Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELDO DE ANDRADE contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araucária (mov. 13.1) nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0007932-35.2026.8.16.0025, que ante a ausência da probabilidade do direito do autor indeferiu a antecipação de tutela. O Juízo de origem concluiu, em cognição sumária, que: (i) a taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostrava abusiva em comparação com a média de mercado vigente na data da contratação; (ii) que a tarifa mensal de administração possui previsão contratual e amparo normativo; (iii) que a tarifa de avaliação da garantia não era vedada, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço; e (iv) que os seguros habitacionais são obrigatórios, não sendo possível aferir numa cognição sumária, a alegada venda casada (mov. 13.1/autos originários). Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) a decisão agravada teria empregado parâmetro inadequado para examinar a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a aferição da abusividade não poderia decorrer da aplicação de critério matemático rígido, devendo a análise ser casuística; (iii) o depósito judicial das parcelas vincendas, em valor incontroverso ou integral, demonstraria boa-fé e intenção de adimplir a obrigação; e (iv) encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do CPC, diante da alegada plausibilidade da tese de abusividade dos encargos e da iminência de perda do imóvel.Por tais fundamentos, pugnou, em tutela recursal, pela imediata suspensão de quaisquer atos relacionados ao leilão extrajudicial do imóvel e pela autorização para depósito judicial das parcelas vincendas até o julgamento do recurso (mov. 1.1/AI).O pedido de tutela recursal foi indeferido. A decisão consignou, em síntese, que a tese de abusividade contratual não apresentava probabilidade suficiente em cognição sumária, porque a taxa de juros remuneratórios se mostrava próxima à média de mercado e as tarifas questionadas, inclusive os seguros mencionados não aparentavam ilegalidade (mov. 9.1/AI).Na sequência, vieram conclusos (Mov. 17/AI). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal A controvérsia recursal está limitada à presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para suspender atos de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial, bem como autorizar o depósito judicial das parcelas do financiamento.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Por se tratar de medida deferida em cognição sumária, não se exige certeza quanto ao direito invocado. É indispensável, entretanto, que as alegações precisam estar acompanhadas de elementos objetivos que indiquem, desde logo, uma probabilidade concreta de acolhimento da pretensão. No caso, não se encontram preenchidos esses requisitos.1. Juros remuneratóriosO agravante sustenta que o Juízo de origem utilizou parâmetro inadequado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, por ter comparado a taxa contratual com índice referente a modalidade distinta de financiamento imobiliário.Nesse ponto, assiste-lhe razão apenas quanto à inadequação do parâmetro empregado. Com efeito, considerada a modalidade específica da operação e a data da contratação, a taxa média de mercado aplicável correspondia a 0,80% ao mês e 12,04% ao ano, enquanto o contrato estabelecia juros remuneratórios de 0,98% ao mês e 12,49% ao ano.A correção do parâmetro comparativo, contudo, não conduz ao reconhecimento da probabilidade do direito invocado.As instituições financeiras não estão obrigadas a adotar exatamente a taxa média divulgada pelo Banco Central. Compete-lhes estabelecer as taxas aplicáveis às operações de crédito, consideradas as características do negócio, o prazo, as garantias oferecidas e o risco envolvido, desde que preservado o equilíbrio contratual e ausência de onerosidade excessiva ao consumidor.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE VALORES ESSENCIAIS, ABUSIVIDADE DE ENCARGOS FINANCEIROS E LEGITIMIDADE ATIVA. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESTRITO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO CONCRETO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO. TAXA MÉDIA DO BACEN COMO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE ABUSIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA CESSÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA PROMOVER A COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual a agravante questiona a penhora integral de valores em conta bancária, alegando que compromete seu capital de giro e a continuidade das atividades empresariais, além de apontar abusividade nos encargos financeiros cobrados e a ausência de comprovação da cessão de crédito pela agravada. A decisão recorrida manteve a constrição e reconheceu a legitimidade da agravada para a execução, rejeitando as alegações da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivos os encargos financeiros cobrados na execução de título extrajudicial, especialmente a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, e se há ilegitimidade ativa da exequente securitizadora diante da comprovação da transferência do crédito por endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios no período de inadimplemento é permitida, pois possuem naturezas distintas e não há abusividade na taxa aplicada. 