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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 58.1-TJ Ap) que conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pelo autor/embargado.Companhia de Saneamento do Estado do Paraná – SANEPAR opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ ED), apontando contradição e omissão no acórdão ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar integralmente as conclusões do laudo pericial. Argumentou que a prova técnica demonstrou a inexistência de nexo causal entre a operação da ETE Guaraituba e os alegados danos morais decorrentes de mau odor, destacando que: i) a carga orgânica recebida pela estação não era suficiente para gerar os transtornos narrados na petição inicial; ii) o odor persistiria mesmo sem a existência da ETE; iii) a estação adotava medidas eficazes de contenção e tratamento de gases odoríferos; iv) não havia registros de autuações ou procedimentos administrativos relacionados a mau cheiro proveniente da ETE; v) os efluentes lançados atendiam aos parâmetros ambientais exigidos; vi) a poluição e os odores da região decorriam principalmente de lançamentos clandestinos de esgoto no Rio Palmital e em galerias pluviais, problema preexistente à implantação da estação e que persistiu mesmo após sua desativação. Ao final, pleiteou o prequestionamento da matéria.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.Inicialmente, registre-se que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte a respeito das provas constantes dos autos, envolvendo elementos externos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. (...)2. (...) A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. (...)(REsp n. 2.134.028/MG, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...)5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. (...)(EDcl no AREsp n. 2.404.862/BA, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026) (grifei) De todo modo, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para reforma da sentença de improcedência para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Confira-se (mov. 58.1-TJ Ap, p. 04/06 e 07, 09/10, 11/12):(...)Este mesmo diploma normativo define como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inciso IV). Diante disso, a responsabilidade civil por danos ambientais, conforme já amplamente consagrado em nosso ordenamento, é objetiva, pois dispensa a demonstração de comportamento doloso ou culposo (imprudente, negligente ou imperito) do agente, a cujo respeito não há, na atualidade, dissenso doutrinário ou jurisprudencial relevante. Assim, não há que se cogitar que a responsabilidade ambiental seria restrita ao “risco assumido”, pois “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável”. (AgInt no AREsp n. 1.515.490/RJ, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020).(...)Neste sentido, para que reste configurada a responsabilidade do poluidor, basta que fique demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado ao meio ambiente, sendo prescindível a verificação da existência de culpa ou dolo.(...)Portanto, sendo objetiva a responsabilidade da requerida por eventuais danos ambientais decorrentes de sua atividade de tratamento de esgoto, há que se perquirir, no caso, a existência de nexo causal entre a emissão de mau cheiro e a ocorrência de danos à parte autora em razão de eventual poluição atmosférica.(...)Restou apurado nos autos que a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário localizada na Rua Foz do Iguaçu, Guaraituba, Colombo, funcionou entre 03.09.1998 e março de 2011, com as devidas licenças ambientais.(...)O perito apurou que o queimador de gases foi instalado e a aplicação de hipoclorito de sódio foi implantada (mov. 518.2, p. 37, 56, 64 e 94). Apesar disso, consignou inexistir registro da data de instalação do queimador e a frequência de sua operação, bem como da efetiva aplicação do hipoclorito de sódio (mov. 545.1, p. 07). Em relação ao queimador de gases, disse que, por meio de registro fotográfico realizado por terceira empresa, é possível verificar que em 2009 já estava instalado (mov. 518.2, p. 101) e que, pelo estado de conservação, era utilizado (mov. 545.1, p. 07).A própria ré afirmou não possuir registros internos da operação do queimador e da aplicação de hipoclorito de sódio, em razão do decurso do tempo (mov. 545.2). Por outro lado, juntou comprovantes de compra de hipoclorito de sódio datados de janeiro de 2008, 2009, 2010 e 2011 (mov. 545.4).Em razão da desativação total da ETE, o expert explicou que não foi possível aferir a eficácia das medidas adotadas, sendo que também não foram obtidos os registros de monitoramento de emissão de gases (mov. 518.2, p. 17, 68, 71 e 98). Neste ponto, esclareceu que "conforme apurado nas diligências realizadas, o órgão fiscalizador ambiental do Estado não solicitou o automonitoramento das emissões atmosféricas, previsto no art. 41 da Lei Estadual n.º 13.806 de 30 de dezembro de 2002. Listam-se para isto (a) a dificuldade técnica para estabelecer parâmetros de controle; (b) os recursos tecnológicos da época para a gestão de poluentes atmosféricos; (c) a escassez de laboratórios acreditados para processar as amostras, dentre outros" (mov. 518.2, p. 18). Por outro lado, afirmou que as medidas, em condições normais de operação, cumpririam a sua função (mov. 518.2, p. 64).O perito citou que o automonitoramento era exigido, não apenas pelo art. 41 da Lei Estadual nº 13.806/2002, mas também pelo art. 11 da Resolução nº 41/2002 e pelo art. 12 da Resolução nº 54/2006, ambas, à época, emitidas pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) (mov. 518.2, p. 18).