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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática proferida nos autos 0062871-40.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento do benefício da gratuidade processual, em cuja ementa assim constou:“AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). AGRAVANTE QUE RECEBE RENDA LÍQUIDA MENSAL RELEVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 19.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, mas a decisão monocrática afastou essa presunção com base essencialmente em critério objetivo de renda, em desacordo com os arts. 98 e 99 do CPC e com o Tema Repetitivo 1.178/STJ;(b) a decisão partiu de premissa fática incorreta ao afirmar que não foram apresentados os três últimos contracheques, a última declaração de imposto de renda e os extratos bancários dos últimos três meses, pois tais documentos já constam dos autos principais no mov. 309 e também foram apresentados no agravo de instrumento;(c) os documentos demonstram elevado comprometimento da remuneração com descontos compulsórios, empréstimos consignados, despesas de moradia, saúde, alimentação, cartões de crédito e obrigações familiares, inexistindo disponibilidade financeira para custear o processo sem prejuízo da subsistência;(d) a declaração de imposto de renda revela patrimônio reduzido, inexistência de imóvel ou veículo e ausência de riqueza oculta, ao passo que o agravante auxilia financeiramente sua genitora e suporta despesas decorrentes do curso de Mestrado em Enfermagem;(e) caso persista dúvida quanto a sua condição econômica, compete ao Juízo realizar consultas pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, em vez de exigir nova comprovação;(f) a decisão monocrática é deficiente de fundamentação por não enfrentar especificamente o comprometimento da renda, os comprovantes de despesas, a declaração de imposto de renda, o contexto de endividamento e a alegada dependência econômica da genitora;(g) a manutenção do indeferimento da gratuidade torna exigíveis as custas processuais e coloca em risco o exercício do direito de defesa.Pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e concedido o benefício da gratuidade processual (mov. 1.1).A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da controvérsia recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 172, VI, do Regimento Interno deste Tribunal).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual ao agravante.Dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade processual e da realidade da situação em análise. Em seu agravo interno o agravante não traz elementos de informação que sejam capazes de alterar o contido na decisão agravada.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.A propósito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base exclusiva em critérios objetivos, devendo o juízo, quando existirem elementos de informação aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. Cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser utilizados apenas de forma suplementar.Na situação em análise o procedimento adotado observou precisamente essa orientação.No despacho de mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento, consignou-se que os documentos considerados pelo Juízo de origem eram relativos ao ano de 2024 e poderiam não refletir a situação financeira atual do agravante. Por essa razão, o agravante foi expressamente intimado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para apresentar cópia de seus três últimos holerites, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos de suas contas correntes relativos aos últimos três meses, além de outros documentos que entendesse relevantes.A pedido do agravante o prazo foi prorrogado (movs. 12.1 e 14.1, autos de agravo de instrumento). No mov. 17 dos autos de agravo de instrumento, contudo, foram juntados apenas comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (mov. 17.2), planilha unilateral de despesas (mov. 17.3), declaração de matrícula no curso de Mestrado em Enfermagem (mov. 17.4), contracheque referente a maio de 2026 (mov. 17.5) e detalhamento das consignações incidentes sobre a remuneração (mov. 17.6).Não foram apresentados, naquela oportunidade, os contracheques de março e abril de 2026, a declaração de imposto de renda do exercício 2026, ano-calendário 2025, nem os extratos bancários dos últimos três meses, embora tais documentos tivessem sido expressamente solicitados. Foi com base no acervo efetivamente disponível nos autos que a decisão de mov. 19.1 concluiu pela ausência de demonstração concreta da insuficiência de recursos.Não procede, ademais, a alegação de que esses documentos já integravam os autos principais no mov. 309 e teriam sido desconsiderados pela decisão monocrática.A ação que deriva este recurso é a que se desenvolve nos autos 0014736-65.2024.8.16.0194, que conta, atualmente com menos de cem movimentos. Os documentos que o agravante agora apresenta como provenientes do “mov. 309”, porém, indicam em seus próprios registros do Projudi referência a ação que se desenvolve nos autos 0014733-13.2024.8.16.0194, ou sejam se refere a processo diverso. É o que ocorre, por exemplo, com