SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003707-95.2023.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTRUPO DE VULNERÁVEL (FATO 01) E ADEQUAÇÃO TÍPICA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A, DO CÓDIGO PENAL) PARA O DELITO DESCRITO NO FATO 02 DA DENÚNCIA. recurso Defensivo. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS REVESTIDAS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RELATOS FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS MANTIDOS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESE DEFENSIVA E NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADAS E DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDUTA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O DELITO SEXUAL FOI PRATICADO POR, QUATRO VEZES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4 ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA MANTIDA PENA MANTIDA. ALMEJADA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA FIXADA ACIMA DE 04 ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra a sentença parcialmente procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, por quatro vezes, (Fato 02) e absolver pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (Fato 01). Foi fixada a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição dos delitos de importunação sexual, bem como se é possível realizar alterações na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do crime descrito na denúncia.4. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória.5. Em que pese o réu tenha negado a autoria delitiva e sua defesa sustente que o conjunto probatório não se mostra suficiente para a emissão de um édito condenatório, nenhuma prova idônea, concreta e minimamente verossímil foi produzida no sentido de amparar a negativa de autoria, sustentando um álibi ou, mesmo, demonstrando qualquer indício de inverdade na versão da ofendida.6. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo.7. Sabe-se que o crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de favorecer o réu. Assim, ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes que cometeu, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto no artigo 71 do Código Penal.8. O Superior Tribunal de Justiça “firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações”. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “Verifica-se que está plenamente comprovado nos autos que o apelante praticou a conduta que lhe é imputada na exordial acusatória, a qual se adequa ao tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, mostrando-se, portanto, impositiva a condenação, nos termos da sentença.”______________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 215-A, 217-A, 44, 59, 71; CPP, arts. 41, 201, § 2º Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000799-69.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.04.2026), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002774-15.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.09.2024), (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001404-44.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 25.11.2023), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000900-67.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002256-90.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025)