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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G.A.M., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, que, nos autos nº 0011464-84.2026.8.16.0035, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos da medida cautelar nº 0016012-89.2025.8.16.0035, no bojo da investigação que originou a ação penal nº 0015629-14.2025.8.16.0035.A impetração sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente não teria sido encontrado na posse de drogas, armas, valores ou outros instrumentos relacionados ao tráfico e de que os elementos apontados para vinculá-lo à organização criminosa seriam insuficientes para demonstrar sua participação efetiva. Aduz que não há risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco elementos concretos a evidenciar periculosidade ou risco à ordem pública. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade entre as condutas investigadas, ocorridas em 2025, e a decretação da prisão em 2026, sustentando que o encerramento das investigações teria esvaziado o perigo decorrente do estado de liberdade. Invoca o princípio da homogeneidade, ao argumento de que o paciente é primário e que eventual condenação pelo artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 poderia ensejar regime prisional menos gravoso, revelando-se desproporcional a custódia cautelar. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 10.1 destes autos), ao entendimento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava o constrangimento ilegal alegado.A autoridade coatora prestou informações (mov. 13.1 destes autos), relatando, em síntese, que a investigação, iniciada a partir de prisão em flagrante, envolveu sucessivas medidas investigativas, incluindo quebras de sigilo, geolocalização, ação controlada, acesso a dados financeiros e rastreamento de veículos, culminando na decretação da prisão preventiva e na posterior propositura da ação penal, com oferecimento da denúncia em 01/06/2026 e seu recebimento em 02/06/2026. Informou, ainda, que os pedidos de revogação da custódia foram indeferidos por ausência de fato novo, permanecendo presentes os indícios de autoria, a materialidade e o periculum libertatis, bem como que a conduta do paciente se encontra individualizada na estrutura logística da organização criminosa. A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1 destes autos), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, sustentando que a prisão preventiva está amparada em elementos concretos e individualizados acerca da atuação do paciente no núcleo logístico da organização criminosa, que a ausência de apreensão direta de entorpecentes não afasta os indícios de participação, que não há falta de contemporaneidade e que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da atuação atribuída ao paciente.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do habeas corpusO habeas corpus constitui-se no meio constitucional de excelência, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos claros e expressos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua admissibilidade, no presente caso, é inquestionável, porquanto devidamente instruído e direcionado ao questionamento de uma custódia cautelar que, na ótica da impetração, se mostra ilegal e desproporcional. Dessa forma, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o conhecimento da ação é medida que se impõe. Contudo, o acolhimento das teses deduzidas na presente impetração, voltadas ao reconhecimento da ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, da inexistência de periculum libertatis e da falta de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, bem como à alegada desproporcionalidade da custódia à luz do princípio da homogeneidade ou, subsidiariamente, à substituição da prisão por medidas cautelares diversas, exige a demonstração de constrangimento ilegal, o que se passa a examinar.2. Dos requisitos da prisão preventiva e da fundamentação concreta da decisãoA ordem deve ser conhecida e, no mérito, denegada.A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da suficiência da fundamentação adotada pelo Juízo de origem para justificar a custódia cautelar, à luz dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, cuja imposição pressupõe a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, consistente na demonstração concreta de que o estado de liberdade do imputado representa risco aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.No caso, em juízo de cognição cautelar, encontram-se presentes elementos suficientes acerca da materialidade e dos indícios de participação do paciente no delito imputado, extraídos das diligências realizadas no curso da investigação, que identificou organização criminosa estruturada e de caráter interestadual, voltada ao transporte e à circulação de expressivas quantidades de entorpecentes entre os Estados do Paraná e de Santa Catarina. A apuração foi desenvolvida mediante medidas de investigação que incluíram, entre outras, monitoramento, geolocalização, extração de dados telemáticos e rastreamento de veículos. A alegação defensiva de ausência de