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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0101195-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE O NÚCLEO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo réu em ação civil pública ambiental, para afastar a inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento e restabelecer a distribuição ordinária do encargo probatório. 1.2 O acórdão embargado fundamentou-se na não automaticidade da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte autora. 1.3 O embargante sustentou omissões quanto à incidência preferencial do microssistema de tutela coletiva, à hipossuficiência sob a perspectiva do bem jurídico difuso tutelado, à distinção do precedente invocado no acórdão, à natureza alternativa dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e à configuração de prova diabólica. 1.4 Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a inversão do ônus da prova sem enfrentar, de forma individualizada, as teses relativas ao microssistema de tutela coletiva, à hipossuficiência sob a perspectiva da coletividade, à distinção do precedente invocado, à natureza alternativa dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e à configuração de prova diabólica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 3.2 Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente o núcleo da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando fundamentação suficiente para amparar o posicionamento adotado. 3.3 A aplicação do microssistema de tutela coletiva, ainda que reconhecida em tese, não afasta a necessidade de interpretação sistemática e harmônica com as regras gerais de distribuição do ônus da prova, tampouco autoriza a inversão automática do encargo probatório. 3.4 Ainda que os requisitos de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ostentem natureza alternativa, sua incidência exige demonstração concreta no caso específico. 3.5 A hipossuficiência da coletividade, embora relevante em tese, não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração concreta de que a produção da prova dos fatos constitutivos se mostra impossível ou excessivamente difícil, o que não se verifica diante do acervo documental já reunido e da possibilidade de instrução técnica pelos meios ordinários. 3.6 Não configura omissão a ausência de enfrentamento pormenorizado da identidade fática entre precedente invocado como reforço argumentativo e o caso concreto, quando a conclusão do julgado se apoia em fundamento autônomo e suficiente. 3.7 A atribuição genérica ao réu do dever de comprovar a inexistência do dano ambiental ou do nexo causal, sem demonstração de maior aptidão probatória de sua parte, aproxima-se da imposição de prova negativa excessivamente onerosa, vedada pelo art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.8 Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando o acórdão enfrenta suficientemente o núcleo da controvérsia, ainda que não rebata individualmente cada um dos argumentos deduzidos pela parte, notadamente quanto à inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova em ação civil pública ambiental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 117; Lei nº 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, AgInt no AREsp nº 2.297.698/ES; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED nº 0041627-55.2026.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED nº 0055488-11.2026.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED nº 0031636-55.2026.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED nº 0142011-60.2025.8.16.0000.