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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA FUNDAMENTADA EM DIFICULDADES ESTRUTURAIS DO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA PROGRESSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra decisão proferida em execução penal que indeferiu o requerimento de realização de exame criminológico e concedeu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico.1.2. O agravante requereu a cassação da progressão de regime, a expedição de mandado de prisão e a determinação de realização de exame criminológico, sustentando que a Lei nº 14.843/2024 restabeleceu a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para progressão de regime nos casos de crimes praticados após sua vigência.1.3. A defesa apresentou contrarrazões. O Juízo da Execução manteve a decisão em juízo de retratação. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP aplica-se aos delitos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024.2.2. Saber se dificuldades estruturais e operacionais do sistema penitenciário autorizam a dispensa da realização do exame criminológico legalmente exigido.2.3. Saber se pode ser mantida a progressão de regime concedida sem a prévia realização do exame criminológico.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei nº 14.843/2024 alterou o art. 112, § 1º, da LEP e passou a exigir, além da boa conduta carcerária, os resultados do exame criminológico para a progressão de regime.3.2. A exigência constitui inovação legislativa mais gravosa e, por isso, somente incide sobre delitos praticados após a vigência da norma.3.3. Como os crimes que deram origem à execução foram praticados em 12/04/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, a análise do requisito subjetivo deve observar a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP.3.4. Dificuldades administrativas relacionadas à insuficiência de profissionais especializados ou à estrutura do sistema penitenciário não afastam a incidência de requisito expressamente previsto em lei.3.5. A impossibilidade de atuação da equipe multidisciplinar do estabelecimento prisional não impede a realização da perícia, podendo o Juízo da Execução adotar medidas para viabilizar o exame por profissionais habilitados.3.6. Ausente o exame criminológico em hipótese na qual sua realização é obrigatória, não subsiste a decisão que concedeu a progressão de regime.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, reformar a decisão agravada, com a cassação do benefício e o retorno do sentenciado ao status quo ante, cabendo ao Juízo da Execução reapreciar o pedido após a produção da prova pericial correlata.Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003; art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984; art. 4º da Lei nº 14.843/2024; art. 1º, § 1º, da Resolução nº 36/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública; art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 237/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.074.896/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.245.826/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2026; STJ, HC nº 1.035.401/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000155-10.2026.8.16.0031, Rel. Des. Ruy Alves Henriques, julgado em 27.06.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000998-72.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, inconformado com a decisão de mov. 120 dos autos de Execução da Pena NU 4000637-26.2024.8.16.0031 - na qual o Juízo singular indeferiu o requerimento de realização de exame criminológico e concedeu ao reeducando Ronaldo de Borba a progressão ao regime semiaberto, harmonizado na forma de monitoramento eletrônico – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 143).Em suas razões, o ente ministerial pede a cassação da progressão concedida, acompanhada da determinação de expedição de mandado de prisão, bem como de realização do exame criminológico. Sustenta, em síntese, que o cumprimento do requisito objetivo não basta à obtenção da benesse e que a Lei nº 14.843/2024 voltou a condicionar a progressão de regime ao resultado do exame criminológico, sendo obrigatória a perícia quanto aos delitos cometidos após 11/04/2024, na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 36/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Aduz, ainda, que “Afastar a realização da perícia devido ao impacto orçamentário e/ou exigir que cada Agente Ministerial justifique a aplicação do texto legal extrapola as funções de cada órgão e viola a separação de Poderes”, bem como que o exame pode ser realizado por psicólogo com especialidade em psicologia jurídica, cadastrado no sistema CAJU (mov. 143.2).A defesa apresentou contrarrazões à mov. 161.A decisão foi mantida em juízo de retratação pelo Juízo singular à mov. 163.