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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009637-95.2016.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE E DE PARALISAÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. A exequente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, a inexistência de inércia processual e a prática de sucessivas diligências executivas aptas a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se a sentença é nula em razão da ausência de prévia intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i A ausência de prévia manifestação da exequente acerca da prescrição intercorrente não impõe a anulação da sentença, ante a inexistência de prejuízo processual e a possibilidade de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC.III.ii. A prescrição intercorrente não se configura, pois, além de ser inaplicável, de forma retroativa, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, conforme entendimento firmado no IAC nº 1.604.412/SC, a exequente permaneceu diligente durante toda a tramitação processual, promovendo sucessivas medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais com localização de veículo pelo sistema RENAJUD e bloqueios financeiros posteriormente transferidos para conta judicial, circunstâncias que evidenciam a ausência de inércia e afastam a configuração da prescrição intercorrente.III. iii. Prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais diante da ausência de distribuição na sentença recorrida. Inviável a fixação de honorários recursais em razão do provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESEConhece-se do recurso e dá-se provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “A ausência de prévia oitiva da parte acerca da prescrição intercorrente não acarreta nulidade da sentença sem demonstração de prejuízo, sendo possível o imediato julgamento da controvérsia pelo Tribunal. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, não se configurando quando demonstrada a adoção contínua de diligências para satisfação do crédito, sendo vedada a aplicação retroativa da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 5º, I, do Código Civil; arts. 487, II, 921, 924, V, 1.010, 1.012, § 1º, e 1.013, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Segunda Seção, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012294-22.2007.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 10.08.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004883-55.2009.8.16.0130, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.05.2025.