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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 20.1 (Recurso de Apelação Cível), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto em face de DAYANE NEGRELLO, nos termos da ementa abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO SURFLAND GAROPABA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA INÓCUA E DISPENSÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTES GENÉRICAS DE RESPONSABILIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL QUE FOI CONSIDERADA ATIVIDADE ESSENCIAL NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DE PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER IMEDIATA. ART. 67‑A, §5º, DA LEI Nº 4.591/1964. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO HABITE‑SE. REGRA APLICÁVEL APENAS À RESOLUÇÃO POR INICIATIVA OU CULPA DO ADQUIRENTE. INADMISSIBILIDADE QUANDO O DESFAZIMENTO DECORRE DE INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL CORRELATA AFASTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR CONTROVERTIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO COMO PRETENDE A PARTE APELANTE (INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ). COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA 938 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APESAR DA PREVISÃO CONTRATUAL NÃO HOUVE PROVA DO DESEMBOLSO DA COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA VENDEDORA. ABUSIVIDADE. ART. 51, XII, DO CDC. APLICAÇÃO RECÍPROCA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TEMA 971 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou procedente a ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda, determinando a devolução integral de valores pagos e a aplicação de multa, em razão do inadimplemento da Vendedora, que alegou fortuito externo devido à pandemia e outros fatores como justificativa para o atraso na entrega do empreendimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser responsabilizada pela devolução imediata dos valores pagos em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, considerando a alegação de fortuito externo e a validade de cláusulas contratuais que preveem retenções e prazos para devolução. III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório já era suficiente para a decisão.4. O atraso na entrega do empreendimento não foi justificado por fortuito externo, uma vez que a construção civil foi considerada atividade essencial durante a pandemia.5. A restituição dos valores pagos deve ser imediata, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, devido à culpa exclusiva da Vendedora pelo inadimplemento.6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, pois a controvérsia sobre a restituição foi judicialmente discutida.7. A cláusula de comissão de corretagem não pode ser cobrada, pois não houve comprovação do pagamento ao intermediador.8. A inversão da cláusula penal em favor da parte apelada é válida, conforme o Tema 971 do STJ, devido ao inadimplemento da vendedora. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que os juros de mora incidam desde a data da citação. Tese de julgamento: Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento exclusivo da vendedora, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador, com a incidência de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II, 355, 405, e 487, I; CC/2002, arts. 51, XII, 67-A, § 5º, 393, 406, § 1º; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013465-72.2021.8.16.0017, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0013092-79.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000953-52.2022.8.16.0169, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 04.09.2023; Súmula nº 543/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de compra e venda entre a empresa e a compradora foi cancelado porque a obra não foi entregue no prazo e a empresa tinha que devolver todo o dinheiro que a compradora pagou, e isso deve ser feito imediatamente, pois a culpa pelo atraso foi da empresa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034898-78.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) houve omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial para apuração dos impactos dos fortuitos externos invocados pela incorporadora, especialmente os decorrentes da pandemia da COVID-19, os quais teriam provocado a prorrogação legítima do prazo de conclusão do empreendimento, afastando a caracterização da mora; b) o acórdão deixou de apreciar a incidência da cláusula contratual que prevê prazo de 60 (sessenta) dias para restituição dos valores pagos em caso de resolução contratual por culpa da vendedora, bem como o disposto no art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964; c) é inaplicável ao caso a Súmula 543 do STJ, por ter sido editada anteriormente à Lei nº 13.786/2018, devendo prevalecer a disciplina legal posterior e específica acerca da devolução dos valores ao adquirente; d) não se caracteriza a mora da incorporadora, uma vez que o prazo contratual e