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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 32.1-AC, que deu provimento à apelação interposta pela embargada, conforme ementa abaixo destacada: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA REGULADA (CCER). CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (CUSD). ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. GRUPO B. ALTERAÇÃO REGULATÓRIA SUPERVENIENTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.059/2023, DA ANEEL, QUE MODIFICOU A RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021, EM DECORRÊNCIA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.300/2022. PODER REGULAMENTAR. DEVER DE OBSERVÂNCIA PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, NA JUSTIÇA ESTADUAL, DE NORMA REGULATÓRIA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, ao julgar procedente ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer, manteve o enquadramento tarifário da parte autora no Grupo B e autorizou a alocação de excedentes de energia elétrica entre unidades consumidoras distintas. II - Questões em discussão (i) Definir se a concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute os efeitos da aplicação de resolução normativa da ANEEL na relação contratual de fornecimento de energia elétrica. (ii) Estabelecer se a concessionária pode ser compelida a manter enquadramento tarifário e regime de compensação de energia em desconformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, editada com fundamento na Lei nº 14.300/2022. III - Razões de decidir (i) A legitimidade passiva da concessionária decorre do direcionamento da pretensão da autora à sua conduta na execução do contrato de fornecimento de energia elétrica. (ii) A ANEEL possui competência para regulamentar o sistema de compensação de energia elétrica e os critérios de enquadramento tarifário das unidades consumidoras. (iii) A edição da Resolução Normativa nº 1.059/2023, pela ANEEL, decorre do exercício regular do poder regulamentar conferido pela Lei nº 14.300/2022, ao qual a concessionária se encontra vinculada, não dispondo de discricionariedade para afastar a aplicação das normas regulatórias. (iv) O afastamento da aplicação de resolução normativa da ANEEL implicaria controle de legalidade de ato administrativo federal, matéria afeta à Justiça Federal, inexistindo ilicitude na conduta da concessionária ao exigir a adequação das unidades consumidoras às normas regulatórias vigentes. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de energia elétrica é parte legítima para responder por demanda que questiona a aplicação de normas regulatórias na execução do contrato de fornecimento. 2. A Resolução Normativa 1.059/2023, da ANEEL, foi editada no exercício regular do poder regulamentar previsto na Lei nº 14.300/2022. 3. A concessionária deve observar integralmente as normas regulatórias da ANEEL, sendo inviável impor-lhe conduta contrária à regulamentação vigente”. Atos normativos: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI, e art. 109, I; Lei nº 9.987/1995, arts. 31 e 32; Lei nº 9.427/1996, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.300/2022, art. 11, § 1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 6º, 23 e 24; Código de Processo Civil, art. 17; Resoluções Normativas ANEEL nº 482/2012, nº 1.000/2021 e nº 1.059/2023. Jurisprudência relevante: TJPR, 0103547-35.2023.8.16.0000, 0035462-60.2024.8.16.0000, 0012462-27.2023.8.16.0045; TRF4, 5000233-21.2024.4.04.7113.” 2. A embargante sustenta que há contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva da embargada e a recusa de exame do mérito de sua conduta. Entende que há também contradição na declarada incompetência para o mérito e o efetivo julgamento deste; inexistindo distinção clara em relação ao “controle abstrato de validade da resolução – que ninguém postulou – do controle da conduta contratual da concessionária – objeto efetivo da lide”. Aduz que não foi considerada a aplicação do Tema 1148/STJ. Entende que houve omissão quanto ao art. 17 da Lei nº 14.300/22 e ao argumento relativo ao regime de transição. Reputa que não houve enfrentamento da necessária distinção entre “a alteração abstrata de tarifas e a revogação de condição de conexão concretamente pactuada e deferida”. Enfatiza a pretensão de prequestionamento e pede o acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos. É a exposição.
II – VOTO 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. A embargante sustenta que o aresto teria incorrido em contradições e omissões. 5. Todavia, cumpre observar que o acórdão afastou a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela embargada, salientando que “embora no plano de fundo da pretensão deduzida pela autora esteja a Resolução 1.059/2023, seu pedido é direcionado à relação negocial havida com a Copel, e não ao conteúdo da Resolução, em si”. 6. Veja-se que ao ser analisada a aplicabilidade da Resolução nº 1.059/23-ANEEL, o acórdão definiu a incumbência da concessionária (item 10) e a atribuição da Agência Reguladora (item 11), ponderando quanto à primeira, que não há discricionaridade na aplicação das normas regulatórias, inexistindo contradição nesse tocante. 7. No item 23 o aresto consignou que não cabe ao Juízo Estadual avaliar o mérito da alteração regulamentar, a qual incumbe ao Juízo Federal. Nesse aspecto, enfatizou-se que “estando a minigeração e compensação de energia devidamente reguladas pela ANEEL, a Copel deve obrigatoriamente aderir a essa regulamentação, sob pena de, como estabelecido no art. 32, , da Lei 9.987/1995, ser alvo de intervenção do ente concedente”. 8. Não houve, portanto, nenhuma incongruência em relação à ratio decidendi da tese firmada no Tema 1.148/STJ, segundo a qual “as demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". 9. Estabelecidas tais premissas, passou-se à análise do caso concreto, entendendo-se que a notificação perpetrada pela concessionária ocorreu apenas em cumprimento dos termos da Resolução da agência reguladora. Consequentemente, entendeu-se ser inviável “direcionar à própria empresa, como fez a autora, argumentos no sentido de que a exigência de adequação viola ato jurídico perfeito, direito adquirido, bem como ofende o princípio da boa-fé e as disposições contidas nos artigos 23 e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. 10. Outrossim, o acórdão analisou o argumento de que a concessionária teria equivocadamente aplicado regra hierarquicamente inferior, concluindo-se pela ausência de ilegalidade e apontando-se julgados desta Corte em casos similares (itens 31 a 34). 11. Portanto, foram expostos, de forma clara e completa, os fundamentos pelos quais o Colegiado concluiu pela reforma da sentença. 12. Vale mencionar que o STJ entende, reiteradamente, que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 13. Do que precede, não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC. 15. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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