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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcelo Torres Liberati ao mov. 84.1 dos autos n. 0004763-50.2024.8.16.0109, do cumprimento de sentença ajuizado pela Agravada em face da Agravante, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por esta, determinada a retificação dos polos processuais para constar como exequente a sociedade de advogados credora dos honorários sucumbenciais e, após, determinada a intimação da devedora para pagamento do débito, com autorização para adoção das medidas executivas cabíveis, caso decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “[...]“2. Conforme relatado, o processo já transitou em julgado.Dessa forma, eventual justiça gratuita não isentaria a parte autora dos ônus sucumbenciais.Necessário pontuar que já está consolidado na jurisprudência que os efeitos da concessão da justiça gratuita não podem retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, tendo, portanto, apenas efeitos ex nunc:[...]Portanto, as custas e honorários de sucumbência, ainda que concedida a gratuidade, não isentaria a parte autora do pagamento, já que a concessão da benesse não retroage para alcançar atos anteriores.De qualquer forma, não vejo razões para a concessão da gratuidade.A autora alega que sua renda está comprometida com o pagamento de dívidas que superam seus rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 9.500,00.Ocorre que, conforme pesquisa realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário-mínimo ideal para suprir as despesas básicas de um trabalhador brasileiro, com uma família de quatro pessoas em maio de 2026, o valor necessário seria de R$ 7.999,44.Logo, em que pese a situação de endividamento, a remuneração da autora não é módica, cerca de R$ 9.500,00 líquidos, valor substancialmente superior ao paradigma indicado.Há uma linha tênue entre a hipossuficiência financeira e o padrão de vida superior à disponibilidade financeira, bem como despesas ordinárias ou descontos de empréstimos não caracterizam hipossuficiência financeira.Portanto, verifico que não há hipossuficiência. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado o patamar de três salários-mínimos como base para análise da hipossuficiência. Neste sentido:[...]Considerando que as dívidas contraídas e objeto dos parcelamentos indicados repercutiram em benefício da autora quando da liberação dos valores, e a comprovação da remuneração superior à três salários-mínimos, não houve comprovação de sua hipossuficiência.Portanto, indefiro a justiça gratuita.Para prosseguimento do feito, desde já, determino, diante da apresentação do pedido de execução da sentença quanto aos honorários de sucumbência (mov. 72), sejam retificados os polos, passando a constar:a) como exequente, o escritório de advocacia que patrocinou os interesses do Banco, GÓES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob n° 03.239.823/0001-62.b) como executada, a autora CELIA REGINA PRADO.Desde logo, após retificados os polos, intime-se a executada CELIA REGINA PRADO, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante atualizado da condenação (mov. 72.1), acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC).Da intimação deverá constar a advertência de que, caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC).Anote-se, igualmente, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias.Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.Após, o bloqueio e penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:[...]”. Inconformada, alega a Agravante: a) o fundamento adotado na decisão agravada acerca da impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça em razão do trânsito em julgado não enfrenta a pretensão deduzida, pois o pedido limita-se à concessão do benefício com efeitos prospectivos, para suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e dos atos executivos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; b) a decisão utilizou indevidamente critério objetivo de renda para afastar a hipossuficiência financeira, em desacordo com o Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ, deixando de considerar a renda efetivamente disponível e o comprometimento financeiro demonstrado pela documentação apresentada; c) os documentos juntados ao mov. 75 comprovam situação concreta de superendividamento, mediante apresentação de faturas de cartão de crédito, renegociações de dívidas, empréstimos consignados, utilização de cheque especial, restrições cadastrais perante