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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioFundação Copel de Previdência e Assistência Social opôs embargos de declaração ao acórdão que julgou o AI 0140371-22.2025.8.16.0000 (M. 38.1), o qual restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER RECALCULADO PARA A REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/91). DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS PARTICIPANTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência quanto à determinação de dedução dos valores dos respectivos benefícios de aposentadoria complementar revisados da cota de contribuição dos participantes do plano, conforme previsto em regulamento.II. Questões em discussão2. Aferir se é possível, em fase de liquidação de sentença, modificar o título judicial transitado em julgado.III. Razões de decidir3. A necessidade de incidência de contribuição dos participantes sobre as parcelas dos benefícios previdenciários revisados foi amplamente debatida na fase de conhecimento, mas não foi determinada pelo acórdão desta 6ª Câmara Cível que reformou a sentença.4. Ausente estipulação expressa no título judicial transitado em julgado – que fez distinção entre fontes de custeio e simples correção monetária dos valores aportados ao fundo , não se pode determinar a dedução, sendo incabível rediscutir a lide em fase de liquidação de sentença (art. 509, § 4º, do CPC). IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.6. Tese de julgamento:“Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, é defeso às partes rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena violação à coisa julgada”. Alegou a embargante que:- o acórdão embargado concluiu que a incidência das contribuições dos participantes sobre as diferenças de benefício reconhecidas judicialmente configuraria inovação do título executivo, por ausência de previsão expressa no acórdão transitado em julgado, reputando inviável sua inclusão na fase de liquidação, nos termos do artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil;- “embora tenha afirmado que a incidência das contribuições regulamentares configuraria modificação do título executivo, não explicou por qual razão jurídica a aplicação das normas de custeio do plano de previdência complementar importaria inovação da coisa julgada, limitando-se a consignar que inexiste previsão expressa da obrigação contributiva no título judicial”;- o acórdão embargado valeu-se de premissa jurídica sem indicar as razões que levaram a tal entendimento, o que caracteriza omissão relevante e violação ao art. 489, § 1º, inc. IV e art. 1.022, II, do CPC;- a tese defendida pela ora embargante não resulta em acréscimo de obrigação não prevista no título, tampouco ampliação de seus limites objetivos, pois a obrigação de custeio decorre diretamente do regulamento do plano de previdência;- este órgão julgador incorreu em contradição, pois a própria Apelação Cível nº 1.467.212-5, invocada como razões de decidir, fez a distinção entre concessão de benefício, que exige fonte de custeio, e simples correção monetária das contribuições já aportadas ao fundo. O acórdão teria tratado como equivalentes, situações distintas, deixando de enfrentar a premissa de que a contribuição não recai sobre a simples atualização monetária do que já foi vertido, mas sobre a própria diferença de benefício paga ao participante (item 33 do título judicial);- conquanto o acórdão tenha enfrentado a questão à luz das normas processuais, deixou de apreciar argumento jurídico relevante, qual seja, o princípio do equilíbrio atuarial (art. 202 da CF).Requereu o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.Para fins de prequestionamento, postulou a manifestação expressa sobre os arts 5º, XXXVI, e 202 da CF; arts. 3º, parágrafo único, 7º, 17, 18, 19 e 21 da LC 109/2001; arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 508, 509, §4º, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como sobre: (i) a distinção jurídica entre inovação do título executivo e incidência das normas regulamentares de custeio da previdência complementar; (ii) a distinção, reconhecida pelo próprio título exequendo (item 33 da Apelação Cível nº 1.467.212 5), entre a mera correção monetária das contribuições já aportadas ao fundo e a incidência de contribuição sobre a diferença de benefício efetivamente paga; (iii) a alegação de que a obrigação contributiva decorre diretamente do regime jurídico do plano e do princípio do equilíbrio atuarial, independentemente de comando condenatório expresso e (iv) a tese de que a incidência das contribuições regulamentares sobre as diferenças de benefício reconhecidas judicialmente configura, ou não, modificação dos limites objetivos da coisa julgada.