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15/TJPR – parecer da Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, merece provimento, consoante se verá.Extrai-se dos autos que o sentenciado cumpre pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, em decorrência de condenação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, da Lei nº 10.826/2003, nos autos NU 0005488-79.2024.8.16.0031. Os fatos delituosos foram praticados em 12/04/2024 (vide RESPE).A controvérsia reside na concessão da progressão de regime sem a prévia realização de exame criminológico.Com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024 (“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de abril de 2024”), o § 1º do art. 112 da LEP passou a prever que a progressão de regime depende não apenas da demonstração de boa conduta carcerária, mas também dos resultados do exame criminológico (“Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”). Trata-se de requisito legal cuja observância se impõe nos casos em que os delitos foram praticados após a alteração legislativa, sendo esta exatamente a hipótese dos autos!Embora a novel disciplina não possa retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, por constituir inovação mais gravosa ao apenado, sua incidência é obrigatória em relação aos crimes cometidos após 11/04/2024. Nessa linha, consoante o STJ já decidiu, “A Lei n. 14.843/2024 conferiu nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a prever a obrigatoriedade da realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime. 2. A imposição do exame criminológico como requisito obrigatório para a concessão do benefício executório constitui alteração legislativa mais gravosa, por tornar mais rigorosa a obtenção de regime prisional menos severo, caracterizando hipótese de novatio legis in pejus.” (STJ, AgRg no HC n. 1.074.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).E, em igual sentido: “A obrigatoriedade da realização de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou a redação do art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984, aplica-se ... aos crimes cometidos após sua vigência” (STJ, AgRg no REsp n. 2.245.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).Na espécie, como os delitos que ensejaram a presente execução ocorreram em 12/04/2024, ou seja, um dia depois do início da vigência da nova lei, a análise do requisito subjetivo deve observar a redação atual do art. 112, § 1º, da LEP (acima transcrita).Entretanto, o Juízo da Execução afastou a realização da perícia em razão das dificuldades enfrentadas para sua concretização, notadamente a insuficiência de profissionais especializados, a situação do Complexo Médico Penal e a alegada inadequação de avaliações realizadas por profissional isolado - conclusão que, a meu ver, não pode ser mantida (mov. 120).Não se ignora a relevância das questões estruturais apontadas; todavia, tais circunstâncias não autorizam a dispensa de requisito expressamente previsto em lei. A carência de meios materiais ou de pessoal no sistema penitenciário constitui problema de natureza administrativa que, embora mereça atenção dos órgãos competentes, não afasta a aplicação de comando normativo vigente, obrigatório e dotado de presunção de constitucionalidade.Por oportuno, sobre o tema, a d. Procuradoria Geral de Justiça bem pontuou que “deve ser acolhida a insurgência recursal para determinar a realização do exame criminológico em observância ao comando legal vigente, que é expresso ao exigir essa providência, não podendo o magistrado se furtar do seu cumprimento.” (mov. 15/TPR).A propósito:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico como condição para progressão ao regime aberto, mantendo provisoriamente o paciente no regime aberto até a reavaliação pelo Juízo da execução. 2. O crime foi cometido em 25/7/2024, após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, que reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada ao caso concreto, considerando que o crime foi cometido após a vigência da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n. 14.843/2024 reintroduziu o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime, aplicável aos crimes cometidos após sua vigência. 5. No caso concreto, o crime foi cometido após a entrada em vigor da nova legislação, não havendo impedimento para a aplicação do comando legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico, prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterada pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se aos crimes cometidos após sua vigência....” (STJ, HC n. 1.035.401/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)(destaquei).Além disso, a impossibilidade de atuação da equipe multidisciplinar do estabelecimento prisional não conduz, necessariamente, à inviabilidade da perícia. Conforme destacado pelo ente ministerial em suas razões recursais e pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 15/TJPR), a avaliação pode ser realizada por profissional habilitado, inclusive psicólogo com especialização em Psicologia Jurídica cadastrado no Sistema CAJU (cf. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000155-10.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.06.2026), competindo ao Juízo da Execução adotar as providências necessárias para viabilizar o cumprimento da exigência legal, inclusive mediante requisição de profissionais habilitados ou utilização de estrutura técnica disponível, sem prejuízo da observância de prazo razoável para a conclusão do incidente.Assim, ausente o exame criminológico em hipótese na qual sua realização se mostra legalmente imprescindível/obrigatória, não há como ser mantida a progressão concedida ao reeducando. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, ao fito de reformar a decisão agravada, com a cassação do benefício e o retorno do sentenciado ao status quo ante, cabendo ao Juízo da Execução reapreciar o pedido após a produção da prova pericial correlata, nos termos acima explicitados.Determino, enfim, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ), inclusive para que providencie eventual expedição de mandado de prisão.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 05 a 09 de outubro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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