4. Os encargos financeiros previstos no título executivo, incluindo juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, são lícitos e não configuram cobrança abusiva. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: É admissível a exceção de pré-executividade apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória, sendo incabível sua utilização para discutir abusividade de encargos financeiros ou ilegitimidade ativa quando tais questões demandam análise probatória e revisão contratual. A ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não invalida a cessão nem afasta a legitimidade ativa do cessionário para promover a cobrança do crédito, especialmente quando comprovados o endosso translativo e a regularidade da cadeia de titularidade, inexistindo demonstração de pagamento ao credor originário. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0112865-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.06.2026) Logo, a taxa média de mercado constitui relevante elemento de análise, mas não representa teto obrigatório para o financiamento em análise. Por essa razão, a estipulação de juros em patamar superior à média não caracteriza, isoladamente, abusividade, sendo necessária a apreciação conjunta das circunstâncias concretas e fáticas da contratação.No caso em análise, a taxa anual pactuada, de 12,49%, supera em apenas aproximadamente 3,74% a média de mercado de 12,04% ao ano. Trata-se de diferença reduzida, que não evidencia discrepância substancial nem permite concluir, em cognição sumária, pela imposição de desvantagem exagerada ao consumidor. Por outro prisma, a taxa anual de 12,49% corresponde a apenas 1,037 vez a taxa média de mercado de 12,04% ao ano. No exame da taxa mensal contratada de 0,98%, essa corresponde a 1,225 vez a média mensal de 0,80%, afastando também a desproporção aduzida pelo agravante. Assim, mesmo reconhecido o equívoco quanto ao parâmetro adotado na decisão agravada, a utilização da taxa média correspondente à modalidade contratada não modifica o resultado do julgamento. A taxa anual convencionada permanece significativamente abaixo do referencial jurisprudencial de 1,5x a taxa de mercado.É certo que a aferição da abusividade não pode decorrer da aplicação automática de um critério matemático rígido. A orientação jurisprudencial estabelece que a análise deve ser casuística, mediante a consideração conjunta da taxa média de mercado e das particularidades da operação. Não obstante, os parâmetros numéricos reconhecidos pela jurisprudência constituem elementos auxiliares de convencimento, permitindo identificar situações em que o afastamento da média assume proporção relevante.Na hipótese, uma taxa correspondente a uma vez e meia a média anual de 12,04% alcançaria aproximadamente 18,06% ao ano, percentual consideravelmente superior aos 12,49% ao ano efetivamente contratados. Assim, além de a diferença em relação à média limitar-se a aproximadamente 3,74%, a taxa pactuada permanece muito aquém desse parâmetro jurisprudencial auxiliar.A análise conjunta dos elementos disponíveis, portanto, não revela desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Embora o Juízo de origem tenha adotado parâmetro comparativo inadequado, a utilização da taxa média correspondente à modalidade contratada não altera o resultado da decisão, pois os juros remuneratórios pactuados não se mostram abusivos em cognição sumária.2. Tarifa mensal de administraçãoO agravante questiona a tarifa mensal de administração, no valor de R$ 25,00. A decisão recorrida consignou que a cobrança possui previsão contratual e amparo na regulamentação aplicável às operações de financiamento imobiliário, observando, ainda, o limite de R$ 25,00.Nas razões recursais, não foi apontado elemento concreto capaz de infirmar essa conclusão. O recorrente limita-se a somar o encargo ao custo global do contrato, sem demonstrar ausência de previsão contratual, cobrança acima do limite indicado ou duplicidade de remuneração pelo mesmo serviço.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS DE TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, movida pelos autores/Apelantes contra o banco réu/Apelado, alegando a cobrança ilícita de tarifas mensais de administração de contrato e de emissão de boleto bancário (TEC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se existem as cobranças alegadas no contrato de financiamento sub judice e, se existirem, se seriam indevidas, a exigir a reforma da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença quanto à rejeição do pedido relacionado à TEC, que foram a não previsão de sua cobrança no contrato e a não comprovação pelos autores/Apelantes de que a tivessem pagado alguma vez, de modo que se violou, nesse aspecto, o princípio da dialeticidade, não sendo conhecido o Apelo. 