II. VotoOs vícios alegados não existem.Em primeiro lugar, a alegada nulidade por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC não está configurada.Este órgão julgador indicou os fundamentos pelos quais a contribuição dos participantes representa alteração indevida do título judicial transitado em julgado na fase de liquidação de sentença.Constou expressamente do acórdão embargado que, apesar de a Fundação Copel ter defendido a necessidade da aludida contribuição dos participantes, inclusive diante das disposições do regulamento do plano, o acórdão da Apelação Cível nº 1.467.212-5, de relatoria do Desembargador Clayton Maranhão (M. 98.1. p. 5-23 dos autos originários), não determinou a incidência das contribuições sobre os benefícios revisados.Por tais razões, não se pode determinar na fase de liquidação que os participantes contribuam, sob pena de afronta ao art. 509, § 4º, do CPC, que veda a rediscussão de questões debatidas na fase de conhecimento e a alteração do título judicial.A decisão colegiada está amparada, inclusive, em precedente do STJ, que tratou especificamente da liquidação de sentença em previdência complementar e custeio prévio: AREsp n. 2.424.474/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026. No que tange à contradição, o STJ entende que a contradição qualificada pelo art. 1.022, I, do CPC, é a interna, na qual “se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.999.769/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).A revisão determinada não está relacionada ao acréscimo de de verbas que até então não integravam a base de cálculo do benefício previdenciário, por exemplo. Em casos tais, o recolhimento de contribuições e/ou a recomposição da reserva matemática é imprescindível, sob pena de desequilíbrio atuarial por ausência da correlata fonte de custeio.Aqui, porém, o fundamento do recálculo do benefício é outro: adoção índice de correção monetária não aplicado à época pela entidade previdenciária (o IPC do mês de fevereiro/1991). A não utilização do índice correto (dos expurgos inflacionários do Plano Collor II) gerou déficit no valor do benefício. O acórdão embargado partiu da premissa que o título judicial (acórdão da Apelação Cível nº 1.467.212-5) fez tal distinção e, por isso mesmo, não determinou a contribuição dos participantes. Confira-se: “31. Assim, para o recálculo do benefício dos aposentados, devem ser consideradas as contribuições vertidas ao fundo com incidência da correção plena da moeda, no caso o IPC, que representa o índice que melhor reflete a revelando-se inadmissível a aplicação dos índices desvalorização da moeda, estabelecidos nas normas internos do Fundo de Pensão, por não refletirem a perda do poder aquisitivo da moeda.32. Ressalte-se que a correção monetária não se constitui em um ‘plus’ e nem um acessório do valor devido, mas sim e tão somente uma mera atualização da moeda no tempo aviltada pelo processo inflacionário pela qual se impõe à entidade de previdência privada, o dever de utilizar os índices de recomposição do valor da moeda para corrigir as contribuições dos beneficiários, sob pena de enriquecimento ilícito.33. Diferente da concessão de um benefício em que há a necessidade de fonte de custeio, não há que se afastar o dever da instituição de observar a desvalorização da moeda ao corrigir as parcelas.34. Portanto, considerando a aplicabilidade da Súmula 289 do STJ para o mês de fevereiro de 1991 para os autores Airton Mendes e Teresinha Zolet, entendo ser devida a revisão do benefício previdenciário com base na efetiva desvalorização da moeda deste mês, julgando-se parcialmente o pedido da exordial para eles, e improcedente para o autor Valfrido Rupel. Logo, nada de contraditório há entre as premissas adotadas e a conclusão do acórdão embargado.Por fim, é desnecessária a oposição de embargos de declaração com o fim único de prequestionamento (caso dos autos), pois tem-se por prequestionadas todas as matérias debatidas (teoria do prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC). ConclusãoVoto, pois, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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