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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Bruno Thiele Araújo Silveira (OAB/PR n° 37.581) em favor do paciente SAMUEL OLIVIERA LIMA preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso permitido (art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, e art. 12 da Lei nº 10.826 de 20023), conforme decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul.O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, sob os seguintes argumentos: a) a custódia cautelar do paciente está fundamentada na gravidade abstrata do delito, pois a decisão judicial não encontra respaldo em elementos objetivos que demonstrem a necessidade da prisão preventiva, em especial a comprovação da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; b) a manutenção da custódia cautelar pelos supostos fatos imputados ao paciente contraria o princípio da presunção de inocência, tornando a prisão preventiva numa espécie de punição antecipada; c) o paciente é primário, portador de bons antecedentes, com apenas 18 anos de idade, o que indica baixa periculosidade e menor risco de reiteração delitiva; d) ilegalidade na manutenção da prisão do paciente após a concessão de liberdade provisória ao corréu Cleverson José Andrade, que se encontra em situação fático-processual idêntica, o que enseja a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal.Com base nesses fundamentos, requer a concessão de liminar para a substituição da prisão preventiva do paciente por medida menos gravosa (art. 319 do CPP), a ser confirmada no mérito.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1-HC).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1-HC).É o relatório.
O habeas corpus deve ser conhecido, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.No mérito, a ordem deve ser denegada por não se vislumbrar ilegalidade ou constrangimento ilegal na custódia cautelar do paciente.Com efeito, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de posse irregular de munição de uso permitido e tráfico de drogas, este último punido com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, de modo que está presente a hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva.Outrossim, os elementos iniciais evidenciam a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, dada a apreensão de 40 pedras de crack, 3 pinos de cocaína, 1 porção de maconha e munições intactas .380 na residência do paciente, conforme declarações dos policiais responsáveis pela prisão e documentos referente à apreensão dos ilícitos.As circunstâncias do crime apontam, outrossim, para a necessidade de garantia da ordem pública, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, dada variedade de entorpecentes apreendidos na casa do paciente (crack, cocaína e maconha), juntamente com munições intactas.Somado a esse fato, há indícios de que o paciente teria contratado o corréu Cleverson, motorista de aplicativo de viagens, para transportar outros 520g de maconha e 1,040kg de crack.A respeito, observou a magistrada de 1º grau de jurisdição nas informações prestadas: “conforme relato dos policiais militares e do boletim de ocorrência, os autuados estariam com as drogas acondicionadas para comercialização" (seq. 34.1), notadamente a demonstração de que o paciente contratou o outro detido para o transporte de considerável quantidade de droga (520 g de maconha e 1,040 Kg de crack) e em sua residência foram localizados, ainda, 40 pedras de crack, 3 pinos de cocaína, 22 g de maconha, além de munições, a revelar seu envolvimento com o tráfico de drogas e a possibilidade de, em liberdade, continuar a praticar crimes” (mov. 13.1-HC).Destarte, a situação do paciente se distingui, ao menos inicialmente, do corréu Cleverson José de Andrade que fora colocado em liberdade, uma vez que aquele seria, de acordo com as informações prévias do inquérito policial, o proprietário do entorpecente transportado por este último.A questão, é claro, deverá ser objeto de esclarecimento durante a instrução criminal. Entretanto, para o momento, evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.Como se não bastasse, a juíza de origem também destacou que as condições pessoais do paciente são distintas em relação ao corréu Cleverson, posto que “o paciente respondeu a diversos procedimentos infracionais pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas, desobediência e direção sem habilitação (0002723-54.2023.8.16.0037, 0004158 63.2023.8.16.0037, 0004921-64.2023.8.16.0037 e 0003618-78.2024.8.16.00370, circunstância que , a nosso ver, revela sua predisposição à prática de crimes e a necessidade de manutenção de sua custódia” (mov. 13.1-HC).Destaque-se, nesse ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4.3.2026, DJEN de 9.3.2026). Não grifado.Tem-se, portanto, que a prisão preventiva do paciente se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, o que afasta a possibilidade de substituição por cautelares diversas (art. 319 do CPP).Anote-se, por fim, que a prisão preventiva não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, em especial porque não induz culpa. Serve sim às hipóteses do 312, do Código de Processo Penal, dentre as quais a garantia da ordem pública, constatada no caso concreto.Em tais condições, não há constrangimento ilegal na prisão do paciente, motivo pelo qual a presente ordem deve ser denegada.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente SAMUEL OLIVEIRA LIMA.
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