SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0100771-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO E DE NEGATIVAÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL CEDIDA A FUNDO DE INVESTIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS VIAS DA NOTA FISCAL QUANTO AO CANHOTO DE RECEBIMENTO. AÇÃO EM FASE DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. CESSÃO DE CRÉDITO DOCUMENTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRACAUTELA. TEMA 902 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto, da negativação e dos atos de cobrança relativos à duplicata mercantil nº 44.869/001, no valor de R$ 84.628,80, cedida a fundo de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio. Sustenta o agravante que a mercadoria foi efetivamente entregue, conforme canhoto de recebimento aposto na nota fiscal, que a cessão do crédito é regular e que a medida foi deferida sem exigência de contracautela.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos coligidos autorizam afirmar, em cognição sumária e na atual fase instrutória, a probabilidade do direito consistente na inexistência de entrega da mercadoria e na consequente inexigibilidade do título; e (ii) estabelecer se a sustação deferida sem exigência de contracautela e sem fundamentação quanto à sua dispensa comporta manutenção.III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a medida. 4. A alegação de inexistência de entrega da mercadoria constitui fato constitutivo do direito do autor cuja demonstração, em cognição sumária, resta infirmada pela juntada, pelo agravante, de via da nota fiscal contendo canhoto de recebimento, cuja autenticidade é controvertida e depende de dilação probatória. 5. A divergência entre a via da nota fiscal que instruiu a inicial, desprovida de assinatura de recebimento, e a via apresentada com o recurso, contendo aparente rubrica, instaura controvérsia que reclama instrução, não se prestando a cognição sumária a definir a autenticidade do documento nem a efetividade da entrega. 6. Encontrando-se a ação de origem em fase de instrução, sem produção da prova documental complementar, testemunhal e, eventualmente, pericial grafotécnica indispensáveis ao deslinde da controvérsia, não se afigura demonstrada, com a robustez exigida, a probabilidade do direito. 7. Enquanto subsistir dúvida relevante acerca da inexigibilidade da duplicata, sem demonstração suficientemente segura, em sede de cognição sumária, de vício capaz de infirmá-la, deve prevalecer a presunção de legitimidade e exigibilidade do título, com a preservação dos efeitos jurídicos que ordinariamente dele decorrem.8. A existência de instrumento de cessão que individualiza o crédito cedido impede concluir, de plano, por vício na titularidade da duplicata, questão igualmente dependente de instrução. 9. A sustação de protesto, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, na dicção do Tema 902 do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando, no caso, de fundamentação idônea à respectiva dispensa. 10. A caução não constitui requisito único da medida nem supre a ausência de probabilidade do direito, impondo-se, não preenchidos cumulativamente os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, a revogação da tutela, e não seu mero condicionamento à prestação de garantia.IV. Dispositivo e Tese 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A controvérsia relevante acerca da efetiva entrega da mercadoria, evidenciada pela divergência entre as vias da nota fiscal quanto ao canhoto de recebimento e pendente de instrução probatória, impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A prestação de contracautela não substitui a probabilidade do direito, requisito autônomo e cumulativo para a concessão da tutela de urgência de sustação de protesto.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 292 e 308; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.340.236/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.10.2015; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067739-95.2025.8.16.0000, Assis Chateaubriand, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 05.09.2025.