Ementa
DIREITO REGISTRAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA ADITIVA DE SOBREPARTILHA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ITCMD. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS
DITCMDs
ENQUANTO PERSISTIREM PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. INFORMAÇÃO EXPRESSA DA RECEITA ESTADUAL. DEVER DO OFICIAL DE REGISTRO DE FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS ATOS APRESENTADOS. ART. 289 DA LEI Nº 6.015/1973 E ART. 30, INCISO XI, DA LEI Nº 8.935/1994. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL APTO A AFASTAR A EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente dúvida registral inversa suscitada com o objetivo de obter a averbação de escritura pública aditiva de sobrepartilha na matrícula nº 79.748 do Registro de Imóveis de Colombo/PR. A apelante sustenta que a escritura teve apenas a finalidade de adequar a descrição do imóvel à unificação das matrículas anteriormente existentes, sem alteração patrimonial, e que já teria recolhido integralmente o ITCMD incidente sobre os bens que lhe foram transmitidos, reputando indevida a exigência de comprovação da regularidade fiscal dos demais herdeiros.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a exigência formulada pelo Registro de Imóveis para comprovação da regularidade do ITCMD, diante da existência de pendências apontadas pela Receita Estadual nas declarações vinculadas aos inventários e à matrícula objeto do registro, constitui condição legítima para o ingresso da escritura pública aditiva de sobrepartilha no fólio real.
III. Razões de decidir
A Receita Estadual informou expressamente a impossibilidade de correção das
DITCMDs
relacionadas aos bens objeto da matrícula nº 79.748 enquanto subsistirem parcelamentos ativos e pendências tributárias vinculadas aos inventários em questão.
A inexistência de manifestação da autoridade fazendária atestando a regularidade fiscal do bem ou autorizando a retificação pretendida impede o afastamento da exigência formulada pela serventia registral.
Compete ao oficial de registro exercer o controle de legalidade dos títulos apresentados, inclusive quanto à fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro.
Não cabe ao registrador interpretar a extensão da quitação tributária ou definir a responsabilidade individual dos herdeiros quando a própria documentação apresentada evidencia pendências fiscais ainda não regularizadas.
O alegado pagamento integral do ITCMD pela apelante em relação à sua quota hereditária não afasta a necessidade de observância das exigências formuladas pela autoridade fazendária e reproduzidas pela serventia imobiliária.
Ausente elemento apto a demonstrar a irregularidade da exigência registral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo
Civil, uma vez que a sentença
limitou-se
à condenação da parte ao pagamento das custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a exigência formulada pelo Registro de Imóveis para comprovação da regularidade do ITCMD quando a própria Receita Estadual informa a existência de pendências tributárias e a impossibilidade de retificação das declarações fiscais vinculadas ao título apresentado, cabendo ao oficial registrador fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro.
Dispositivos relevantes citados: art. 289 da Lei nº 6.015/1973; art. 30,
inciso
XI, da Lei nº 8.935/1994; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006895-95.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Dilvete Mottin Ceschim contra a sentença de mov. 46 que julgou improcedente a dúvida registral inversa suscitada com o objetivo de obter a averbação de escritura pública aditiva de sobrepartilha na matrícula nº 79.748 do Registro de Imóveis de Colombo/PR.
