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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001521-40.2025.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DE TORNOZELO DIREITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA CONSOLIDAÇÃO ADEQUADA DA LESÃO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. DOR RESIDUAL LEVE, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OBJETIVA OU REPERCUSSÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitualmente desempenhada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a sequela decorrente de acidente de trajeto, consistente em dor residual no tornozelo direito, configura redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente exige a demonstração de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, nexo causal e efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. O laudo pericial judicial concluiu que a fratura de tornozelo direito se consolidou adequadamente, sem deformidades, instabilidade, limitação funcional objetiva, redução mensurável de força, mobilidade ou funcionalidade.5. A dor residual leve relatada pela segurada, desacompanhada de repercussão funcional objetiva ou prejuízo concreto ao exercício da atividade habitual, não autoriza, por si só, a concessão do benefício acidentário.6. Ausentes elementos técnicos ou documentais capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, mostra-se desnecessária a realização de nova perícia, sobretudo quando o laudo responde suficientemente aos quesitos formulados e permite a formação do convencimento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a existência de dor residual ou sequela anatômica sem repercussão funcional objetiva ou profissional específica”. ________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 20, 26, I, 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 370, caput e parágrafo único, 1.012, caput, e 1.013; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 26.06.2010; STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001271-57.2025.8.16.0160, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 27.07.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012922-80.2024.8.16.0044, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 21.07.2026.