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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0101195-02.2026.8.16.0000, opostos no Agravo de Instrumento nº 0018262-69.2026.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul/PR, em que é embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e embargado REINALDO SCHMIDT LEMES. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão ao mov. 37.1, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por REINALDO SCHMIDT LEMES, ora embargado, para afastar a inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 38.1, origem), proferida na Ação Civil Pública Ambiental nº 0003316-40.2025.8.16.0158, restabelecendo a distribuição ordinária do encargo probatório prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. RESTABELECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo proferida em Ação Civil Pública Ambiental, na qual o Juízo de origem deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Ministério Público, com fundamento no princípio da precaução e na Súmula 618 do STJ. 1.2 A decisão agravada consignou que a inicial foi instruída com Autos de Infração Ambiental e Boletim de Ocorrência, documentos dotados de presunção de legitimidade e veracidade, concluindo que incumbiria à parte ré provar a regularidade de sua conduta ou a inexistência do nexo causal e do dano alegado, razão pela qual determinou a redistribuição do encargo probatório. 1.3 O agravante sustentou, em síntese, afronta ao art. 373 do CPC, ausência de fundamentação concreta para a inversão, inexistência de hipossuficiência do autor e imposição de prova negativa excessivamente onerosa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. 1.4 O recurso foi recebido com efeito suspensivo para suspender a decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova. 1.5 O Ministério Público apresentou contrarrazões e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a distribuição ordinária do encargo probatório, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). 4.2 Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública Ambiental, embora admitida pela Súmula 618 do STJ, não possui caráter automático, exigindo fundamentação concreta acerca das peculiaridades do caso, especialmente quanto à impossibilidade ou excessiva dificuldade de o autor cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, vedada a imposição de prova diabólica, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC." Irresignado, em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), o embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ sustentou, em síntese, que: a) o acórdão embargado teria aplicado a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil sem enfrentar a tese de que, em ação civil pública ambiental, a distribuição do ônus da prova deve ser regida pelo microssistema de tutela coletiva, notadamente pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985; b) o acórdão não teria enfrentado a tese de que a hipossuficiência relevante para a inversão do ônus da prova não se confunde com a estrutura técnica do Ministério Público, devendo ser aferida sob a perspectiva do sujeito-titular do bem jurídico primário tutelado; c) o acórdão não teria enfrentado a distinção entre o precedente invocado como fundamento, AgInt no AREsp nº 2.297.698/ES, relativo a demanda indenizatória individual, e a natureza transindividual da presente ação civil pública; d) o acórdão não teria examinado a alegação de que os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são alternativos, e não cumulativos; e e) o acórdão teria incorrido em contradição ao reputar a inversão como imposição de prova diabólica, quando o próprio embargado requereu a produção de prova pericial e documental técnica para demonstrar a inexistência do dano, conforme ACP nº 0003316-40.2025.8.16.0158, mov. 36.1, origem. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que a Corte supra as omissões apontadas, conferindo ao julgado os efeitos infringentes que possam resultar, e, assim, mantenha a inversão do ônus da prova determinada na decisão agravada. Requereu, ainda, em caso de valoração negativa, o prequestionamento da matéria jurídica e dos dispositivos legais federais indicados, quais sejam, os arts. 6º, VIII, e 117 do CDC, o art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e o art. 373 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III, corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A doutrina entende por omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Passa-se à análise. 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração O embargante sustenta a existência de omissões e de contradição no acórdão embargado, relacionadas: (i) à incidência do microssistema de tutela coletiva; (ii) à perspectiva sob a qual deve ser aferida a hipossuficiência; (iii) à distinção do precedente invocado; (iv) à natureza alternativa dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) à configuração de prova diabólica. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado, mov. 37.1, AI, enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia posta em debate, ao consignar que a inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais, embora admitida pela Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, não possui caráter automático, exigindo fundamentação concreta acerca das peculiaridades do caso, notadamente a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pelo autor. É firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos pela parte quando a fundamentação adotada é suficiente para decidir integralmente a controvérsia, tal como reiteradamente reconhecido por esta 5ª Câmara Cível em casos análogos envolvendo o mesmo embargante e a mesma matéria. Nesse sentido, confira-se o precedente desta Câmara, de relatoria do signatário, proferido em caso substancialmente idêntico ao dos autos, no qual o Ministério Público suscitou, em embargos de declaração, exatamente as mesmas teses aqui deduzidas: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ALEGADA OMISSÃO. