Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTE A CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA – AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM 1973 E APOSENTADORIA APENAS EM 2006, JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997 – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE CUMULAÇÃO – LEI 8.213/91, ART. 86, § 2º – ADMISSIBILIDADE APENAS QUANDO A LESÃO INCAPACITANTE E A APOSENTADORIA ANTECEDEREM 11/11/1997 – SÚMULA 507 E TEMA 555, AMBOS DO STJ – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA, EM EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-acidente, benefício concedido em 1973 e cessado administrativamente em 2020 pelo INSS devido à cumulação com aposentadoria concedida em 2006, sendo requerida a manutenção da cumulação e o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é possível a cumulação do auxílio-acidente concedido antes de 1997 com a aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, especialmente diante da cessação administrativa do auxílio-acidente pelo INSS por vedação legal expressa à acumulação desses benefícios.III. Razões de decidir3. A cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria é vedada pela Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, proibindo o pagamento concomitante após 11/11/1997.4. A aposentadoria foi concedida em 2006, após a vigência da nova lei, não preenchendo o requisito temporal para cumulação previsto na Súmula 507 e no Tema 555 do STJ.5. Não há direito adquirido à cumulação, pois o ato que gerou a aposentadoria ocorreu sob a vigência da lei que proíbe a acumulação, aplicando-se o princípio tempus regit actum.6. A cessação administrativa do auxílio-acidente pelo INSS é legítima, configurando exercício regular da autotutela, não se tratando de revisão de benefício nem sujeita a decadência.7. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória, enquanto a aposentadoria é benefício alimentar, de modo que a cessação do auxílio não priva o autor do amparo previdenciário.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: É vedada a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria quando a aposentadoria for concedida após 11 de novembro de 1997, sendo possível a acumulação apenas se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria ocorrerem antes dessa data._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 9.528/1997; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0015424-27.2023.8.16.0173, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0039388-46.2024.8.16.0001, Rel. Substª Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; STJ, REsp 1.296.673/MG (Tema 555), Rel. Min. (não informado), Primeira Seção, data não informada; Súmulas nº 346 e 473/STF; Súmula nº 507/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001460-83.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA operadora agravante insurgiu-se contra a decisão singular (M. 218.1 e embargos de declaração de M. 228.1), proferida na ação de adimplemento contratual NPU 0001317-49.2012.8.16.0177, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, que rejeitou o pedido de reconhecimento de liquidação zero.Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que:o laudo pericial constatou a inexistência de resíduo acionário em favor do autor;ainda, questionou ao juízo a quo a possibilidade de apuração apenas de dividendos e juros sobre capital próprio, o qual se manifestou afirmativamente, sob o fundamento de que há determinação para sua apuração no título executivo;o magistrado se equivocou ao deixar de aplicar a hipótese de liquidação zero em relação ao agravado;“a sentença condenou a agravante ao pagamento de indenização referente aos pedidos subsidiários deduzidos pelo agravado, como dividendos e juros sobre o capital próprio. Entretanto, esses pedidos dependem, evidentemente, do reconhecimento do direito à emissão complementar das ações e, conforme manifestação da expert, esse pleito não procede, devendo ser julgados totalmente improcedentes os pedidos subsidiários, que seguem a sorte do pedido principal”;com efeito, o acessório supõe a existência do principal e, sem este, aquele não subsiste, conforme o disposto no art. 92 do Código Civil;“a apuração dos dividendos e juros sobre capital próprio depende da apuração da quantidade de ações que não foram emitidas pela Companhia, hipótese que não ocorreu nos autos, visto que a expert, acertadamente, reconheceu a inexistência de déficit acionário em favor do autor, ora agravado”;“uma vez reconhecida a inexistência de resíduo acionário em favor do autor, ora agravado, significa que as ações foram emitidas de forma correta, de acordo com a legislação vigente à época e, portanto, os consectários lógicos da capitalização destas ações também já foram contemplados pelo requerente, quais sejam, os dividendos e juros sobre capital próprio”;reconhecida a inexistência de obrigação principal, qual seja, de diferença acionária, o mesmo deve ocorrer com a obrigação acessória;portanto, deve ser reconhecida a liquidação zero ao caso, tendo em vista a emissão correta das ações postuladas pelo autor, não havendo que se falar em apuração autônoma dos dividendos e juros sobre o capital próprio, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, conforme os arts. 884 e 886 do Código Civil.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida.A liminar foi deferida por esta Relatora (M. 10.1-TJ).Intimado, o agravado deixou trancorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (M. 19.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal A ação originária está fundada em contrato de participação financeira firmado entre as partes. O autor, ora agravado, ajuizou a ação pretendendo o recebimento de indenizações equivalentes ao valor das ações não emitidas e seus reflexos (dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio), em decorrência do contrato firmado, que foi julgada procedente (Ms. 38.1, 66.1/66.3 e 90.3), tendo transitada em julgado em 13.04.2018 (M. 90.3, f. 10).Deu-se início à presente fase de liquidação por arbitramento, tendo sido nomeado perito contábil (Ms. 128.1 e 148.1).A requerida acostou aos autos a radiografia do contrato de participação financeira em nome do autor para a realização da perícia (M. 162.2).O laudo pericial foi acostado no M. 209.1, indicando a inexistência de diferença acionária em favor do autor e, por conseguinte, saldo zero da liquidação. No tocante aos dividendos e juros sobre o capital próprio, a perita consignou que: “(...) 