legal para restituição dos valores ainda não teria se iniciado ou escoado, razão pela qual seria indevida a incidência de juros moratórios; e) o acórdão foi omisso ao manter a condenação decorrente da inversão da cláusula penal contratual, sustentando a Embargante que a cláusula possui natureza assecuratória, vinculada ao patrimônio de afetação e à viabilização do empreendimento, não comportando inversão em favor da adquirente; f) o termo inicial dos juros moratórios foi fixado de forma equivocada, pois somente poderiam incidir a partir do trânsito em julgado da condenação, quando a obrigação se tornaria exigível, e não desde a citação; g) ao final, requer o provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, com a reforma do julgado quanto à necessidade de produção de prova pericial, ao prazo de restituição dos valores, à inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ, à caracterização da mora, à natureza da cláusula contratual e ao termo inicial dos juros moratórios.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica.A omissão no pronunciamento judicial ocorre, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM: “(...) quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Já quanto à contradição, conforme observa a doutrina, esta é “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a firmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Daniel Amorim Assumpção Neves. 9ª Edição. Editora Juspodivm, p. 1912).A este respeito: “(...) 1. ‘A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016)’” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024). Especificamente no caso dos autos, a leitura do v. acórdão embargado e o exame das razões expendidas nos presentes embargos de declaração evidenciam a inexistência de qualquer vício apto a autorizar a integração ou modificação do julgado.Com efeito, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões quanto: a) à necessidade de produção de prova pericial para apuração dos alegados fortuitos externos e de seus impactos sobre o cronograma da obra; b) ao prazo para devolução dos valores pagos e à alegada inaplicabilidade da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça; c) à caracterização da mora e ao termo inicial dos juros moratórios; e d) à natureza da cláusula contratual de retenção de 50%, que, no entender da recorrente, teria caráter assecuratório, e não penal, razão pela qual não poderia ser invertida em favor da consumidora.Todavia, tais matérias foram expressamente enfrentadas no v. acórdão embargado, o qual apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as teses devolvidas à apreciação desta Câmara, concluindo pelo parcial provimento do recurso de apelação apenas para adequar o termo inicial dos juros de mora à data da citação, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida, nos seguintes termos: “No caso concreto, apesar dos argumentos da Apelante, verifica-se que o julgamento não representou cerceamento de defesa, pois, entendendo o Juízo de origem ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, este pode desde logo proferir o julgamento.Além disso, o anúncio do julgamento antecipado da lide ocorreu com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da suficiência do acervo documental (mov. 79.1).No ponto, é de se destacar que a Ré, ora Apelante, não trouxe elemento técnico mínimo capaz de indicar de que modo os eventos por ela alegados teriam impactado, de forma direta e individualizada, o andamento das obras. A prova pericial pretendida, além de inespecífica, mostrar-se-ia inócua para afastar atraso já consumado e superior a dois anos após o prazo final contratual.(...)Pois bem, no caso concreto, é incontroverso que o empreendimento não foi concluído até 14.09.2023, termo final contratual já considerado o prazo de tolerância. A própria requerida reconhece o atraso, limitando-se a alegar excludentes genéricas de responsabilidade.Todavia, pandemia, crise econômica, variação cambial e dificuldades na cadeia de suprimentos constituem riscos inerentes à atividade de incorporação imobiliária, não se qualificando, por si somente, como fortuito externo apto a afastar a mora, sobretudo quando não demonstrado o impacto concreto sobre o cronograma da obra.Ademais, é de se destacar que a construção civil que foi considerada atividade essencial no período da pandemia do covid-19, de modo que inviável o reconhecimento de fortuito externo alegado pela Apelante.(...)Isto porque, aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado pelo enunciado de nº 543:Súmula nº 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.