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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001082-29.2023.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. ação autônoma de exibição de documentos. inépcia da petição inicial. pedido genérico e indeterminado. ausência de individualização dos documentos requeridos. ausência de interesse de agir. extinção do processo sem resolução do mérito. honorários advocatícios. condenação à parte autora. recurso de apelação provido.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos em ação autônoma, determinando a apresentação de ampla documentação bancária relativa à conta corrente da parte autora, e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, diante da alegada ausência de requerimento administrativo válido e da generalidade do pedido formulado. III. RAZÕES DE DECIDIR2. O interesse de agir exige a demonstração de necessidade e utilidade da intervenção judicial. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453/MS), fixou que o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários está condicionado à demonstração da relação jurídica; a efetiva comprovação de que houve a formulação do pedido pela via extrajudicial, com o devido pagamento dos encargos respectivos, se houverem, e a consequente recusa ou inércia do banco em apresentar os documentos.3. A petição inicial padece de inépcia em razão da formulação de pedido genérico e indeterminado, sem a necessária especificação dos documentos a serem exibidos, o que contraria os arts. 319, III, 322, 324 e 330 do CPC, inviabilizando a prestação jurisdicional e prejudicando a defesa da parte ré.4. A ausência de individualização do pedido impede o reconhecimento do interesse de agir, pois não demonstra a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.5. Dessa forma, é imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.6. Em decorrência, a condenação em honorários advocatícios deve ser revertida, cabendo à parte autora arcar com os ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: “É inepta a petição inicial em ação de exibição de documentos quando o pedido é genérico e indeterminado, sem a necessária individualização dos documentos pleiteados, acarretando a extinção do processo por ausência de interesse de agir.”_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III, 322, 324, 330, 397, I, 485, I.