órgãos de proteção ao crédito, ausência de patrimônio relevante e comprometimento integral da renda mensal; d) é juridicamente irrelevante a circunstância de as dívidas terem resultado de créditos anteriormente usufruídos por si, devendo a análise da gratuidade da justiça recair sobre sua atual capacidade financeira, sendo cabível, subsidiariamente, a concessão parcial da benesse ou o parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a intimação para pagamento, a incidência das penalidades do art. 523 do CPC e os atos constritivos, com pedidos subsidiários de concessão parcial da benesse ou parcelamento das despesas processuais.Indeferiu-se o pedido de liminar (mov. 9.1), oportunidade em que a Agravante foi intimada para prestar esclarecimentos e juntar documentos.A Agravante juntou documentos ao mov. 12 e a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente e tem amparo no artigo 1.015, inciso V e parágrafo único do CPC.Controverte-se, na hipótese, se a Agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença, bem como se o eventual deferimento da benesse possui aptidão para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais constituídos por sentença transitada em julgado e atualmente objeto de execução. Em primeiro lugar, embora a Agravante sustente não pretender a atribuição de efeitos ex tunc ao benefício, a utilidade prática por ela perseguida consiste em fazer incidir a gratuidade da justiça sobre obrigação processual anteriormente constituída, qual seja, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial objeto deste cumprimento de sentença. Vale dizer, a consequência jurídica concretamente pretendida consiste na suspensão da exigibilidade de obrigação sucumbencial constituída anteriormente ao requerimento da gratuidade e já submetida à fase executiva.Ocorre que de há muito se encontra consolidado o entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça produz efeitos prospectivos, não possuindo aptidão para alcançar atos processuais já praticados nem para modificar os efeitos jurídicos decorrentes de pronunciamentos judiciais anteriormente proferidos.A própria sistemática do Código de Processo Civil conduz a essa conclusão. Com efeito, o art. 98, § 1º, prevê as isenções decorrentes da gratuidade da justiça, ao passo que o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão existentes, ficando apenas sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência de recursos.O legislador, portanto, não suprimiu a obrigação sucumbencial anteriormente constituída nem autorizou sua desconstituição posterior, limitando-se a disciplinar os efeitos da benesse para as hipóteses legalmente cabíveis.Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil autoriza a formulação do pedido de gratuidade da justiça em momento superveniente, mas não prevê qualquer efeito retroativo apto a atingir situações processuais já consolidadas.A jurisprudência, por seu turno, igualmente se firmou no sentido de que a concessão posterior da assistência judiciária gratuita produz efeitos meramente prospectivos, sem repercutir sobre encargos processuais anteriormente constituídos. Não por outra razão, a própria decisão recorrida indicou precedente desta Corte no qual se assentou expressamente que “os efeitos da concessão da justiça gratuita não podem retroagir para alcançar atos processuais pretéritos, tendo, portanto, apenas efeitos ex nunc”.Sobre o tema, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça afetou recentemente, em junho de 2026, a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 1.452 (ProAfR no REsp 2231680/PE), para definir “se a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento”. Na ocasião, contudo, consignou-se a desnecessidade de suspensão nacional dos processos, justamente porque já existe orientação jurisprudencial sedimentada pelos órgãos fracionários daquele Areópago, inclusive pela Corte Especial, consoante consignou em seu voto a Exma. relatora Ministra Nancy Andrighi. Nesse ponto, à luz da jurisprudência atualmente prevalecente, os efeitos da gratuidade da justiça projetam-se para o futuro, consoante se extrai do seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça. Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores."2. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015).3. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EAREsp n. 909.157/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020.) Ainda que mais antigo, também merece registro o precedente da Corte Especial proferido em 2004, pois revela especial aderência à hipótese em exame ao assentar que a assistência judiciária gratuita concedida na fase de execução não retroage para alcançar condenação em custas e honorários fixada na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.1. É admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado.2. Embargos de Divergência não conhecidos.(EREsp n. 255.057/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 25/3/2004, DJ de 3/5/2004, p. 85.) Nesse contexto, a discussão acerca da alegada insuficiência financeira atual da Agravante torna-se, em larga medida, secundária para a solução da controvérsia posta nesta fase. Isso porque, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a presença dos requisitos materiais para a concessão superveniente da gratuidade da justiça, a benesse postulada na fase de cumprimento de sentença não teria aptidão para alcançar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado, os quais integram o próprio conteúdo do título executivo judicial.E, firmada a premissa de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita tardiamente requerida é dotada de efeito ex nunc, chega-se à mesma conclusão alcançada pelo d. Juízo de 1º grau, qual seja, a de que, no caso concreto, a benesse postulada na fase de cumprimento de sentença não tem aptidão para alcançar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado, os quais integram o próprio conteúdo do título executivo judicial. Afinal, a condenação sucumbencial foi estabelecida em pronunciamento judicial definitivo (mov. 58.1), cuja constituição ocorreu em momento anterior ao requerimento formulado pela Agravante nesta fase executiva, ao mov. 75.1.Logo, ainda que se admitisse a alegada insuficiência financeira superveniente, o deferimento da gratuidade da justiça não teria o condão de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado que constitui o título executivo em execução.Diga-se, em reforço, que há lógica na fixação da data da postulação como termo a quo da retroação dos efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois isso evita que ele seja pedido para prejudicar o adversário, após o conhecimento da derrota e de seus efeitos financeiros.A pretensão recursal, portanto, mostra-se incompatível com a limitação temporal inerente ao instituto, cujos efeitos se projetam para o futuro e não alcançam encargos sucumbenciais definitivamente incorporados ao título judicial antes da formulação do pedido.Em segundo lugar, tampouco prospera o pedido de concessão da gratuidade aos atos praticados neste cumprimento de sentença. Essa conclusão não decorre da aplicação exclusiva de critério objetivo de renda, mas do exame individualizado da documentação apresentada e das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178.A propósito, chama atenção o fato de que a própria Agravante, durante a fase de conhecimento, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e, posteriormente, optou por dele desistir expressamente, promovendo o recolhimento voluntário das custas processuais. Com efeito, na manifestação de mov. 14.1, informou estar “abrindo mão do pedido da justiça gratuita anteriormente solicitado nos autos”, requerendo o regular prosseguimento do feito e juntando os respectivos comprovantes de recolhimento.Embora não se ignore a possibilidade de formulação superveniente de novo pedido de gratuidade da justiça, a tese recursal de que sua situação financeira teria sido alterada após a formação do título executivo judicial não é corroborada pela documentação anexada nos autos de origem (movs. 75.2 a 75.17) e nos do presente agravo de instrumento (movs. 12.2 a 12.39/AI), em resposta à intimação que lhe foi dirigida.A despeito de a documentação revelar despesas ordinárias relacionadas à manutenção da vida cotidiana, esse mesmo conjunto documental evidencia despesas que não se relacionam diretamente à preservação do mínimo existencial. Aliás, parcela substancial do comprometimento financeiro da Agravante decorre não dessas despesas de consumo, mas de operações de crédito e endividamento, além de sucessivos parcelamentos de cartão de crédito, utilização de crédito rotativo, incidência de juros e encargos financeiros, refinanciamentos e obrigações voluntariamente assumidas.Embora a Agravante tenha apresentado planilhas de fluxo de caixa deficitário, parcela expressiva das despesas indicadas decorre de empréstimos, refinanciamentos, parcelamentos e renegociações sucessivas. A declaração fiscal demonstra que parte das obrigações existentes