÊNCIA DE SEQUELA ANATÔMICA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO CONTÍNUO DA MESMA PROFISSÃO DE ELETRICISTA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO SATISFEITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS, DIANTE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente ação previdenciária proposta para concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que ocasionou fratura da extremidade distal do rádio esquerdo. 1.2. O autor sustenta que a limitação permanente identificada na perícia implica redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de eletricista, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a sequela permanente decorrente do acidente de trabalho, consistente em discreta limitação da extensão do primeiro dedo da mão esquerda, configura redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão consolidada e da efetiva redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. 3.2. Embora comprovados a qualidade de segurado e o nexo causal, a prova pericial judicial concluiu, de forma clara, fundamentada e coerente, que o autor apresenta apenas discreta limitação anatômica na extensão do primeiro dedo da mão esquerda, preservando força muscular, pinça, apreensão, oponência, destreza bimanual e mobilidade dos membros superiores, inexistindo repercussão funcional relevante sobre o exercício da atividade de eletricista. 3.3. A mera existência de sequela anatômica permanente não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa habitual, conforme dispõe o artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999. 3.5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, segundo o qual o benefício é devido ainda que mínima a lesão, pressupõe a efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, circunstância não verificada no caso concreto. 3.6. O retorno do segurado ao exercício da mesma profissão após a alta previdenciária, sem readaptação funcional e sem demonstração de necessidade de maior esforço para execução das atividades habituais, reforça a conclusão pericial de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa. 3.7. O afastamento previdenciário ocorrido durante o período de tratamento, bem como o anterior reconhecimento administrativo de incapacidade temporária, não constituem prova de redução permanente da capacidade laboral após a consolidação das lesões. 3.8. Inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar a prova pericial produzida sob o contraditório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, diante do não cumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, I; CPC, arts. 370, 373, I, 1.012 e 1.013; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 21, 21-A, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema Repetitivo nº 416), Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJSP), 3ª Seção, j. 25.08.2010; STJ, AgInt no REsp nº 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.04.2023.