os contracheques de março e abril de 2026, originariamente identificados como movs. 309.26 e 309.25 daquele outro processo e juntados somente no agravo interno nos movs. 1.9 e 1.10, bem como com o extrato bancário que traz referência ao mov. 309.32 do processo diverso e foi anexado a este recurso no mov. 1.3.Também a planilha de despesas que agora se pretende utilizar de forma mais ampla foi juntada ao agravo interno no mov. 1.32 e identifica, em sua origem, o mov. 309.2 dos autos 0014733-13.2024.8.16.0194. Não havia, pois, como exigir que a decisão de mov. 19.1 examinasse documentos que não integravam o agravo de instrumento nem o processo originário do qual o recurso decorre.A circunstância afasta, ainda, a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC. A decisão monocrática enfrentou os elementos que efetivamente constavam dos autos e indicou, de forma expressa, as razões pelas quais a renda e a documentação então apresentada eram insuficientes para confirmar a alegada hipossuficiência.De todo modo, ainda que se examinem os documentos trazidos apenas com o agravo interno, a conclusão permanece inalterada.Os contracheques juntados nos movs. 1.9, 1.10 e 1.21 demonstram que o agravante percebeu, respectivamente, em março de 2026, remuneração bruta de R$ 17.760,65 (dezessete mil setecentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) e líquida de R$ 9.529,64 (nove mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos); em abril de 2026, remuneração bruta de R$ 20.360,75 (vinte mil trezentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos) e líquida de R$ 11.458,58 (onze mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); e, em maio de 2026, remuneração bruta de R$ 16.240,42 (dezesseis mil duzentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) e líquida de R$ 8.141,85 (oito mil cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos).A declaração de imposto de renda do exercício 2026, ano-calendário 2025, juntada apenas no mov. 1.33, registra rendimentos tributáveis anuais de R$ 212.768,36 (duzentos e doze mil setecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos). Embora conste patrimônio declarado de apenas R$ 544,38 (quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a baixa expressão patrimonial não afasta a capacidade de custeio revelada pelo fluxo mensal de rendimentos, sobretudo porque a gratuidade não se destina exclusivamente a quem não possui patrimônio, mas a quem não dispõe de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.O detalhamento de consignações do mov. 1.20 confirma que, em maio de 2026, incidiam sobre a remuneração descontos compulsórios de R$ 4.218,01 (quatro mil duzentos e dezoito reais e um centavo) e consignações facultativas de R$ 3.737,62 (três mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). Tais valores já estão refletidos na renda líquida de R$ 8.141,85 (oito mil cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e, quanto às consignações facultativas, correspondem essencialmente a prestações de empréstimos voluntariamente contratados, circunstância que evidencia endividamento, mas não demonstra, por si só, hipossuficiência econômica.A própria planilha apresentada pelo agravante no mov. 1.32 enfraquece a alegação de impossibilidade de recolher as custas processuais. Para maio de 2026 o documento indica renda líquida de R$ 8.141,85 (oito mil cento e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), gastos de R$ 7.290,63 (sete mil duzentos e noventa reais e sessenta e três centavos) e saldo remanescente de R$ 851,22 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos).Mais do que isso, a mesma planilha registra saldo positivo em todos os meses examinados, variando de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) a R$ 1.712,70 (um mil setecentos e doze reais e setenta centavos), mesmo depois de computados todos os gastos declarados. Em janeiro, fevereiro e abril, o agravante ainda consignou separadamente valores de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, como quantias “guardadas para quitação da execução”, permanecendo, ainda assim, saldos positivos.A constituição voluntária de reserva destinada ao pagamento de outra obrigação judicial é incompatível com a alegação de absoluta impossibilidade de suportar as despesas processuais. A gratuidade da justiça não tem por finalidade preservar integralmente a renda disponível para o adimplemento preferencial de dívidas particulares ou de outras obrigações assumidas pela parte.Os comprovantes juntados neste agravo interno confirmam algumas das despesas lançadas na planilha, mas não alteram esse panorama. Há comprovante de aluguel no valor de R$ 2.158,82 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) - mov. 1.17, plano de saúde de R$ 436,55 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) - mov. 1.16, seguro de vida de R$ 231,04 (duzentos e trinta e um reais e quatro centavos) - mov. 1.15, pagamento à GoBravo de R$ 406,86 (quatrocentos e seis reais e oitenta e seis centavos) - mov. 1.11, honorários advocatícios de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) -movs. 1.13 e 1.14 e despesa condominial de R$ 427,01 (quatrocentos e vinte e sete