5. Contudo, caso Vossa Excelência entenda que, a despeito de inexistente a diferença pleiteada, a Parte Autora teria direito a dividendos e juros sobre capital próprio das ações que já haviam sido efetivamente emitidas em nome dele, esta Perita apresentará o cálculo devido, postulando a concessão de prazo de 10 dias para tanto. 6. Porém, caso se entenda que não há qualquer diferença a ser paga, esta Perita entende estarem prejudicados os trabalhos Periciais, requerendo a devolução dos honorários à Parte que o depositou.” Instados a se manifestar acerca do laudo pericial, a operadora requerida requereu o reconhecimento de liquidação zero, com a consequente extinção do feito (M. 215.1), enquanto o autor se declarou ciente (M. 217.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (M. 218.1), mantida em sede de embargos de declaração (M. 228.1), que indeferiu o pedido de reconhecimento de liquidação zero formulado pela requerida, nos seguintes termos: “(...) Sem maiores delongas, o feito deve prosseguir com a realização da perícia na forma determinada.A sentença proferida por este Juízo em 22/07/2014 (seq. 38), determinou ‘a apuração dos valores distribuídos a títulos de dividendos e juros sobre capital próprio, apurando-se a incidência de Imposto de Renda retido na fonte, apenas sobre esta última parcela. Ainda restou especificado que serão devidos acréscimos relativos a bonificações quando identificada a incorporação de reservas de lucros, por meio dos balancetes informados à CVM. Da mesma forma serão devidos os acessórios relativos aos direitos de subscrição, os quais embora não exercidos possuem valor econômico para fins de alienação’. Veja-se: (...)Desta feita, conquanto tenha sido constatado pela Expert que não há diferença de ações subscritas em favor da parte autora (seq. 209), há determinação judicial para a apuração do valor referente ao direito ao recebimento de dividendos e juros sobre capital próprio, motivo pelo qual, determino o prosseguimento do feito nos termos da decisão proferida em mov. 148.” Pois bem. O presente recurso merece provimento.Isso porque dividendos e juros sobre o capital próprio nada mais são do que acessórios das ações não subscritas ou subscritas de forma irregular. Logo, como acessórios, seguem a sorte da obrigação principal.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TELEFONIA FIXA. OBSERVÂNCIA DO QUANTITATIVO ACIONÁRIO DEFINIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Havendo decisão judicial transitada em julgado definindo o número de ações da telefonia fixa e/ou móvel em demanda anterior, é com base nesse número que deverão ser calculados os acessórios, em respeito ao instituto da coisa julgada. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1562295/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE REDISTRIBUIÇÃO ACIONÁRIAS AOS PARTICIPANTES FINANCEIROS DA CAPITALIZAÇÃO DA TELEPAR, COM PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. (...) TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DIVIDENDOS. BONIFICAÇÕES. JUROS SOBRE O CAPITAL. VERBAS ACESSÓRIAS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TEMA 659 STJ. BENEFÍCIOS QUE DECORREM DA POSIÇÃO DE ACIONISTA. TERMO FINAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 741 STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA QUANDO DA FORMULAÇÃO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO. RESP Nº 1.387.249. CÁLCULOS COMPLEXOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 509, I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 6ª C. Cível - 0018399-34.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 18.06.2019)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÃO. AÇÕES EMITIDAS PELA EXTINTA TELEPAR. SUBSCRIÇÃO REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. ANÁLISE DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE EVENTUAL DIFERENÇA NO NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS, COM SEUS CONSEQUENTES REFLEXOS NOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSORA QUE DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DA CISÃO. DIREITO QUE SE ESTENDE AOS ACESSÓRIOS CORRESPONDENTES. CONVERSÃO E POSTERIOR INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 6ª C. Cível – 0003895-33.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira – J. 20.03.2020) Assim, reconhecida a inexistência de diferença acionária a favor do autor, não há que se falar no direito ao recebimento de dividendos e juros sobre o capital próprio.Destaque-se que conforme entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento de “liquidação zero” não viola a coisa julgada material: PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. "LIQUIDAÇÃO ZERO". VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN. LUIZ FUX, DJ 19/02/09). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.(REsp 1170338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INCISO IV, DO CPC/73). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COTEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRELEVÂNCIA DA PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A RECONHECER DANO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE EVIDENTE AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTESTAÇÃO SEM O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt nos EDcl no REsp 1464855/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/06/2017) Pelo exposto, é de se dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de declarar liquidação zero. Conclusão Voto, assim, no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento (cód. 237), nos termos da fundamentação.
|