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 618 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que, em Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a distribuição ordinária prevista no art. 373, I e II, do CPC. 1.2 O acórdão embargado concluiu que a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental não é automática, exigindo fundamentação concreta quanto às peculiaridades do caso, afastando a redistribuição por ausência de demonstração de dificuldade probatória do autor ou maior facilidade da parte ré. 1.3 O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do microssistema do processo coletivo (CDC e Lei nº 7.347/1985) e dos princípios ambientais, defendendo a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações e no princípio do in dubio pro natura, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a aplicação do microssistema do processo coletivo e dos princípios do Direito Ambiental na análise da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2 Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao afirmar que a inversão do ônus da prova em ações ambientais, embora admitida pela Súmula 618 do STJ, depende da análise concreta dos requisitos previstos no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 3.3 A aplicação do microssistema do processo coletivo (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985) não afasta a incidência das regras gerais do CPC, devendo haver interpretação sistemática e harmônica, sem automatismo na inversão do ônus da prova. 3.4 Ainda que os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC sejam alternativos, sua incidência exige demonstração concreta no caso específico, o que não ocorreu, uma vez que os elementos apresentados não evidenciam dificuldade probatória do autor. 3.5 A estrutura institucional do Ministério Público e seu acesso a meios técnicos afastam, no caso concreto, a alegação de hipossuficiência apta a justificar a redistribuição do ônus da prova. 3.6 A imposição de prova negativa ao réu, sem demonstração de maior facilidade probatória, caracteriza hipótese de “prova diabólica”, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC. 3.7 Os princípios da precaução e do in dubio pro natura não autorizam a mitigação irrestrita das garantias do contraditório e da ampla defesa. 3.8 A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não possui caráter automático, devendo ser fundamentada nas circunstâncias concretas. 3.9 Inexistente omissão, verifica-se que o embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental, a qual exige fundamentação concreta nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC”. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055488-11.2026.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 15.06.2026) - Destacou-se Na mesma linha, esta Câmara já reconheceu que a ausência de enfrentamento explícito de cada uma das teses relativas ao microssistema coletivo, à hipossuficiência do substituído processual e ao princípio da precaução não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos, quando a fundamentação central do acórdão já é suficiente para decidir a controvérsia: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E À HIPOSSUFICIÊNCIA DO SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE BEM ESCLARECEU AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AMPARAR O POSICIONAMENTO ADOTADO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração cível interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 5ª Câmara Cível que negou a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental. O embargante alega omissão na decisão, pois não teria sido analisada a hipossuficiência do substituído processual e a aplicação do princípio da precaução. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao afastar a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental, sem considerar a hipossuficiência do substituído processual e a aplicação do princípio da precaução. III. Razões de decidir 1. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais não é automática e deve ser fundamentada em elementos específicos do caso concreto. 3. Conforme restou devidamente fundamentado no acórdão embargado, o Ministério Público apresentou elementos indiciários suficientes para demonstrar a ocorrência de dano ambiental, não havendo hipossuficiência que justificasse a inversão do ônus da prova. 4. O acórdão embargado já abordou a questão da hipossuficiência e a necessidade de fundamentação para a inversão do ônus da prova, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados, conforme entendimento remansoso do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais não é automática, devendo ser fundamentada em elementos específicos do caso concreto. Consoante entendimento remansoso do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para amparar o posicionamento adotado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0142011-60.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.04.2026) - Destacou-se Mais recentemente, ao examinar embargos de declaração nos quais o Ministério Público suscitou omissões quanto aos princípios da precaução e do in dubio pro natura, à natureza alternativa dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, à hipossuficiência sob a ótica da coletividade e ao caráter de poder-dever da inversão, esta 5ª Câmara Cível concluiu que tais alegações configuravam mero inconformismo, pois o acórdão já havia enfrentado suficientemente a controvérsia e consignado a necessidade de demonstração concreta dos pressupostos da redistribuição do encargo probatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA HERMENÊUTICA JURÍDICO-AMBIENTAL (PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E IN DUBIO PRO NATURA), À NATUREZA ALTERNATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, À AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA SOB A ÓTICA DA COLETIVIDADE E AO CARÁTER DE PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA, CONSIGNANDO A NÃO AUTOMATICIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE SEUS PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA OU À DIFICULDADE PROBATÓRIA, DIANTE DO ACERVO JÁ PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DE DESENVOLVIMENTO TEÓRICO SOBRE A COLETIVIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. DELIMITAÇÃO IMPLÍCITA DO PODER-DEVER JUDICIAL A PARTIR DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CASUÍSTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão que afastou a inversão do ônus da prova em ação civil pública por supostos maus-tratos a animais durante evento realizado pela parte embargada, discutindo a admissibilidade da inversão do ônus da prova no contexto ambiental.