Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Astorga que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002958-73.2009.8.16.0049, ajuizados contra NILSON NASCIMENTO DA SILVA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem imposição de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do mesmo diploma (mov. 708.1).Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com fundamento nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o pronunciamento adotou regimes jurídicos distintos e incompatíveis, ao conjugar o critério da inércia, próprio da orientação firmada no IAC no REsp nº 1.604.412/SC, com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021. Afirma, também, que a sentença não delimitou adequadamente os marcos temporais nem demonstrou o cálculo conducente à consumação da prescrição. No mérito defende, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que adotou sucessivas providências destinadas à localização e à constrição de patrimônio, com a penhora dos imóveis rurais matriculados sob os nºs 5.402 e 2.961, posteriormente declarados impenhoráveis; do imóvel matriculado sob o nº 4.109, cuja constrição também foi desconstituída em razão do reconhecimento de impenhorabilidade; e do imóvel urbano objeto da matrícula nº 9.478, cuja penhora foi anulada após o acolhimento de embargos de terceiro. Argumenta que houve constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, com o bloqueio de R$ 2.544,90 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) em conta bancária do executado. Sustenta que a posterior desconstituição das penhoras decorreu de pronunciamentos judiciais supervenientes e não descaracteriza a utilidade das diligências nem evidencia abandono da execução. Assevera que os efeitos interruptivos das constrições devem retroagir às datas dos requerimentos que originaram os resultados úteis e que o período consumido na resolução de incidentes processuais não pode ser computado em seu desfavor. Aponta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, tendo em vista que, antes da vigência desse diploma, a prescrição intercorrente nas execuções civis dependia da inércia do credor por prazo superior ao da pretensão material, e que a nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil somente pode produzir efeitos em relação aos atos praticados depois de 27 de agosto de 2021. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, reformá-la, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. Sucessivamente, na hipótese de manutenção da extinção, pugna a preservação do capítulo que deixou de impor custas e honorários às partes (mov. 715.1).Contrarrazões no mov. 720.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o Juízo de origem conjugou regimes jurídicos distintos, deixou de enfrentar argumentos relevantes e não delimitou adequadamente os marcos temporais adotados para o reconhecimento da prescrição intercorrente.A preliminar não merece acolhimento.O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, enumera as hipóteses nas quais o pronunciamento não pode ser considerado fundamentado.Na hipótese dos autos, a sentença identificou o prazo prescricional aplicável ao título, indicou a suspensão processual que reputou relevante, fixou o termo inicial da prescrição intercorrente e analisou a eficácia das diligências promovidas pelo exequente. Ao final, concluiu que os requerimentos de pesquisa patrimonial e as tentativas sem resultado útil não interromperam o prazo e extinguiu a execução com fundamento nos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A fundamentação permite compreender as razões do convencimento judicial e impugná-las pela via recursal, como efetivamente ocorreu.Eventual incorreção na definição do regime jurídico, na fixação dos marcos temporais ou na valoração dos atos constritivos constitui erro de julgamento, passível de correção no exame do mérito, mas não caracteriza ausência de fundamentação.O julgador também não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais e exponha razões suficientes para sustentar a conclusão adotada.Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.Passo à análise do mérito recursal.A presente execução foi distribuída em 16 de dezembro de 2009 e está fundada em cédulas rurais hipotecárias. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, ao considerar que o processo foi suspenso em 3 de setembro de 2012, que o período anual de suspensão terminou em 3 de setembro de 2013 e que, a partir dessa data, transcorreu o prazo prescricional material sem a prática de ato eficaz de satisfação do crédito.Inicialmente, é necessário distinguir os regimes jurídicos aplicáveis à prescrição intercorrente antes e depois da Lei nº 14.195/2021.Antes da entrada em vigor da referida lei, a prescrição intercorrente, nas execuções cíveis, estava vinculada à demonstração de desídia do exequente, não bastando a simples ausência de localização de bens ou a realização de diligências infrutíferas. Exigia-se, portanto, inércia qualificada do credor por prazo superior ao prazo prescricional material.Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o art. 921 do Código de Processo Civil passou a dispor: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.A norma legal, ao estabelecer que o prazo prescricional terá início na data em que o exequente toma ciência da tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis, trouxe relevante mudança quanto ao termo inicial da contagem da prescrição intercorrente. Contudo, a nova legislação não pode retroagir para alcançar atos processuais praticados antes de sua vigência e modificar seus efeitos pretéritos.É certo que a nova lei não previu regras de transição específicas, o que gerou debates quanto à sua aplicação aos processos em curso. No entanto, evoluindo-se a interpretação jurisprudencial, passou-se a admitir, sem maiores óbices, a aplicação da nova legislação aos processos iniciados antes de sua entrada em vigor, desde que o termo inicial da prescrição decorra de diligência frustrada realizada já sob a vigência da Lei n.º 14.195/2021, afastando-se, portanto, a necessidade de comprovação de desídia por parte do credor. Nesse sentido, a posição que se passa a adotar é a de que, à luz da redação do § 4º do art. 921 do CPC, o termo a quo do prazo prescricional é o da ciência infrutífera da localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, apenas uma vez, pelo prazo máximo de um ano. Frise-se, ainda, que a suspensão do prazo prescricional, nos termos da atual redação legal, somente poderá ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, independente da existência de suspensão anterior nos autos sob a égide da legislação revogada. Nesse contexto, reconhece-se a aplicação da Lei n.º 14.195/2021 aos atos processuais posteriores à sua vigência, em 27/08/2021, inclusive nos processos em curso, desde que respeitados os marcos temporais previstos no novo regime jurídico. Ressalte-se que a atual legislação agravou a situação do credor ao restringir a possibilidade de suspensão do feito a apenas uma vez e por prazo máximo de um ano, alterando a expectativa que possuía de que o processo poderia prosseguir desde que não houvesse desídia na sua conduta. Dessa forma, justifica-se a aplicação da suspensão, diante da cautela necessária, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, no regime atual, deve-se observar a presença de dois fatores concomitantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano ou, quando não ocorrido, a contabilização da suspensão ânua; e (b) o transcurso do prazo prescricional após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a vigência da nova redação (27/08/2021). No regime anterior, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende do transcurso do prazo prescricional aliado a desídia do credor na condução do processo. Nesse sentido, precedentes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte Exequente contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se está configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão.4. No caso concreto, a parte exequente manteve postura diligente, com requerimentos reiterados de pesquisa e constrição de bens por meio de sistemas eletrônicos (Bacenjud, Renajud, Infojud), não havendo paralisação imputável à sua desídia.5. A paralisação processual decorreu de ato da serventia, que arquivou provisoriamente os autos antes do cumprimento de diligência expressamente deferida (pesquisa via Infojud), sem prévia intimação do exequente.6. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que fixa o termo inicial da prescrição na primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode retroagir para afetar situações consolidadas antes de sua vigência, em respeito ao princípio do "tempus regit actum" e à segurança jurídica.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22.08.2018; REsp 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025; TJPR - 0000044-88.1995.8.16.0158 - Rel.: Des. João Antônio de Marchi - J. 11.08.2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001759-24.2015.