(...)O regime jurídico instituído pela Lei nº 13.786/2018 tem aplicação restrita às hipóteses de distrato ou de resolução por iniciativa ou culpa do adquirente, não se estendendo às situações em que o desfazimento do vínculo decorre de inadimplemento exclusivo da incorporadora. Nessas hipóteses, a restituição dos valores pagos rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a orientação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a devolução integral e imediata das parcelas pagas.Inviável, portanto, condicionar a restituição ao advento do Habite-se — evento futuro e incerto, cuja obtenção depende exclusivamente da própria incorporadora inadimplente — sob pena de legitimar a perpetuação do descumprimento contratual e esvaziar o direito de resolução exercido pelo consumidor.No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, embora a Autora tenha promovido notificações extrajudiciais comunicando a resolução do contrato (mov. 1.13/1.16), verifica-se que a obrigação de restituição permaneceu controvertida, ante a resistência expressa da requerida quanto à caracterização do inadimplemento e às consequências jurídicas do desfazimento contratual.Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequada a aplicação da regra geral prevista no artigo 405 do Código Civil, segundo a qual os juros moratórios fluem desde a citação, momento em que se formaliza a constituição em mora do devedor em relação a obrigação cuja exigibilidade foi objeto de discussão judicial.(...)Por fim, é de se destacar que inaplicável ao caso o Tema nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o caso em questão não versa sobre rescisão por iniciativa do adquirente, mas por culpa decorrente de atraso da parte vendedora.(...)Quanto à inversão da cláusula penal em favor da parte apelada, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 971/STJ consolidou entendimento no sentido de que:‘No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial’.Na hipótese em exame, conforme se extrai do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.7), a cláusula 6.3 somente estipulou multa contratual em desfavor do Promissário Comprador. Não há, no contrato, nenhuma disposição que responsabilize ou estipule multa contratual moratória em desfavor da Promissária Vendedora por atraso na entrega de sua obrigação.(...)Pois bem, ainda que o contrato denomine a previsão como “retenção” e a parte requerida procure lhe atribuir funções de proteção coletiva do empreendimento, é a substância da cláusula — e não sua nomenclatura ou a justificativa econômica invocada — que define sua natureza. No caso, a estipulação contratual estabelece a perda automática de percentual significativo dos valores pagos em consequência do inadimplemento de uma das partes, produzindo efeitos típicos de sanção pré-fixada, característica essencial da cláusula penal, nos termos dos artigos 408 e seguintes do Código Civil.A vinculação do empreendimento ao regime do patrimônio de afetação não desnatura a função sancionatória da cláusula, tampouco afasta o controle de abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor.(...)Assim, diante do enquadramento do caso concreto à hipótese do Tema Repetitivo nº 971/STJ, impositiva a manutenção da inversão da multa contratual a benefício do Promitente Comprador.” (mov. 20.1 Ap). Como se observa, a tese relativa ao alegado cerceamento de defesa foi enfrentada de maneira direta e suficiente, tendo o acórdão embargado consignado que o conjunto documental era bastante para o julgamento da controvérsia e que a prova pericial pretendida não se mostrava necessária à solução da lide. O julgado também destacou que a embargante não apresentou sequer elemento técnico mínimo capaz de demonstrar, de forma concreta e individualizada, a repercussão dos eventos invocados no cronograma específico da obra, de modo que a perícia requerida se revelaria inócua para afastar atraso já consumado e expressivo.Não há, portanto, omissão quanto ao tema. O que se verifica é que a embargante pretende rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da suficiência da prova documental e da inutilidade da prova pericial no caso concreto, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.Também não procede a alegação de omissão quanto aos fortuitos externos, eis que o v. acórdão embargado examinou expressamente a tese defensiva fundada na pandemia da covid-19, na variação cambial, na crise de insumos, nas dificuldades da cadeia de suprimentos e nos demais eventos invocados pela incorporadora, concluindo que tais circunstâncias, desacompanhadas de demonstração concreta de impacto direto no empreendimento, não afastam a mora da vendedora, por integrarem o risco próprio da atividade de incorporação imobiliária. Ademais, constou do julgado que a construção civil foi considerada atividade essencial durante o período pandêmico, circunstância igualmente valorada para afastar a alegação de caso fortuito ou força maior.A discordância da parte embargante quanto ao enquadramento jurídico dessas circunstâncias não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. Trata-se, em verdade, de inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado.No tocante ao prazo para devolução dos valores e à invocada inaplicabilidade da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de vício é igualmente manifesta. O acórdão embargado consignou que, reconhecido o inadimplemento exclusivo da vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral e imediata, sendo inaplicáveis as regras legais e contratuais destinadas às hipóteses de distrato ou resolução por iniciativa ou culpa do adquirente.A tese da embargante, no sentido de que deveria ser observado o prazo de 60 dias previsto no contrato e no art. 