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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática em que este Relator concedeu o efeito suspensivo requerido pelo agravado para suspender os efeitos da decisão agravada.Alega o agravante: I) a ineficácia da notificação da cessão, porque as comunicações eletrônicas teriam sido dirigidas a número de telefonia pertencente a terceiro e não à sua linha, o que retiraria eficácia da cessão perante o devedor, nos termos do art. 290 do CC; II) a validade do pagamento realizado à credora originária, à luz da teoria do credor putativo, nos termos do art. 309 do CC, por não ter sido validamente cientificado da cessão antes da quitação; e, III) a desnecessidade de contracautela, ao argumento de probabilidade qualificada do direito e de gravame econômico incompatível com sua condição de produtor rural. Assim, requer a reforma da decisão.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Nesse momento, analisando novamente a questão, entendo não haver razão nos argumentos trazidos pelo ora recorrente, nem mesmo argumentos satisfatórios para, repita-se, em sede de cognição sumária, justificar a reconsideração do efeito suspensivo deferido no agravo de instrumento. De início, delimito o objeto deste recurso. A decisão agravada tratou, tão somente, de aferir a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma do art. 995, parágrafo único e do art. 1.019, inciso I do CPC. A cognição, portanto, é sumária e provisória, de modo que não é a sede própria para o exame do mérito da causa nem para juízo definitivo sobre a eficácia da notificação, a validade da quitação ou a oponibilidade da compensação ao cessionário, matérias que remanescem à cognição exauriente no primeiro grau.Desse modo, entendo que as razões não autorizam a retratação.A tese de ineficácia da notificação apoia-se na divergência quanto ao número de telefonia para o qual dirigidas as comunicações eletrônicas. Ocorre que, o art. 290 do CC condiciona a eficácia da cessão à ciência do devedor e não à via de comunicação eleita e o agravado sustenta a existência de notificação por canal diverso, em data anterior à alegada quitação. Há, pois, controvérsia fática relevante, cuja solução depende de instrução e contraditório, o que basta, nesta sede sumária, para afastar a evidência da probabilidade do direito invocado pelo agravante.Pela mesma razão, não se antecipa o acolhimento das teses de pagamento ao credor putativo, nos termos do art. 309 do CC e de extinção da obrigação por compensação, como consta nos arts. 368 e 380 do CC, visto que ambas dependem, como premissa, do esclarecimento acerca da ciência da cessão e da qualificação da operação, questões que não comportam definição em juízo provisório.Quanto à contracautela, subsiste o óbice apontado na decisão agravada. O STJ, no Tema 902, firmou tese de que “a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”. A dispensa da caução pressupõe probabilidade qualificada do direito ou hipossuficiência econômica demonstrada, hipóteses não configuradas, dado que a probabilidade não se revela de plano e que o autor recolheu integralmente as custas na origem, sem alegar insuficiência de recursos. A tais elementos soma-se o risco de dano ao Fundo agravado, cujo patrimônio pertence à coletividade de cotistas.As demais matérias suscitadas nas contrarrazões, como os indícios de litigância massiva e alegada ilicitude de prova, igualmente não comportam deliberação nesta fase, por dependerem de contraditório específico e de exame em cognição exauriente.Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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