SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000240-05.2026.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ESTABELECIDAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A AUTORIZAR O JUÍZO DA EXECUÇÃO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSTA. EVENTUAL ALTERAÇÃO LIMITADA À FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, A FIM COMPATIBILIZAR COM A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO REEDUCANDO E SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO MANTIDA. II) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “É vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe possível apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais. Precedentes do STJ.” (STJ, Quinta Turma, HC 582.136/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04.08.2020, DJe 13.08.2020).2. As penas restritivas de direito, apesar de serem alternativas à pena privativa de liberdade, não perdem o caráter de pena, na acepção literal do termo, sendo estabelecidas pelo Juiz frente ao caso concreto, segundo os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime (art. 59, IV, do Código Penal). Portanto, não cabe ao sentenciado escolher a espécie de pena substitutiva que deseja cumprir.3. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não pode o Juízo da Execução substituir as penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado, sendo permitida somente a alteração da forma de cumprimento, adequando-se às condições pessoais do reeducando.4. Recurso conhecido e desprovido.