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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 31.1, proferida nos autos de embargos à execução sob n. 0017018-88.2025.8.16.0017, na qual o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Ante o exposto, julgam-se em parte procedentes os pedidos iniciais e determina-se que no cálculo do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº C32830385-9, deve ser expurgada a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês capitalizados.Diante da sucumbência recíproca a EMBARGANTE deve pagar 70% e a EMBARGADA 30% das custas processuais e a EMBARGANTE pagar em honorários advocatícios, 15% do valor exequendo, englobado o valor fixado na execução e a EMBARGADA o equivalente a 10% dos juros moratórios cobrados, corrigido pelo IPCA.A parte embargada/exequente, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 34.1), alegando, em síntese, que o Juízo de origem reconheceu indevidamente excesso de execução ao afastar a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês.Sustenta que a cédula de crédito bancário objeto da execução foi celebrada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, sendo legítima a incidência cumulada da taxa SELIC e dos demais encargos contratuais.Afirma que os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, observando o limite legal admitido pela Súmula 379 do STJ, razão pela qual deve ser restabelecido o cálculo apresentado na execução.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento do excesso de execução e restabelecendo integralmente o cálculo exequendo, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor dos embargantes.Por sua vez, a parte embargante/executada, ora apelante adesiva, insurge-se contra a sentença (mov. 42.1), alegando, em síntese, que o magistrado deixou de apreciar adequadamente a insurgência relacionada à utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária.Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e defende que a SELIC não pode ser utilizada como mero índice de correção monetária, por possuir em sua composição parcela correspondente a juros, o que ocasionaria cobrança excessiva e falta de transparência na contratação.Argumenta que a adoção da SELIC, cumulada com os juros contratuais, implica enriquecimento sem causa da instituição financeira e afronta ao dever de informação previsto na legislação consumerista, requerendo sua substituição por índice de efetiva recomposição inflacionária, notadamente o IPCA.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e determinar a adoção de outro índice de atualização monetária, especificamente o IPCA, com a consequente adequação do cálculo da dívida.Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (movs. 41.1 e 47.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por J F Oliveira & Machado Ltda. e José Francisco de Oliveira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis, visando desconstituir, total ou parcialmente, a execução n. 0001485-89.2025.8.16.0017 fundada na Cédula de Crédito Bancário n. C32830385-9.Na petição inicial, os embargantes sustentaram, em síntese, a existência de vícios de consentimento na contratação, decorrentes de alegadas coação moral e induzimento doloso praticados pela instituição financeira durante o período de dificuldades econômicas enfrentadas em razão da pandemia da Covid-19, postulando, por conseguinte, a anulação do negócio jurídico. Sustentaram, ainda, a ilegalidade da utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária cumulada com outros encargos financeiros e alegaram excesso de execução em razão da cobrança de juros moratórios de 1% ao mês capitalizados, que, segundo afirmam, não encontrariam previsão contratual.A embargada apresentou impugnação (mov. 18.1), defendendo a validade da contratação, a inexistência de qualquer vício de consentimento e a regularidade dos encargos exigidos, sob o argumento de que a operação foi formalizada no âmbito do PRONAMPE, submetendo-se ao regime previsto no art. 3º da Lei n. 13.999/2020. Aduziu, ainda, que os encargos cobrados possuem natureza jurídica distinta e amparo legal e contratual.Encerrada a fase postulatória (mov. 25.1), o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelos embargantes, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, fixou como pontos controvertidos a existência de vício na contratação, a legalidade do índice de correção monetária e a existência de excesso de execução, bem como indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial, determinando o julgamento antecipado da lide.Sobreveio sentença (mov. 31.1) que julgou os embargos parcialmente procedentes, rejeitando as alegações de coação e de invalidade do negócio jurídico, mas reconhecendo excesso de execução em razão da cobrança de juros moratórios de 1% ao mês capitalizados, por entender inexistir previsão contratual expressa para tal encargo, determinando sua exclusão do cálculo do débito.Cinge-se a controvérsia recursal, no recurso principal, à possibilidade de cobrança de juros moratórios de 1% ao mês no contrato exequendo, diante da alegada ausência de previsão contratual expressa.No recurso adesivo, discute-se a legalidade da