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental, especialmente quanto à necessidade de fundamentação concreta e à aplicação dos princípios jurídicos ambientais.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, configurando mero inconformismo com a fundamentação adotada.4. O acórdão analisou adequadamente a inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais, reconhecendo sua admissibilidade, mas afastando sua aplicação automática por falta de fundamentação concreta.5. A decisão enfrentou os argumentos sobre a hipossuficiência da parte embargante e a dificuldade na produção da prova, concluindo que não houve demonstração suficiente para justificar a inversão do ônus da prova.6. O caráter de poder-dever do magistrado na inversão do ônus da prova foi considerado, sendo necessária motivação adequada e análise do caso concreto, o que foi cumprido pelo acórdão.7. A matéria foi devidamente enfrentada, configurando-se o prequestionamento necessário para eventuais recursos posteriores.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais não é automática, devendo ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência da parte embargante e a dificuldade na produção da prova, cabendo ao magistrado analisar caso a caso com base em fundamentação adequada. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041627-55.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026) - Destacou-se Aplicando essa mesma orientação ao caso concreto, passa-se ao exame de cada um dos pontos suscitados. 2.3.1 Microssistema de tutela coletiva O embargante sustenta que o acórdão examinou a controvérsia exclusivamente à luz do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem enfrentar a tese de que a distribuição do ônus da prova em ação civil pública ambiental deve observar, preferencialmente, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do art. 21 da Lei nº 7.347/1985. Não lhe assiste razão. A aplicação do microssistema de tutela coletiva, ainda que reconhecida em tese, não afasta a necessidade de interpretação sistemática e harmônica com as regras gerais de distribuição do ônus da prova, tampouco autoriza a inversão automática do encargo probatório. Tanto sob a ótica do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quanto sob a do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão pressupõe a demonstração concreta dos pressupostos legais, exame que o acórdão embargado, mov. 37.1, AI, efetivamente realizou ao concluir pela ausência de elementos que evidenciassem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pelo autor. O enquadramento normativo da controvérsia sob um ou outro diploma legal, portanto, não é capaz de alterar o resultado do julgamento. 2.3.2 Hipossuficiência sob a perspectiva da coletividade O embargante sustenta que o acórdão teria justificado o afastamento da inversão com base na existência de estrutura técnica do Ministério Público, sem enfrentar a tese de que, em ação civil pública, a hipossuficiência relevante deve ser aferida sob a perspectiva do sujeito-titular do bem jurídico primário tutelado, e não do substituto processual. Não lhe assiste razão. Ainda que a hipossuficiência seja aferida sob a perspectiva da coletividade titular do direito difuso, tal circunstância não autoriza, isoladamente, a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração concreta de que, nas circunstâncias específicas da causa, a produção da prova dos fatos constitutivos se mostra impossível ou excessivamente difícil. No caso, o Ministério Público instruiu a demanda com autos de infração ambiental, boletim de ocorrência, imagens de satélite e demais elementos colhidos no inquérito civil, além de dispor da possibilidade de produção de prova técnica no curso da instrução. Esse conjunto revela a existência de meios ordinários aptos à demonstração dos fatos alegados, sem evidenciar situação concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória que justifique a transferência integral do encargo à parte ré. Os documentos pré-constituídos, portanto, constituem elementos indiciários relevantes para o regular prosseguimento da demanda, mas não tornam necessária, por si sós, a redistribuição do ônus probatório. 2.3.3 Distinção do precedente invocado O embargante sustenta que o acórdão teria fundamentado o afastamento da inversão no precedente firmado no AgInt no AREsp nº 2.297.698/ES, sem enfrentar a distinção entre aquele caso, relativo a demanda indenizatória individual, e a presente ação civil pública, de natureza transindividual. Não lhe assiste razão. Não configura omissão a ausência de enfrentamento pormenorizado da identidade fática entre precedente invocado como reforço argumentativo e o caso concreto, quando a conclusão do julgado se apoia em fundamento autônomo e suficiente. O precedente foi invocado no acórdão embargado não como paradigma de identidade fática, mas como reforço do critério geral de que a inversão do ônus da prova depende do exame das circunstâncias concretas da causa, orientação que se sustenta por si só, independentemente da natureza individual ou coletiva do litígio de origem do precedente citado. 