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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0100896-25.2026.8.16.0000, da Comarca de Umuarama, em que é agravante CARLOS AUGUSTO FERREIRA e agravada ANGELA SWIATOWSKI. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 28.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0003579-90.2026.8.16.0173, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...)2. No que diz respeito ao excesso de execução, o cálculo apresentado pelo exequente foi no valor de R$ 13.797,00, ao passo que a Contadoria apurou que a dívida seria de R$ 12.702,73, evidenciando-se um pequeno excesso. Assim, constata-se a ocorrência de um evidente, ainda que parcial, excesso de execução por parte da exequente no importe de R$ 1.094,27. O reconhecimento do excesso de execução enseja repercussão direta na condenação em honorários advocatícios referentes a este incidente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 410), de que o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, gera o dever do exequente de pagar honorários ao advogado do executado, pois isso implica a extinção parcial da execução. Deste modo, a parte exequente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte executada, calculados exclusivamente sobre o montante do excesso decotado da execução (R$ 1.094,27). 3. Pelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer em parte o excesso de execução apontado, HOMOLOGANDO a conta apresentada no seq. 21.1. Condeno o exequente ao pagamento de honorários ao procurador do impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a simplicidade do incidente. (...)".-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Sustenta o agravante, em síntese, que foi citado para o pagamento do débito sem a indicação do respectivo valor e que, tomando por base o último cálculo constante dos autos principais (mov. 151.1, de maio de 2022, no montante de R$ 9.998,97), o valor correto da execução seria de R$ 6.606,80, conforme demonstrativo que apresentou. Requer, ao final, o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 2.271,20, além daquele já decotado na origem, com fundamento no art. 525, V, do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido para processamento (mov. 8.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 14.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. VOTO.2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço.2.1. A preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões não comporta acolhimento, pois a agravada limita-se a afirmar a ausência de cumprimento dos pressupostos legais de interposição, sem indicar qual deles estaria ausente. O recurso é tempestivo, foi interposto por advogado regularmente constituído e veio instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC. Rejeito a preliminar.3. Adentrando ao mérito recursal, no que diz respeito ao excesso de execução, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a alegação de excesso não ser examinada (§ 5º). O demonstrativo que instrui o recurso, contudo, está expressamente atualizado até julho de 2022, ao passo que a execução se processa em 2026, logo, não se cuida de irregularidade meramente formal, pois o excesso que o agravante pretende ver reconhecido (R$ 3.392,20) resulta do confronto entre o cálculo apresentado pela exequente em maio de 2022 e sua própria planilha de julho de 2022, ao passo que o excesso decotado na origem (R$ 1.094,27) decorre da diferença entre dois valores apurados em 2026. Consequentemente, a subtração de uma grandeza da outra, tal como postulada, compara bases de referência temporal distintas e não exprime excesso algum. Tampouco socorre o agravante a alegação de que estaria impossibilitado de atualizar o débito por ausência de cálculo recente da parte contrária, já que a atualização de valores é operação aritmética que independe da iniciativa do credor e que o próprio agravante realizou ao elaborar seu demonstrativo, limitando-se a eleger data-limite pretérita. Ora, o ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC é do executado, e dele não se desincumbiu. Acresce que os parâmetros adotados divergem do título executivo, pois a sentença (mov. 50.1 dos autos principais) determinou a atualização das parcelas pelo IPCA-E desde a data de sua prolação (1º de fevereiro de 2018), ao passo que o demonstrativo do agravante adota 21 de março de 2018 e 21 de agosto de 2018 como termos iniciais das duas verbas. Por fim, intimado a manifestar-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (mov. 47.0), o agravante deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 26), não tendo impugnado, então ou agora, qualquer critério empregado na elaboração da conta homologada. Mantém-se, portanto, o valor homologado, ressalvado o que se decide a seguir. 3.1. Situação diversa é a da alegação de que a citação para pagamento não indicou o valor do débito, fundamento deduzido na impugnação, reiterado neste recurso e não apreciado na decisão agravada.Observa-se dos autos que a carta de citação expedida no mov. 207.1 dos autos principais, em 11 de setembro de 2025, determinou que o agravante, no prazo de quinze dias úteis, efetuasse o pagamento do débito, sob pena de multa de 10%, sem declinar o montante devido. O ato, ademais, retornou sem leitura (mov. 209), tendo o executado se manifestado nos autos apenas em 13 de outubro de 2025 (mov. 212). Sequer o requerimento que deu ensejo à inclusão do agravante no polo passivo supre a omissão, tendo em vista que a petição do mov. 202.1, de 8 de setembro de 2025, limita-se a postular a abertura da sucessão processual pelos sócios, sem indicar valor algum e sem qualquer memória de cálculo e o demonstrativo a que faz referência o executado, do mov. 151.1, data de 16 de maio de 2022, ou seja, mais de três anos antes do ato citatório. Logo, o art. 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que esta exigência não é ritual, vez que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC são consequência da mora, e não se constitui em mora o devedor convocado a pagar quantia que não lhe foi informada. É esse o entendimento desta Corte Estadual, conforme precedente do Desembargador CLAUDIO SMIRNE DINIZ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DA QUANTIA APONTADA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 524 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A DAR ENSEJO À EVENTUAL INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM O ART. 509 E SEGUINTES DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061925-10.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 06.03.2023). Outrossim, a circunstância é confirmada pelo próprio documento com que a agravada pretende infirmar a tese recursal, a planilha elaborada pela Contadoria Judicial, juntada às contrarrazões, data de 19 de março de 2026, ou seja, cerca de seis meses após a citação. Assim, se o valor devido somente veio a ser apurado nessa data, não poderia ter sido exigido do executado em setembro de 2025, sob pena de multa. Não se cogita, todavia, de nulidade do ato citatório, que alcançou sua finalidade ao viabilizar o oferecimento da impugnação (art. 282, § 1º, do CPC), certo de que o prejuízo experimentado pelo agravante se circunscreve à incidência dos encargos da mora, e é nessa exata medida que se impõe a correção. Impõe-se, assim, o decote da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incluídos na conta homologada, com a reabertura do prazo de quinze dias para pagamento voluntário, a contar da intimação do executado acerca do valor retificado, sob pena de então incidirem os referidos encargos. Por fim, não prospera o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, pois as condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a demonstração de dolo processual, não bastando a dedução de tese que não vem a ser acolhida. A apresentação de demonstrativo desatualizado, embora obste o exame da alegação de excesso, não revela intuito de alterar a verdade dos fatos ou de retardar o andamento do feito, tanto mais quando o próprio recurso vem a ser parcialmente provido, circunstância que, por si só, afasta a alegação de caráter meramente protelatório. Registra-se que a ampliação do excesso repercute na verba honorária do incidente, em razão de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o dever de o exequente pagar honorários ao advogado do executado, calculados sobre o proveito econômico por este obtido, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Tema 410). Mantém-se, pois, o percentual de 10% fixado na origem, que passará a incidir sobre o total do excesso decotado da execução, apurado pela Contadoria Judicial. Descabida, por outro lado, a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi provido em parte, inexistindo sucumbência recursal do agravante. 4. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da conta homologada a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, determinando que, retificado o cálculo pela Contadoria Judicial, seja o executado intimado para o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidência dos referidos encargos, bem como para que os honorários fixados em favor do procurador do impugnante, mantidos em 10%, incidam sobre o total do excesso reconhecido, mantida no mais a decisão agravada e rejeitado o pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé.
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