A apelante sustenta, em síntese, que a escritura aditiva teve por finalidade apenas adequar a descrição do imóvel à unificação das matrículas anteriormente existentes, sem alteração da partilha ou acréscimo patrimonial; a própria Receita Estadual reconheceu a inexistência de modificação da base de cálculo do ITCMD; recebeu integralmente o imóvel por força das sobrepartilhas dos espólios de seus genitores e que comprovou o recolhimento do ITCMD incidente sobre as transmissões patrimoniais que lhe foram atribuídas, razão pela qual considera indevida a exigência de comprovação da quitação integral do tributo por parte dos demais herdeiros para o registro pretendido. Requer ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a suficiência da documentação apresentada e afastar a exigência de regularidade fiscal dos demais sucessores. A apelante Maria Dilvete Mottin Ceschim, peticionou nos autos sustentando que interpôs recurso de apelação em 14/05/2026 no mov. 58.1, o qual foi regularmente protocolado dentro do prazo legal, mas que, apesar da determinação constante do despacho de mov. 60.1, os autos não foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido posteriormente certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença em 20/07; a certidão não retrata a realidade processual, porquanto pendente recurso tempestivamente interposto, sem qualquer decisão de inadmissibilidade ou julgamento definitivo da apelação, razão pela qual afirma ter ocorrido equívoco material na tramitação processual. Requer que seja tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado, determinado o regular processamento do recurso de apelação, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento, e realizadas as anotações necessárias no sistema processual para refletir a efetiva situação do processo. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação no mov. 13.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento e interesse recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à legitimidade da exigência formulada pelo Registro de Imóveis de Colombo para apresentação da quitação integral do ITCMD como condição ao registro da escritura pública aditiva de sobrepartilha. Consoante consignado pelo MM. Juízo de origem, a própria Receita Estadual informou a impossibilidade de correção das DITCMDs vinculadas aos bens objeto da matrícula nº 79.748 enquanto persistirem parcelamentos ativos e pendentes relacionados aos inventários em questão, esclarecendo que somente após a regularização integral do imposto devido será possível a retificação das declarações.
Nesse contexto, não se mostra possível exigir da registradora interpretação acerca da extensão da quitação tributária ou da responsabilidade individual de cada herdeiro, especialmente quando a documentação que instrui o título apresentado evidencia pendência de regularização perante a autoridade fazendária. Ao oficial registrador incumbe a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro, em observância ao princípio da legalidade e às normas que disciplinam a atividade registral. Embora a apelante sustente ter adimplido integralmente o ITCMD incidente sobre o patrimônio que lhe foi transmitido, tal circunstância, por si só, não afasta a exigência registral. Isso porque inexiste nos autos declaração da Receita Estadual atestando a regularidade fiscal do bem objeto do registro ou autorizando a retificação pretendida, tendo o órgão fazendário expressamente consignado a necessidade de prévia regularização das DITCMDs relacionadas aos imóveis que deram origem à matrícula unificada.
Com efeito, incumbe ao oficial de registro exercer o controle de legalidade dos títulos apresentados para ingresso no fólio real, inclusive quanto à fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre o ato, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 30, XI, da Lei nº 8.935/1994. No caso concreto, a própria Receita Estadual consignou a impossibilidade de regularização das DITCMDs enquanto persistirem pendências tributárias relacionadas às declarações que instruem o título apresentado, circunstância que legitima a exigência formulada pela serventia registral. Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...) XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar; Dessa forma, correta a conclusão adotada pelo MM. Juízo de origem ao reconhecer a legitimidade da exigência formulada pelo Registro de Imóveis, uma vez que subsiste notícia de pendência tributária relacionada às declarações que instruem o título apresentado. Inexistindo elemento apto a demonstrar a irregularidade da exigência registral, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência da dúvida registral inversa, com o consequente desprovimento do recurso. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais 3.1. Majoração quantitativa Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. No tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, tendo a sentença se limitado à condenação da suscitante ao pagamento das custas processuais. 4. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a dúvida registral inversa, porquanto legítima a exigência formulada pela serventia imobiliária quanto à comprovação da regularidade do ITCMD incidente sobre o ato pretendido. Diante da persistência de pendências apontadas pela Receita Estadual nas DITCMDs relacionadas aos imóveis objeto da matrícula nº 79.748, bem como da ausência de documento fiscal apto a afastar a exigência registral, não há fundamento para reforma do decisum recorrido. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de arbitramento de honorários advocatícios na sentença recorrida, que se limitou à condenação da suscitante ao pagamento das custas processuais.
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