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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por REGIANE DA ROCHA SIMONETTO (mov. 65.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0001521-40.2025.8.16.0112, pelo Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Marechal Cândido Rondon, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido (mov. 59.2). Em suas razões recursais, a autora alegou, resumidamente, que “[...]. sofreu uma lesão decorrente de acidente de trabalho que se consolidou em uma redução funcional definitiva do membro inferior em grau leve, está caracterizado o preenchimento de todos os pressupostos legais e jurisprudenciais para a concessão do benefício pleiteado.”. Postulou, então, a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente ou para que seja realizada nova perícia judicial (mov. 65.1). A autarquia previdenciária, intimada, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 70.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 72.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ). Nesta instância, o Procurador de Justiça Ademir Fabricio de Meira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pela demandante (mov. 11.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Regiane Da Rocha Simonetto ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de auxílio-acidente. A autora, entregadora, sofreu acidente de trajeto que lhe causou fratura de tornozelo direito. Temporariamente impossibilitada de exercer seu trabalho habitual, recebeu, administrativamente, benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/ 623.308.482-6, no período de 25/05/2018 a 09/08/2018.Na perícia judicial, o expert concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, porém, indicou a existência de redução da capacidade funcional do membro inferior direito, em grau leve, sem comprometer a capacidade laborativa (mov. 44.1). À vista disso, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência, por entender que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício acidentário pretendido (mov.59.2). 3. Mérito.3.1. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência de infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurada obrigatória da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário apresentado (mov.16.2), o que satisfaz a exigência do art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, em que pese não juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa empregadora, a parte autora apresentou Boletim de Ocorrência e Prontuário médico referente ao acidente sofrido, em dia útil e em horário comercial, conduta hábil e suficiente para a caracterização da origem acidentária do infortúnio, neste caso em específico, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91 (mov. 45.2-45.3). Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.No laudo pericial produzido em juízo, o perito constatou que não há incapacidade ou redução da capacidade capaz de repercutir no exercício do trabalho habitual. Confira-se no que importa (mov. 44.1):“[...] 6.1. Achados do Exame Físico Pericial Durante a avaliação pericial, foram observados os seguintes achados clínicos: ● Bom estado geral ● Ausência de edema em tornozelo direito ● Ausência de limitações funcionais objetivas no tornozelo direito ● Presença de cicatriz leve em tornozelo direito ● Ausência de outros achados patológicos significativos 6.2. Correlação Clínica O exame físico pericial evidenciou consolidação adequada da fratura prévia, com ausência de sinais inflamatórios agudos, deformidades ou limitações funcionais objetivas mensuráveis. 7. Análise de Limitações e Incapacidades 7.1. Limitações Funcionais Identificadas A avaliação pericial identificou redução funcional leve e definitiva do membro inferior direito, fundamentada exclusivamente na dor residual alegada pela pericianda, uma vez que não foram evidenciadas limitações funcionais objetivas durante o exame físico. 7.2. Impacto sobre a Capacidade Laboral Na data da perícia: As sequelas identificadas, caracterizadas por dor residual sem limitação funcional objetiva, não determinam redução da capacidade laboral da pericianda. Na função atual (eletricista da COPEL): A ausência de limitações funcionais objetivas permite o exercício pleno das atividades laborais atuais, que podem envolver trabalho em altura, caminhadas e posicionamentos diversos. Na função exercida quando do acidente (entregadora com motocicleta): As sequelas presentes não impediriam o retorno às atividades de entrega com motocicleta, considerando a ausência de limitações funcionais mensuráveis. 7.3. Classificação da Incapacidade ● Grau: Redução funcional leve (sem impacto na capacidade laboral) ● Duração: Definitiva ● Natureza: Sequela com dor residual sem limitação funcional objetiva 8. Conclusões Periciais Com base na análise dos elementos disponíveis nos autos, exame físico pericial e histórico médico apresentado, conclui-se pela ausência de incapacidade atual para as atividades laborais habituais. Fundamentos da conclusão: 1. Consolidação adequada da fratura: O exame físico evidencia consolidação óssea adequada, sem deformidades, limitações funcionais ou sinais de complicações. 2. Ausência de limitações funcionais objetivas: Não foram identificadas durante a avaliação pericial restrições mensuráveis de mobilidade, força ou funcionalidade do tornozelo direito. 