utilização da taxa SELIC na atualização da dívida decorrente de operação de crédito contratada.Pois bem.Apelação cívelA apelação merece parcial provimento.A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer excesso de execução decorrente da cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, ao fundamento de que referido encargo não encontraria previsão contratual específica.A análise do contrato (mov. 1.4 - 0001485-89.2025.8.16.0017), contudo, revela que a questão não consiste propriamente em afastar a mora contratual, mas em verificar se a memória de cálculo observou a forma de incidência dos encargos moratórios expressamente pactuada pelas partes.No caso, a Cédula de Crédito Bancário prevê, para o período de normalidade contratual, que sobre o saldo devedor incidiriam encargos básicos correspondentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, aos quais seriam somados encargos adicionais à taxa efetiva de 6% ao ano, equivalente a 0,486755% ao mês, capitalizados mensalmente, nos vencimentos, amortizações e liquidação da dívida.Para o período de inadimplemento, por sua vez, a cláusula de encargos moratórios estabelece que, a contar do vencimento ordinário ou extraordinário da cédula, passaria a incidir a remuneração acumulada da SELIC, mais juros efetivos anuais de 7%, além de multa moratória de 2% incidente sobre o débito total apurado.Portanto, a estrutura contratual é clara ao prever: na normalidade, SELIC acrescida de 6% ao ano; na mora, SELIC acrescida de juros efetivos anuais de 7%; e, ainda, multa moratória de 2%.A memória de cálculo apresentada pela exequente (mov. 1.6 - 0001485-89.2025.8.16.0017), entretanto, adotou metodologia diversa. No demonstrativo, consta a incidência da SELIC sob a rubrica “correção monetária”, juros de 6% ao ano capitalizados mensalmente e, em rubrica autônoma, juros moratórios de 1% ao mês capitalizados, além da multa de 2%.Esse critério não corresponde exatamente ao pactuado.Com efeito, o contrato não prevê a incidência autônoma de juros moratórios de 1% ao mês. O que se estipulou foi regime próprio para o período de mora, consistente na incidência da remuneração acumulada da SELIC acrescida de juros efetivos anuais de 7%, além da multa moratória de 2%.Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da inadequação da cobrança autônoma de juros moratórios de 1% ao mês, pois essa rubrica, tal como lançada na planilha exequenda, não encontra correspondência literal na Cédula de Crédito Bancário n. C32830385-9.Todavia, impõe-se esclarecer que a exclusão da rubrica autônoma de juros moratórios de 1% ao mês não significa afastamento da mora contratual, tampouco supressão dos encargos expressamente previstos para o período de inadimplemento.A mora subsiste e deve produzir os efeitos pactuados, mas nos exatos termos da CCB.Tal compreensão encontra respaldo na orientação recentemente adotada por este Tribunal de Justiça, senão veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (COOPERATIVA) CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE – LEI Nº 13.999/2020, ALTERADA PELA LEI Nº 14.161/2021/ PACTUAÇÃO DE TAXA SELIC ACRESCIDA DE ATÉ 6% AO ANO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.1. É legítima a estipulação de encargos no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), consistentes na taxa SELIC acrescida de até 6% ao ano, nos termos do art. 2º, §1º-A, da Lei nº 13.999/2020, com redação dada pela Lei nº 14.161/2021.2. Os juros remuneratórios possuem natureza contraprestativa pelo uso do capital, enquanto os juros moratórios têm caráter sancionatório decorrente do inadimplemento. A cumulação de ambos é admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não configurando prática abusiva.3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há motivo para alterar a taxa contratada.4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002691-45.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.09.2025)DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pelo banco embargado, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência dos embargos à execução, que declarou o excesso de execução, por considerar indevida a incidência de juros moratórios em cumulação com a Taxa Selic.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Os temas em discussão são: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a regularidade dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário exequenda; e (iii) o ajuste da condenação de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Alegação rejeitada. Sentença satisfatoriamente fundamentada, com o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão firmada.4. Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro. Crédito concedido no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). Incidência da taxa Selic, acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, para a remuneração do crédito, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento.5. Cumulação da taxa Selic e dos juros de mora. Possibilidade. Abusividade não caracterizada. Encargos que têm natureza e finalidades distintas e foram expressamente pactuados, nos limites da Lei n. 13.999/2020. Bis in idem não caracterizado. Cita precedentes do STJ e do TJPR.6. Excesso de execução não demonstrado. Sentença apelada reformada, para julgar improcedentes os embargos opostos à execução.7. Sucumbência. Ônus dos embargantes. Honorários advocatícios. Fixação, em acréscimo ao fixado na execução, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda. CPC, art. 85, caput e § 2º.8. Prequestionamento implícito da matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001508-47.