individualização da conduta, contudo, não encontra respaldo nos elementos informativos coligidos. A imputação dirigida ao paciente não decorre simplesmente de seu relacionamento com os demais investigados ou de sua suposta vinculação abstrata à organização criminosa, mas de atos concretos que, em tese, indicam sua inserção na cadeia logística do grupo.Conforme descrito na denúncia e nos elementos que embasaram a custódia, o paciente teria auxiliado integrante da organização no transporte de substâncias entorpecentes, circunstância extraída de conversas obtidas a partir do aparelho celular daquele corréu. Paralelamente, foram identificados registros de locação de veículos em nome do paciente e dados de monitoramento dos respectivos deslocamentos, compondo conjunto informativo que, em juízo cautelar, indica sua atuação no suporte logístico aos transportes realizados pelo grupo. A individualização da conduta é reforçada por episódios específicos descritos na investigação. O paciente teria locado o veículo Jeep Renegade, placas TCG6D11, identificado em deslocamento para Santa Catarina, em contexto relacionado ao transporte de entorpecentes. Também teria locado o veículo VW Polo, placas TCT9F42, posteriormente identificado como “batedor” do VW Taos, conduzido por integrante da organização em deslocamento para Santa Catarina. Na sequência, teria locado o veículo Jeep Compass, placas TCM1F96, igualmente identificado como “batedor” em deslocamento relacionado à mesma dinâmica. Não se trata, portanto, de atribuição fundada em circunstância única ou em mera proximidade pessoal com os demais investigados. Ao contrário, os elementos informativos apontam, em tese, para reiteração de condutas específicas relacionadas à logística do grupo, consistentes no auxílio ao transporte e na locação de veículos posteriormente empregados em deslocamentos vinculados ao transporte interestadual de entorpecentes. A própria decisão de origem descreve o paciente como agente vinculado às atividades de suporte operacional da organização, especialmente quanto à locação e utilização de veículos e ao auxílio no transporte de drogas. A defesa ressalta que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, não foram localizados entorpecentes, armas, valores ou instrumentos ilícitos. Essa circunstância, embora constitua dado a ser considerado, não é suficiente, isoladamente, para afastar os demais elementos informativos que individualizam a atuação do paciente, sobretudo porque a função que lhe é atribuída não seria de guarda ou comercialização direta das substâncias, mas de apoio à logística dos deslocamentos realizados por outros integrantes.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a ausência de apreensão de entorpecentes na posse direta do agente não afasta, por si só, os elementos indicativos de sua vinculação à atividade criminosa quando existentes outros dados aptos a demonstrar sua participação:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE GERENCIAMENTO OU COMANDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação criminosa, com emprego de armas de fogo de grosso calibre. 2. A investigação, denominada Operação Falkland, revelou a existência de associação criminosa ligada à facção ADA, na qual o paciente ocupava posição de comando, sendo responsável pela gestão de pontos de venda de drogas, controle da contabilidade do tráfico, monitoramento da atividade policial e gerenciamento de armamentos. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para fundamentar a condenação, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais que confirmaram a atuação do paciente como gerente do tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente impede sua condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria. 6. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 7. As instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório, concluíram pela existência de elementos suficientes para a condenação, o que impede a revisão na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório." [...] (HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 – grifo nosso). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando ausência de apreensão de drogas em seu poder e inexistência de elemento associativo que o vincule aos corréus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas em poder do agravante e a alegada inexistência de vínculo associativo com os corréus justificam o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreensão de drogas em poder do agravante não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão de drogas com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 4. A denúncia descreveu fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com indícios mínimos de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico." [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 – grifo nosso). Embora os precedentes cuidem de imputações relacionadas ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico, a orientação neles contida é pertinente, na hipótese, para afastar a premissa de que a inexistência de apreensão direta de entorpecentes em poder