3. Compatibilidade com atividades laborais: As sequelas presentes são compatíveis tanto com a função atual (eletricista) quanto com a função exercida quando do acidente (entregadora). 4. Dor residual isolada: A dor alegada, na ausência de limitações funcionais objetivas e sinais inflamatórios, constitui sequela de menor relevância funcional. Considerações técnicas específicas: ● A pericianda apresenta redução funcional do membro em grau leve e definitiva, fundamentada na dor residual relatada ● Não apresenta redução de sua capacidade laboral, considerando a ausência de limitações funcionais objetivas que comprometam o desempenho das atividades laborais ● As sequelas identificadas não justificam incapacidade atual absoluta para o labor habitual (eletricista da COPEL) ou para a atividade exercida quando do acidente (entregadora com motocicleta) ● A dor alegada, embora constitua sequela definitiva, não se traduz em limitação funcional mensurável que impeça ou restrinja significativamente as atividades laborais Aspectos funcionais preservados: ● Mobilidade articular completa do tornozelo direito ● Ausência de claudicação ou alterações da marcha ● Capacidade de sustentação de peso preservada ● Ausência de sinais de instabilidade articular ● Funcionalidade adequada para atividades que exigem deambulação, permanência em pé e trabalho em altura. A presente avaliação pericial fundamenta-se nos achados clínicos objetivos correlacionados com o histórico médico disponível, respeitando os princípios técnico-científicos da medicina do trabalho e os parâmetros estabelecidos para a perícia previdenciária.[...]a) A autora está incapacitada, devido ao acidente de trabalho, para as atividades que habitualmente exercia até então? Em que grau? R: Não. A pericianda não apresenta incapacidade atual decorrente do acidente de 2018. Embora relate dor residual no tornozelo direito, o exame físico mostra marcha preservada, ausência de limitação funcional objetiva, bom estado geral e ausência de sequelas que impeçam o exercício laboral. Ela inclusive exerce atualmente a função de eletricista da Copel há 7 meses, trabalho que exige esforço físico considerável, sem restrições relatadas.b) A incapacidade decorre de sequelas causadas pelo acidente de trabalho? R: Não há incapacidade atual. A sequela dolorosa leve no tornozelo direito é compatível com o acidente motociclístico ocorrido quando trabalhava como entregadora, porém não causa incapacidade laborativa.c) A autora está readaptada, após o acidente, para exercer novas funções laborais, sem prejuízo da incapacidade eventualmente constatada? R: Sim. Ela encontra-se plenamente readaptada, desempenhando há meses a função de eletricista, que exige deslocamentos, postura em pé prolongada, uso de EPIs, equilíbrio e esforço físico. Não houve prejuízo da capacidade laboral decorrente do acidente.d) Se o perito considerar que a autora pode exercer a mesma atividade anteriormente exercida, ela terá que exercê-la com algum esforço adicional? R: Não de forma relevante. A dor residual relatada pode, eventualmente, exigir esforço adicional mínimo em atividades envolvendo corridas, saltos, apoio repetitivo sobre o tornozelo, porém não impede nem dificulta de forma significativa o exercício da função de entregadora, nem da função atual. Esforço adicional é leve e não incapacitante.e) No caso de ser constatada redução em grau leve e permanente da capacidade laboral, ela implica diretamente na realização da função que a periciada exercia quando sofreu o acidente de trabalho? R: Existe apenas sequela leve, mas sem redução da capacidade laboral.f) Se houver, em quais ações realizadas no trabalho exercido quando sofreu o acidente de trabalho necessitarão de mais esforço para serem concluídas?R: Não há ações que exijam esforço adicional significativog) Descrever a lesão, a complicação da solidificação do trauma, de modo a vislumbrar quais as efetivas reduções da capacidade laboral habitual, considerando a funcionalidade do membro afetado. Deve, ainda, definir em quais ocasiões, o modo e o grau, da exigência de maior força nos movimentos. R: A pericianda sofreu trauma no tornozelo direito em acidente motociclístico. A consolidação é adequada e não há deformidades, instabilidade, déficit articular ou redução de força no exame físico. Portanto, a funcionalidade do membro é preservada. A única sequela relatada é dor leve residual.[...]3. Há presença de sequelas que afetem a marcha (como encurtamento do membro, perda de força ou dificuldade de equilíbrio)? Resposta: Não. O exame físico mostra que a autora caminha por seus próprios meios, sem auxílio, sem menção a claudicação, encurtamento ou déficit muscular. Não foram identificadas alterações de equilíbrio. A única sequela relatada é dor leve, sem impacto na marcha.4. Houve comprometimento de estruturas adjacentes, como músculos, tendões, vasos sanguíneos ou nervos? Resposta: Não há evidências de comprometimento estrutural adjacente. Não foram encontrados sinais de lesão neurovascular, déficit de sensibilidade, alteração de força muscular ou deformidade anatômica.5. A pericianda apresenta dor ao caminhar, subir escadas, ficar em pé ou realizar outras atividades que envolvam o membro inferior afetado? Resposta: A autora relata dor ocasional no tornozelo direito desde o acidente. Essa dor pode se manifestar em esforços maiores (ficar longos períodos em pé, subir escadas, terrenos irregulares), mas não impede o desempenho funcional.6. A fratura resultou em rigidez articular, limitação de movimentos ou dificuldade de carga sobre o membro afetado? Resposta: Não. Não há registro de rigidez articular, limitação de amplitude de movimento ou dificuldade de carga. A consolidação é funcional e a carga sobre o membro é tolerada.7. Devido às sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para as atividades realizadas com o membro afetado? Resposta: Não. Existe apenas dor residual leve, sem perda mensurável de força, amplitude ou funcionalidade. Logo, não há redução parcial da capacidade laboral.8. Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (entregadora)? Resposta: Pode haver leve desconforto em situações específicas (ficar longos períodos em pé, manobras de equilíbrio na moto), mas isso não caracteriza dificuldade funcional relevante nem incapacidade. A diferença é mínima e não interfere na capacidade de desempenhar a função. [...]” – Destaquei. Destarte, da análise conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos, não se vislumbra a existência de fundamentos que autorizem concluir pela incapacidade ou pela redução da capacidade laborativa habitual da parte autora, aptas a ensejar a concessão do benefício pleiteado, inexistindo, ainda, razões que justifiquem o afastamento das conclusões alcançadas pelo perito judicial.Com efeito, o laudo pericial é claro ao consignar que a fratura se consolidou adequadamente, sem deformidades, instabilidade, limitação funcional objetiva ou redução mensurável da mobilidade, da força ou da funcionalidade do tornozelo direito. Embora tenha sido reconhecida a existência de dor residual decorrente do acidente, o expert foi categórico ao afirmar que tal sequela, por si só, não repercute sobre a capacidade laborativa da autora, por não acarretar limitação funcional objetiva.Não por outra razão, o perito concluiu que as sequelas remanescentes são plenamente compatíveis tanto com a atividade exercida à época do acidente, de entregadora, quanto com a função atualmente desempenhada pela autora, de eletricista da COPEL, esta inclusive de maior exigência física, ressaltando que eventual desconforto em situações específicas configura apenas esforço mínimo, sem aptidão para restringir ou dificultar significativamente o desempenho das atividades habituais.Assim, a mera existência de dor residual ou de sequela anatômica, desacompanhada de efetiva repercussão sobre a capacidade laborativa habitual, não autoriza a concessão do auxílio-acidente, sendo imprescindível a demonstração de redução funcional apta a interferir no exercício da atividade profissional, circunstância que não se verificou na hipótese.Ressalta-se que, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física da parte autora, por meio de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos por ela juntados, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa, motivo pela qual é desnecessária a realização de nova perícia judicial. Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade entre as lesões da segurada e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale lembrar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou, de modo claro e preciso, as condições de saúde da segurada, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória.Esclareço, no mais, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[4]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão da segurada compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Outro não foi o posicionamento do Procurador de Justiça José Deliberador Neto, em seu parecer de mov. 11.1 TJPR:“[...]. Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar pela existência de redução da capacidade específica para as funções que habitualmente exercia, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de recebimento do benefício postulado na inicial, mantendo-se incólume o comando sentencial. Por fim, quanto ao pleito de reabertura da instrução processual (pedido subsidiário), verifica-se que melhor sorte não assiste a parte postulante. Como o feito está devidamente instruído, não há que falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual. O que se nota, na verdade, é o inconformismo da parte autora com o resultado da ação acidentária. Calha ressaltar que não há nos autos nenhum indício de que o profissional médico tenha elaborado o laudo com base em opiniões preconcebidas e sem levar em contra o caso posto em análise. Ao contrário, o expert analisou todos os documentos médicos acostados aos autos e examinou minuciosamente a parte autora, não existindo incertezas em suas conclusões. Além disso, seria demasiado exigir que todas as perícias judiciais por infortúnio laboral, dada a multiplicidade dessas ocorrências, tivessem necessariamente que ser conduzidas por profissional especialista ou obrigassem o perito judicial a responder repetidas vezes os mesmos quesitos (mas escritos de formas diferentes) para se chegar a uma mesma conclusão. Tal quadro mostrar-se-ia pouco factível, diante das deficiências estruturais do próprio sistema judicial, bem como das disponibilidades médico periciais. [...] Assim posto, o juiz é, em princípio, soberano, em hipóteses em que a perícia se mostra como centro instrutório do processo, bem como que se reclama ao menos um mínimo de início de reforço documental, para decidir quais meios de prova serão admitidos, julgando, de acordo com o seu livre convencimento, a irrelevância de determinadas provas. Outrossim, é certo que o perito, instado, respondeu com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade à sua conclusão. Dessa forma, pelos motivos esposados, não há que se questionar a instrução processual, motivo pelo qual o apelo autoral não merece provimento, neste ponto.”Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE OMBRO ESQUERDO E FRATURA EM REGIÃO DE COLUNA LOMBAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA, ATESTANDO PLENA APTIDÃO LABORAL E AUSÊNCIA DE QUALQUER LIMITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL OU PROFISSIONAL. DOCUMENTOS PARTICULARES INCAPAZES DE INFIRMAR A PROVA TÉCNICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 86 da Lei 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será devido quando as sequelas decorrentes de acidente implicarem redução da capacidade para o trabalho habitual, exigindo, portanto, repercussão profissional específica e não apenas dano anatômico ou limitação funcional genérica.3.2. O Decreto 3.048/1999, em seu art. 104, repete a exigência de redução da capacidade laboral e, ainda, em seu § 4º, inciso I, afasta o direito ao benefício nos casos em que haja redução funcional sem repercussão laboral. A norma regulamentar, ao especificar hipóteses excluídas, confirma que o requisito não é limitado à presença de lesão, mas à verificação de efetivo prejuízo laborativo.3.3. No caso concreto, a prova pericial judicial foi categórica ao afirmar que a fratura de ombro esquerdo e a fratura em região de coluna lombar, não acarretaram qualquer comprometimento da capacidade laborativa, permanecendo o demandante apto ao exercício de suas atividades habituais, na função de motorista de caminhão. [...]. .3.5. A conclusão pericial mostrou-se coerente, fundamentada e suficiente, tendo sido precedida de exame físico minucioso, análise da documentação médica e realização de testes funcionais compatíveis com as atividades desempenhadas pelo autor à época do acidente, inexistindo vícios, omissões ou contradições capazes de justificar a nulidade do laudo.3.6. A insurgência do apelante decorre de mero inconformismo com o resultado da prova técnica produzida, circunstância que, por si só, não se revela suficiente para ensejar a renovação da prova pericial.3.7. A mera existência de sequelas anatômicas ou alterações degenerativas desacompanhadas de repercussão concreta sobre a atividade laboral não autoriza a concessão do auxílio-acidente, conforme expressamente dispõe o art. 104, §4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.3.8. Inexistindo prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do expert judicial, deve prevalecer o entendimento de que a sequela constatada não acarretou qualquer decréscimo da capacidade do postulante para o exercício do trabalho habitual, afastando, assim, o direito à concessão do auxílio-acidente. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001271-57.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 27.07.2026) - Destaquei. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL IGUALMENTE NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, sequela decorrente de acidente de trabalho e efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. A prova pericial foi clara ao reconhecer a inexistência de repercussão sobre a capacidade laboral específica da parte autora, a qual foi considerada apta para o exercício de sua atividade habitual, sem qualquer grau de comprometimento ou necessidade de maiores esforços. As alegações recursais não infirmam a conclusão técnica. Quanto ao requisito do nexo causal, a ausência de CAT, testemunhas ou outros elementos externos de corroboração fragiliza a pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento da natureza acidentária do evento traumático, não bastando, para tanto, a mera assunção do nexo pelo INSS, na via administrativa. O Ministério Público opinou de forma convergente, ao destacar que não houve redução da capacidade laborativa. Não preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, inviável a condição do benefício, devendo ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de lesões sem repercussão funcional. Ademais, incumbe ao segurado demonstrar o nexo causal entre o evento traumático e o labor desempenhado, sendo inviável o reconhecimento da natureza acidentária quando ausentes elementos probatórios mínimos aptos a corroborar a ocorrência do alegado acidente de trabalho (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012922-80.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 21.07.2026) - Destaquei. Importa consignar, por fim, que não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero ao caso em estudo, uma vez que não subsiste qualquer dúvida quanto à ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003026-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2020).Diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade, a apelante não preencheu os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, tampouco, para os demais benefícios acidentários legalmente previstos, razão pela qual nego provimento ao recurso interposto por REGIANE DA ROCHA SIMONETTO.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força do que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação da parte apelante quanto às custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a sentença que condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, retomam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por REGIANE DA ROCHA SIMONETTO.
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