(...)Todavia, conforme apurado pelo perito, o órgão ambiental fiscalizador (Instituto Ambiental do Paraná - IAP) não exigiu o automonitoramento de emissão atmosférica, (mov. 518.2, p. 68).Assim, como se denota, em razão da ausência de automonitoramento da qualidade do ar, não foi possível apurar a quantidade de odores emitidos pela ETE e se as medidas foram eficazes.Importante anotar que o expert verificou que, na maior parte do período em que a ETE operou, ela funcionou conforme a capacidade de suporte para o tratamento de esgoto (mov. 518.2, p. 07). Há informação, por exemplo, de que o despejo de efluente acima do permitido, por si só, seria insuficiente para alterar a classificação do Rio Palmital e gerar o "insuportável mau cheiro" (mov. 518.2, p. 51).(...)Com efeito, o expert destacou que "Tecnicamente, a ausência da operação do queimador não deveria promover alteração na percepção de odores da população, isto porque a área de emissões de gases para a atmosfera em toda a ETE é muito superior àquela de influência do queimador. Ainda, por mais que haja queima de outros gases, a finalidade técnica deste equipamento destina-se prioritariamente a queima de metano, conforme mencionado na resposta a complementação do quesito 5, página 19/102 do laudo pericial final" (mov. 545.1, p. 07).(...)Como se denota, no entender de cada depoente, a existência e a origem do mau cheiro são variáveis, inclusive por depender da localização e da situação do imóvel (como a presença ou não de rede de esgoto próxima ou a maior ou menor proximidade do rio, por exemplo). Nesse contexto, ao menos em determinadas áreas, o mau cheiro também é proveniente da ausência de saneamento básico, o que persiste até os dias atuais, ainda que em menor extensão (mov. 545.1, p. 02), não sendo suficiente, todavia, para afastar a responsabilidade da ré pelo mau cheiro gerado pela própria ETE. De fato, do exame do conjunto probatório, é possível concluir que a ETE emitia mau cheiro e que foram adotadas medidas para a minoração, não sendo possível, entretanto, concluir que foram eficazes diante da ausência de monitoramento da qualidade do ar. Por outro lado, repita-se, o mau cheiro também era proveniente da poluição por parcela dos próprios moradores, embora o perito tenha salientado que a irregularidade de algumas residências não seria capaz de propiciar um mau cheiro em toda a região, mas, sim, em determinados pontos. Ora, o fato de o mau cheiro também ser motivado pela irregularidade de algumas moradias não permite que a ETE opere irregularmente, dispersando mau cheiro sem controle, inclusive porque os gases emitidos, especialmente o sulfídrico, tinham potencial para prejudicar a saúde da população. Ressalte-se que a comprovação de que as medidas adotadas foram eficazes era de fácil acesso à ré, tanto que, à época, já existia detector portátil de quantidade de gás, o que independe da fiscalização ou não da operação pelos órgãos públicos competentes. À vista disso, sendo o mau cheiro inerente à ETE, não comprovou a requerida a emissão em índices inaptos a afetar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC/1973, sucedido pelo art. 373, II, do CPC). Com efeito, em extensa análise do vasto conjunto probatório, foi explicado que “não houve comprovação de que o mau cheiro era proveniente, exclusivamente, das ligações irregulares de esgoto, concluindo-se que a emissão de mau cheiro pela ETE Guaraituba não ocorreu regularmente, implicando em poluição atmosférica” (mov. 58.1-TJ Ap, p. 12). Ademais, não obstante o mau cheiro fosse proveniente também de poluição pelos moradores do local, conforme foi destacado, o próprio perito alegou que, se não fosse proveniente da ETE, os focos de mau cheiro seriam apenas em alguns locais e não em toda a região. Ainda, além de ter sido analisada a prova pericial acerca da emissão de poluição atmosférica, foi verificado se a residência do demandante era próxima à ETE e se estava dentro dos pontos de mau cheiro, o que foi provado, senão vejamos (mov. 58.1-TJ Ap, p. 13/14): (...)No caso, para comprovar sua residência, a parte autora juntou conta telefônica datada de junho de 2011 em seu nome, na qual consta o seguinte endereço: Rua dos Eucaliptos, n° 1401, Colombo/PR (mov. 1.2, p. 02). Embora não conste o endereço do demandante no laudo pericial, em simples consulta ao Google Maps é possível verificar que a residência dele se localizava apenas a 300m da estação de tratamento, senão vejamos:(...)Dessa maneira, considerando que o endereço está enquadrado na distância de até 500 metros da estação, tal fato é suficiente para indicar que ele foi atingido pelo mau cheiro. Assim, o que se observa é que a embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 610.443/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026) (grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...)(EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no REsp n. 2.253.853/MT, relator MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)8. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha discutido de modo efetivo as teses jurídicas correlatas aos dispositivos indicados, o que não ocorreu no caso. (...)(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.345/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.[2] Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação
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