do paciente, por si só, seria suficiente para desconstituir os demais elementos de informação acerca de sua atuação na estrutura criminosa.No tocante ao periculum libertatis, a necessidade da custódia cautelar decorre, no caso, das circunstâncias concretas que envolvem a atuação atribuída ao paciente e da própria estrutura da organização criminosa investigada. Conforme já exposto, não se trata de imputação fundada em vínculo meramente circunstancial com os demais investigados, mas de atuação, em tese, inserida na cadeia logística destinada a viabilizar o transporte interestadual de entorpecentes, mediante auxílio ao deslocamento das cargas e locação reiterada de veículos posteriormente identificados em contexto relacionado à atividade criminosa.A especial relevância da função desempenhada pelo paciente decorre justamente da divisão de tarefas existente no grupo. A estrutura investigada contava com diferentes integrantes incumbidos de atividades específicas, dentre elas o transporte e a logística necessária à circulação dos entorpecentes, de modo que a disponibilização de veículos e o suporte aos deslocamentos não constituíam atos dissociados da empreitada criminosa, mas, em tese, parte de sua própria operacionalização. No caso, essa função se materializaria, segundo os elementos informativos, na disponibilização reiterada de veículos para deslocamentos interestaduais e no emprego de automóveis de apoio, inclusive na condição de “batedor”, providências que, em tese, permitiam a execução dos transportes realizados pelos demais integrantes. A decisão cautelar descreve o paciente como agente vinculado às atividades de suporte operacional, especialmente no que se refere à locação e utilização de veículos e ao auxílio no transporte de substâncias entorpecentes. A atuação atribuída ao paciente também não se apresenta como episódica. Os elementos informativos indicam a locação de mais de um veículo em ocasiões distintas, sendo que os automóveis posteriormente identificados nos sistemas de monitoramento teriam participado de deslocamentos relacionados ao transporte de entorpecentes, inclusive na condição de “batedores”. Tem-se, assim, reiteração de condutas vinculadas à logística do grupo, circunstância que confere maior concretude ao risco decorrente do estado de liberdade. Nesse contexto, o periculum libertatis decorre da necessidade de interromper ou reduzir a atuação da organização criminosa e impedir a retomada de sua engrenagem logística, especialmente porque a função atribuída ao paciente, em tese, poderia ser novamente desempenhada sem a necessidade de posse direta dos entorpecentes, mediante a disponibilização de veículos e o restabelecimento dos meios empregados para os deslocamentos interestaduais.A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo para a garantia da ordem pública, sobretudo quando demonstrada, por elementos concretos, a inserção funcional do agente na estrutura delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, quando amparada em elementos concretos do caso:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP. 3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações interceptadas, pela considerável movimentação financeira incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao tráfico e à lavagem de capitais. 4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. (...) 8. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025 – grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado por suposta atuação na logística de transporte de entorpecentes em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, alegando que a liberdade do agravante não gera o perigo que a medida visa coibir, além de argumentar que a gravidade da conduta e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa são fundamentos genéricos e insuficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e na necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, deve ser mantida, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado, sendo apta a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A tese referente à ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. (AgRg no HC n. 1.034.493/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026 – grifo nosso).Na mesma linha, esta Terceira Câmara Criminal reconheceu a idoneidade da prisão preventiva quando a participação do investigado na organização criminosa se encontra concretamente individualizada e as circunstâncias do modus operandi evidenciam risco à ordem pública, destacando que a inserção funcional do agente na estrutura criminosa, demonstrada por elementos concretos, constitui fundamento apto a justificar a custódia cautelar:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O fumus commissi delicti está demonstrado pelo relatório de investigação da Polícia Civil e pela extração de dados telemáticos, que indicam a atuação direta do paciente como revendedor de entorpecentes em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas, com uso de linguagem codificada e movimentação financeira por intermédio de terceiros. O decreto prisional individualiza a conduta do paciente ao apontar a