reais e um centavo) - mov. 1.19.Parte dessas rubricas corresponde a obrigações contratuais ou despesas que, embora possam ser legitimamente assumidas, não têm precedência automática sobre as despesas processuais. Consideradas em conjunto com a remuneração comprovada e com os saldos positivos indicados pelo próprio recorrente, não demonstram comprometimento financeiro em grau suficiente para afastar sua capacidade de custeio.Também não prospera a afirmação de que o extrato bancário demonstraria esgotamento integral da renda logo após o pagamento das despesas. O extrato juntado no mov. 1.3 registra, em 01/04/2026, crédito salarial de R$ 9.529,64 (nove mil quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) e, após diversos pagamentos, lançamento de R$ 1.813,36 (um mil oitocentos e treze reais e trinta e seis centavos) em “BB Rende Fácil”, além de posteriores créditos identificados como resgates da mesma aplicação. O saldo contábil zerado em determinados dias, portanto, não equivale necessariamente a inexistência de disponibilidade financeira, sobretudo porque os próprios extratos registram movimentações de aplicação e resgate automático de valores. Assim, a ausência momentânea de saldo em conta corrente pode decorrer da transferência de recursos para investimento de liquidez imediata, não constituindo, isoladamente, elemento apto a demonstrar insuficiência econômica.Quanto ao auxílio a genitora, as faturas de energia elétrica juntadas nos movs. 1.28 a 1.30 estão emitidas em nome de Maria Geralda Lima de Souza Pinheiro e demonstram despesas da residência situada em Minas Gerais. Não comprovam, contudo, que o agravante seja o único responsável por sua manutenção. A própria declaração de imposto de renda apresentada no mov. 1.33 registra “dependentes: sem informações”. Eventual auxílio financeiro familiar deve ser considerado, mas não autoriza, sem demonstração mais consistente da dependência econômica, concluir pela insuficiência de recursos.A declaração de matrícula no Mestrado em Enfermagem, juntada no mov. 1.22 e anteriormente apresentada no mov. 17.4 do agravo de instrumento, limita-se a comprovar a condição de aluno regular da Universidade Federal do Paraná. Não há documento que demonstre gastos extraordinários decorrentes do curso, sendo certo que a pós-graduação stricto sensu em Universidade pública é gratuita, como já consignado na decisão recorrida.Da mesma forma, a renegociação de dívida junto ao PicPay, cujo demonstrativo foi juntado no mov. 1.31 e indica saldo devedor de R$ 7.254,00 (sete mil duzentos e cinquenta e quatro reais), apenas confirma a existência de endividamento. O simples inadimplemento ou a multiplicidade de obrigações financeiras não se confundem com insuficiência de recursos para os fins dos arts. 98 e 99 do CPC.A ausência de imóveis ou veículos declarados e a inexistência de indícios de patrimônio oculto tampouco conduzem, isoladamente, à concessão do benefício. Não é necessário demonstrar riqueza dissimulada para afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Basta que os elementos concretos dos autos revelem capacidade atual de suportar as despesas processuais, como ocorre diante dos rendimentos comprovados e do fluxo financeiro retratado pela própria documentação do agravante.Por essa mesma razão, são desnecessárias as pesquisas postuladas por INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, havendo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, deve-se oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. Essa providência foi adotada no mov. 8.1 do agravo de instrumento, com posterior dilação de prazo, não cabendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de produzir, de ofício, documentação que o próprio requerente tinha condições de apresentar.Não há, assim, violação ao Tema 1.178/STJ, aos arts. 98, 99 e 489 do CPC ou ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O benefício não foi indeferido de maneira imediata nem exclusivamente com base em faixa de renda: houve prévia oportunidade de comprovação, análise individualizada da remuneração, dos descontos, das despesas e, agora, inclusive dos documentos adicionais trazidos com o agravo interno.A alegação de que a exigência das custas pode comprometer o prosseguimento da defesa não constitui fundamento autônomo para a concessão da gratuidade. Trata-se de consequência processual da ausência dos pressupostos legais do benefício. Em suma, existindo nos autos elementos concretos que infirmam a alegação de hipossuficiência e demonstram renda mensal relevante, fluxo financeiro positivo e capacidade de reservar valores mesmo após as despesas declaradas, não há como conceder o benefício da gratuidade, conforme, inclusive, tem reiteradamente deliberado esta Câmara (AI 0008598-48.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 27/02/2025; AI 0080954-75.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 03/09/2024; AI 0044947-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2024; AI 0062037-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 30/01/2023).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e ratificar o pronunciamento recorrido.
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