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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IEADCVEL – IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE CASCAVEL em face da sentença que nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 140.1).Em suas razões recursais (mov. 144.1), sustenta a apelante que o interesse processual está configurado, uma vez que a cobrança do ICMS é atual e continuada, havendo pretensão resistida manifestada pelo próprio Estado tanto no histórico administrativo quanto na contestação apresentada nos autos. Argumenta que o Juízo de origem reconheceu, ao deferir a tutela de urgência, a existência de cobrança supostamente incompatível com decisão transitada em julgado anteriormente obtida pela entidade religiosa. Afirma ainda que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente diante da resistência já demonstrada pela Fazenda Pública. Invoca, por analogia, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, defendendo que a contestação de mérito caracteriza o interesse processual. Acrescenta que a demanda também se fundamenta na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, cuja apreciação não dependeria de provocação administrativa. Subsidiariamente, sustenta que, mesmo se considerado necessário o requerimento prévio, deveria ter sido oportunizada a regularização do vício antes da extinção do feito. Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para julgamento do mérito ou, alternativamente, o imediato julgamento da causa por este Tribunal, além da concessão de tutela recursal para restabelecimento da liminar anteriormente deferida.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 150.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento. Trata-se de ação declaratória ajuizada pela ora apelante, IEADCVEL – IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE CASCAVEL por meio da qual pretende (i) a declaração de inexistência de relação jurídica tributária referente ao lançamento de ICMS nas unidades descritas na inicial, e das demais ligadas em imóvel pertencente à autora, em decorrência da concessão da isenção tributária instituída pela pela Lei Estadual n. 14586/2004, (ii) a condenação do ESTADO DO PARANÁ à devolução dos valores pagos a título de ICMS sobre as faturas de energia elétrica desde fevereiro de 2015 das seguintes unidades, 87038765; 8300887038765, 83008039, 77184750, 94906050, 96677830, 103479198, 103479139, 50654268, 48953784, 89545630, 83796703, 89416554, 31211984, 49949667, 8438625, 60117460, 72370483, 11009535, 11009543, 103072330, 105410756, 80140947, 104143720, 102401357, 26297736, 45752940, bem como as demais que forem ligadas em nome da autora.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se há interesse de não foi realizado pedido administrativo de isenção antes do ajuizamento da demanda. Pois bem.A Lei Estadual n. 14.586/04, que trata da isenção reconhecida na sentença, proibindo a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais à igrejas e templos de qualquer culto (sobre a unidade consumidora do templo religioso), prevê no artigo 3º que os templos e igreja devem requerer a isenção a partir da vigência da referida Lei: “Art. 3º Os templos e igrejas deverão requerer, junto as empresas prestadoras de serviços, a isenção a que tem direito, a partir da vigência desta lei.” (grifado) Esta previsão decorre da necessidade de verificação pelo ente tributante, do preenchimento dos requisitos previstos na mesma Lei: “Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.” (grifado).Parágrafo único. Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.(Redação do artigo dada pela Lei Nº 20046 DE 16/12/2019):Art. 2º São definidas, para efeito do art. 1º desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que estejam em pleno funcionamento, o que poderá ser demonstrado através do alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata da última eleição da Diretoria da entidade.§ 1º São considerados anexos aos locais em que são praticados cultos religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário, pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade”. Ou seja, é necessária a comprovação da posse ou propriedade da igreja ou templo sobre o imóvel, bem como a sua utilização para a prática religiosa, e ainda, deverá ser demonstrado através do alvará de funcionamento as contas relativas a imóveis ocupados por igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que estejam em pleno funcionamento.Portanto, não se trata de uma isenção concedida em caráter geral, sendo necessário analisar caso a caso o preenchimento das condições previstas em lei. Aplica-se ao caso, então, o artigo 179, do Código Tributário Nacional: “Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.” (grifado). Assim, diante dos dispositivos legais que regulamentam a isenção requerida pela ora apelante, não é possível interpretação diversa da que é necessário o requerimento administrativo da isenção, e que apenas após o reconhecimento da isenção é que ela produzirá efeitos. Ademais, tal como previsto no artigo 179, §2º, do CTN, a isenção não incide em período anterior ao requerimento da parte e não gera direito adquirido ao contribuinte. Deste modo já decidiu esta e. Corte: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 14.586/2004 – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – CONDIÇÃO LEGAL EXPRESSA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001449-62.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 25.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO FISCAL E CONDENOU O APELANTE A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA ENTIDADE RELIGIOSA APELADA. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. CONTRIBUINTES DE FATO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL N. 14.586/2004. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.421. