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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação interposta em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro agrícola, para alterar os consectários legais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. A embargante sustenta omissões quanto à natureza jurídica da relação, ao cerceamento de defesa e ao princípio indenitário, além de contradição acerca do termo inicial dos juros de mora, postulando efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso ao reconhecer a preclusão da controvérsia sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; (ii) se houve omissão ou contradição na rejeição da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (iii) se o julgado deixou de examinar o princípio indenitário e a limitação da indenização ao custo efetivo de produção; e (iv) se existe contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida.4. Não há omissão quanto à natureza da relação jurídica, pois o acórdão consignou expressamente que a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova foram decididas no saneador e não impugnadas pelo recurso cabível, operando-se a preclusão, conforme os arts. 1.015, XI, e 373, § 1º, do CPC.5. A alegação de cerceamento de defesa foi examinada de forma suficiente. O julgado reconheceu que a prova documental e pericial bastava à solução da controvérsia e que o requerimento de prova testemunhal era genérico. A suficiência do acervo produzido e a ausência de comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito são premissas compatíveis, inexistindo contradição interna.6. A questão relativa ao custo de produção e ao limite máximo indenizável foi expressamente enfrentada. O acórdão concluiu que a apólice não vinculava, de modo claro, a indenização ao desembolso efetivo e que deveria prevalecer o limite pactuado com base no custo declarado pelo produtor e aceito pela seguradora, conforme a fórmula contratual, à luz dos arts. 757, 765 e 766 do CC e dos deveres de informação e boa-fé.7. Não se verifica contradição acerca dos juros moratórios. A fundamentação e o comando decisório convergem na aplicação da cláusula 23.4 da apólice, que prevê juros de 0,25% ao mês a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo administrativo. A transcrição de precedente com marco inicial diverso não configura contradição interna, por inexistirem proposições inconciliáveis no próprio julgado.8. O órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados quando a controvérsia é solucionada mediante fundamentação suficiente. Aplica-se, para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no próprio julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à substituição das conclusões do acórdão por outras mais favoráveis à parte.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, § 1º, 1.015, XI, 1.022 e 1.025; CC, arts. 757, 765 e 766.Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, edição nº 189, “Embargos de Declaração I”.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002095-80.2026.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Vistos I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de mov. 19.1, assim ementado:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. ESTIAGEM. MARCO INICIAL DA COBERTURA (“PRIMEIRO TRIFÓLIO”). CUSTO DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FUNDADA EM SEGURO AGRÍCOLA, EM RAZÃO DE PERDA PARCIAL DE SAFRA ATRIBUÍDA A ESTIAGEM, CONDENANDO A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 85, § 2º, DO CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ OITO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL (ART. 5º, LV, DA CF/1988; ART. 370 DO CPC); (II) SABER SE É POSSÍVEL REDISCUTIR, EM APELAÇÃO, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DIANTE DE DECISÃO SANEADORA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE (ART. 1.015, XI, DO CPC; ART. 373, § 1º, DO CPC); (III) SABER SE O SINISTRO OCORREU ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA, CONDICIONADA AO “PRIMEIRO TRIFÓLIO” (CLÁUSULA 16.2); (IV) SABER SE HOUVE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS LIMITATIVAS E AO OBJETO DO SEGURO; (V) SABER SE A ALEGADA REDUÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO AUTORIZA READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL/INDENIZAÇÃO (ART. 757 DO CC); (VI) SABER SE O PAGAMENTO DEVE OBSERVAR A CLÁUSULA BENEFICIÁRIA; (VII) DEFINIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS) À LUZ DA CLÁUSULA 23.4 E DOS PARÂMETROS LEGAIS INVOCADOS; (VIII) FIXAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, DO CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO QUANDO O