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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE E DE PARALISAÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. A exequente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, a inexistência de inércia processual e a prática de sucessivas diligências executivas aptas a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) definir se a sentença é nula em razão da ausência de prévia intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i A ausência de prévia manifestação da exequente acerca da prescrição intercorrente não impõe a anulação da sentença, ante a inexistência de prejuízo processual e a possibilidade de imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC.III.ii. A prescrição intercorrente não se configura, pois, além de ser inaplicável, de forma retroativa, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, conforme entendimento firmado no IAC nº 1.604.412/SC, a exequente permaneceu diligente durante toda a tramitação processual, promovendo sucessivas medidas voltadas à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais com localização de veículo pelo sistema RENAJUD e bloqueios financeiros posteriormente transferidos para conta judicial, circunstâncias que evidenciam a ausência de inércia e afastam a configuração da prescrição intercorrente.III. iii. Prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais diante da ausência de distribuição na sentença recorrida. Inviável a fixação de honorários recursais em razão do provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESEConhece-se do recurso e dá-se provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “A ausência de prévia oitiva da parte acerca da prescrição intercorrente não acarreta nulidade da sentença sem demonstração de prejuízo, sendo possível o imediato julgamento da controvérsia pelo Tribunal. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, não se configurando quando demonstrada a adoção contínua de diligências para satisfação do crédito, sendo vedada a aplicação retroativa da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 5º, I, do Código Civil; arts. 487, II, 921, 924, V, 1.010, 1.012, § 1º, e 1.013, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Segunda Seção, IAC no REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012294-22.2007.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 10.08.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004883-55.2009.8.16.0130, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.05.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009637-95.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2026)
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I – RELATÓRIO Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. ajuizou ação monitória contra Indústria e Comércio de Móveis FK Ltda e Regina M. Kraviski Faverzani, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, tendo sido proferida a sentença de mov. 357.1/origem, que declarou a prescrição intercorrente e cujo excerto é abaixo transcrito:“(...)III. DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c 924, V do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente sobre o crédito executado.Custas processuais dispensadas na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e oportunamente arquivem-se.”Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação para: a) declarar a nulidade da sentença, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente foi reconhecida sem prévia intimação da exequente para se manifestar e impulsionar o feito, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; b) reconhecer a inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que não houve inércia da credora, a qual promoveu sucessivas diligências e pedidos de pesquisa patrimonial durante todo o trâmite processual; c) reconhecer que as tentativas de constrição patrimonial e os bloqueios realizados via SISBAJUD, com efetiva constrição de ativos financeiros, constituem atos aptos a impedir ou interromper a prescrição intercorrente; d) afastar a aplicação adotada na sentença da Lei nº 14.195/2021 ao caso concreto, sob o argumento de que as alterações promovidas no art. 921 do CPC não podem retroagir para alcançar atos processuais e situações já consolidadas antes de sua vigência; e, por consequência, e) reformar integralmente a sentença para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a continuidade dos atos executivos voltados à satisfação do crédito.Apresentadas contrarrazões, nas quais os apelados pugnam pelo não provimento do recurso, defendendo o acerto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, a desnecessidade de anulação do decisum, a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.195/2021 aos processos em curso e a inaptidão dos requerimentos de pesquisa patrimonial e dos valores irrisórios bloqueados via SISBAJUD para interromper o prazo prescricional, requerendo a manutenção integral da sentença (mov. 368.1/orig.).