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ANÁLISE SIMILAR REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240 (TEMA N. 350). PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e provido”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000236-69.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. CONTRIBUINTES DE FATO. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SUBJETIVA PREVISTA NO ART. 150, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RE Nº 608.872/MG (TEMA 342/STF). ADI Nº 5816. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 14.586/2004. EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA AO ATO DE CONCESSÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ISENÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO AO INTERESSADO. ART. 179, CAPUT E § 2º, DO CTN. BENEFÍCIO QUE NÃO INCIDE EM PERÍODO ANTERIOR À DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CPC, ART. 85, § 2º. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007268-04.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.06.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO ICMS COBRADO POR PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA. IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. LEI ESTADUAL Nº 14.586/2004. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE CARÁTER PESSOAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 176 E 179 DO CTN. ISENÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE QUE NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO PELO CONTRIBUINTE. PREVISÃO CONTIDA NO §2º, DO ART. 179 DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO 11% PARA AMBAS AS INSTÂNCIAS. ART. 85, §11º, DO NCPC.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022725-85.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.11.2021). Cabe ressaltar que, tal como exposto na sentença, “a decisão proferida no mandado de segurança anteriormente impetrado (autos n. 0016692-78.2009.8.16.0021) não produz efeitos automáticos em relação a unidades consumidoras diversas, uma vez que a concessão da isenção demanda verificação individualizada dos requisitos legais.”Portanto, diferentemente do que alega a apelante, por se tratar de unidades consumidoras diferentes, cuja análise dos requisitos legais deve ser realizada também, eventual cobrança de ICMS das unidades descritas nesta demanda não é incompatível com a decisão transitada em julgado anteriormente obtida. Ademais, o Tema n. 350, do STF não tem nenhuma relação com o presente caso, pois trata de requerimento administrativo no INSS referente aos benefícios previdenciários. Até mesmo porque a contestação expressamente defendeu a tese acolhida na sentença de ausência de interesse de agir. Também não prospera a alegação de que a demanda estaria fundada em causa de pedir autônoma consistente na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.A imunidade tributária dos templos de qualquer culto não se confunde com a isenção legal objeto da demanda. Enquanto a imunidade constitui limitação constitucional ao poder de tributar, a isenção disciplinada pela Lei Estadual nº 14.586/2004 corresponde a benefício fiscal sujeito às condições e procedimentos estabelecidos pelo legislador estadual, inclusive quanto à demonstração dos requisitos necessários à sua concessão. A sentença reconheceu precisamente que a pretensão deduzida em juízo estava vinculada ao benefício legal cuja fruição depende de requerimento e comprovação administrativa, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.Ainda que a autora tenha mencionado, de forma acessória, o art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, verifica-se que o pedido formulado não decorre diretamente da imunidade constitucional, mas do reconhecimento da desoneração prevista na legislação estadual para determinadas unidades consumidoras vinculadas à entidade religiosa. Tanto é assim que a própria inicial fundamenta a pretensão na Lei Estadual nº 14.586/2004 e no precedente judicial que reconheceu a aplicação desse benefício a imóveis específicos da autora.Acrescente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue a imunidade tributária dos templos da condição de contribuinte de fato nas relações envolvendo o ICMS incidente sobre energia elétrica. Em hipóteses como a dos autos, o benefício invocado pela autora decorre da opção legislativa estadual materializada na Lei nº 14.586/2004, razão pela qual se sujeita às condições legalmente previstas para seu reconhecimento. Não se mostra possível afastar a exigência de prévia postulação administrativa mediante simples invocação da imunidade constitucional quando a própria pretensão deduzida está estruturada sobre benefício fiscal de natureza legal.E por fim, sem razão a apelante ao alegar a possibilidade de correção do vício antes da extinção da demanda. Isso porque a ausência de interesse processual reconhecida na sentença não decorre de defeito formal ou de mera irregularidade sanável da petição inicial, mas da inexistência de condição da ação aferida à luz da situação fática existente no momento do ajuizamento da demanda. A falta de prévio requerimento administrativo, quando exigido para a constituição da pretensão resistida, não constitui vício documental passível de correção mediante simples emenda ou juntada posterior, mas circunstância relacionada ao próprio surgimento do interesse de agir.Cumpre observar, ainda, que a própria autora teve reiteradas oportunidades de demonstrar a existência de postulação administrativa ou de apresentar elementos aptos a evidenciar a constituição da pretensão resistida, especialmente após as diligências determinadas nos movs. 118 e 125. Todavia, permaneceu incontroverso que não houve requerimento administrativo relativamente às unidades consumidoras abrangidas pela presente demanda.Destarte, é de se negar provimento ao recurso, e, como consequência, aumentar os honorários de sucumbência para 12%, diante do trabalho realizado em grau recursal.
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