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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR EM MOMENTO ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. VEÍCULO APREENDIDO POR FORÇA DE LIMINAR E POSTERIORMENTE ALIENADO A TERCEIRO. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA DE URGÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM PERDAS E DANOS. VALOR APURADO PELA TABELA FIPE DEPOSITADO DE FORMA VOLUNTÁRIA E TEMPESTIVA. PARCELA INCONTROVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO EXEQUENTE. PRETENDIDA EXIGIBILIDADE DA MULTA DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO NO TÍTULO EXEQUENDO. SANÇÃO QUE, POR EXPRESSA DICÇÃO LEGAL, DEPENDE DE IMPOSIÇÃO NA SENTENÇA E NÃO CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. CONSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA NA FASE EXECUTIVA QUE IMPLICARIA INDEVIDA AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ARTS. 141, 502, 505, 509 E 515, INCISO I, DO CPC. VIA ADEQUADA QUE SERIA A AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. NORMA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CABIMENTO ADSTRITO À HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADOS INVOCADOS PELO RECORRENTE QUE NÃO GUARDAM IDENTIDADE DE RAZÕES, PORQUANTO NELES A MULTA FOI APRECIADA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DISTINÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A INDENIZAÇÃO DEFERIDA E A REJEIÇÃO DA SANÇÃO, DIANTE DA DIVERSIDADE DE NATUREZA E DE FUNDAMENTO LEGAL. ARTS. 302 E 309, INCISO III, DO CPC. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO PREJUDICADA E, DE TODO MODO, AFASTADA PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO DA QUANTIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, acolheu a impugnação do executado e reconheceu excesso de execução quanto à multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, correspondente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível, em cumprimento de sentença, a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, quando a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, o bem apreendido foi alienado a terceiro e o título transitado em julgado não contém condenação a esse respeito; e (ii) definir se incidem as penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela controvertida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito e o acórdão que a manteve, por fundamento diverso, não impôs ao credor fiduciário qualquer condenação relativa à multa legal, tendo o título transitado em julgado nesses exatos limites.4. O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona a sanção não apenas ao resultado do julgamento, mas também ao instrumento processual de sua imposição, ao dispor que, na sentença de improcedência, “o juiz condenará” o credor fiduciário, de modo que a penalidade depende de condenação expressa e não constitui efeito automático da cessação da eficácia da liminar.5. A constituição originária da multa na fase de cumprimento de sentença importaria ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, providência vedada pelos arts. 141, 502, 505, 509 e 515, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a ação autônoma a via adequada para tal pretensão.6. Em fundamento autônomo, a multa ostenta natureza sancionatória e submete-se a interpretação restritiva, sendo cabível apenas na hipótese legalmente prevista de improcedência da ação de busca e apreensão, conforme entendimento predominante desta Corte.7. Não há contradição entre o acolhimento da obrigação indenizatória e a rejeição da multa, porquanto a restituição do valor do bem, apurada pela Tabela FIPE, decorre da responsabilidade objetiva pela efetivação da tutela de urgência (arts. 302 e 309, inciso III, do Código de Processo Civil) e é liquidável nos próprios autos, ao passo que a sanção legal reclama imposição expressa em título.8. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam à espécie, pois neles a multa foi postulada e apreciada ainda na fase de conhecimento, integrando o título executivo, o que revela ausência de identidade de razões.9. Prejudicado o pedido de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por depender do reconhecimento da exigibilidade da multa, sendo certo, ademais, que a parcela efetivamente devida foi depositada de forma voluntária e tempestiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.Teses de julgamento: “1. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 depende de condenação expressa em título judicial, não podendo ser constituída originariamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ampliação dos limites objetivos da coisa julgada. 2. Por ostentar natureza sancionatória e comportar interpretação restritiva, a referida multa não incide na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, apurada pela Tabela FIPE, não pressupõe a incidência da multa legal, por decorrer da responsabilidade objetiva pela efetivação da tutela de urgência.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 141, 302, 309, inciso III, 485, incisos III e IV, 489, § 1º, inciso IV, 502, 505, 509, 515, inciso I, e 523, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível 0013137-13.2024.8.16.0026, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 0075380-92.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 02.03.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0003735-23.2024.8.16.0117, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 09.03.2026; STJ, Tema 1.059.