ACERVO DOCUMENTAL E PERICIAL SE MOSTRA SUFICIENTE AO JULGAMENTO E O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL É GENÉRICO, CABENDO AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC).4. A DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É CONHECIDA, POR PRECLUSÃO, QUANDO A MATÉRIA FOI RESOLVIDA NO SANEADOR E NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELO RECURSO CABÍVEL (ART. 1.015, XI, DO CPC; ART. 373, § 1º, DO CPC).5. A NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTO SINISTRO ANTERIOR AO INÍCIO DA COBERTURA NÃO PREVALECE DIANTE DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DOS AUTOS (VISTORIAS E PERÍCIA) QUE INDICAM OCORRÊNCIA DO EVENTO DENTRO DO PERÍODO DE COBERTURA CONTRATADA (CLÁUSULA 16.2).6. A READEQUAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL/INDENIZAÇÃO POR ALEGADO “CUSTO EFETIVO” INFERIOR EXIGE BASE CONTRATUAL CLARA E COMPATÍVEL COM O DEVER DE INFORMAÇÃO E COM A BOA-FÉ OBJETIVA; INEXISTINDO PREVISÃO EXPRESSA APTA A VINCULAR O CÁLCULO INDENIZATÓRIO AO CUSTO EFETIVAMENTE DESPENDIDO, MANTÉM-SE O PARÂMETRO ACEITO NA CONTRATAÇÃO (ART. 3º, § 2º, ART. 6º, III, ART. 47, ART. 4º, III, E ART. 51, IV, DO CDC; ARTS. 757, 765 E 766 DO CC).7. O PAGAMENTO DEVE OBSERVAR A CLÁUSULA BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE.8. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR O REGRAMENTO CONTRATUAL APLICÁVEL (CLÁUSULA 23.4), DETERMINANDO-SE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS MOLDES NELA PREVISTOS.9. A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAVENDO CONDENAÇÃO, DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 2º, DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(...)Inconformada, a parte ré, apelante e ora embargante opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) o acórdão incorreu em omissão qualificada ao deixar de enfrentar a tese de que a relação jurídica possui natureza civil, pois o seguro agrícola teria sido contratado por produtor rural de grande porte como insumo destinado à mitigação dos riscos de sua atividade econômica. Sustenta que a definição do regime jurídico aplicável constitui matéria de ordem pública e de direito, não submetida, de modo absoluto, à preclusão consumativa reconhecida no julgamento;b) a condição de grande produtor rural do embargado, que teria contratado seguro para área de 15,420 hectares e mediante prêmio vultoso, afastaria a posição de destinatário final prevista nos arts. 2º e 3º do CDC. Afirma ser necessária prova concreta de vulnerabilidade para incidência da teoria finalista mitigada e invoca precedentes do STJ relativos à contratação de insumos para atividade agrícola, bem como os arts. 757 do CC, 1.015, XI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC;c) o acórdão também seria omisso e contraditório ao rejeitar o cerceamento de defesa sob o fundamento de suficiência do acervo documental e pericial e, simultaneamente, manter a condenação porque a seguradora não teria se desincumbido do ônus probatório. Alega que a perícia foi indireta e que a oitiva dos reguladores do sinistro era indispensável para esclarecer as vistorias realizadas in loco, o estágio fenológico da lavoura, a dinâmica da regulação e o nexo causal;d) o pedido de prova testemunhal não teria sido genérico, pois a petição de especificação indicara que os depoimentos se destinavam a esclarecer a dinâmica das vistorias e a conclusão técnica da regulação. Defende que o indeferimento do único meio apto a confrontar a perícia indireta, seguido de decisão desfavorável por ausência de prova de fatos desconstitutivos, viola os arts. 369, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal;e) houve omissão quanto à incidência do princípio indenitário e ao limite do risco segurado. Afirma que o investimento efetivo do embargado foi de R$ 3.692,77 por hectare, ao passo que a apólice considerou R$ 6.720,00 por hectare, de modo que a manutenção da indenização sobre o valor estimado permitiria enriquecimento sem causa e ultrapassaria o interesse segurado no momento do sinistro;f) a pretensão de limitação não se fundamentaria apenas em cláusulas contratuais, mas também nos arts. 757 e 781 do CC, normas que, segundo sustenta, impõem a correspondência entre a indenização, o risco predeterminado e o interesse segurável efetivo. Requer pronunciamento expresso sobre a possibilidade de o valor de face da apólice prevalecer mesmo diante da alegação de investimento inferior, assim como sobre os arts. 765 e 766 do CC;g) o julgado contém contradição lógica quanto ao termo inicial dos juros de mora, porque transcreveu precedente da 9ª Câmara Cível que adota a citação como marco inicial, com fundamento no art. 405 do CC, mas determinou, no dispositivo, a incidência dos juros de 0,25% ao mês a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo administrativo previsto na cláusula 23.4 da apólice;h) haveria também omissão porque a seguradora teria requerido, na contestação e nas alegações finais, a aplicação do art. 405 do CC, sem que o acórdão explicasse por que a cláusula contratual afastaria o marco legal da mora em obrigação contratual ilíquida. Sustenta que a cláusula 23.4 poderia regular o percentual dos juros, mas não substituir a citação como termo inicial, invocando ainda o art. 240 do CPC.Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o saneamento das omissões e da contradição apontadas e atribuição de efeitos infringentes para: (i) reconhecer a natureza civil da relação jurídica, afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova e julgar improcedente a demanda por ausência de prova do fato constitutivo do direito do embargado; (ii) subsidiariamente, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para produção de prova oral mediante oitiva dos reguladores do sinistro; (iii) reconhecer que a indenização deve observar o custo de produção efetivamente incorrido e o interesse segurável efetivo; e (iv) fixar os juros de mora a partir da citação inicial, nos termos do art. 405 do CC. Requereu, ainda, pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento (mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 3. MéritoNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada à renovação do julgamento quando a parte apenas discorda da solução adotada.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente assenta que os aclaratórios não podem ser empregados para adequar a decisão ao entendimento da parte, acolher pretensão fundada em mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida; e que a contradição apta a autorizar sua oposição é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis no próprio julgado.No caso, os vícios apontados não se verificam. As questões suscitadas foram examinadas de modo expresso e suficiente no acórdão embargado, e a insurgência revela pretensão de substituição das conclusões adotadas por outras mais favoráveis à seguradora.Natureza da relação jurídica, incidência do CDC e inversão do ônus da provaNão há omissão quanto à alegada natureza civil da relação jurídica. O acórdão delimitou que a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova haviam sido decididas no saneador e que, ausente impugnação pelo recurso cabível, a matéria estava alcançada pela preclusão. Consta expressamente do voto:“Isto porque no que tange as alegações atinentes à incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova operou-se a preclusão consumativa, tendo em vista que as matérias foram enfrentadas na decisão saneadora de mov. 31.1 (autos originários), não tendo a parte se insurgido no momento oportuno através do recurso cabível.”Na sequência, o julgado indicou o fundamento normativo da conclusão, registrando que o art. 1.015, XI, do CPC prevê o agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre redistribuição do ônus da prova e que o art. 373, § 1º, do CPC abrange as hipóteses previstas na legislação consumerista. Concluiu, então: “não tendo a ré impugnado tempestivamente a decisão, operou-se a preclusão, que impede a revisão da matéria”.A qualificação da relação como civil ou consumerista constitui precisamente o conteúdo da matéria cuja rediscussão foi reputada preclusa. O fato de a embargante sustentar tratar-se de questão de ordem pública não torna omisso o acórdão, mas evidencia discordância com o juízo de admissibilidade. Também não cabia ao Colegiado examinar, superado o momento recursal próprio, a dimensão da área cultivada, o valor do prêmio ou a vulnerabilidade concreta do segurado para alcançar resultado diverso. Cerceamento de defesaTambém não houve omissão ou contradição no exame da prova oral. O acórdão enfrentou a finalidade indicada pela seguradora para a oitiva dos reguladores — esclarecer a dinâmica das vistorias, a conclusão da regulação, o nexo causal e a produtividade — e concluiu que os documentos e a perícia eram suficientes. Confira-se:“Da análise dos autos, denota-se que as provas documentais já existentes nos autos são suficientes para a análise do caso. [...] No entanto, as provas documentais e pericial, como os laudos de vistoria, são suficientes para o julgamento e análise do feito.”