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Acórdão
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I. DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Lindomar Barrozo em face de decisão proferida nos autos de execução penal n. 4000076-40.2026.8.16.0028 (mov. 44.1, autos de execução penal), que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixadas na condenação (mov. 1.3, p. 20, autos de execução penal), por pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto. Aduz a Defesa (mov. 50.1, autos de execução penal), em síntese, que haveria incompatibilidade das penas restritivas de direito fixadas com a jornada de trabalho do ora agravante, bem como com a sua realidade econômica, além de alegar que o reeducando teria sido submetido a um procedimento cirúrgico, que o teria afastado de suas atividades laborais. Nessa toada, diante da dificuldade do cumprimento da pena na modalidade imposta, requer a alteração das penas restritivas de direitos supracitadas em privativa de liberdade, para evitar o descumprimento da reprimenda. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado (mov. 58.1, autos de execução penal). O Douto Juízo a quo recebeu o recurso e, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 54.1 e 61.1, autos de execução penal). Nessa superior instância, o Eminente Agente Ministerial José Lafaieti Barbosa Tourinho pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal (mov. 15.1). É o relatório.
II. DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o reeducando a reforma da decisão que indeferiu pedido de substituição da pena privativa de liberdade, a ele fixada em virtude da condenação contra ele proferida nos autos n. 0000322-23.2021.8.16.0047, por pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Contudo, não é o caso de se prover o pleito. Primeiramente, constata-se nos autos de execução penal que o reeducando foi condenado pelo cometimento do crime de apropriação indébita majorada pelo do recebimento da coisa ter sido em razão de ofício, emprego ou profissão, previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pelas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, e prestação pecuniária, no importe de três salários mínimos. Em 24.03.2026 (mov. 14.1, autos de execução penal), o reeducando foi devidamente intimado para dar início ao cumprimento das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas na condenação, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, perfazendo o total de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) horas, e prestação pecuniária, no valor total de R$4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), sendo, desde logo, deferido o parcelamento deste montante em até 16 (dezesseis) vezes de R$303,95 (trezentos e três reais e noventa e cinco centavos). Ocorre que, no curso da execução, em 17.04.2026, o apenado compareceu em Juízo e “informou não possuir condições de realizar o pagamento da prestação pecuniária, tampouco de cumprir a prestação de serviços à comunidade” (mov. 15.1, autos de execução penal). Em razão disso, antes de se manifestar a respeito da conversão das penas do ora recorrente, o Ministério Público pleiteou a intimação do apenado para que demonstrasse documentalmente a impossibilidade de cumprimento das penas a ele impostas, o que foi deferido (mov. 19.1 e 23.1, nessa ordem, autos de execução penal). Ato contínuo, por meio da D. Defensoria Pública do Estado do Paraná, o executado manifestou-se nos autos, aduzindo que a incapacidade de cumprimento das penas restritivas de direitos a ele impostas se daria em razão, em síntese, de um procedimento cirúrgico ao qual fora submetido no início do ano, o que o afastara das atividades laborais por 45 (quarenta e cinco) dias. Ainda, aduziu que constantemente precisa se ausentar do Município, em razão de sua atividade autônoma como motorista rodoviário de cargas. Além disso, alegou estar em um momento de dificuldade financeira, em razão da inexistência de uma renda fixa, motivo pelo qual não poderia arcar com a prestação pecuniária sem comprometer seu sustento e de sua família (mov. 35.1, autos de execução penal). Acolhendo o parecer ministerial (mov. 39.1), o Juízo primevo indeferiu a pretensão de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinou a intimação do ora agravante para que apresentasse proposta concreta de parcelamento, acompanhado de prova documental de renda e despesas essenciais (mov. 44.1, ambos dos autos de execução penal): 2. Acolho o parecer ministerial de mov. 39.1. Esclareço que não cabe ao apenado escolher a modalidade de pena que lhe seja mais conveniente. Cabe ao juízo determinar a pena mais adequada ao caso concreto. Ressalto que, conforme bem salientado pelo Ministério Público, a prestação de serviços à comunidade pode ser cumprida em horários alternativos, como no período noturno, finais de semana ou até mesmo de forma remota, não havendo, portanto, óbice ao seu cumprimento. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão das penas restritivas de direito para pena privativa de liberdade, mantendo-se a execução nos termos originalmente fixados. 4. Intime-se o apenado para apresentar proposta de parcelamento da prestação pecuniária, indicando valor mensal compatível com sua capacidade econômica, instruindo-a, se necessário, com comprovantes atualizados de renda e despesas essenciais.
Nada obstante o inconformismo manifestado pelo reeducando, agiu com acerto a douta magistrada ‘a quo’, de modo que a decisão há que ser mantida. O Juízo da Execução não está autorizado a converter as penas restritivas de direito fixadas na sentença condenatória, já transitada em julgado, por pena privativa de liberdade, por ausência de previsão legal, eis que compete ao Juízo da Execução tão somente alterar a forma de cumprimento da pena quando necessário, e não, modificá-la. Sobre o tema, convém ressaltar o disposto nos artigos 148 e 149, ambos da Lei de Execução Penal: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.” Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.§ 1º O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.
