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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, o qual indeferiu o pedido de livramento condicional em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, ‘a’, do CP (mov. 1.4/TJPR). Irresignada com a decisão proferida, a Defesa interpôs o presente recurso, em cujas razões requer, em síntese, a reforma da decisão, ao argumento de que o Agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos, bem como as faltas praticadas durante a execução foram justificadas e que a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Ao final, aduziu que a decisão incide em bis in idem, pois baseou-se em infrações disciplinares anteriores (mov. 1.3/TJPR).O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.2/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador José Lafaieti Barbosa Tourinho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.No mérito, razão não assiste à Defesa.Depreende-se dos autos que Acácio Alexandre Paternolli, ora Agravante, cumpre a reprimenda total de 39 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de inúmeros delitos, dentre eles, diversos roubos majorados, formação de quadrilha, tráfico de drogas e receptação, conforme RSPE.Ocorre que, durante a execução da reprimenda, o Agravante cometeu falta grave em razão das múltiplas violações ao sistema harmonizado (movs. 41.1, 89.1, 133.1, 138.1, 142.1, 144.1, 145.1, 146.1/SEEU), o que ocasionaram seu regresso cautelar ao regime fechado no mov. 444.1.Assim, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, o Juízo da Execução, de maneira acertada, entendeu por indeferir o pleito de concessão de livramento condicional ao argumento de que:“Embora o RSPE informe o implemento do requisito temporal para livramento condicional, verifica-se que o apenado registra a prática de falta grave no curso da execução da pena, na data de 09/06/2025, consistente no descumprimento das condições de seu regime, conforme decisão de mov. 466, fato que afasta o requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme previsto no artigo 83 do Código Penal.Neste cenário, diante da má conduta apresentada pelo sentenciado durante toda a execução penal, assim analisada como um todo, de forma global, tem-se que o sentenciado não satisfaz o requisito subjetivo, eis que não apresentou comportamento satisfatório durante todo o período de cumprimento da pena, impondo-se o indeferimento do livramento condicional.[...]Com esteio no artigo 83 do Código Penal, INDEFIRO a concessão do benefício de livramento condicional. Anote-se no sistema, dando-se baixa ao incidente” (mov. 1.4/TJPR).Nesse passo, à luz do art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do CP, a prática de novo delito durante o cumprimento de pena evidencia a ausência de comportamento carcerário satisfatório, afastando, com efeito, o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.E, ao contrário do que sustenta a Defesa, ainda que o Sentenciado não tenha cometido faltas graves nos últimos 12 (doze) meses, a análise do requisito subjetivo deve considerar o histórico prisional do Apenado de forma holística, e não apenas o período recente.Nesse mesmo sentido, de acordo com o entendimento firmado a respeito do Tema n° 1161 pelo Superior Tribunal de Justiça, “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.”A propósito, esta Corte de Justiça:“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO CONSISTENTE NO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO. AVALIAÇÃO GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE 12 MESES. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002218-39.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 09.08.2026).Noutro giro, não prospera a alegação defensiva de ocorrência de bis in idem em razão da consideração de faltas disciplinares pretéritas na análise do requisito subjetivo para a concessão do benefício.Com efeito, a homologação da falta grave e a posterior análise do comportamento carcerário do apenado constituem providências distintas. Enquanto a primeira se destina ao reconhecimento da infração disciplinar e à aplicação de suas consequências legais, a segunda consiste na aferição do mérito do sentenciado para verificar se estão presentes as condições necessárias à concessão do benefício pretendido.Assim, a consideração de falta disciplinar anteriormente homologada não representa nova punição pelo mesmo fato, mas, tão somente, a valoração de circunstância ocorrida durante a execução da pena, apta a demonstrar o comportamento do Sentenciado e, consequentemente, a influir na análise de seu requisito subjetivo.Nesse sentido, o STJ reconhece que “a alegação de bis in idem pela valoração de faltas graves para indeferimento do livramento condicional não procede, pois os benefícios penais possuem requisitos e particularidades autônomas” (STJ – AgRg no HC n. 1.025.977/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).Dessa forma, a concessão do livramento condicional exige efetiva adaptação à pena e condições suficientes para reinserção social, o que não se verifica no caso em análise, de forma que a ausência recente de faltas graves não afasta o histórico de indisciplina e descumprimento de regras.Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão de origem, porquanto escorreita, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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