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Processo:
0100771-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto jederson suzin
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Faxinal |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO E DE NEGATIVAÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL CEDIDA A FUNDO DE INVESTIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS VIAS DA NOTA FISCAL QUANTO AO CANHOTO DE RECEBIMENTO. AÇÃO EM FASE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. CESSÃO DE CRÉDITO DOCUMENTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRACAUTELA. TEMA 902 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto, da negativação e dos atos de cobrança relativos à duplicata mercantil nº 44.869/001, no valor de R$ 84.628,80, cedida a fundo de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio. Sustenta o agravante que a mercadoria foi efetivamente entregue, conforme canhoto de recebimento aposto na nota fiscal, que a cessão do crédito é regular e que a medida foi deferida sem exigência de contracautela.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos coligidos autorizam afirmar, em cognição sumária e na atual fase instrutória, a probabilidade do direito consistente na inexistência de entrega da mercadoria e na consequente inexigibilidade do título; e (ii) estabelecer se a sustação deferida sem exigência de contracautela e sem fundamentação quanto à sua dispensa comporta manutenção.III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a medida. 4. A alegação de inexistência de entrega da mercadoria constitui fato constitutivo do direito do autor cuja demonstração, em cognição sumária, resta infirmada pela juntada, pelo agravante, de via da nota fiscal contendo canhoto de recebimento, cuja autenticidade é controvertida e depende de dilação probatória. 5. A divergência entre a via da nota fiscal que instruiu a inicial, desprovida de assinatura de recebimento, e a via apresentada com o recurso, contendo aparente rubrica, instaura controvérsia que reclama instrução, não se prestando a cognição sumária a definir a autenticidade do documento nem a efetividade da entrega. 6. Encontrando-se a ação de origem em fase de instrução, sem produção da prova documental complementar, testemunhal e, eventualmente, pericial grafotécnica indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não se afigura demonstrada, com a robustez exigida, a probabilidade do direito. 7. Enquanto subsistir dúvida relevante acerca da inexigibilidade da duplicata, sem demonstração suficientemente segura, em sede de cognição sumária, de vício capaz de infirmá-la, deve prevalecer a presunção de legitimidade e exigibilidade do título, com a preservação dos efeitos jurídicos que ordinariamente dele decorrem.8. A existência de instrumento de cessão que individualiza o crédito cedido impede concluir, de plano, por vício na titularidade da duplicata, questão igualmente dependente de instrução. 9. A sustação de protesto, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, na dicção do Tema 902 do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando, no caso, de fundamentação idônea à respectiva dispensa. 10. A caução não constitui requisito único da medida nem supre a ausência de probabilidade do direito, impondo-se, não preenchidos cumulativamente os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela, e não seu mero condicionamento à prestação de garantia.IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia relevante acerca da efetiva entrega da mercadoria, evidenciada pela divergência entre as vias da nota fiscal quanto ao canhoto de recebimento e pendente de instrução probatória, impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A prestação de contracautela não substitui a probabilidade do direito, requisito autônomo e cumulativo para a concessão da tutela de urgência de sustação de protesto.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 292 e 308; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.340.236/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.10.2015; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067739-95.2025.8.16.0000, Assis Chateaubriand, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.09.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100771-57.2026.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 19.1 dos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais nº 0001470-88.2026.8.16.0081, em que o Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e da inscrição em cadastros restritivos, bem como a cessação dos atos de cobrança relativos à duplicata mercantil nº 44.869/001, no valor de R$ 84.628,80.Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a mercadoria foi efetivamente entregue, conforme canhoto de recebimento aposto na via da nota fiscal nº 44.869 que instrui o recurso, além de que a duplicata lhe foi regularmente cedida, mediante instrumento de cessão que individualiza o crédito. Ademais, aduz que a validade da cessão independe de prévia notificação para os fins aqui discutidos e que a decisão agravada sustou o protesto e a negativação sem exigir contracautela e sem fundamentar a respectiva dispensa, em desatenção ao Tema 902 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência.O pedido de efeito suspensivo foi deferido pelo então relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, ao fim de evitar tumulto processual (mov. 12.1, AI).