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100807-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100807-02.2026.8.16.0000, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Espólio de Ademar Tomaz e agravado Banco Bradesco Financiamentos S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Ademar Tomaz representado por Pollyana de Oliveira Tomaz e Giuliano Tomaz contra a r. decisão de mov. 299.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita, que nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0009762-55.2019.8.16.0001, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso de execução na importância de R$ 35.991,34.Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de que é devida a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado. Aduz que, embora o dispositivo se refira à improcedência da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito equipara-se, para tal finalidade, ao insucesso da demanda, sobretudo porque o veículo, apreendido por força de liminar posteriormente desconstituída, foi alienado a terceiro, o que inviabilizou o retorno ao status quo ante. Invoca, nesse sentido, a interpretação teleológica da norma e precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta, ainda, que, reconhecida a exigibilidade da penalidade, deverão incidir sobre a respectiva parcela as sanções do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes em multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, uma vez que o depósito efetuado pelo agravado limitou-se ao valor tido por incontroverso, sem abranger a reprimenda legal ora reclamada.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e reconhecida a aplicabilidade da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a referida verba.Tempestivo e dispensado o preparo, o agravo foi então recebido e processado sem efeito suspensivo (mov. 12.1/AI).A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (mov. 19.0/AI).Na sequência, retornaram-me conclusos para julgamento.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço em definitivo do agravo de instrumento interposto. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se a definir se é exigível, em sede de cumprimento de sentença, a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, correspondente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, na hipótese em que a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito e o bem apreendido por força de liminar já havia sido alienado a terceiro.Conforme relatado, o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelo executado e reconheceu o excesso de execução, ao fundamento de que a penalidade em questão pressupõe sentença de improcedência, o que não se verificou na espécie. Transcreve-se, no ponto, o teor do decisum recorrido (mov. 299.1): “(...) No presente caso, assiste razão à executada. Compulsando detidamente os autos, em especial a sentença proferida à seq. 233, verifica-se que a demanda foi extinta por abandono da causa pelo autor. O acórdão proferido à seq. 252, manteve a extinção do feito por fundamento diverso: (...)Pretende o exequente a aplicação da penalidade prevista no art. 3º, §6º do Dec. Lei 911/69 (...)Todavia, não se aplica referido dispositivo ao presente caso, uma vez que a ação foi extinta e não julgada improcedente. Nesse sentido, pode-se citar: (...)Dito isto, verificam-se corretos os valores depositados pelo executado à seq. 288. Assim, ocorrido o depósito dos valores incontroversos, bem como acolhida a impugnação, deixo de analisar o pedido de aplicação penalidades previstas no art. 523 do CPC, ou seja, acréscimo de 10% de multa, bem como 10% de honorários advocatícios.3. Ante o exposto, acolho a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 35.991,34 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos).(...)” Insurge-se o agravante contra essa conclusão, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito equipara-se, para os fins do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao insucesso da demanda, notadamente porque o bem apreendido em cumprimento de liminar posteriormente desconstituída foi alienado a terceiro.Pois bem.Cumpre esclarecer, de início, que duas razões autônomas conduzem à manutenção do julgado recorrido. A primeira, de índole processual, diz respeito à ausência de título executivo apto a amparar a cobrança da sanção. A segunda, de natureza material, refere-se à própria inaplicabilidade da penalidade às hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.No que concerne ao primeiro desses fundamentos, a pretensão recursal esbarra, antes mesmo de qualquer discussão acerca do alcance material da norma sancionatória, em óbice processual intransponível.Com efeito, a sentença de mov. 233.1 limitou-se a extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando o autor tão somente ao pagamento das custas processuais. O acórdão de mov. 252.1, proferido por esta 19ª Câmara Cível, preservou a extinção por fundamento diverso, qual seja, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), sem impor ao ora agravado condenação alguma a esse título. O trânsito em julgado, por sua vez, restou certificado no mov. 253.0.Inexiste, portanto, no título exequendo, capítulo condenatório relativo à reprimenda do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. Tal circunstância, aliás, é expressamente admitida pelo próprio agravante na petição inicial da fase executiva (mov. 262.1), ao consignar que, por se tratar de fato então desconhecido, a alienação do veículo “não foi tratada no decisum”.A literalidade do preceito é decisiva, porquanto condiciona a sanção não apenas a determinado resultado do julgamento, mas também ao instrumento processual de sua imposição: “Art. 3º (...)