Ementa
Ementa: direito processual civil. ação autônoma de exibição de documentos. inépcia da petição inicial. pedido genérico e indeterminado. ausência de individualização dos documentos requeridos. ausência de interesse de agir. extinção do processo sem resolução do mérito. honorários advocatícios. condenação à parte autora. recurso de apelação provido.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos em ação autônoma, determinando a apresentação de ampla documentação bancária relativa à conta corrente da parte autora, e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, diante da alegada ausência de requerimento administrativo válido e da generalidade do pedido formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR2. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da intervenção judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453/MS), fixou que o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários está condicionado à demonstração da relação jurídica; a efetiva comprovação de que houve a formulação do pedido pela via extrajudicial, com o devido pagamento dos encargos respectivos, se houverem, e a consequente recusa ou inércia do banco em apresentar os documentos.3. A petição inicial padece de inépcia em razão da formulação de pedido genérico e indeterminado, sem a necessária especificação dos documentos a serem exibidos, o que contraria os arts. 319, III, 322, 324 e 330 do CPC, inviabilizando a prestação jurisdicional e prejudicando a defesa da parte ré.4. A ausência de individualização do pedido impede o reconhecimento do interesse de agir, pois não demonstra a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.5. Dessa forma, é imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.6. Em decorrência, a condenação em honorários advocatícios deve ser revertida, cabendo à parte autora arcar com os ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: “É inepta a petição inicial em ação de exibição de documentos quando o pedido é genérico e indeterminado, sem a necessária individualização dos documentos pleiteados, acarretando a extinção do processo por ausência de interesse de agir.”_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III, 322, 324, 330, 397, I, 485, I.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001082-29.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS contra sentença proferida em autos de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum julgada procedente, nos seguintes termos (mov. 57.1): Considerando que a pretensão da exibição de documentos na ação autônoma possui caráter satisfativo, se exaurindo na apresentação dos documentos solicitados, e estando preenchidos todos os requisitos legais, o pedido comporta integral acolhimento. 3.6. Face à aplicação do princípio da causalidade, tendo a requerida dado causa ao ajuizamento da ação ao não atender tempestivamente ao pedido administrativo, deve ela arcar com os ônus da sucumbência. 4. Ante o exposto, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DETERMINAR que a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS exiba e forneça à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, todos os documentos relacionados à conta corrente nº 42.749-4, agência 0718, incluindo: Contratos bancários firmados entre as partes; Extratos bancários detalhados; Demais documentos relacionados à movimentação da conta; Referente ao período a partir de abril de 2013; b) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação (mov. 75.1), sustentando, em suma, que: (i) a parte autora carece de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo válido, em desacordo com o Tema 648 do STJ; (ii) a notificação extrajudicial apresentada seria inválida, por ter sido formulada por advogado sem poderes específicos para obtenção de informações protegidas por sigilo bancário; (iii) os pedidos formulados na petição inicial seriam genéricos e ineptos, por não individualizarem adequadamente os documentos pretendidos; (iv) não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre cooperativa de crédito e associada, sendo indevida a inversão do ônus da prova; (v) a demanda configuraria hipótese de advocacia predatória e abuso do direito de ação; e (vi) subsidiariamente, deveria ser reformada a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Ao final, requereu o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais.Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pelo não provimento do recurso (mov. 79.1).É o relatório.
