Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão proferido na AP 0002491-85.2025.8.16.0097, assim ementado:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EMBARGANTE.(A) ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÕES DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA DECISÃO SANEADORA QUE NÃO IMPLICA NULIDADE DESDE QUE PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(B) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO (CITRA PETITA). SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS QUE ENSEJARIAM EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA NA SENTENÇA.(C) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EFETIVA VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(D) JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA RURAL DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO EM DOZE POR CENTO AO ANO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA PORQUE NÃO SE AFASTA DEMASIADAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR EVENTUAL MINORAÇÃO.(E) AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.(F) ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 833, V, DO CPC. PREVISÃO CONTRATUAL DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PARA A AQUISIÇÃO DO MAQUINÁRIO. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §§ 1º E 3º, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 22.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) há omissão quanto a pertinência da prova pericial contábil porque o acórdão não examina a tese de que o excesso de cobrança alegado de R$ 87.335,13 (oitenta e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e treze centavos) só foi identificado em parecer contábil elaborado por especialista, de modo que as irregularidades apontadas só podem ser comprovadas por meio da referida prova técnica;(b) há omissão quanto a irregularidade dos juros remuneratórios, pois não foram consideradas as peculiaridades da operação de fomento rural, a condição de pequeno produtor e o impacto econômico concreto da taxa contratada, superior em 1,65 (uma vírgula sessenta e cinco) vez à média de mercado;(c) há omissão quanto a impenhorabilidade do maquinário agrícola, uma vez que não foi realizado o necessário juízo de ponderação entre o direito de crédito e os direitos fundamentais ao trabalho, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, como determina o art. 489, § 2º, do CPC, apesar da alegação de que se trata do único equipamento indispensável à atividade produtiva;(d) há omissão quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova porque não foram examinadas a vulnerabilidade técnica, informacional e fática do produtor rural, a natureza adesiva do contrato e a assimetria documental entre as partes;(e) os dispositivos legais e precedentes invocados devem ser expressamente enfrentados para fins de prequestionamento.Pede o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas e integrar o acórdão, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e precedentes indicados (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Das alegadas omissões no julgado.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).A alegada pertinência da prova pericial contábil foi expressamente analisada no acórdão, que consignou que a prova dos fatos narrados não depende de conhecimento técnico especializado, sendo os documentos existentes suficientes para a resolução da controvérsia e, portanto, desnecessária a perícia contábil diante das demais provas disponíveis nos autos. O pronunciamento também registrou que o excesso de execução alegado decorreria das supostas irregularidades contratuais e que todas as questões correspondentes foram examinadas na sentença em tópicos individualizados e de forma fundamentada, não havendo qualquer nulidade.Sobre os juros remuneratórios o acórdão examinou o regime jurídico próprio das cédulas de crédito rural, o limite de 12% (doze por cento) ao ano, o parâmetro da taxa média de mercado e as peculiaridades da contratação, consignando que a taxa pactuada de 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) ao ano está dentro do limite legal e não se afasta substancialmente da média de 7,07% (sete vírgula sete por cento) ao ano aplicável a mesma espécie contratual, inexistindo situação excepcional a justificar a minoração.A alegação de impenhorabilidade do maquinário agrícola, da mesma forma, foi expressamente analisada no acórdão, que destacou que o bem foi adquirido com o crédito executado, oferecido em garantia e submetido a constituto possessório, partindo dessas premissas para aplicar a exceção a impenhorabilidade prevista expressamente no próprio art. 833, §§ 1º e 3º, do CPC, não havendo que se falar em conflito de normas no caso.A pretendida aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, de forma clara, pela caracterização de relação de insumo, tendo em vista que o crédito foi destinado a aquisição de maquinário para o implemento da atividade produtiva do embargante, não restando comprovada a efetiva hipossuficiência de qualquer gênero a justificar a mitigação da teoria finalista. Restou assentado, ademais, que “os embargos foram objeto de julgamento antecipado por não demandar a solução da controvérsia produção probatória além da análise dos elementos já acostados aos autos, revelando-se inócua, assim, a pretendida inversão do ônus probatório”.Todos as questões suscitadas no recurso originário foram devidamente analisadas no pronunciamento embargado, sendo certo que, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, Dje 15/06/2016).Portanto, considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Do pretendido prequestionamento.Enfatiza a embargante a necessidade de prequestionamento dos arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, I, 6º, VIII, e 54 do CDC; arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e § 2º, do CPC; art. 5º, LV, da Constituição Federal; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.061.530/RS e REsp 1.166.054/RN.Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
|