§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.” (Grifei) Cuida-se, portanto, de penalidade que depende de condenação expressa, e não de consequência automática da cessação da eficácia da liminar.Assim, a constituição originária da reprimenda na fase executiva importaria ampliação dos limites objetivos do título transitado em julgado, providência vedada pelos arts. 141, 502, 505, 509 e 515, inciso I, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença destina-se a efetivar aquilo que restou decidido, e não a estabelecer condenação que o título não contempla, sendo certo que a via adequada para veicular semelhante pretensão seria a ação autônoma.Ainda que superado esse óbice, o que se admite apenas em respeito ao princípio da eventualidade, subsiste a segunda razão de decidir, de caráter autônomo e igualmente suficiente para a manutenção da decisão recorrida. É que a sanção em referência ostenta natureza punitiva e, como tal, submete-se a interpretação restritiva, mostrando-se cabível somente na hipótese legalmente contemplada, qual seja, a improcedência da ação de busca e apreensão. Nesse sentido é o entendimento predominante deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA. PROCESSO DA AÇÃO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV) [...] 2.2. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO LEI N.º 911/69. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA SANÇÃO EM CASO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO LEGAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA RESTRITIVA. PRECEDENTES. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013137-13.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 18.02.2026) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] MULTA LEGAL DE 50% (ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969) AFASTADA. [...] A multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 tem caráter sancionatório e só se aplica quando a ação de busca e apreensão é julgada improcedente. Sendo o processo extinto sem resolução do mérito, sua imposição é indevida. [...] EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075380-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 02.03.2026) “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – [...] EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO RÉU – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM CASO DE ALIENAÇÃO – MULTA DO DECRETO-LEI Nº 911/69, ART. 3º, §6º, INAPLICÁVEL AO CASO – ADMISSIBILIDADE APENAS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003735-23.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 09.03.2026) Os julgados invocados pelo agravante não infirmam o entendimento ora perfilhado, na medida em que neles a incidência da penalidade foi postulada e apreciada ainda na fase de conhecimento, integrando o próprio título executivo, situação substancialmente diversa da que se apresenta nestes autos, em que a sanção é reclamada após o trânsito em julgado de decisão que a ela não se referiu. Inexiste, pois, identidade de razões que autorize a aplicação de tais precedentes ao caso concreto.Registre-se, ademais, que não há contradição entre o acolhimento da obrigação indenizatória e a rejeição da multa. A restituição do valor do veículo, apurada pela Tabela FIPE, decorre diretamente da lei, como consequência da cessação da eficácia da medida liminar e da responsabilidade objetiva pela efetivação da tutela de urgência (arts. 302, incisos I e III, e parágrafo único, e 309, inciso III, do Código de Processo Civil), sendo liquidável nos próprios autos. A reprimenda do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao revés, ostenta feição punitiva e reclama imposição expressa, não comportando interpretação extensiva nem instituição originária na etapa de cumprimento.Remanesce o exame do pedido de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.A pretensão depende inteiramente do reconhecimento da exigibilidade da multa, de sorte que, rejeitada a tese principal, resta ela igualmente prejudicada.Ainda que assim não fosse, o montante efetivamente devido, correspondente a R$ 131.315,88 (cento e trinta e um mil, trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), foi depositado pelo executado dentro do prazo legal, conforme reconhecido na origem (mov. 288), circunstância que afasta, por si só, as consequências previstas no referido dispositivo, cuja aplicação pressupõe a ausência de pagamento voluntário e tempestivo.Por consectário, mantém-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida (mov. 270), na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Por derradeiro, presentes as condicionantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam, decisão recorrida publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, recurso integralmente desprovido e condenação em honorários desde a origem, e não incidindo a ressalva do Tema 1.059, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o montante do excesso reconhecido, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade acima referida.Consigne-se, finalmente, que foram enfrentados todos os fundamentos deduzidos pelo recorrente aptos a infirmar a conclusão adotada, tendo-se por prequestionados os dispositivos legais invocados, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada argumento das partes, consoante o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Dessa forma, escorreita a decisão agravada, que não comporta reparo.Por essas razões, impõe-se o desprovimento do recurso. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
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