solicitação de crack e cocaína em quantidade típica de traficância, o pagamento parcial da dívida por meio de chave PIX vinculada à irmã e a inserção funcional na estrutura logística da organização, evidenciando habitualidade e integração estável ao grupo criminoso. O periculum libertatis decorre do risco concreto à ordem pública, pois há indícios de atuação reiterada em associação para o tráfico, com divisão de tarefas, transporte interestadual de entorpecentes e manutenção da atividade ilícita mesmo após prisões de outros integrantes. A participação em organização criminosa estruturada e estável constitui circunstância apta a evidenciar a periculosidade do agente e autoriza a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, II, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, pois não impedem a continuidade da traficância nem resguardam a instrução criminal diante da possibilidade de intimidação de testemunhas, usuários e ocultação de provas. A primariedade, os bons antecedentes e a pouca idade do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva. A prisão preventiva possui natureza cautelar autônoma e não viola o princípio da presunção de inocência, pois não representa antecipação de pena, mas medida destinada à preservação da ordem pública e da regularidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstradas a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto à ordem pública decorrente da participação do agente em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas. 2. A individualização da conduta do investigado, mediante elementos extraídos de investigação telemática e financeira, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. 3. A participação estável em associação criminosa e a reiteração delitiva evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e juventude, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 5. A prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência quando decretada como medida cautelar fundada em elementos concretos e atuais. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0044753-16.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: PAULO DAMAS - J. 14.06.2026 – grifo nosso).A situação dos autos se amolda a essas orientações. A liberdade do paciente, diante da função específica que lhe é atribuída, poderia, em tese, permitir o restabelecimento dos contatos e dos mecanismos utilizados para o suporte aos deslocamentos das cargas ilícitas, sobretudo porque a investigação aponta a utilização reiterada de veículos locados como instrumento da logística criminosa. Trata-se, portanto, de risco que não decorre de conjectura abstrata, mas da própria forma de atuação descrita nos elementos informativos produzidos.Ademais, a circunstância de o paciente não ser apontado como responsável pela comercialização direta dos entorpecentes não afasta a necessidade da custódia, uma vez que, em uma organização criminosa estruturada mediante divisão de tarefas, a atuação logística pode assumir papel relevante para a concretização do objetivo ilícito. O que se deve examinar, para fins cautelares, é se a função concretamente atribuída revela aptidão para comprometer a ordem pública caso o agente permaneça em liberdade, o que se verifica na hipótese.Ressalte-se, ainda, que a ausência de indicação, na impetração, de risco específico à instrução criminal ou à aplicação da lei penal não afasta a necessidade da custódia, uma vez que a prisão preventiva pode subsistir quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, como ocorre na hipótese, em razão da atuação atribuída ao paciente na estrutura logística da organização criminosa e do risco de continuidade ou retomada da atividade ilícita.Nesse ponto, a hipótese também se enquadra no critério previsto no artigo 312, § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo o qual, na aferição da periculosidade do agente, deve ser considerada a circunstância de o delito ter sido cometido por integrante de organização criminosa. No caso, referido vetor não é considerado de forma isolada ou automática, mas em conjunto com os elementos concretos que indicam a inserção do paciente na estrutura logística, a reiteração das locações de veículos e sua utilização em deslocamentos relacionados ao transporte interestadual de entorpecentes.Assim, a participação atribuída ao paciente, a função logística que lhe foi individualmente indicada, a reiteração dos atos de disponibilização de veículos e a dimensão interestadual da estrutura investigada constituem circunstâncias concretas aptas a demonstrar a necessidade de preservação da ordem pública mediante a interrupção da atividade criminosa, não se tratando de custódia fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou na simples menção à existência de organização criminosa.Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada. Como demonstrado, a custódia não se apoia exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou na mera referência à existência de organização criminosa, mas em elementos específicos relacionados ao paciente, notadamente os diálogos extraídos, os registros de locação e os deslocamentos monitorados, considerados em conjunto com a função logística que lhe foi atribuída. A motivação, portanto, estabelece vínculo concreto entre os dados informativos individualizados e o risco decorrente do estado de liberdade, em observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Dessa forma, evidenciados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, bem como demonstrada a existência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da custódia, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva.3. Da contemporaneidade dos fundamentos cautelaresSustenta a impetração a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, ao argumento de que as condutas investigadas remontariam ao ano de 2025, ao passo que a segregação cautelar somente teria sido decretada em 2026, sem a superveniência de fato novo apto a justificar a medida. Aduz, ainda, que o encerramento das investigações teria esvaziado o risco decorrente do estado de liberdade do paciente. A alegação, contudo, não merece prosperar. A contemporaneidade exigida pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a imediatidade entre a prática dos fatos e a decretação da prisão preventiva, devendo ser aferida a partir da atualidade dos fundamentos cautelares e da persistência do risco concreto decorrente do estado de liberdade do imputado. Assim, o mero transcurso do tempo entre os fatos investigados e a imposição da medida não conduz, por si só, ao desaparecimento do periculum libertatis.A questão deve ser examinada, portanto, à luz da dinâmica da investigação e da permanência das circunstâncias concretas que justificaram a custódia. No caso, a apuração envolveu análise de dados telemáticos, cruzamento de informações, monitoramento de deslocamentos e rastreamento de veículos, diligências voltadas não apenas à identificação da estrutura criminosa, mas também à individualização da atuação de seus integrantes.Na hipótese dos autos, a prisão preventiva não decorreu de fato isolado ou de elementos antigos e desconectados do momento de sua decretação. A investigação desenvolvida no âmbito da Operação Hydra teve início em julho de 2025 e prosseguiu até abril de 2026, período em que foram realizadas sucessivas diligências, incluindo quebras de sigilo telefônico e telemático, geolocalização, ação controlada, extração de dados, acesso a informações financeiras e rastreamento de veículos. Desse modo, o intervalo temporal apontado pela defesa está inserido no próprio desenvolvimento da investigação, não se verificando período de inércia entre os fatos apurados e a adoção da medida extrema. Ao contrário, a evolução das diligências permitiu o progressivo aprofundamento da apuração e a reunião de elementos destinados a individualizar a atuação dos integrantes da organização criminosa.Além disso, a atualidade do risco deve ser aferida em conjunto com a forma concreta de atuação atribuída ao paciente, já delineada no item 2 desta fundamentação. Não se cuida, portanto, de situação em que a periculosidade cautelar decorra exclusivamente de fatos pretéritos e isolados, mas de atuação inserida em estrutura criminosa organizada, cuja dinâmica pressupunha a divisão de tarefas e a continuidade das atividades logísticas. Nesse contexto, a ausência de fato novo imediatamente anterior à decretação da prisão não conduz, por si só, à conclusão de ausência de contemporaneidade, pois o requisito legal não exige a prática de nova infração para legitimar a custódia, mas a demonstração de que permanece atual o perigo que se pretende evitar.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência de riscos atuais e concretos à ordem pública, não se limitando à data dos fatos investigados, especialmente em hipóteses envolvendo organizações criminosas e estruturas dotadas de estabilidade e permanência:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. DESCARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 10. A contemporaneidade da cautelar não se limita à data do crime, mas à persistência de riscos atuais e concretos à ordem pública ou à aplicação da lei penal no momento da decisão. Em casos de organizações criminosas e estruturas permanentes, o periculum libertatis subsiste enquanto houver indícios de continuidade ou reiteração das atividades ilícitas. 11. No caso concreto, o periculum libertatis permanece evidenciado pela continuidade, em tese, da prática delitiva, pela atuação em grupo organizado, estável e ramificado em diferentes unidades da Federação e pelos indícios de habitualidade delitiva, de modo que não se caracteriza ausência de contemporaneidade [...] 13. A análise do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, mas da aferição da razoabilidade diante de peculiaridades como a complexidade da causa e o número de investigados. O constrangimento ilegal somente se configura quando demonstrada morosidade injustificada ou desídia do Poder Judiciário na condução do processo. 14. Na hipótese, a pluralidade de investigados, o vultoso volume documental e a necessidade de colher múltiplos depoimentos em diferentes estados evidenciam a alta complexidade da causa. Esse cenário justifica a maior dilação temporal, tornando a tramitação processual compatível com as peculiaridades do caso e afastando o alegado excesso de prazo. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 232.671/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026 – grifo nosso). Na mesma ótica, já decidiu este relator:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, com adequada individualização da conduta do paciente na organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas. 2. A gravidade concreta da conduta e a função estratégica do paciente na movimentação e ocultação de recursos financeiros da organização criminosa evidenciam risco atual à ordem pública, justificando a necessidade da custódia cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade dos fatos. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos decorrentes da atuação do paciente na organização criminosa, especialmente pela natureza da função desempenhada. 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está preservada, considerando a complexidade da investigação e a permanência do risco à ordem pública decorrente da atuação do grupo criminoso. 6. Não há excesso de prazo na custódia cautelar, pois a duração da prisão é justificada pela complexidade da investigação, pluralidade de réus e regular andamento do processo, sem desídia estatal. 7. As alegações de precariedade do sistema prisional e de abusos policiais são genéricas e não demonstram situação individualizada que justifique revogação da prisão preventiva, devendo eventual apuração ocorrer em procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegada a ordem. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando demonstrados a materialidade, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto à ordem pública decorrente da gravidade concreta da conduta e da participação em organização criminosa estruturada, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão para afastar a custódia cautelar, ainda que haja lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão, desde que justificado pela complexidade da investigação e pela permanência do risco à ordem pública. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0061069-07.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 05.07.2026 – grifo nosso).No caso concreto, a investigação foi desenvolvida de forma contínua até período próximo à decretação das medidas cautelares, e os elementos então reunidos indicaram a inserção do paciente em estrutura criminosa interestadual, com atuação logística reiterada e divisão funcional de tarefas. Não houve, portanto, ruptura temporal capaz de tornar meramente histórica a situação de perigo identificada no curso da apuração.De igual modo, o simples encerramento da fase investigativa não implica o desaparecimento do periculum libertatis. O que deve ser aferido é se, no momento da decretação e manutenção da prisão, permaneciam presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, independentemente de a investigação já ter alcançado estágio suficiente para o oferecimento da denúncia.No caso, esses elementos permanecem relacionados à própria função atribuída ao paciente na organização criminosa e à possibilidade de retomada das atividades de suporte logístico, circunstâncias que mantêm atual a necessidade cautelar.Assim, considerando a continuidade da investigação até período próximo à decretação da prisão, a complexidade das diligências realizadas, a natureza estruturada e interestadual da organização criminosa e, sobretudo, a permanência dos elementos concretos que indicam risco à ordem pública, não se verifica ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, devendo ser rejeitada a tese deduzida na impetração.4. Da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva e do princípio da homogeneidadeA defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva com fundamento no princípio da homogeneidade, ao argumento de que o paciente é primário e responde, na presente ação penal, pela suposta prática do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, de modo que eventual condenação poderia ensejar a fixação de regime prisional menos gravoso, circunstância que tornaria desmedida a manutenção da custódia cautelar. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A prisão preventiva possui natureza eminentemente cautelar e não se confunde com a pena eventualmente aplicada ao final da persecução penal, de modo que sua legitimidade deve ser aferida a partir da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e não mediante prognóstico antecipado acerca da reprimenda que poderá ser fixada em eventual sentença condenatória.Com efeito, a definição da pena concreta, a valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o eventual reconhecimento de causas de aumento ou de diminuição e a fixação do regime inicial de cumprimento da sanção constituem matérias próprias do julgamento de mérito, dependentes da instrução processual e da análise exauriente do conjunto probatório, não sendo possível antecipar tais conclusões na via estreita do habeas corpus.No caso concreto, a argumentação defensiva parte da premissa de que a imputação pelo delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 conduziria, necessariamente, à aplicação de reprimenda incompatível com o encarceramento cautelar. Essa conclusão, todavia, não pode ser extraída antecipadamente, pois a extensão da responsabilidade penal do paciente, a valoração das circunstâncias concretas do fato e os demais elementos pertinentes à futura dosimetria ainda serão examinados pelo Juízo natural da causa.