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.2.Do mérito2.1 Da preliminar de nulidade da sentençaA apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de prévia intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente, alegando ofensa ao contraditório e à vedação das decisões-surpresa.Com efeito, verifica-se que a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício pelo Juízo de origem, sem a prévia abertura de vista à exequente para manifestação específica sobre a matéria. A sentença limitou-se a concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente a partir da primeira diligência infrutífera realizada em 20/03/2019 (mov. 119.2), extinguindo o cumprimento de sentença com resolução do mérito.Ademais, a própria recorrente expôs em suas razões recursais todos os fatos que reputa impeditivos da prescrição intercorrente, os quais serão apreciados por esta Corte.Todavia, a despeito da ausência de prévia manifestação da exequente acerca da questão prescricional, mostra-se desnecessária a anulação da sentença. Isso porque o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo a recorrente deduzido em sede recursal todos os fatos e fundamentos que pretendia suscitar perante o Juízo de origem, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual.Assim, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e primazia da resolução do mérito, rejeita-se a preliminar de nulidade e passa-se ao exame do mérito recursal.2.2 Da inocorrência da prescrição intercorrenteCinge-se a controvérsia recursal em determinar a ocorrência – ou não – da prescrição intercorrente.Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e, em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC).Fincadas essas premissas, muito embora a sentença tenha adotado como marco inicial da prescrição intercorrente a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorrida em 20/03/2019 (mov. 119.2, autos originários), verifica-se a inaplicabilidade da sistemática introduzida pelo art. 921, §4º, do CPC, na redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021.Isso porque a alteração legislativa entrou em vigor somente em 27/08/2021, não podendo retroagir para alcançar fatos processuais ocorridos anteriormente à sua vigência.A incidência imediata da norma processual aos processos em curso, prevista no art. 14 do CPC, não se confunde com retroatividade normativa, razão pela qual a nova redação do art. 921 do CPC não pode ser utilizada para fixar como marco prescricional fato processual ocorrido antes de sua entrada em vigor.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC n.º 1.604.412/SC, com efeito vinculante, assentou que:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIALPROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC /2015 são as seguintes: 1.1 - Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 - O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC /1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.O - contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição(...)”. (REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, DJe 22.08.2018).Assim o sendo, ainda que se considerasse a inexistência de bens penhoráveis em março de 2019, a fluência da prescrição intercorrente não poderia ser examinada sob a ótica adotada pela sentença.Pois bem.Compulsando o caderno processual, verifica-se que a exequente realizou intervenções ao longo de toda a tramitação processual, sendo evidente a inocorrência de paralisação do feito.Com isso, não se extrai em momento algum a inércia da parte exequente por tempo suficiente a ensejar a extinção da execução por prescrição intercorrente, mormente porque esta sempre se manifestou nos autos requerendo a adoção de diligências voltadas à satisfação de seu crédito.Sob essa ordem de ideias, observa-se que a credora formulou diversos requerimentos de constrição patrimonial e pesquisas patrimoniais no decorrer da execução, dentre eles: a) BACENJUD e SISBAJUD (movs. 119.2, 240.1, 280.1 e 318.1); b) RENAJUD (movs. 141.1 e 311.1); c) INFOJUD (movs. 162.2 e 296.1); d) CNIB (mov. 261.1); e) CAGED (mov. 262.1); f) inclusão dos executados junto ao SERASAJUD (movs. 150.1 e 316.1); g) tentativa de penhora de 20% do pró-labore da executada (movs. 195.1 e 226.1); e h) expedição de certidão do débito para protesto judicial (movs. 347.1/orig.).Destaca-se, ainda, que durante a tramitação da execução houve localização de veículo por meio do sistema RENAJUD. Com efeito, ao deferir a pesquisa patrimonial, o Juízo de origem consignou expressamente que, sendo positiva a resposta, a própria tela de consulta equivaleria a termo de penhora (mov. 134.1, orig.). Na sequência, foi localizado o veículo VW/Kombi Pick Up, placa CEQ-8851, de titularidade da executada Regina Maria Kraviski Faverzani (mov. 141.1, orig.), fato que reforça a conclusão de que a credora permaneceu diligente na busca por bens passíveis de satisfação do crédito.Embora os executados tenham informado posteriormente que o automóvel teria sido alienado a terceiros (mov. 146.1, orig.), a localização do bem não foi imediatamente abandonada pela exequente, que prosseguiu impulsionando a