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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR em face do acórdão de mov. 16.1, proferido nos autos de apelação cível n° 0018000-94.2024.8.16.0031, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento aos recursos de apelação para determinar o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o lucro bruto das operações, a fim de apurar os lucros cessantes. Alega a embargante, em síntese, que: a) o v. acórdão incorreu em erro material e contradição ao inverter a premissa fática, considerando erroneamente a SANEPAR como locadora do veículo, quando esta é locatária, e a CS Brasil Frotas S.A. a verdadeira locadora, o que ensejou má aplicação da Súmula 492 do STF, que trata da responsabilidade solidária da locadora, aplicável exclusivamente à CS Brasil; b) houve omissão na análise das disposições do contrato administrativo e edital público que transferem integralmente o risco da operação à CS Brasil, conforme cláusula contratual e edital de licitação, sendo a SANEPAR regida pela Lei nº 13.303/2016, o que afasta a responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil, exigindo o reconhecimento da eficácia dessas regras contratuais e editalícias; c) o acórdão não enfrentou a tese de que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afastando-se a aplicação automática da responsabilidade objetiva dos arts. 932 e 933 do Código Civil, sem comprovação de dolo ou culpa da SANEPAR; d) restou omissão quanto à insuficiência probatória da parte autora para comprovar os danos materiais e lucros cessantes, pois foi apresentado apenas recibo isolado sem nota fiscal e ausência de demonstração contábil da efetiva perda, o que configura enriquecimento sem causa, violando o art. 373, I, do CPC e o art. 884 do Código Civil.Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para i) sanar o erro material e a contradição, reconhecendo expressamente que a SANEPAR é locatária e a CS Brasil é locadora do veículo sinistrado; ii) suprir as omissões para acolher as razões de apelação e reconhecer a ilegitimidade passiva da SANEPAR ou afastar o dever de indenizar, seja pela força do contrato administrativo, seja pela ausência de responsabilidade subjetiva ou insuficiência de provas; iii) subsidiariamente, determinar que a responsabilidade da SANEPAR seja apenas subsidiária; e iv) para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos para manifestação expressa sobre a Súmula 492 do STF, os arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil, a Lei nº 13.303/2016, os arts. 373, I, do CPC e 884 do Código Civil, e os arts. 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por ser tempestivo.De fato, conforme contrato de mov. 39.2 dos autos de origem, a Sanepar é locatária dos veículos pertencentes à empresa CB BRASIL FROTAS LTDA.Todavia, isso não afasta a sua responsabilidade pelo evento danoso, pois, sendo a causadora do acidente, responde solidariamente com a locadora.Nesse sentido:“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973. ART. 131 DO CPC/1973. AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Nos termos do art. 131 do CPC/1973, deve o acórdão tratar de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, não havendo que se falar em contrariedade ao dispositivo, o fato de a decisão não se alinhar à pretensão do recorrente. 3. Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 4. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5. Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro. 6. Recursos especiais não providos.(STJ - REsp: 1354332 SP 2011/0154646-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2016).A cláusula décima quinta do contrato (mov. 39.2 – Pág. 40) se refere ao próprio cumprimento do contrato administrativo, não servindo de escudo para isentar a Sanepar de responsabilidade de danos causados a terceiros provocados por seus prepostos.Nesse sentido, dispõe o art. 37, §6º da CF que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Trata-se de responsabilidade objetiva, baseada no risco administrativo, não prosperando a tese de responsabilidade subjetiva, tão pouco subsidiária.Eventual disposição contratual de repartição de responsabilidade, inclusive de contratação de seguro, não atinge terceiro estranho ao contrato.De outro lado, conforme constou do acórdão, o recibo juntado aos autos comprova o dano material, sendo prova idônea, conforme jurisprudência deste Tribunal.De igual forma, o documento auxiliar de conhecimento de transporte é suficiente para demonstrar o rendimento médio do caminhão, principalmente quando demonstrado os rendimentos dos últimos três meses, sendo suficiente para demonstrar os lucros cessantes, conforme exposto no acórdão embargado.A reavaliação da prova não é possível em sede de embargos de declaração.Quanto ao prequestionamento, o julgador não é obrigado a mencionar todos os artigos de lei citados pelas partes, tão pouco avaliar alegações que não são suficientes para infirmar a conclusão do julgamento.Ademais, o STJ admite o prequestionamento implícito da matéria. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte acolha parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, a fim de corrigir erro material, para esclarecer que a Sanepar é locatária do veículo envolvido no acidente.
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