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, fundada na possibilidade de fixação de regime inicial mais brando ou de incidência de circunstâncias favoráveis, demanda cognição exauriente acerca dos fatos, das provas e da futura dosimetria da pena, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Há elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, destacando-se a apreensão de 197,91 g de drogas, dinheiro em espécie, balança de precisão e nove aparelhos celulares, circunstâncias indicativas de envolvimento mais profundo com o tráfico de entorpecentes. 2. A existência de folha de antecedentes e de outras ações penais em andamento, inclusive por tráfico, revela risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar, afastando a alegação de que a prisão se funda apenas na gravidade abstrata do delito. 3. A análise de eventual ofensa ao princípio da homogeneidade, fundada na possibilidade de aplicação de regime inicial mais brando ou de incidência do tráfico privilegiado, demanda cognição exauriente acerca dos fatos e provas e da futura dosimetria da pena, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível, no rito escolhido, antecipar a pena e o regime a serem fixados pelo juízo natural. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.065.922/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026 – grifo nosso).No mesmo sentido, esta Câmara Criminal já assentou que a possibilidade de eventual fixação de regime inicial menos gravoso não autoriza, nesta fase processual, a conclusão pela desproporcionalidade da prisão preventiva, por demandar antecipação de juízo próprio da sentença condenatória:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI Nº 11.343/06, ART. 35) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO ACOLHIMENTO. [...] . INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA COM BASE NO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. TESE INVIÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA, DA INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. [...] III. Razões de decidir [...] 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva com base no princípio da homogeneidade não merece acolhimento, pois a análise acerca da eventual incidência do redutor do tráfico privilegiado, da quantidade de pena aplicável ou do regime inicial de cumprimento da sanção pressupõe antecipação de juízo próprio da sentença condenatória, o que se mostra incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. 9. Assim, ausente ilegalidade ou abuso de poder na Decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 10. Habeas Corpus conhecido e denegado. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021424-72.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.03.2026 – grifo nosso).A condição de primário, embora possa ser considerada oportunamente na análise da resposta penal, tampouco permite antecipar qual será a pena ou o regime inicial eventualmente aplicáveis. Trata-se de circunstância que, isoladamente, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.Além disso, a alegação de desproporcionalidade não pode ser dissociada dos fundamentos cautelares já reconhecidos nestes autos. Conforme examinado anteriormente, a custódia encontra-se amparada em elementos concretos relacionados à atuação atribuída ao paciente na logística de organização criminosa de caráter interestadual e ao risco à ordem pública decorrente de sua liberdade, não se tratando de prisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata da imputação.Assim, a análise da homogeneidade não pode ser utilizada para substituir o exame dos requisitos cautelares por uma previsão antecipada do resultado da ação penal. Enquanto subsistirem fundamentos concretos e contemporâneos a justificar a prisão preventiva, a mera possibilidade de que eventual condenação resulte em regime menos gravoso não evidencia, por si só, desproporcionalidade da custódia. Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da homogeneidade, pois a pretensão defensiva pressupõe conclusão antecipada acerca da pena e do regime prisional eventualmente aplicáveis, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.5. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisãoA defesa requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ao argumento de que providências menos gravosas seriam suficientes para neutralizar os riscos atribuídos ao paciente. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva constitui medida de ultima ratio, somente se justificando quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.Na hipótese em exame, a atuação atribuída ao paciente insere-se, em tese, em organização criminosa estruturada e de caráter interestadual, voltada ao transporte e à circulação de entorpecentes, mediante divisão funcional de tarefas. Conforme amplamente analisado nos tópicos anteriores, os elementos informativos indicam que o paciente exerceria função de suporte logístico, mediante auxílio aos deslocamentos destinados ao transporte de drogas e locação reiterada de veículos posteriormente identificados em contexto relacionado à atividade criminosa. A insuficiência das medidas cautelares diversas decorre, justamente, da natureza da atuação atribuída ao paciente. Isso porque a função logística descrita nos autos não pressupõe a posse direta dos entorpecentes, podendo ser desempenhada mediante a disponibilização de veículos, articulação com outros integrantes e utilização de terceiros, circunstâncias que dificultam a neutralização do risco por providências de natureza meramente restritiva.Nesse contexto, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar ou monitoração eletrônica não se mostram, no caso concreto, aptas a impedir eventual retomada das atividades de suporte logístico atribuídas ao paciente, sobretudo diante do caráter interestadual da organização investigada e da possibilidade de manutenção dos vínculos operacionais por intermédio de terceiros.A própria dinâmica apurada revela a utilização reiterada de veículos locados e a atuação coordenada entre diferentes integrantes para viabilizar os deslocamentos relacionados ao transporte dos entorpecentes, de modo que a imposição de restrições individuais não impediria, necessariamente, a retomada dos mecanismos empregados para a execução da atividade criminosa. Assim, não basta a mera possibilidade abstrata de substituição da prisão por providências menos gravosas. É necessário que as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal sejam concreta e suficientemente aptas a neutralizar o periculum libertatis reconhecido no caso, o que não se verifica na hipótese.Esta Terceira Câmara Criminal já reconheceu que, em contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, as medidas cautelares diversas da prisão podem mostrar-se inadequadas quando as circunstâncias concretas revelam risco à ordem pública e necessidade de impedir a continuidade das atividades ilícitas:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. NÃO CONFIGURADO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS APONTAM A EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXAME APROFUNDADO QUE DEVE SER FEITO DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] No caso concreto, os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva mostram-se prevalentes diante da gravidade concreta da situação examinada. De igual modo, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas. As circunstâncias evidenciadas nos autos indicam que providências menos gravosas não seriam capazes de neutralizar os riscos decorrentes da suposta atuação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Considerando a complexidade da estrutura investigada, a pluralidade de agentes envolvidos e a necessidade de impedir eventual continuidade das atividades ilícitas, mostra-se proporcional e necessária a manutenção da medida mais severa prevista no sistema cautelar penal. Por fim, cumpre registrar que eventual discussão mais aprofundada acerca da efetiva participação do paciente nos fatos investigados, da credibilidade das provas produzidas ou da própria configuração dos delitos imputados demanda ampla dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. O exame realizado nesta sede limita-se à verificação da legalidade do decreto prisional, não sendo possível proceder à valoração exauriente do conjunto probatório, matéria reservada ao curso regular da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos que evidenciam indícios suficientes de autoria, materialidade delitiva e risco atual à ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 2. A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos que a justificam, e não necessariamente à data da prática delitiva, mostrando-se atendida quando a investigação aponta a permanência e a continuidade da atuação criminosa.” [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0035385-80.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 06.08.2026 – grifo nosso).A orientação jurisprudencial mostra-se pertinente à hipótese, pois a insuficiência das cautelares, aqui, não decorre apenas da gravidade abstrata da imputação, mas das circunstâncias específicas já examinadas, notadamente a possibilidade de o paciente retomar a função de suporte logístico por intermédio de terceiros, independentemente da posse direta dos entorpecentes.Dessa forma, consideradas as circunstâncias concretas do caso, a estrutura organizada e de caráter interestadual da atividade investigada e a função logística atribuída ao paciente, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco concreto à ordem pública, razão pela qual permanece necessária a custódia cautelar, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do HABEAS CORPUS e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.É o voto.
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