4. A cobrança da tarifa de administração está prevista, com destaque, no contrato de financiamento assinado pelos adquirentes do imóvel e respeita o limite legal de R$ 25,00, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade para que seja extirpada, mesmo se examinada a questão pelo ângulo do direito consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração da verba honorária de sucumbência para 11,5% sobre o valor atualizado da causa. 6. Tese de julgamento: “A cobrança de tarifa de administração em contratos de financiamento imobiliário é válida quando estiver prevista no contrato e respeitar o limite estabelecido pela normativa do BACEN, não configurando abusividade a sua inclusão nas parcelas mensais”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CDC, arts. 6º, III a V, 39, IV e V, e 51, IV e XV; Resolução nº 3.932/2010 do BACEN; Resolução nº 4.676/201 do BACEN.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª CC, AC n. 0000677-29.2022.8.16.0134, Rel. Des. Substituto ANDERSON RICARDO FOGAÇA, j. 9.5.2025; TJPR, 14ª CC, AI n. 0011206-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, j. 8.5.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0019292-78.2022.8.16.0001, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 27.6.2025; TJPR, 19ª CC, AC n. 0006970-71.2022.8.16.0083, Rel. Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 17.3.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0007311-05.2021.8.16.0028, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 27.8.2024. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004543-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.10.2025)Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado após o contraditório e a instrução, a cobrança não evidencia, por ora, probabilidade de ilegalidade.
3. Tarifa de avaliação da garantiaQuanto à tarifa de avaliação da garantia, no valor de R$ 1.407,60, a controvérsia depende da verificação da efetiva prestação do serviço e da inexistência de onerosidade excessiva.A simples previsão ou cobrança da tarifa não basta para presumir sua ilegalidade. De outro lado, sua validade definitiva dependerá da demonstração de que o serviço foi efetivamente realizado e de que não houve cobrança desvinculada de atividade concreta.Os documentos disponibilizados não permitem esclarecer essas circunstâncias. A matéria demanda apresentação do contrato completo, dos documentos relacionados à avaliação do imóvel e manifestação da instituição financeira.Nessa mesma linha é o entendimento deste Tribunal: DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO ENCARGO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA TARIFA. ENCARGO COM FINALIDADE E VALOR IDENTIFICADOS. ARTIGO 5º, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO BACEN N.º 3.919/2010. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE DETALHAMENTO DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA VISTORIA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO COM IDENTIFICAÇÃO DO AUTOMÓVEL, REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DADOS DA VISTORIA. TEMA REPETITIVO N.º 958 DO STJ. VALIDADE DA TARIFA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E À AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TARIFA FIXADA EM R$ 475,00, CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 0,55% DO CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPROPORÇÃO ECONÔMICA OU VANTAGEM EXAGERADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la à restituição simples dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: i) o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais poderia ser apreciado; ii) a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida diante da previsão contratual, da comprovação da prestação do serviço e da ausência de onerosidade excessiva; iii) é devida a restituição dos valores pagos a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo não foi formulado por petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao relator, em inobservância ao procedimento previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual sua análise restou prejudicada diante do exame do mérito recursal. O contrato firmado entre as partes continha previsão expressa da “Tarifa de Avaliação de Bem”, com indicação de sua finalidade, do valor cobrado e de sua repercussão no custo da operação, permitindo ao consumidor identificar a natureza da despesa incidente sobre o financiamento. O artigo 5º, inciso VI, da Resolução BACEN n.º 3.919/2010 admite a cobrança de tarifa pela avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, desde que explicitadas ao consumidor as condições de utilização e pagamento do serviço [...] A instituição financeira comprovou a efetiva realização da avaliação por meio de Termo de Avaliação do veículo, contendo identificação do automóvel, registro fotográfico, descrição das condições de conservação, indicação de placa, chassi, Renavam, marca, modelo, data e local da vistoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 958, firmou entendimento de que a tarifa de avaliação do bem é válida quando comprovada a prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de controle judicial da onerosidade excessiva no caso concreto. