SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001774-72.2026.8.16.0183
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Alegação de contradição quanto à aplicação da emendatio libelli. Impossibilidade de utilização do instituto para modificar o julgado. Preclusão da atuação ministerial diante da ausência de recurso da decisão de primeiro grau. Pedido de efeito infringente que busca reanálise do mérito, não cabível em embargos de declaração. Recurso desprovido.I. Caso em exame. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que, em apelação criminal, absolveu a ré da imputação de falsidade ideológica por aplicação do princípio da consunção, reconhecendo a absorção do crime pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informação. O embargante alega contradição na decisão quanto à possibilidade de aplicação da emendatio libelli em segundo grau, requerendo efeito infringente para reavaliação da matéria.II. Questão em discussão.2. A questão em debate consiste em: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à aplicação da emendatio libelli para a reclassificação jurídica dos fatos; e (ii) saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para a modificação do julgado, buscando-se efeito infringente em recurso exclusivamente defensivo.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo instrumento adequado para reexame do mérito ou modificação da decisão.4. A absolvição pelo crime de falsidade ideológica decorreu da aplicação do princípio da consunção e não de insuficiência probatória, configurando situação jurídica consolidada em favor da ré, sem recurso do Ministério Público.5. A tentativa de reapreciar a possibilidade da emendatio libelli em segundo grau, com potencial reformatio in pejus, não encontra respaldo no ordenamento, especialmente em recurso exclusivamente defensivo.6. Ausente qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração, cabível o seu desprovimento.IV. Dispositivo e tese.7. Embargos de Declaração rejeitados. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do acórdão. 2. É vedada a aplicação da emendatio libelli em segundo grau quando resultar em reformatio in pejus em recurso exclusivamente defensivo. 3. A ausência de recurso ministerial consolida a situação jurídica favorável ao réu em relação à absolvição.”