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1, AI), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos, quanto extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.Passa-se, pois, ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste, em sede de cognição sumária e considerada a atual fase instrutório do feito de origem, a probabilidade do direito que amparou a sustação do protesto e da negativação, bem como se a medida deferida sem exigência de contracautela comporta manutenção.Em que pese as razões que amparam a decisão, entendo que assiste razão ao agravante.Explico.Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Enfatizo que os requisitos são cumulativos, de modo que ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da medida, conforme já assentou este colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS DE FORMA CUMULATIVA. PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSENTE. DÍVIDA EXISTENTE E RECONHECIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO QUE NÃO PREVIU TAL POSSIBILIDADE. ART. 916 DO CPC. INAPLICÁVEL, AO CASO. TEMA 902 DO STJ. CAUÇÃO QUE NÃO É O ÚNICO REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067739-95.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.09.2025) A decisão agravada assentou a probabilidade do direito na premissa de inexistência de entrega da mercadoria, extraída da nota fiscal desprovida de canhoto de recebimento que instruiu a petição inicial. Os elementos constantes nos autos, contudo, não autorizam tal conclusão em juízo de cognição sumária.Com efeito, o agravante juntou às razões recursas via da nota fiscal nº 44.869 (mov. 1.5 AI), contendo aparente canhoto de recebimento da mercadoria, documento que infirma a certeza extraída pela decisão agravada e instaura controvérsia relevante quanto ao fato constitutivo do direito do autor.A circunstância de a via apresentada com a inicial não conter assinatura de recebimento (mov. 1.6 origem), ao passo que a via trazida com o recurso a contém, não conduz, por si, ao reconhecimento da inexistência da entrega, mas, ao revés, evidencia a necessidade de aferição da autenticidade da rubrica e das circunstâncias do recebimento, o que reclama dilação probatória incompatível com a cognição sumária.Consigno que, neste momento, não se trata de afirmar que a mercadoria foi efetivamente entregue, nem que o canhoto é autêntico, mas de reconhecer que a existência de tal documento, ao menos nesta fase, infirma a certeza extraída pela decisão agravada, de modo que a controvérsia reclama instrução probatória adequada, não sendo legítimo, enquanto isso, afastar os efeitos e atributos próprios do título.Nessa perspectiva, enquanto subsistir dúvida relevante acerca da inexigibilidade da duplicata, sem demonstração suficientemente segura, em sede de cognição sumária, de vício capaz de infirmá-la, deve prevalecer a presunção de legitimidade e exigibilidade do título, com a preservação dos efeitos jurídicos que ordinariamente dele decorrem. A tutela provisória não se presta a antecipar, sem suporte probatório robusto, conclusão acerca da invalidade ou inexigibilidade da obrigação, especialmente quando a controvérsia depende de instrução. Por consequência, não evidenciada, neste momento processual, a probabilidade do direito à declaração de inexigibilidade, também não se mostra justificável impedir o exercício das faculdades inerentes à posição jurídica do credor, dentre elas o protesto da duplicata, cuja sustação constitui medida excepcional e restritiva de direito.Reforça essa conclusão o estágio processual de instrução em que o feito se encontra, pendentes a produção de prova documental complementar, de prova testemunhal e, se o caso, de prova pericial destinada a aferir a regularidade do referido canhoto. Não produzidas ainda tais provas, não se afigura demonstrada, de plano, a probabilidade do direito invocado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Registro, ademais, que a alegação de fragilidade da cessão do crédito, deduzida na petição inicial, permanece igualmente controvertida diante da juntada, pelo agravante, de instrumento de cessão que individualiza o crédito cedido, não sendo possível afirmar, de plano, a existência de vício na titularidade da duplicata, questão que, do mesmo modo, depende de instrução.É justamente nesse contexto que assume especial relevo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 902, segundo a qual a sustação do protesto representa restrição ao direito do credor e, por isso, além da presença dos requisitos próprios da tutela provisória, reclama prévio oferecimento de contracautela, salvo fundamentação idônea em sentido diverso. No caso, a decisão recorrida sustou os efeitos do protesto e da negativação relativos à duplicata no valor de R$ 84.628,80 sem exigir caução e sem justificar concretamente sua dispensa.A contracautela, todavia, não constitui requisito único da medida nem supre a ausência de probabilidade do direito. Assim, ausente esta e evidenciada a necessidade de dilação probatória quanto à efetiva entrega da mercadoria e à autenticidade do respectivo comprovante de recebimento, impõe-se a revogação da tutela, e não seu mero condicionamento à prestação de garantia, ressalvado que a definição acerca da exigibilidade do crédito, da entrega da mercadoria e da eficácia da cessão haverá de ser oportunamente enfrentada pelo Juízo de origem, à luz do conjunto probatório a ser produzido.Desse modo, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da tutela de urgência concedida na origem.
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