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento é válida quando houver previsão contratual expressa, informação suficiente ao consumidor sobre a finalidade e o custo do encargo, comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de prova concreta de onerosidade excessiva. [...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038539-74.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 24.08.2026)No caso em análise, não é possível reconhecer, em cognição sumária, probabilidade de abusividade suficiente para suspender todos os efeitos do contrato.4. Seguros por morte e invalidez e Seguro por danos físicosOs seguros por morte e invalidez permanente (MIP) e por danos físicos ao imóvel (DFI) integram ordinariamente a estrutura de proteção dos contratos de financiamento habitacional. A controvérsia relevante, nesse ponto, não está na mera existência dos seguros, mas na possibilidade de o consumidor escolher livremente a seguradora e na ausência de imposição de contratação com empresa vinculada ao agente financeiro.O agravante não apresentou, nas peças disponibilizadas, elementos que demonstrem a ausência de liberdade de escolha, o direcionamento obrigatório a determinada seguradora ou a cobrança de prêmio manifestamente incompatível com a cobertura oferecida. A verificação da alegada venda casada exige exame do instrumento contratual, das propostas de seguro, das informações fornecidas ao consumidor e das circunstâncias da contratação. Tais elementos não podem ser presumidos antes da formação do contraditório. Logo, também nesse ponto não está demonstrada a probabilidade do direito.5. Mora e suspensão da execução extrajudicialA parte recorrente afirma que a controvérsia sobre os encargos exigidos no período de normalidade contratual seria suficiente para afastar a mora. A tese não procede nos termos em que apresentada.O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nem suspende automaticamente os efeitos do inadimplemento. Para que a discussão revisional possa repercutir sobre a mora, é necessária a demonstração da probabilidade de cobrança abusiva de encargo incidente no período de normalidade contratual.No caso, como exposto, os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa mensal de administração, da tarifa de avaliação ou dos seguros. Além disso, não foram disponibilizadas peças que demonstrem ter a instituição financeira recusado, de modo injustificado, o recebimento das parcelas nos valores contratados. A afirmação de que o banco não emitiu novos boletos ou não apresentou proposta de acordo não equivale, sem outros elementos, à constituição do credor em mora.A instituição financeira não está obrigada a aceitar proposta de renegociação, parcelamento de prestações vencidas ou pagamento em condições distintas das acordadas inicialmente. Desse modo, não há fundamento para suspender, apenas em razão da propositura da ação revisional, o exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária.6. Depósito judicial das parcelasO pedido de depósito judicial também não comporta acolhimento com a finalidade pretendida. O depósito de prestações pode ser realizado como manifestação da intenção de pagamento, mas não produz automaticamente o efeito de afastar a mora ou impedir o credor de exercer os direitos previstos no contrato e na legislação aplicável.A parte recorrente pretende depositar as parcelas vincendas em valor “incontroverso ou integral”, sem indicar de maneira precisa o montante oferecido, os critérios empregados para sua apuração ou a forma de quitação das quatro parcelas vencidas. Também não há memória de cálculo que identifique a diferença entre a prestação contratual e aquela que o agravante reputa devida.Sem demonstração dos requisitos materiais pertinentes, os almejados depósitos não podem ser utilizados como fundamento para impor ao credor a suspensão da execução da garantia ou para descaracterizar a mora.7. Perigo de danoA perda do imóvel utilizado como residência pode caracterizar dano grave e de difícil reparação. Esse elemento, todavia, não é suficiente, isoladamente, para a concessão da tutela de urgência. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Ausente a probabilidade do direito, a relevância do dano alegado não autoriza a suspensão dos efeitos do contrato.Além disso, não foram juntados documentos que demonstrem a concreta iminência de alienação do imóvel. Não há intimação para purgação da mora, certidão de consolidação da propriedade, comunicação de datas de leilão ou edital de alienação.A alegação de que o procedimento extrajudicial poderá ser instaurado ou prosseguir traduz risco possível, mas não comprova a iminência concreta do ato expropriatório. Assim, a manutenção da decisão agravada não representa pronunciamento definitivo sobre a validade das cláusulas contratuais. As alegações poderão ser examinadas em profundidade nos autos de origem, após o contraditório e a instrução probatória na origem.Portanto, é o caso de manter a decisão agravada. Isto posto: O voto é no sentido CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
|