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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOPetróleo Brasileiro S/A - Petrobras interpôs Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos nº 0000917-58.2026.8.16.0043 Pet (seq. 13.1), que, quanto aos consectários da mora, negou seguimento a seu Recurso Especial, a partir do art. 1.030, I, “b”, do CPC e do REsp Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677 do STJ).Alegou que o acórdão recorrido não enfrentou a tese de distinguishing, e que a nova redação do Tema 677/STJ não pode retroagir para atingir depósitos realizados sob a égide do entendimento anterior. Sustentou que o ora agravado realizou o levantamento de valores sem qualquer ressalva, havendo preclusão acerca da discussão dos consectários legais. Aduziu que a aplicação do precedente pressupõe a mora do devedor e que, no caso, o depósito realizado não foi levantado em sede de cumprimento provisório em razão da inércia do credor em apresentar caução. Afirmou que a paralisação do processo decorreu de circunstâncias imputáveis ao exequente, que requereu a suspensão para tratativas de acordo, o que afasta a incidência de encargos moratórios, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Argumentou que a negativa de seguimento fundada no Tema 677/STJ violou a segurança jurídica e a confiança legítima.
Assim, pediu o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito ou, alternativamente, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema 677/STJ.Contrarrazões pelo não provimento do recurso, com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do Tema 1.201/STJ (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a negativa de seguimento do Recurso Especial interposto, no qual se discute o dever de arcar com os consectários da mora após o depósito judicial para garantia do juízo.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem no Recurso Especial n° 1.820.963/SP, ao revisar a tese fixada no Tema 677 do STJ (REsp 1.348.640/RS), consolidou o entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido apenas quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor. Após revisão, o enunciado do Tema 677 do STJ passou, então, a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito em garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não exime o devedor do pagamento dos consectários de mora previstos no título executivo”. Consequentemente, com a entrega do dinheiro ao credor, deve-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.Releva acrescentar que, no julgamento que firmou o precedente vinculante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou expressamente a proposta de modulação dos efeitos da nova redação, deliberando pela sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que o depósito judicial controvertido tenha sido realizado sob a égide do entendimento anterior.No caso, a 8ª Câmara Cível concluiu que o valor depositado possui natureza de garantia do juízo, reconhecendo a responsabilidade do devedor, ora agravante, pelo pagamento dos encargos moratórios devidos após a realização do depósito (0000914-36.2008.8.16.0043 Ap, seq. 15.1), em conformidade com o precedente obrigatório.O Colegiado esclareceu que:"Diante do histórico processual destacado, verifica-se que o depósito efetivado não se deu como pagamento, mas mera garantia do juízo (eDoc. 1.6, fls. 82). Além disso, a despeito da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não houve o levantamento do valor total do valor depositado pelo credor.Conforme fundamentado pelo exequente, “substancial parcela desses valores, dados para mera garantia no longínquo ano de 2008 (mov. 1.6, fls. 82), somente foi levantada pelo Autor em 2017 (mov. 1.47, fls. 332/333), quase uma DÉCADA depois incessantes pedidos do Autor para seu levantamento (vide mov. 1.6, fls. 82; mov. 1.8, fls. 89/90; mov. 1.14, fls. 151/157; mov. 1.30, fls. 235/242; mov. 1.31, fls. 280; mov. 1.32, fls. 255/256; e, mov. 1.35, fls. 276/278)”(e.Doc. 147.1/origem).Nesse contexto, assevero que a demora no levantamento não pode ser imputada ao credor, visto que este se mostrou proativo na cobrança do crédito.De fato, não é possível impor ao exequente o ônus por não ter prestado caução a fim de viabilizar o levantamento imediato (art. 520, IV, CPC), ou mesmo por não ter sido possível a celebração de acordo entre as partes.Veja-se que em nenhum momento foi pactuado que a suspensão do processo para tratativas de acordo teria o condão de afastar a incidência da mora neste período.Tampouco há previsão legal nesse sentido, como se verifica do art. 265 do CPC/1973, correspondente ao art. 313 do CPC/2015.Além disso, é forçoso observar que não houve a intenção de pagamento, tendo a executada, inclusive, interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que autorizou o levantamento parcial dos valores (eDoc. 1.18/origem). Desse modo, se a mora apenas é purgada apenas quando da efetiva entrada do valor devido na esfera de disponibilidade do credor, é certo que devem incidir os respectivos consectários legais na espécie.”.Como se vê, o órgão julgador afastou expressamente os elementos fáticos suscitados pela recorrente como aptos a configurar o distinguishing.Com efeito, a distinção que autoriza o afastamento de precedente vinculante somente se justifica diante de situação diversa daquela considerada relevante para sua formação, não se confundindo com mera discordância quanto ao conteúdo da tese ou com alegações de injustiça, desproporcionalidade ou falta de equidade.E, na espécie, a alegada liberação de valores em favor do credor, sem ressalvas, e a inércia a ele atribuída pelo decurso do tempo não constituem elementos aptos a afastar a incidência do precedente repetitivo.Isso porque, conforme esclareceu o Colegiado, a extinção da mora do devedor pressupõe depósito judicial voluntário com finalidade expressa de quitação, o que não se verificou na hipótese dos autos.Não se está, portanto, diante de aplicação automática ou mecânica do paradigma, mas de adequada subsunção do caso concreto à tese vinculante, o que também afasta a alegada ausência de identidade apta a obstar a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ademais, a verificação da efetiva responsabilidade pela demora no levantamento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via excepcional.Do mesmo modo, não merecem acolhida as alegações de violação à segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima, nem a invocação da teoria da superação prospectiva do precedente (prospective overruling), tendo em vista a já mencionada rejeição da modulação de efeitos pela Corte Especial do STJ.Tampouco subsiste a alegação de preclusão. Nos termos do paradigma, eventual decurso temporal entre o depósito em garantia e o levantamento integral pelo credor não tem o condão de operar quitação tácita da obrigação, tampouco de gerar legítima expectativa apta a obstar a incidência dos consectários da mora previstos no título executivo. Igualmente, o levantamento parcial ou integral dos valores depositados, sem outorga formal de quitação pelo exequente, não opera preclusão da discussão acerca dos consectários da mora incidentes até a efetiva entrega da quantia ao credor.Desse modo, deve ser integralmente mantida a decisão agravada.Por fim, rejeita-se o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contrarrazões.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024).Note-se que a superveniência do Tema Repetitivo 1.201 do STJ não modifica tal conclusão.No julgamento do paradigma, fixou-se o entendimento de que, embora a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado autorize, em tese, a incidência da referida sanção, a multa não é cabível quando alegada, fundamentadamente, a distinção ou a superação do precedente, cabendo ao órgão colegiado, nas demais hipóteses, verificar a pertinência de sua aplicação à luz das peculiaridades do caso concreto.Logo, o precedente não prevê a imposição automática da penalidade, mas delega ao órgão julgador a análise criteriosa da situação concreta dos autos. No presente caso, não se verifica a intenção do recorrente de protelar a resolução do feito, mas o mero exercício de seu direito de recurso, por meio de tentativa pertinente de distinção entre a situação debatida nos autos e aquela sobre a qual incidem as teses firmadas pelas Cortes Superiores, o que afasta a caracterização de conduta abusiva ou protelatória apta a justificar a sanção processual.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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