em 31 de dezembro de 2024 foi quitada, refinanciada ou substituída por novas operações ao longo de 2025. Por isso, a mera soma nominal de parcelas, faturas e saldos devedores não representa, necessariamente, desembolso mensal acumulado em seu valor integral, sobretudo quando há renegociações ou operações que substituem obrigações anteriores.Os documentos indicam elevado passivo, mas não afastam o dado objetivo de que a satisfação de dívidas voluntariamente assumidas pela Agravante absorve parcela substancial de sua renda.A título ilustrativo, destaco a fatura com vencimento no mês de julho de 2026, que contém despesas com comércio eletrônico realizadas por intermédio das plataformas Shein, Shopee, Netshoes e EBN/TikTok Shop no montante de R$ 410,03 (em decorrência da soma dos valores de R$ 24,34, R$ 42,36, R$ 38,89, R$ 40,91, R$ 44,10, R$ 34,75, R$ 105,34 e R$ 79,34 – mov. 12.14/AI). Dela também se evidencia despesa continuada com a assinatura do serviço JusBrasil, no valor de R$ 41,50, além de gastos com alimentação fora do ambiente doméstico – perante os estabelecimentos Vinnys Restaurante (R$ 33,00, R$ 36,00 e R$ 32,14), MP Nostalgiaburg (R$ 35,90), Steak House Rei Nelore (R$ 29,90) e Panificadora Record (R$ 12,50) – que totalizam R$ 179,44.A documentação em referência igualmente não demonstra que as despesas essenciais absorvam parcela substancial da remuneração mensal da Agravante como professora da rede pública estadual, que, no mês de julho de 2026, alcançou o valor bruto de R$ 24.177,29 e líquido de R$ 10.066,36, conforme contracheque juntado ao mov. 12.37/AI. As despesas básicas do referido período, destinadas ao custeio de água/esgoto (R$ 129,29), supermercado (R$ 607,45) e medicamentos/farmácia (R$ 466,32) perfizeram o montante de R$ 1.203,06, como apontam os extratos bancários, os recibos de pagamento e as faturas de cartão de crédito anexados ao mov. 12/AI. Ainda que nesse somatório se considere a despesa mensal com o aluguel residencial – cujo comprovante de pagamento não foi apresentado, a despeito da juntada do contrato de locação ao mov. 75.14 –, o total alcançaria o importe de R$ 2.603,06, remanescendo, ainda, à Agravante R$ 7.463,30 de sua remuneração. Esses documentos tampouco demonstram que os custos ordinariamente associados ao exercício do contraditório na fase executiva não possam ser suportados sem prejuízo da manutenção de suas condições mínimas de subsistência. Cumpre mencionar que a existência de dívidas e obrigações financeiras não se confunde, automaticamente, com insuficiência de recursos para fins processuais, mesmo porque o benefício da gratuidade não se destina a estabelecer preferência geral das obrigações privadas da parte sobre os encargos processuais, nem a modificar o regime de condenação definitivamente constituída.Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a Agravante ter obtido gratuidade em outro processo não produz efeito vinculante nestes autos. Além de se tratar de relação processual distinta, a decisão prolatada no processo n. 0000805-22.2025.8.16.0109 examinou o pedido conforme a instrução e o estágio processual próprios daquele feito. Soma-se a isso o fato de que naqueles autos o benefício foi concedido para os encargos processuais da demanda então em curso, e não para alcançar retroativamente condenação sucumbencial formada em processo anterior. Sintetizando, nesse cenário, em que a Agravante afirma ser solteira e sem dependentes declarados, o que é corroborado pela declaração de imposto de renda juntada ao mov. 12.29, não se evidencia comprometimento da renda apto a demonstrar que o custeio de eventuais despesas processuais futuras, próprias da fase de cumprimento de sentença, prejudicará sua subsistência. Por fim, não há falar em concessão parcial da gratuidade com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil, porque a documentação apresentada não evidencia incapacidade para o adiantamento de despesa processual específica nem demonstra que eventual encargo futuro, considerado isoladamente ou de forma reduzida, comprometeria a subsistência da Agravante.Em suma, considerando-se a impossibilidade de atribuir efeito retroativo à concessão da gratuidade da justiça e que a documentação juntada pela Agravante não demonstra a insuficiência de recursos apta a suspender o custeio de eventuais despesas processuais futuras do cumprimento de sentença, mantém-se a decisão agravada como proferida.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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