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025 – destaquei)No caso dos autos, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente já havia sido suscitada nos mesmos autos no Agravo de Instrumento nº 0066138-30.2020.8.16.0000, de minha relatoria, interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Embora a sentença tenha fixado como termo inicial da prescrição intercorrente, o encerramento da suspensão anual em 3 de setembro de 2013, verifica-se que o período considerado para o reconhecimento da prescrição foi abrangido pelo julgamento daquele recurso.Naquela oportunidade, esta 13ª Câmara Cível examinou a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado e reconstruiu a marcha processual desde janeiro de 2014. O acórdão registrou a prática sucessiva de atos destinados ao prosseguimento da execução, entre eles o pedido de avaliação dos bens penhorados, a realização da avaliação, a manifestação do exequente em incidentes processuais, a interposição de recurso e a adoção de medidas de pesquisa e constrição patrimonial. O julgado consignou que o processo foi desarquivado em 29 de janeiro de 2014 e que o exequente, em 13 de fevereiro de 2014, requereu a avaliação dos bens penhorados. Na sequência, foram praticados atos relativos à avaliação do imóvel, à impugnação do laudo, ao julgamento de exceções de pré-executividade, à interposição de recursos e às pesquisas patrimoniais. O acórdão também identificou como período efetivo de arquivamento por inércia do exequente o intervalo compreendido entre 2 de outubro de 2017 e 25 de junho de 2019, inferior ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Concluiu, por isso, que o credor havia impulsionado o feito por diversos meios e não permanecera inerte por período superior ao prazo material. Portanto, ainda que a sentença tenha adotado marco inicial anterior, em 3 de setembro de 2013, o lapso por ela considerado — inclusive o período compreendido entre 2013 e 2016 — integrou o intervalo temporal já examinado pelo Tribunal, que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente diante dos atos processuais praticados.A sentença, ao reconhecer a prescrição com fundamento no mesmo período pretérito, desconsiderou conclusão firmada em recurso anterior no próprio processo, sem apontar fato superveniente capaz de modificar o resultado quanto ao lapso apreciado.A questão não comportava novo julgamento pelo Juízo de origem com base nos mesmos fatos processuais. A decisão proferida no agravo de instrumento tornou-se estável no processo quanto ao período examinado, incidindo a preclusão pro judicato.No entanto, não impede o exame de eventual prescrição fundada em período posterior ao pronunciamento do Tribunal ou em fatos supervenientes. Impede apenas a revisão da conclusão anteriormente firmada sobre o mesmo intervalo temporal e a partir da mesma marcha processual.Por conseguinte, não subsiste o fundamento da sentença relacionado à consumação da prescrição a partir da suspensão determinada em 3 de setembro de 2012.Superada a possibilidade de reconhecimento da prescrição com base no período anterior já examinado pelo Tribunal, cumpre verificar se ela se consumou sob o regime instituído pela Lei nº 14.195/2021.Após a entrada em vigor da nova lei, houve ciência, em 31 de agosto de 2021, da decisão de mov. 439.1, na qual se reconheceu que o exequente não possuía interesse na penhora da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa ALZ-7945.Esse ato pode ser considerado, para fins de análise, a primeira tentativa sem resultado útil posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021.Todavia, a ciência de diligência infrutífera não conduz, por si só, ao imediato reconhecimento da prescrição intercorrente. A aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil exige o cômputo do período de suspensão de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição permanece suspensa, seguido do prazo material aplicável à pretensão.Além disso, a contagem deve considerar as causas interruptivas previstas no § 4º-A, segundo o qual a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição.No caso, a execução está fundada em cédulas rurais hipotecárias, submetidas ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. Assim, considerada a nova sistemática, o reconhecimento da prescrição exige, em princípio, o transcurso global de 4 (quatro) anos: 1 (um) ano de suspensão e 3 (três) anos correspondentes à prescrição material, sem a ocorrência de causa interruptiva.Todavia, a marcha processual não permaneceu destituída de atos úteis durante esse período.Isso porque, conforme apontado pelo apelante, houve efetivo bloqueio de R$ 2.544,90 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) em conta bancária do executado (mov. 335.1).Não se trata, portanto, de mera solicitação de pesquisa patrimonial nem de diligência integralmente infrutífera. Houve localização de numerário pertencente ao executado, bloqueio, pedido de conversão em penhora e autorização para