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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto pela defesa de GILBERTO JOSÉ BENATTO contra a decisão monocrática deste relator que negou provimento ao agravo em execução defensivo e manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de detração penal relativo ao período compreendido entre 05/09/2022 e 17/12/2022.Na decisão monocrática agravada, consignou-se que o lapso temporal indicado pela defesa não poderia ser novamente aproveitado para fins de detração, uma vez que o agravante já se encontrava submetido ao cumprimento de pena em execução penal diversa, razão pela qual o acolhimento do pleito implicaria indevida duplicidade de cômputo. Também se destacou que, após a prisão em flagrante ocorrida em 04/09/2022, houve retirada do equipamento de monitoração eletrônica anteriormente imposto ao agravante, sem posterior reinstalação.Agora, nas razões do agravo interno, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que a premissa adotada na decisão monocrática estaria equivocada. Afirma que a execução penal nº 0000256-70.2015.8.16.0009 teria sido extinta pelo integral cumprimento da pena em 23/06/2021, antes do período de recolhimento domiciliar noturno objeto do pedido. Aduz, ainda, que a execução penal atualmente em curso, autuada sob nº 4000004-80.2023.8.16.4321, somente teria sido instaurada em 2023, razão pela qual, entre 05/09/2022 e 17/12/2022, não haveria execução ativa apta a justificar a conclusão de duplicidade de cômputo.Sustenta, também, que a liberdade provisória concedida em feito diverso não revogou automaticamente as cautelares fixadas nos autos nº 0003683-98.2022.8.16.0116, bem como que a ausência de tornozeleira eletrônica não impede a detração, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.155 do Superior Tribunal de Justiça.Requer, por fim, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e determinar o cômputo do período de 05/09/2022 a 17/12/2022 para fins de detração penal.É a síntese do essencial.
Em síntese, almeja a defesa de GILBERTO JOSÉ BENATTO seja revista a decisão monocrática deste relator que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, em que se buscava a detração penal relativo ao período compreendido entre 05/09/2022 e 17/12/2022.Pois bem.Razão, contudo, não assiste à defensoria pública.No caso, a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em definir se deve ser reformada a decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de detração penal relativo ao período compreendido entre 05/09/2022 e 17/12/2022, durante o qual a defesa afirma que o agravante permaneceu submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.De início, registre-se que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.155, segundo o qual o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como tempo a ser detraído da pena privativa de liberdade, sendo o monitoramento eletrônico associado condição dispensável para o reconhecimento do benefício.Com efeito, o precedente estabelece que o monitoramento eletrônico, por constituir instrumento estatal de fiscalização, não é condição indeclinável para a detração. O que se reconheceu, naquele julgamento, foi a aptidão do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para gerar abatimento da pena, por representar restrição relevante à liberdade de locomoção.Contudo, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que afasta a aplicação automática da tese defensiva.O indeferimento do pedido não se fundou, de maneira exclusiva, na ausência de tornozeleira eletrônica. A razão determinante adotada pelo Juízo da Execução foi a constatação de que o lapso temporal pretendido pela defesa já havia sido considerado como pena cumprida, pois o agravante se encontrava, no mesmo período, submetido ao cumprimento de pena privativa de liberdade em execução penal diversa.A decisão de primeiro grau consignou expressamente que “a pessoa sentenciada já cumpria pena privativa de liberdade em execução penal em regime fechado nos autos de nº 0001158-51.2019.8.16.0116, no período de 12/04/2022 até o presente momento”, bem como que permaneceu recolhida em regime fechado de 12/04/2022 até sua progressão de regime em 25/07/2024. Ao final, concluiu que o período de 05/09/2022 a 17/12/2022 “já foi contabilizado como pena cumprida na presente execução”, razão pela qual novo cômputo configuraria bis in idem.A fundamentação do Juízo da Execução, portanto, parte de dado objetivo extraído da execução penal em curso: o período que a defesa pretende detrair já teria integrado o cálculo executório como pena efetivamente cumprida. Nessa perspectiva, o deferimento do pedido importaria em dupla utilização do mesmo lapso temporal em favor do sentenciado, providência incompatível com a finalidade do art. 42 do Código Penal.A detração penal tem por objetivo evitar excesso de execução, abatendo-se da reprimenda o tempo de privação ou restrição relevante da liberdade já suportado pelo condenado. Não se presta, contudo, a permitir que um mesmo período seja computado mais de uma vez, especialmente quando já considerado no cálculo da pena em execução diversa ou unificada.A defesa sustenta que a execução anterior estaria extinta e que a execução atual somente teria sido autuada em 2023. Para tanto, invoca a certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo.Ocorre que referido documento, embora revele a existência de diversas ações penais e execuções em nome do agravante, não se mostra suficiente para infirmar a conclusão específica do Juízo da Execução quanto ao cálculo da pena.A certidão indica, por exemplo, a existência da execução penal nº 4000004-80.2023.8.16.4321, com status ativo, pena privativa de liberdade total de 20 anos e 22 dias e informação de “início do cumprimento” em 10/02/2019. Também registra a condenação referente aos autos nº 0001158-51.2019.8.16.0116, com pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias, em regime fechado, bem como a existência de outras condenações e registros criminais. Porém, a certidão não discrimina a composição do cálculo executório, não demonstra que o período de 05/09/2022 a 17/12/2022 tenha sido excluído da conta penal e tampouco afasta a afirmação expressa do Juízo da Execução de que tal lapso já foi contabilizado como pena cumprida.Em outras palavras, a defesa extrai da certidão de antecedentes conclusão que o documento, por si só, não comprova. A data de autuação de uma execução unificada não se confunde, necessariamente, com a definição dos períodos computados no cálculo da pena, sobretudo quando há unificação de condenações, prisões provisórias, recolhimentos anteriores e marcos executórios diversos.É precisamente por isso que, na ausência de demonstração objetiva de erro no cálculo executório, deve prevalecer a conclusão exarada pelo douto Juízo da Execução, que detém atribuição para acompanhar a pena, examinar os marcos de cumprimento e verificar se determinado período já foi ou não aproveitado na conta penal.Também não se ignora a alegação defensiva de que a concessão de liberdade provisória em ação penal diversa não revogaria automaticamente a medida cautelar de recolhimento domiciliar anteriormente imposta. Todavia, ainda que se admitisse a permanência formal da cautelar, tal circunstância não autorizaria, por si só, o acolhimento da pretensão, pois subsiste o fundamento central, qual seja, o período reclamado já foi considerado como pena cumprida.Assim, o Tema 1.155/STJ não conduz à reforma da decisão. O precedente trata da possibilidade de detração do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, inclusive sem monitoração eletrônica. Não autoriza, contudo, que o mesmo intervalo seja utilizado em duplicidade, como medida cautelar em um feito e, simultaneamente, como cumprimento de pena em execução diversa.Nesse contexto, ausente demonstração segura de que o período controvertido não tenha sido aproveitado na execução unificada, deve ser preservada a decisão que indeferiu o pleito de detração, sob pena de se admitir indevido cômputo em duplicidade.A decisão monocrática agravada, portanto, deve ser mantida incólume, ainda que com os presentes acréscimos de fundamentação.Diante do exposto, de rigor o desprovimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática de mov. 17.1, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa.Define-se o voto, por conseguinte, pelo DESPROVIMENTO do presente Agravo.
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