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Processo:
0017018-88.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. PRONAMPE. Juros moratórios. Cobrança em desconformidade com a pactuação contratual. Exclusão da rubrica de 1% ao mês. Mora contratual mantida. Recálculo do débito conforme os encargos expressamente previstos na cédula. Taxa SELIC. Legalidade. Lei n. 13.999/2020. Sucumbência mínima da exequente. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão da cobrança de juros moratórios de 1% ao mês capitalizados do cálculo do saldo devedor.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se, no recurso principal, à regularidade da cobrança de juros moratórios de 1% ao mês na forma adotada pela exequente e aos reflexos de sua exclusão sobre a mora contratual. No recurso adesivo, discute-se a legalidade da utilização da taxa SELIC como encargo contratual em operação de crédito celebrada no âmbito do PRONAMPE.III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário, celebrada no âmbito do PRONAMPE, prevê a incidência da taxa SELIC acrescida dos encargos autorizados pela Lei n. 13.999/2020, bem como regime próprio para a mora.4. A cobrança autônoma de juros moratórios de 1% ao mês capitalizados, tal como lançada na memória de cálculo, não encontra correspondência com os encargos expressamente pactuados, impondo-se a adequação do débito aos termos do contrato, sem afastamento da mora contratual.5. Inexiste ilegalidade na utilização da taxa SELIC, por se tratar de encargo expressamente previsto na contratação e compatível com o regime legal aplicável às operações de crédito vinculadas ao PRONAMPE.6. Mantido o núcleo da pretensão executiva e rejeitada a maior parte das teses dos embargantes, configura-se a sucumbência mínima da exequente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.8. Recurso adesivo conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, p.u.; CC, art. 397; Lei n. 13.999/2020, art. 3º, I, “b”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0002691-45.2024.8.16.0124, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.09.2025; Ap 0001508-47.2024.8.16.0186, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; Ap 0009672-40.2026.8.16.0021, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 08.05.2026. STJ, Tema Repetitivo 1059.