transferência.A insuficiência do valor para satisfazer integralmente a dívida não retira a utilidade do ato.O art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil não condiciona a interrupção da prescrição à satisfação integral da obrigação. A norma exige constrição patrimonial efetiva, ainda que parcial.A diligência infrutífera caracteriza-se pela ausência de localização do devedor ou de patrimônio sujeito à execução. A constrição parcial, diversamente, alcança numerário ou bem do executado, embora insuficiente para extinguir toda a obrigação. Não se pode equiparar essas situações.O bloqueio de R$ 2.544,90 (dois mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos), portanto, constituiu ato útil de satisfação parcial do crédito e interrompeu a prescrição intercorrente.Além disso, também houve penhora de imóveis ao longo da execução.Conforme aventado pelo apelante nas razões recursais, penhorados os imóveis rurais matriculados sob os nºs 5.402 e 2.961, os quais permaneceram vinculados ao processo até o reconhecimento de sua impenhorabilidade; o imóvel objeto da matrícula nº 4.109, cuja constrição também foi posteriormente desconstituída; e o imóvel urbano matriculado sob o nº 9.478, cuja penhora foi anulada em razão do acolhimento de embargos de terceiro. A posterior desconstituição dessas penhoras não elimina o efeito interruptivo decorrente da efetiva constrição patrimonial.A penhora constitui ato de apreensão judicial e individualização do bem destinado à satisfação da execução. Enquanto subsiste, o patrimônio permanece vinculado ao processo e sujeito ao desenvolvimento dos atos de avaliação e expropriação.O reconhecimento superveniente da impenhorabilidade ou de que o bem pertence a terceiro impede o prosseguimento da expropriação e determina o levantamento da medida. Não transforma, entretanto, a penhora anteriormente efetivada em diligência originariamente infrutífera.A redação do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil atribui efeito interruptivo à efetiva constrição patrimonial. O dispositivo não exige que a penhora permaneça indefinidamente válida nem condiciona a interrupção ao êxito final da alienação judicial.A posterior desconstituição da penhora não apaga a ocorrência material e processual da constrição. Nessa hipótese, o prazo prescricional reinicia a partir da ciência do exequente acerca da decisão que a tornou sem efeito.Essa solução preserva a segurança jurídica, pois, enquanto a penhora permanece vigente, o credor possui legítima expectativa de prosseguimento dos atos expropriatórios. Não se mostra razoável computar, em seu desfavor, período no qual o bem estava judicialmente vinculado à execução.Também não se pode impor ao exequente o ônus de antecipar o resultado de impugnação fundada em impenhorabilidade ou de embargos de terceiro. A aptidão definitiva do bem para a expropriação somente se estabelece após a apreciação judicial dessas questões.No caso, as constrições não decorreram de simples pedidos genéricos de pesquisa. Houve efetiva penhora de bens determinados, com sua vinculação ao processo executivo. A invalidação posterior decorreu de pronunciamentos jurisdicionais supervenientes, e não da inexistência originária de ato constritivo.Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pleito pelo afastamento da Prescrição intercorrente. Provimento. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é dado com a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o Tema Repetitivo 566 do STJ. Ocorrência de penhora de imóvel, posteriormente levantada em razão do bem ser de família. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente (STJ. Tema Repetitivo 568), mesmo que tal constrição seja posteriormente desconstituída. O reinício do prazo da prescrição intercorrente se dá a partir da ciência do exequente da decisão que desconstituiu a penhora.Apelação Cível provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005359-97.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.08.2025 – destaquei)Portanto, as penhoras interromperam a prescrição intercorrente. O prazo somente poderia reiniciar após a ciência do exequente sobre cada decisão que desconstituiu a respectiva medida.Sendo assim, a prescrição intercorrente ainda não se configurou sob nenhum dos regimes aplicáveis.Não há demonstração de que, depois da última dessas decisões, tenha transcorrido, de forma contínua, o período necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente.Dessa forma, ausentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a sentença deve ser reformada, a fim de afastar a extinção da execução e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução.Essa é a proposta de voto.
|