SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101088-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. FUNÇÃO LOGÍSTICA. LOCAÇÃO REITERADA DE VEÍCULOS E EMPREGO DE AUTOMÓVEIS "BATEDORES". AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA DE ENTORPECENTES. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE PENA E REGIME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de origem ao indeferir pedido de revogação, no contexto de investigação (Operação Hydra) sobre organização criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas, na qual se atribui ao paciente função de suporte logístico, mediante auxílio ao transporte de entorpecentes e locação reiterada de veículos, inclusive empregados como "batedores". A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da custódia, ao argumento de que o paciente não foi encontrado na posse de drogas, armas ou valores; a desproporcionalidade da medida à luz do princípio da homogeneidade, por ser primário e responder pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013; e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na presença concreta dos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e, por consequência, se subsistem a alegada ausência de contemporaneidade, a desproporcionalidade à luz do princípio da homogeneidade e a suficiência das cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Presentes o fumus commissi delicti, extraído dos elementos informativos que identificam a materialidade e os indícios de participação do paciente, e o periculum libertatis, evidenciado pela inserção concreta e individualizada na cadeia logística da organização criminosa, mediante auxílio ao transporte de entorpecentes e locação reiterada de veículos posteriormente identificados em deslocamentos interestaduais.2. A ausência de apreensão direta de entorpecentes na posse do paciente não afasta os demais elementos que individualizam sua atuação, porquanto a função atribuída é de apoio logístico, e não de guarda ou comercialização direta das substâncias.3. A custódia observa a garantia da ordem pública e a nova sistemática do art. 312, § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal, considerando a participação em organização criminosa em conjunto com elementos concretos, e não de forma isolada ou automática.4. A contemporaneidade dos fundamentos cautelares (art. 312, § 2º, do CPP) está preservada, pois o lapso entre os fatos e a decretação insere-se no próprio desenvolvimento contínuo da investigação, sem período de inércia estatal, subsistindo atual o risco à ordem pública.5. A tese de desproporcionalidade, fundada no princípio da homogeneidade, parte de conjectura incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável, nesta fase, prognóstico sobre pena e regime inicial, matérias reservadas à sentença; a primariedade, isoladamente, não afasta os requisitos do art. 312 do CPP.6. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, sobretudo diante da natureza da função logística, exercível por intermédio de terceiros e sem posse direta das drogas.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a inserção funcional do agente em organização criminosa estruturada e de caráter interestadual, revelando risco atual à ordem pública, ainda que ausente a apreensão direta de entorpecentes em seu poder e que exista lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida, desde que preservada a atualidade dos fundamentos cautelares; nesse contexto, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento da alegação de desproporcionalidade à luz do princípio da homogeneidade, por depender de prognóstico de pena e regime reservado ao juízo de mérito.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CP, art. 59; CPP, arts. 282, § 6º, 312, §§ 2º e 3º, II, 315 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 15.272/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 672.076/RJ; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.006.424/ES; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG; STJ, AgRg no HC 1.034.493/MT; STJ, AgRg no RHC 232.671/MT; STJ, AgRg no HC 1.065.922/SP; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0044753-16.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0061069-07.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0021424-72.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0035385-80.2026.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu para soltar o paciente, preso por suposta participação em uma organização que transportava drogas entre o Paraná e Santa Catarina. Alegou que ele não foi pego com drogas, que era primário e que a prisão era desnecessária e antiga. O Tribunal entendeu que havia provas concretas de que ele ajudava na logística do grupo, alugando carros usados nas viagens, inclusive como "batedores". Concluiu que a prisão estava bem justificada para garantir a ordem pública, que o tempo entre os fatos e a prisão fazia parte da própria investigação e que medidas mais brandas não bastariam. Por isso, manteve a prisão e negou o pedido.