“Ademais, as questões relativas às cláusulas contratuais e dever de informação podem ser dirimidas a partir da análise dos termos do contrato e da negativa da indenização, fatos que já se encontram no processo através dos documentos apresentados pelas partes.”O voto explicitou, ainda, que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, e que o pleito testemunhal fora formulado genericamente, “sem declinar as testemunhas e sem especificação de que maneira os testemunhos seriam relevantes para o deslinde da causa”. A suficiência do conjunto probatório e a ausência de demonstração, pela seguradora, de fato impeditivo ou modificativo são premissas compatíveis: a primeira afasta a necessidade de nova instrução; a segunda decorre da valoração do material efetivamente produzido. Não há, portanto, proposições inconciliáveis no julgado. Limite do risco, custo de produção e princípio indenitárioA controvérsia sobre o custo efetivo de produção e o limite máximo indenizável foi extensamente apreciada. O acórdão examinou a apólice, comparou as modalidades de seguro ofertadas pela embargante e concluiu que o instrumento não estabelecia, de forma clara, a vinculação da indenização ao desembolso efetivo. Destacam-se os seguintes trechos:“Cumpre salientar, ainda, que na definição de indenização bem como no cálculo para apuração da indenização a ser paga não há menção qualquer de que o valor do custo da produção ou mesmo o Limite Máximo Indenizável serão considerados, não podendo se inferir da redação das referidas cláusulas (e das demais que constam nas condições gerais) que o valor da indenização será proporcional ao custo efetivo de produção ou que definirá o seu limite.”“Deveria a seguradora, se desejasse limitar o valor da indenização ao custo efetivo total, prever de forma clara e expressa, assegurando a compreensão do consumidor.”“Logo, para o pagamento do seguro, deverá ser observado o limite máximo da indenização pactuado no contrato, definido com base no custo de produção declarado pelo produtor e aceito pela seguradora, e em atenção à fórmula matemática do prejuízo indenizável prevista na apólice do caso em comento.”O art. 757 do CC foi expressamente considerado, ao lado dos arts. 765 e 766 do CC e dos deveres de informação e boa-fé. A invocação, nos declaratórios, do art. 781 do CC não evidencia ponto essencial omitido, pois a conclusão adotada foi a de que o interesse segurado e o limite indenizável correspondem ao valor declarado pelo produtor e aceito pela seguradora na contratação, segundo a fórmula constante da própria apólice. A embargante pretende, em realidade, substituir essa interpretação pela tese de que o desembolso posteriormente apurado constitui o limite real da indenização, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Termo inicial dos juros de moraNão se constata contradição interna no tratamento dos juros moratórios. O acórdão transcreveu a cláusula 23.4, segundo a qual o descumprimento do prazo de pagamento acarreta juros de 0,25% ao mês a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado, e afirmou, de maneira inequívoca: “Assim, referida cláusula deve prevalecer, não havendo que se falar em abusividade”.Após a reprodução de precedente que, em situação própria, indicava a citação como termo inicial, o voto adotou expressamente o regramento contratual específico do caso concreto:“Portanto, dou parcial provimento a este ponto do recurso e considerando que os consectários legais são matéria de ordem pública, de ofício, determino que o valor da indenização securitária seja acrescido de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do término da colheita, com juros de mora de 0,25% ao mês a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento.”A simples divergência entre a solução adotada e uma passagem do precedente transcrito não configura contradição interna, pois esta somente ocorre entre proposições inconciliáveis da própria decisão. A fundamentação e o comando decisório convergem ao determinar a aplicação integral da cláusula 23.4. A pretensão de incidência do art. 405 do CC desde a citação traduz pedido de reforma do critério expressamente estabelecido, não de esclarecimento do julgado. PrequestionamentoO órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos indicados pela parte quando a controvérsia é solucionada mediante fundamentação suficiente. De todo modo, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que rejeitados os aclaratórios, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.Em síntese, todos os temas devolvidos foram enfrentados de forma clara, coerente e suficiente. A embargante busca novo julgamento sobre a preclusão da discussão consumerista, a necessidade da prova oral, a base de cálculo da indenização e o termo inicial dos juros, sem demonstrar vício previsto no art. 1.022 do CPC. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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