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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006895-95.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA ADITIVA DE SOBREPARTILHA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ITCMD. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DITCMDs ENQUANTO PERSISTIREM PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. INFORMAÇÃO EXPRESSA DA RECEITA ESTADUAL. DEVER DO OFICIAL DE REGISTRO DE FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS ATOS APRESENTADOS. ART. 289 DA LEI Nº 6.015/1973 E ART. 30, INCISO XI, DA LEI Nº 8.935/1994. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL APTO A AFASTAR A EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente dúvida registral inversa suscitada com o objetivo de obter a averbação de escritura pública aditiva de sobrepartilha na matrícula nº 79.748 do Registro de Imóveis de Colombo/PR. A apelante sustenta que a escritura teve apenas a finalidade de adequar a descrição do imóvel à unificação das matrículas anteriormente existentes, sem alteração patrimonial, e que já teria recolhido integralmente o ITCMD incidente sobre os bens que lhe foram transmitidos, reputando indevida a exigência de comprovação da regularidade fiscal dos demais herdeiros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exigência formulada pelo Registro de Imóveis para comprovação da regularidade do ITCMD, diante da existência de pendências apontadas pela Receita Estadual nas declarações vinculadas aos inventários e à matrícula objeto do registro, constitui condição legítima para o ingresso da escritura pública aditiva de sobrepartilha no fólio real. III. Razões de decidir A Receita Estadual informou expressamente a impossibilidade de correção das DITCMDs relacionadas aos bens objeto da matrícula nº 79.748 enquanto subsistirem parcelamentos ativos e pendências tributárias vinculadas aos inventários em questão. A inexistência de manifestação da autoridade fazendária atestando a regularidade fiscal do bem ou autorizando a retificação pretendida impede o afastamento da exigência formulada pela serventia registral. Compete ao oficial de registro exercer o controle de legalidade dos títulos apresentados, inclusive quanto à fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro. Não cabe ao registrador interpretar a extensão da quitação tributária ou definir a responsabilidade individual dos herdeiros quando a própria documentação apresentada evidencia pendências fiscais ainda não regularizadas. O alegado pagamento integral do ITCMD pela apelante em relação à sua quota hereditária não afasta a necessidade de observância das exigências formuladas pela autoridade fazendária e reproduzidas pela serventia imobiliária. Ausente elemento apto a demonstrar a irregularidade da exigência registral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença limitou-se à condenação da parte ao pagamento das custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência formulada pelo Registro de Imóveis para comprovação da regularidade do ITCMD quando a própria Receita Estadual informa a existência de pendências tributárias e a impossibilidade de retificação das declarações fiscais vinculadas ao título apresentado, cabendo ao oficial registrador fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro. Dispositivos relevantes citados: art. 289 da Lei nº 6.015/1973; art. 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/1994; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: n/a.