SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000998-72.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA FUNDAMENTADA EM DIFICULDADES ESTRUTURAIS DO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra decisão proferida em execução penal que indeferiu o requerimento de realização de exame criminológico e concedeu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico.1.2. O agravante requereu a cassação da progressão de regime, a expedição de mandado de prisão e a determinação de realização de exame criminológico, sustentando que a Lei nº 14.843/2024 restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para progressão de regime nos casos de crimes praticados após sua vigência.1.3. A defesa apresentou contrarrazões. O Juízo da Execução manteve a decisão em juízo de retratação. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP aplica-se aos delitos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024.2.2. Saber se dificuldades estruturais e operacionais do sistema penitenciário autorizam a dispensa da realização do exame criminológico legalmente exigido.2.3. Saber se pode ser mantida a progressão de regime concedida sem a prévia realização do exame criminológico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.843/2024 alterou o art. 112, § 1º, da LEP e passou a exigir, além da boa conduta carcerária, os resultados do exame criminológico para a progressão de regime.3.2. A exigência constitui inovação legislativa mais gravosa e, por isso, somente incide sobre delitos praticados após a vigência da norma.3.3. Como os crimes que deram origem à execução foram praticados em 12/04/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, a análise do requisito subjetivo deve observar a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP.3.4. Dificuldades administrativas relacionadas à insuficiência de profissionais especializados ou à estrutura do sistema penitenciário não afastam a incidência de requisito expressamente previsto em lei.3.5. A impossibilidade de atuação da equipe multidisciplinar do estabelecimento prisional não impede a realização da perícia, podendo o Juízo da Execução adotar medidas para viabilizar o exame por profissionais habilitados.3.6. Ausente o exame criminológico em hipótese na qual sua realização é obrigatória, não subsiste a decisão que concedeu a progressão de regime.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, reformar a decisão agravada, com a cassação do benefício e o retorno do sentenciado ao status quo ante, cabendo ao Juízo da Execução reapreciar o pedido após a produção da prova pericial correlata.Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003; art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984; art. 4º da Lei nº 14.843/2024; art. 1º, § 1º, da Resolução nº 36/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública; art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 237/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.074.896/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.245.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2026; STJ, HC nº 1.035.401/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000155-10.2026.8.16.0031, Rel. Des. Ruy Alves Henriques, julgado em 27.06.2026.