2.3.4 Natureza alternativa dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC O embargante sustenta que o acórdão não teria examinado a alegação de que os requisitos de verossimilhança e de hipossuficiência, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são alternativos, e não cumulativos, de modo que a verossimilhança das alegações, por si só, extraída dos autos de infração ambiental e das imagens de satélite, seria suficiente para autorizar a inversão. Não lhe assiste razão. Ainda que os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência ostentem natureza alternativa, sua incidência exige demonstração concreta no caso específico. Na hipótese dos autos, embora os documentos que instruíram a inicial constituam indícios relevantes da possível ocorrência de dano ambiental, não são suficientes, isoladamente considerados, para justificar a transferência integral ao réu do encargo de demonstrar a inexistência do dano e do nexo causal. A presunção relativa de legitimidade dos autos de infração não se confunde, automaticamente, com a verossimilhança específica exigida para a inversão de todo o encargo probatório, sobretudo quando a existência, a extensão e a natureza do dano permanecem controvertidas e dependem de instrução técnica. Assim, o reconhecimento da natureza alternativa dos requisitos legais não altera a conclusão de que a redistribuição ampla e genérica do ônus da prova não se justificava nas circunstâncias concretas da causa. 2.3.5 Alegação de contradição quanto à configuração de prova diabólica O embargante sustenta haver contradição no acórdão embargado, na medida em que reputou a inversão como imposição de prova diabólica, muito embora o próprio embargado tenha requerido a produção de prova pericial e documental técnica para demonstrar a inexistência do dano. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de prova diabólica, ao consignar que a imposição ao réu do dever de comprovar a inexistência de dano ambiental ou de nexo causal, sem indicação de acesso privilegiado às informações técnicas pertinentes, aproxima-se da imposição de prova negativa excessivamente onerosa, apoiando-se, para tanto, em doutrina especializada. A circunstância de o próprio réu ter requerido a produção de prova pericial não contradiz essa conclusão, uma vez que a disponibilidade de meios técnicos para produzir prova não se confunde com a legitimidade da imposição do encargo probatório de fato negativo à parte ré. Em outras palavras, a possibilidade material de produção da prova pericial não significa, por si só, que deva recair sobre o réu o risco decorrente da insuficiência da prova quanto aos fatos constitutivos alegados pelo autor. Trata-se, na realidade, de mero inconformismo do embargante com a conclusão jurídica alcançada, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração nesse particular. Nesse sentido, explica Cássio Scarpinella Bueno: A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. v. 2, p. 304. Nesse mesmo sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. (...) (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.). - Destacou-se. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais.(...) (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.). - Destacou-se. Este e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA QUE DEVE EXISTIR ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORRE NO CASO. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE, EM VERDADE, REPRESENTA INCONFORMISMO COM A DECISÃO EXARADA. REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO TEM LUGAR NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022042-19.2023.8.16.0001 [0011809-31.2021.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE SÃO CABÍVEIS APENAS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO INTEGRAIS DO RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. CASO DOS AUTOS EM QUE TODOS OS RECURSOS FORAM PARCIALMENTE PROVIDOS. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA A DECISÃO. INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DE SE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1, 2 E 3 REJEITADOS.1. A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2. O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar a elas, ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 1.022 do CPC.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029182-44.2023.8.16.0021 [0017166-15.2010.8.16.0021/8] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.10.2023). Destacou-se. Portanto, o que se verifica é que a decisão embargada não está eivada por qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que efetivamente existe é o mero inconformismo da parte recorrente, que busca a rediscussão do mérito do processo e modificação do julgado, o que não se admite por intermédio da oposição de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria já apreciada, conforme jurisprudência deste eg. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA PELO MOTIVO ‘AUSENTE’ - AUSÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM AS HIPÓTESES DO 1.022 DO NCPC - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO NCPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0038818-68.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.03.2022). Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE NÃO ENFRENTOU A HIPÓTESE DO ART. 1.015, INCISO II DO CPC. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049603-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.02.2022). Destacou-se. Rejeita-se, assim, a alegação de contradição quanto a esse ponto. Diante do exposto, inexistentes omissões, contradição, obscuridade ou erro material, verifica-se que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão, rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ficam prequestionados os dispositivos legais federais indicados pelo embargante, quais sejam, os arts. 6º, VIII, e 117, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e o art. 373 do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria neles versada foi expressamente enfrentada no acórdão embargado e nestes embargos de declaração. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
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