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Processo:
0006198-61.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO DE CONTAS COMERCIAIS EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA DA INFRAÇÃO. DENÚNCIA DE TERCEIRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA DE ILÍCITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE MOTIVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO OBSERVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA APENAS PARCIALMENTE. DANO MATERIAL COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NOS AUTOS E NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO (SÚMULA 227 DO STJ). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Compete ao provedor de aplicações, à luz do art. 373, II, do CPC, comprovar de modo concreto o fato extintivo do direito da parte autora, não bastando a mera referência a número de protocolo de denúncia e a nome do denunciante.2. Mantida a condenação por danos materiais quando comprovada, por meio idôneo e não impugnado especificamente, a queda de faturamento em razão da suspensão das contas que constituíam o principal canal de vendas da empresa.3. O dano moral da pessoa jurídica, decorrente de lesão à honra objetiva, prescinde de prova de prejuízo psíquico, bastando a demonstração de abalo à reputação comercial perante clientes e parceiros.4. Recurso conhecido e desprovido.