II. Síntese dos autosTrata-se de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, ajuizada por N. Y. ITAMI GOMES & CIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS.O autor relata que mantém relação jurídica com a instituição financeira ré por meio da conta corrente nº 42.749-4, agência nº 0718, e que passou a suspeitar da existência de cobranças indevidas, tais como juros capitalizados, taxas de juros exorbitantes e não contratadas, tarifas e outros descontos que considerava desconhecidos e ilegais. Sustenta que solicitou administrativamente cópias do contrato de abertura de conta e respectivos aditamentos, contrato de cheque especial, contratos de empréstimos e de desconto de títulos, bem como extratos bancários, ficha gráfica e demais documentos relacionados à conta, abrangendo o período de abril de 2013 até a última movimentação. Aduz que os documentos não foram fornecidos pela instituição ré, apesar de pedido verbal e posterior notificação extrajudicial recebida em 17/04/2023. Diante da alegada recusa, afirmou possuir interesse de agir para obter judicialmente a documentação pretendida.Com base nisso, requereu a exibição dos referidos documentos por meio da presente ação.Concedida a justiça gratuita ao autor (mov. 27.1).Citada, a ré apresentou contestação (mov. 41.1), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido administrativo não observou os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ e que os documentos pretendidos não foram devidamente individualizados. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de pretensão resistida e a incidência do princípio da causalidade quanto às verbas sucumbenciais. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais.Embora devidamente intimada, a ré não exibiu o contrato solicitado.Por fim, sobreveio a sentença (mov. 57.1), que julgou procedente o pedido para determinar a exibição dos documentos e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, a qual é objeto de recurso pela parte ré.III. Ausência de interesse de agirA parte apelante sustenta que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, sob o argumento de que a petição inicial formulou pedido genérico de exibição de documentos, sem a necessária individualização dos contratos e operações pretendidos. Ademais, alega que a autora não observou os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para o ajuizamento da ação exibitória.Com razão.No caso, trata-se de ação de exibição de documentos, em que a parte autora alega ser correntista da instituição financeira ré, e que os documentos relativos às contas correntes não lhe foram adequadamente disponibilizados, ainda que os tenha requerido por meio de notificação extrajudicial endereçada pela via postal (mov. 1.1). De acordo com o art. 319, III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o pedido com suas especificações. Ainda, os artigos 322 e 324 do CPC determinam que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico, à exceção de algumas hipóteses descritas no § 1º do art. 324 do CPC. Adiante, o art. 330 do CPC preceitua a possibilidade de indeferimento da petição inicial, quando for inepta. Em seu §1º dispõe que se considera inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. No caso em análise, é evidente a ausência de especificidade do pedido formulado pela parte autora, que postulou a condenação da instituição financeira à apresentação de diversos contratos e documentos eventualmente existentes relativos à conta corrente em seu nome, sem a individualização dos documentos pretendidos ou qualquer informação concreta que pudesse orientar sua busca. Tal postura, na prática, transfere ao banco o ônus de identificar e trazer aos autos documentos que sequer são mencionados com clareza, o que causa óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e, também, à própria prestação da tutela jurisdicional. E, em se tratando de ação de exibição de documentos, o art. 397, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve trazer “a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados”. Deste modo, o pleito de exibição de diversos documentos bancários se mostra inepto, pois não está devidamente circunscrito dentro dos parâmetros de clareza e determinação exigidos pelos artigos 322 e 324 do CPC, que exigem pedidos certos e determinados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, as quais não se aplicam ao caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Cível: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, em ação de exibição de documentos, sob o fundamento de que o pedido era genérico e não atendia aos requisitos do artigo 319, III, do CPC/15, por não especificar de forma clara e objetiva os documentos pretendidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. O indeferimento parcial da petição inicial em razão da formulação de pedido genérico e da ausência de individualização dos documentos solicitados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, o agravante limitou-se a pleitear a exibição de "todos os documentos" relacionados à sua conta bancária, sem especificar com clareza os contratos ou extratos desejados. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o pedido genérico afasta a possibilidade de análise concreta da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inepta a petição inicial em ação de exibição de documentos quando o pedido é formulado de maneira genérica, sem individualização dos documentos requeridos, em desconformidade com o artigo 319, III, do Código de Processo Civil."_[...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077984- 05.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.11.2024 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. PARTE QUE REQUER A EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013054-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.06.2024 – grifou-se)
Sendo assim, deve ser reformada a sentença, a fim de que o processo seja extinto sem resolução do mérito. IV. Honorários de sucumbênciaComo consectário lógico da extinção do processo sem resolução do mérito, deve a parte autora ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos parâmetros já estabelecidos na sentença. Destaque à justiça gratuita concedida ao autor (mov. 27.1).V. Voto por: i) extinguir o processo sem resolução do mérito; ii) inverter a condenação aos honorários de sucumbência;
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