Ementa
Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade passiva na execução fiscal de IPTU e taxa de lixo em imóvel com transferência não averbada no registro imobiliário.
Recurso DESprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que rejeitou exceção de ilegitimidade passiva em execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, alegando que não detinha mais a posse do imóvel no período do fato gerador, requerendo a extinção do processo sem ônus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante é parte ilegítima para responder pelo IPTU e Taxa de Lixo em razão de não deter mais a posse do imóvel no momento do fato gerador, diante da ausência de averbação da transferência da propriedade no registro imobiliário.III. Razões de decidir3. Conforme o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que tanto o promitente comprador quanto o proprietário registrado são responsáveis pelo IPTU, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo.5. A transferência da propriedade entre vivos depende do registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme artigo 1.245 do Código Civil; sem esse registro, o vendedor permanece proprietário para terceiros.6. No caso, apesar da venda do imóvel, não houve averbação na matrícula, mantendo a apelante como proprietária registrada e, portanto, parte legítima para responder pelo IPTU e Taxa de Lixo.7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a ilegitimidade passiva não se reconhece enquanto não houver registro da transferência da propriedade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU e taxa de lixo recai sobre o proprietário registrado do imóvel, ainda que tenha ocorrido a transferência contratual da posse, enquanto não houver o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008673-51.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] decidiu:“Desse modo, mostra-se escorreito o ajuizamento da execução fiscal em face da parte excipiente, não havendo que se falar em ilegitimidade.Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, noticiando a quitação do débito (mov. 26), JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.(...)”A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. recorreu[3] alegando que:a) É parte ilegítima para responder pelo IPTU e Taxa de Lixo, pois quando do fato gerador (2023) já não detinha mais a posse do imóvel;b) Ainda que a transferência não tenha sido imediatamente averbada na matrícula do imóvel, é inequívoco que não mais detinha a posse, o uso ou qualquer utilidade econômica do bem à época do fato gerador, circunstância que afasta sua caracterização como contribuinte do IPTU.Assim, requer seja o feito extinto pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, sem qualquer ônus para si.O Município de Curitiba apresentou contrarrazões[4] requerendo a manutenção da sentença.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à ilegitimidade passiva.DA ILEGITIMIDADE PASSIVAA Apelante sustenta que é parte ilegítima para responder pelo IPTU e Taxa de Lixo, pois quando do fato gerador (2023) já não detinha mais a posse do imóvel. Sustenta que, ainda que não tenha realizado a averbação na matrícula do imóvel, não detinha mais a posse, pois realizou a entrega das chaves ao novo proprietário em dezembro de 2022.A argumentação não procede.Estabelece o artigo 34, do Código Tributário Nacional, que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, e que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU” (Tema n. 122).Em situação análoga, a envolver o ITR (Imposto Territorial Rural), o STJ, por meio do Tema n. 209, se posicionou no sentido de que “O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade”.No caso em exame, a Apelante vendeu o imóvel a terceiro em dezembro de 2022, consoante se extrai de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações[5].Sucede-se que, não houve averbação na Matrícula, tendo a alteração da titularidade se dado por Contrato[6]: Ora, consoante disposto no artigo 1.245, do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, de modo que inexistindo a transferência da titularidade perante o registro de imóveis, não há que se falar em oponibilidade a terceiros.Não há, portanto, ilegitimidade passiva a ser reconhecida na execução fiscal.Sobre o assunto:“Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva afastada. Parte executada que permanece como proprietária na matrícula do imóvel objeto da exação. Decisão reformada. Recurso provido. (...) III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, “nas hipóteses em que verificada a ‘contemporaneidade’ do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos ‘coexistentes’, exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo” (STJ. REsp 1073846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009). 4. Consoante o art. 1.245, §1º, do Código Civil, enquanto não promovido o registro da escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante permanece como proprietário do bem, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de tributos referentes ao imóvel objeto da compra e venda. (...).[7]” (grifo nosso)“DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA PELO EXECUTADO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ATO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AGRAVANTE QUE CONTINUAVA SENDO O PROPRIETÁRIO DO BEM QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) QUANTO DO PROMITENTE COMPRADOR. TEMA REPETITIVO 122 DO STJ. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR O DESBLOQUEIO DAS VERBAS CONSTRITADAS. POSSIBILIDADE DE APENSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM TRÂMITE SOBRE O MESMO IMÓVEL E CONTRA O MESMO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) .Tese de julgamento: A legitimidade passiva em execução fiscal de IPTU recai tanto sobre o proprietário do imóvel quanto sobre o promitente comprador, quando este último não tenha realizado o registro da escritura de compra e venda, enquanto o fato gerador do tributo ocorrer durante a titularidade do imóvel pelo proprietário registrado. (...).[8]” (grifo nosso)Portanto, nego provimento a apelação, mantendo inalterada a sentença.Sem honorários[9].DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à ilegitimidade passiva.
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