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 18.02.2026)Desse modo, o débito deverá ser recalculado, observando-se, no período de inadimplemento, a incidência da remuneração acumulada da taxa SELIC acrescida de juros efetivos anuais de 7%, além da multa moratória de 2%, afastada apenas a cobrança autônoma de juros moratórios de 1% ao mês capitalizados, tal como lançada na memória de cálculo apresentada pela exequente.A solução preserva a força obrigatória do contrato, corrige a metodologia de cálculo utilizada pela exequente e evita que a decisão seja interpretada como afastamento integral dos encargos de mora, o que não decorre da cláusula contratual nem da própria controvérsia posta nos autos.Portanto, dá-se parcial provimento à apelação cível, apenas para esclarecer que a mora contratual permanece hígida e que o cálculo da execução deverá ser refeito conforme os encargos moratórios efetivamente previstos na Cédula de Crédito Bancário.Recurso adesivoO recurso adesivo, por sua vez, não comporta provimento.Sustentam os embargantes a ilegalidade da utilização da taxa SELIC na composição dos encargos contratuais, ao argumento de que referido índice possui natureza híbrida, por englobar atualização monetária e juros, razão pela qual deveria ser substituído por índice destinado exclusivamente à recomposição inflacionária.A tese, contudo, não procede.A Cédula de Crédito Bancário, celebrada em 09/02/2023, expressamente indica que a operação foi contratada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, instituído pela Lei n. 13.999/2020.Nos termos do art. 3º, I, “b”, da Lei n. 13.999/2020, na redação dada pela Lei n. 14.161/2021, as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021 podem observar taxa de juros anual máxima igual à taxa SELIC, acrescida de até 6% sobre o valor concedido.A cláusula contratual impugnada, ao prever a incidência da SELIC acrescida de encargos adicionais de 6% ao ano durante a normalidade contratual, reproduz a sistemática expressamente autorizada pela legislação específica aplicável ao PRONAMPE.Não se trata, portanto, de adoção arbitrária de índice variável pela instituição financeira, mas de parâmetro legalmente previsto para essa modalidade de crédito.A jurisprudência recente deste Tribunal tem reconhecido a validade da pactuação da taxa SELIC acrescida do percentual autorizado pela Lei n 13.999/2020 em operações vinculadas ao PRONAMPE, afastando alegações de abusividade ou de bis in idem quando observados os limites legais e a previsão contratual.Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INDEXAÇÃO À TAXA SELIC ACRESCIDA DE 6% A.A. MANUTENÇÃO. OPERAÇÃO CONTRATADA NO ÂMBITO DO PRONAMPE. LEI 13.999/2020, ART. 3º, I, "B". TAXA DE JUROS ANUAL MÁXIMA IGUAL À SELIC ACRESCIDA DE ATÉ 6%. CLÁUSULA EXPRESSA EM CONFORMIDADE COM TETO LEGAL. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. 3. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009672-40.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026)Também não prospera a pretensão de substituição da SELIC por IPCA, INPC ou outro índice de correção monetária.A operação está submetida a regime legal próprio, que utiliza a SELIC como componente da remuneração do crédito, não havendo fundamento para substituição judicial do índice pactuado quando compatível com a disciplina legal específica.Dessa forma, deve ser mantida a validade da cláusula que prevê a incidência da SELIC acrescida dos encargos adicionais previstos contratualmente, nos limites da Lei n. 13.999/2020.Consequentemente, o recurso adesivo não merece provimento.Conclusão:Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para esclarecer que a exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês não implica afastamento da mora contratual, devendo o débito ser recalculado nos termos dos encargos moratórios expressamente previstos na Cédula de Crédito Bancário, mantidos os demais termos da sentença, e negar provimento ao recurso adesivo.Considerando que a controvérsia deduzida pelos embargantes foi substancialmente rejeitada e que a adequação promovida no cálculo da dívida não altera o núcleo da pretensão executiva, reconheço a sucumbência mínima da cooperativa exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Diante disso, condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução, observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, percentual que, somado aos honorários provisórios de 10% já fixados na execução, perfaz o limite máximo legal de 20% (vinte por cento).A respeito dos honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.”Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes e pertinentes à solução da controvérsia.
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