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, foi substancialmente afastada pelo acórdão ao definir que o caso concreto não se enquadra em hipótese de resolução por culpa da adquirente, mas sim de desfazimento contratual decorrente do inadimplemento da incorporadora. Nessa linha, o julgado assentou que não seria admissível subordinar a eficácia da restituição a prazo ou evento dependente da própria fornecedora inadimplente, sob pena de esvaziamento da tutela conferida ao consumidor.Assim, ainda que a embargante insista na aplicação da Lei nº 13.786/2018 e das cláusulas contratuais correlatas, o acórdão embargado adotou fundamento expresso e suficiente para repelir tal pretensão, ao reconhecer a incidência da Súmula nº 543/STJ nas hipóteses de culpa exclusiva da vendedora/construtora. Não se exige do julgador que rebata, uma a uma, todas as construções argumentativas da parte, quando a fundamentação adotada é logicamente incompatível com a tese deduzida e suficiente para justificar a conclusão.Do mesmo modo, não subsiste a alegação de omissão quanto à mora e ao termo inicial dos juros moratórios. O acórdão, inclusive, deu parcial provimento ao recurso de apelação justamente para adequar o termo inicial dos juros à data da citação, afastando tanto o marco anteriormente fixado na sentença quanto a pretensão da recorrente de incidência apenas a partir do trânsito em julgado.A fundamentação foi clara ao consignar que, embora tenham sido encaminhadas notificações extrajudiciais, a obrigação de restituição permaneceu controvertida, razão pela qual se aplicou a regra geral do art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora fluem desde a citação. Também houve enfrentamento expresso da tese fundada no Tema nº 1.002/STJ, reputado inaplicável ao caso por se tratar de resolução contratual motivada por inadimplemento da vendedora, e não de rescisão por iniciativa do adquirente.Portanto, a pretensão de deslocar o termo inicial dos juros para o trânsito em julgado revela mero propósito de rediscutir matéria já decidida, não havendo omissão a sanar.Quanto à cláusula de retenção de 50%, igualmente não se verifica qualquer vício. O acórdão embargado enfrentou de forma específica a alegação de que a cláusula possuiria natureza assecuratória, vinculada ao patrimônio de afetação e à proteção do empreendimento, afastando expressamente tal argumento ao reconhecer que a função jurídica da cláusula deve ser aferida por sua substância, e não pela nomenclatura utilizada no contrato.Nesse contexto, o julgado concluiu que a previsão contratual, ao estabelecer a perda automática de percentual significativo dos valores pagos em caso de inadimplemento do adquirente, produz efeitos próprios de cláusula penal, razão pela qual, inexistindo previsão equivalente em desfavor da vendedora inadimplente, impõe-se sua aplicação recíproca em favor da consumidora, nos termos do Tema Repetitivo nº 971/STJ e do art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor.A circunstância de o empreendimento estar submetido ao regime do patrimônio de afetação também foi expressamente considerada e afastada como fundamento apto a impedir o controle de abusividade ou a inviabilizar a aplicação recíproca da penalidade. Logo, a insistência da embargante na tese de unilateralidade da cláusula evidencia, novamente, inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício de fundamentação.Assim, da análise do v. acórdão embargado, especialmente dos trechos acima transcritos, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão colegiada apreciou as teses recursais relevantes, delimitou as premissas fáticas adotadas, indicou o enquadramento jurídico aplicável e apresentou conclusão coerente com os fundamentos desenvolvidos.Se a parte embargante discorda da valoração das provas, da interpretação conferida às cláusulas contratuais, da incidência da Súmula nº 543/STJ, da aplicação do Tema nº 971/STJ ou do marco inicial dos juros de mora, deve utilizar a via recursal própria, pois os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à modificação do julgado por simples inconformismo.Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não autorizando sua utilização como sucedâneo recursal para reabrir discussão já decidida.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que os embargos declaratórios não constituem via adequada para a rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a alteração do resultado do julgamento sob o pretexto de integrar o acórdão: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Colenda 20ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0118439-75.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2025). Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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