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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração Crime opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando a sanar alegada irregularidade no r. acórdão de mov. 30.1 dos autos nº 0000491-19.2023.8.16.0183 Ap. Alega o embargante, em síntese, que houve contradição ao avaliar a aplicação da emendatio libelli. Requer, dessa forma, que seja dado efeito infringente ao recurso, para o fim de ser “reavaliada a possibilidade nova emendatio libelli em segundo grau, para a correção jurídica dos fatos já valorados pela instância antecedente, com as consequências daí necessárias” (mov. 1.1). A defesa, ao contrarrazoar o recurso, requereu o improvimento dos embargos (mov. 10.1).
II. O recurso não comporta provimento. O recurso interposto explica que: “Consta que esta Egrégia Corte deu provimento ao apelo da ré para atribuir aos fatos narrados na exordial a definição jurídica de falsidade ideológica, considerando insuscetível sua subsunção ao tipo do art. 313-A, do CP e, assim, absolvê-la das respectivas imputações, nos termos da seguinte fundamentação (mov. 30.1 Ap):[...]Ocorre, com o devido respeito, que há contradição na conclusão do v. Aresto, sobre relevante aspecto de direito, interna às razões de decidir do julgado. Isto porque a absolvição da ré dos crimes de falsidade ideológica (Fatos 1 a 24) se deu exclusivamente no contexto de uma emendatio libelli (art. 383 do CPP) pelo reconhecimento de sua consunção ou absorção pelo crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação (Fato 25). Esta conclusão tem natureza jurídica diversa, por exemplo, da hipótese de uma absolvição por insuficiência de falta de provas, que de fato impediria a reclassificação jurídica do acontecimento abarcado pelo decreto absolutório. O mesmo raciocínio não pode ser transposto ao caso concreto, já que, a rigor, o Juízo a quo reconheceu como comprovada a prática da ação delitiva descrita nos Fatos 1 a 24 da exordial, resumindo-se a outorgar a eles uma classificação jurídica de que estavam abrangidos pela finalidade de praticar o crime de inserção de dados falsos em sistema de informação narrado no Fato 25; compreensão que é diversa da Instância Superior, que os classificou como hipótese exclusiva de falsidade ideológica consoante jurisprudência sobre a matéria. Nestas situações, o próprio art. 617 do CPP autoriza ao Tribunal a aplicação do instituto da emendatio libelli, que não implica nada mais do que a mera correção jurídica de um fato já valorado pela instância antecedente – v.g., a ocorrência dos comportamentos delitivos – ainda que em sede de recurso da defesa, desde que o réu tenha se defendido dos fatos e que não haja agravamento da pena do réu:[...]No presente caso, como já dito, a denúncia narrou e inclusive capitulou os fatos como falsidades ideológicas (Fatos 1 a 24), que vieram a ser compreendidos como crimes absorvidos pelo crime-fim de inserção de dados falsos em sistema de informação (Fato 25). O crime do art. 299 do CP (falsidade ideológica) possui previsão de pena de “reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público”; enquanto o crime do art. 312-A do CP tem a cominação de pena de ‘reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa’, de modo que é indiscutivelmente menos grave o crime para o qual se aponta como possível a reclassificação. Daí o motivo pelo qual se aponta como contraditória a conclusão que seria inviável a aplicação do instituto da emendatio libelli à hipótese do caso concreto, visto que não há reformatio in pejus neste proceder.Especificamente em razão disso são manejados os presentes embargos, a fim de que, dirimida, com o devido respeito, a contradição identificada, seja reavaliada a possibilidade nova emendatio libelli em segundo grau, para a correção jurídica dos fatos já valorados pela instância antecedente, com as consequências daí necessárias.”. Não é de se acolherem as razões apresentadas. O cabimento dos embargos de declaração tem suas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Segundo lição de Renato Brasileiro de Lima[1]: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações;b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. [...].d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. [...]”. Contudo, as arguições de que houve contradição no tocante à emendatio libelli não se coadunam com os propósitos dos embargos de declaração, verificando-se que a pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria, e não o aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, pois não constituem a via própria para corrigir “erro de julgamento”, segundo a leitura da parte. Nota-se que o acórdão foi linear ao consignar que “ao passo que, na sentença, houve a absolvição do crime de falsidade ideológica, aplicando-se o princípio da consunção, sendo esse absorvido pela inserção de dados falsos em sistema de informações, não é possível se utilizar da emendatio libelli no caso, por configurar flagrante reformatio in pejus, de modo que a absolvição integral se impõe”, inexistindo contradições dentro do julgado. No caso, o apelo foi exclusivo da defesa, tendo o Ministério Público optado por não recorrer da decisão singular, demonstrando sua anuência com a consunção e com a consequente absolvição pelo crime de falsidade ideológica, razão pela qual precluiu o seu direito de se insurgir. Como a condenação ocorreu apenas pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, a ré apelou desse fato e, com razão, não se manifestou sobre a falsidade ideológica, já que não havia sucumbência nesse tocante, inexistindo por que impugná-lo. Percebidos esses pontos, é impossível dizer que inexistiria reformatio in pejus, ainda que a pena restasse menor, pois a recorrente já havia obtido pronunciamento favorável quanto aos fatos descritos como falsidade ideológica, de modo que a alteração promovida em segundo grau importaria supressão de situação jurídica consolidada em seu favor, sem recurso da acusação. Em suma, além de serem descabidos os embargos de declaração, por não estar configurada a contradição apontada, incidindo a vedação decorrente do art. 617 do CPP, não apenas em sua acepção clássica, mas também em razão da impossibilidade de agravamento da situação processual da apelante no âmbito de recurso exclusivamente defensivo. Assim, é de se negar provimento aos presentes embargos. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P. 1840.
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