SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0100807-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. VEÍCULO APREENDIDO POR FORÇA DE LIMINAR E POSTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIRO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DANOS. VALOR APURADO PELA TABELA FIPE DEPOSITADO DE FORMA VOLUNTÁRIA E TEMPESTIVA. PARCELA INCONTROVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXEQUENTE. PRETENDIDA EXIGIBILIDADE DA MULTA DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO NO TÍTULO EXEQUENDO. SANÇÃO QUE, POR EXPRESSA DICÇÃO LEGAL, DEPENDE DE IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA E NÃO CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA NA FASE EXECUTIVA QUE IMPLICARIA INDEVIDA AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ARTS. 141, 502, 505, 509 E 515, INCISO I, DO CPC. VIA ADEQUADA QUE SERIA A AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. NORMA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CABIMENTO ADSTRITO À HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADOS INVOCADOS PELO RECORRENTE QUE NÃO GUARDAM IDENTIDADE DE RAZÕES, PORQUANTO NELES A MULTA FOI APRECIADA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DISTINÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO DEFERIDA E A REJEIÇÃO DA SANÇÃO, DIANTE DA DIVERSIDADE DE NATUREZA E DE FUNDAMENTO LEGAL. ARTS. 302 E 309, INCISO III, DO CPC. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO PREJUDICADA E, DE TODO MODO, AFASTADA PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO DA QUANTIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, acolheu a impugnação do executado e reconheceu excesso de execução quanto à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, correspondente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível, em cumprimento de sentença, a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, quando a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, o bem apreendido foi alienado a terceiro e o título transitado em julgado não contém condenação a esse respeito; e (ii) definir se incidem as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela controvertida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito e o acórdão que a manteve, por fundamento diverso, não impôs ao credor fiduciário qualquer condenação relativa à multa legal, tendo o título transitado em julgado nesses exatos limites.4. O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona a sanção não apenas ao resultado do julgamento, mas também ao instrumento processual de sua imposição, ao dispor que, na sentença de improcedência, “o juiz condenará” o credor fiduciário, de modo que a penalidade depende de condenação expressa e não constitui efeito automático da cessação da eficácia da liminar.5. A constituição originária da multa na fase de cumprimento de sentença importaria ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, providência vedada pelos arts. 141, 502, 505, 509 e 515, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a ação autônoma a via adequada para tal pretensão.6. Em fundamento autônomo, a multa ostenta natureza sancionatória e submete-se a interpretação restritiva, sendo cabível apenas na hipótese legalmente prevista de improcedência da ação de busca e apreensão, conforme entendimento predominante desta Corte.7. Não há contradição entre o acolhimento da obrigação indenizatória e a rejeição da multa, porquanto a restituição do valor do bem, apurada pela Tabela FIPE, decorre da responsabilidade objetiva pela efetivação da tutela de urgência (arts. 302 e 309, inciso III, do Código de Processo Civil) e é liquidável nos próprios autos, ao passo que a sanção legal reclama imposição expressa em título.8. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam à espécie, pois neles a multa foi postulada e apreciada ainda na fase de conhecimento, integrando o título executivo, o que revela ausência de identidade de razões.9. Prejudicado o pedido de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por depender do reconhecimento da exigibilidade da multa, sendo certo, ademais, que a parcela efetivamente devida foi depositada de forma voluntária e tempestiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.Teses de julgamento: “1. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 depende de condenação expressa em título judicial, não podendo ser constituída originariamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. 2. Por ostentar natureza sancionatória e comportar interpretação restritiva, a referida multa não incide na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, apurada pela Tabela FIPE, não pressupõe a incidência da multa legal, por decorrer da responsabilidade objetiva pela efetivação da tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 141, 302, 309, inciso III, 485, incisos III e IV, 489, § 1º, inciso IV, 502, 505, 509, 515, inciso I, e 523, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0013137-13.2024.8.16.0026, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0075380-92.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 02.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0003735-23.2024.8.16.0117, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 09.03.2026; STJ, Tema 1.059.