execução e apenas em 2025 (mov. 333.1, orig.) manifestou desinteresse na manutenção da medida, circunstância que evidencia a persistência das tentativas de satisfação do crédito e afasta a alegada inércia.Também se verifica a realização de sucessivas ordens de bloqueio por meio do SISBAJUD, inclusive com resultados positivos.Conforme consta dos autos, houve constrição de valores em nome da executada, com posterior transferência para conta judicial vinculada ao processo, registrando-se bloqueios de R$ 94,87, R$ 67,38 e R$ 27,49, entre outros valores localizados em consultas sucessivas realizadas pelo sistema SISBAJUD (conforme certidões de movs. 321 a 330/orig).Por fim, a circunstância de os valores localizados terem reduzida expressão econômica frente ao débito executado não altera a conclusão adotada. Isso porque a fundamentação ora desenvolvida não se baseia na suficiência econômica das constrições realizadas, mas na inequívoca demonstração de que a exequente permaneceu diligente ao longo de toda a tramitação processual, promovendo sucessivas medidas voltadas à satisfação do crédito.Dessa forma, não subsiste a premissa fática adotada na sentença de que, após a diligência frustrada realizada em março de 2019, não teriam ocorrido fatos relevantes ao prosseguimento da execução. Ao contrário, os autos revelam a continuidade das diligências promovidas pela credora, com pesquisas patrimoniais, localização de veículo via RENAJUD, tentativa de penhora de pró-labore, bloqueios financeiros e posterior transferência de valores para conta judicial.Ou seja, o exequente empreendeu diversas tentativas de obtenção de bens e valores capazes de satisfazer o crédito perseguido, promovendo constantemente o andamento da execução.Nessa circunstância, ressalta-se que a prescrição pressupõe, dentre outros requisitos, a presença da inércia do titular do direito, consoante preceitua Orlando Gomes[1]:“A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia de seu titular, durante certo lapso de tempo, que fica privado da ação própria para assegurá-lo. Do conceito da prescrição participam os seguintes elementos ou requisitos: a) a inércia do titular; b) o transcurso do tempo; c) a perda da ação”.A jurisprudência desta 19ª Câmara Cível segue a mesma orientação:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. 1. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO EM COMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE NOS AUTOS. PROVIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 504 DO STJ). AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. CREDORA QUE ADOTOU TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS, ANTE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0012294-22.2007.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH – J. 10.08.2024) (Grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença contra devedor, sob a alegação de que a parte exequente não teria incorrido em inércia, tendo promovido diligências para a satisfação do crédito ao longo do processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, considerando as diligências realizadas pela parte exequente para a satisfação do crédito.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se verifica quando o exequente realiza diligências para satisfação do crédito, demonstrando a ausência de inércia.4. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I do Código Civil, e a parte exequente não ficou inerte por período superior ao prazo prescricional.5. A atuação contínua do exequente, com pedidos de diligências, afasta a possibilidade de declaração de prescrição intercorrente.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição visa aniquilar a pretensão de credores inertes, não se aplicando a credores diligentes.7. Considerando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o trâmite do feito, não foram fixados ônus sucumbenciais e honorários advocatícios em grau recursal. (...).(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004883-55.2009.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.05.2025).Desta forma, nota-se que a prescrição intercorrente se destina a sancionar a inércia do credor, o que manifestamente não ocorreu na hipótese em exame. Ao contrário, a exequente permaneceu, durante todo o curso da execução, requerendo diligências, pesquisas patrimoniais e medidas constritivas voltadas à satisfação de seu crédito.Sopesadas todas essas circunstâncias, conclui-se que não houve paralisação do feito nem inércia da credora por lapso suficiente à configuração da prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.2.3 Ônus sucumbenciaisConsiderando que o provimento do apelo importou na reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente, e que o pronunciamento recorrido não trouxe distribuição sucumbencial, fica prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais.2.4. Honorários recursaisCom o provimento do recurso, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).3.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
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