Dessa forma, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode o Juízo da Execução substituir as penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado, sendo permitida somente a alteração da forma de cumprimento imposta pela sentença, adequando-a às condições pessoais do reeducando. Isso porque as penas restritivas de direito, apesar de serem alternativas à pena privativa de liberdade, não perdem o caráter de pena, na acepção literal do termo, sendo estabelecidas pelo Juiz frente ao caso concreto, segundo os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, IV, do Código Penal). Portanto, não cabe ao sentenciado escolher a espécie de pena substitutiva que deseja cumprir. No mesmo sentido, é o entendimento firme da Corte Superior de Justiça: “aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, (REsp n. 884.323/RS, vedada a substituição da pena aplicada.” Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 13/8/2007). (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1857917/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18.02.2020, DJe 28.02.2020). Não se pode olvidar que o exercício de atividade laboral não é por si só, motivo suficiente para a escusa ao cumprimento da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, tanto é que a lei prevê expressamente que os serviços comunitários devem ser prestados aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada diária (art. 46, §3º, do CP e art. 149, §1º da LEP). A propósito, a jurisprudência, tanto da Corte Superior como deste Egrégio Tribunal Paranaense, inclusive desta Terceira Câmara Criminal, é firme no sentido de que é vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direito estabelecida na sentença condenatória transitada em julgado, possibilitando-lhe, tão somente, a alteração da forma de seu cumprimento a fim de adaptá-la à situação do caso concreto:
ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RISCOS DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil - CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.2. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que "[...] "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007). Assim, não há falar em substituição da sanção originalmente imposta (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19. Incidência da Súmula n. 83/STJ.3. Agravo regimental desprovido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.281.051/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 4.12.2023, DJe de 12.12.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148 E 149 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO APENAS DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA, E NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR, 4ª Câmara Criminal - 4000047-14.2024.8.16.0172 - Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, julgado em 22.07.2024) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA. DESACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIR A PENA IMPOSTA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO ADSTRITA À FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 148 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTABELECER UMA FORMA DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE SEJA COMPATÍVEL AO COTIDIANO DO APENADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SUA ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA PELO SENTENCIADO, QUE JÁ FOI AGRACIADO COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal - 4000022-20.2024.8.16.0101 - Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 20.04.2024)
Acresça-se, inclusive, que o Julgador singular, acolhendo o parecer do diligente Promotor de Justiça oficiante em primeiro grau, oportunizou ao reeducando que se apresentasse proposta concreta de parcelamento, a fim de tornar viável o pagamento da prestação pecuniária a ele imposta. Ademais, ainda que alega a Defesa que o apenado, em razão de sua atividade laboral, não esteja sempre presente no Município aos finais de semana, também é possível que este apresente ao Juízo os dias em que poderá cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade, sem que isto prejudique seu trabalho. Frisa-se, mais uma vez, que não se pode perder de vista o caráter sancionatório da pena imposta ao reeducando. Não obstante, da análise dos atestados médicos juntados aos autos pela própria Defesa, tem-se que, inicialmente, o apenado necessitou ficar afastado de suas atividades por 90 (noventa) dias, a partir do dia 29.01.2026 – com o prazo terminando em 29.04.2026, portanto -, bem como, posteriormente, recebeu novo atestado, afastando-o de suas atividades cotidianas por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do dia 11.03.2026 – findando-se, então, em 26.04.2026 (mov. 35.3, p. 1 e 2, respectivamente, autos de execução penal). Logo, consta-se que, quando fora realizado, em primeiro grau, o pleito defensivo pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, datado de 13.05.2026 (mov. 35.4, autos de execução penal), os prazos de afastamento constantes nos atestados médicos anexos pela Defesa já haviam se esgotado, estando o apenado, portanto, medicamente apto a retornar às suas atividades normalmente. Assim, fica mantida a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, cabendo ao Juízo da Execução adequar a forma de cumprimento da pena às condições pessoais do reeducando e, assim sendo, estabelecer uma forma de execução da prestação de serviços que seja compatível ao cotidiano do apenado, levando-se em consideração sua atividade laboral. Por fim, tem-se que as penas restritivas de direitos impostas ao reeducando se trata de um benefício a ele concedido, de modo que a conversão destas em pena privativa de liberdade só seria viável em caráter sancionatório em razão, por exemplo, de faltas cometidas pelo reeducando durante o curso da execução penal. Ademais, em que pese, primo ictu oculi, a conversão possa parecer mais benéfica ao apenado, destaca-se que, em se acolhendo o presente pelito defensivo, no caso de descumprimento das condições a ele impostas por força do regime aberto, o reeducando estaria passível de regressão de regime diretamente ao regime semiaberto. Destarte, define-se o voto em negar provimento ao presente recurso de agravo mantendo-se incólume a decisão vergastada (mov. 44.1, autos de execução penal n. 4000076-40.2062.8.16.0028). 3. CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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