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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de mov. 16.1 dos autos de apelação cível n. 0045599-04.2025.8.16.0021, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelos Embargantes. A decisão em comento foi assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. I – CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelos Embargantes contra sentença não conheceu dos embargos à execução quanto às alegações de excesso de execução, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e da apresentação de memória de cálculo.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa e se a exigência de apresentação de demonstrativo de cálculo, para fins de demonstração do excesso de execução, deveria ser relativizada, devido à dificuldade técnica de se expurgar juros capitalizados embutidos na tabela Price.III – RAZÕES DE DECIDIR4. A execução está acompanhada de título executivo que confere certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito, além de demonstrativo de cálculo que permite compreender suficientemente a composição do valor exigido dos Embargantes segundo a ótica do credor, possibilitando a identificação e arguição de eventual excesso de execução.5. Era desnecessária a realização de perícia contábil para determinação do valor que seria devido caso se afastasse a capitalização de juros via utilização da Tabela Price, bastando que os Embargantes apresentassem cálculo do valor que entendem que seria devido através da conjugação dos dados do contrato (p.ex., valor emprestado, taxas de juros) com dados que também são de seu conhecimento (v.g., valores de pagamentos efetuados).6. Embora a jurisprudência admita o uso dos embargos como sucedâneo de ação revisional para permitir a investigação de todos os procedimentos adotados pelo credor ao longo da construção da dívida, é ônus do devedor, quando decide exercer essa prerrogativa, sujeitar-se ao cumprimento da exigência feita pelo artigo 917, § 3º do CPC (artigo 739-A, § 5º do CPC/73), sob pena de inviabilizar o conhecimento de sua pretensão.IV – DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Nos embargos à execução, é imprescindível que a parte embargante, ao alegar excesso de execução, indique o valor incontroverso e apresente a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar de sua defesa, conforme determina o artigo 917, § 3º do Código de Processo Civil.Alegam os Embargantes, em suma, que o acórdão é omisso, pois majorou os honorários sucumbenciais, mas deixou de consignar que a exigibilidade de tais verbas deve permanecer suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita. Sustentam que a ausência de manifestação expressa sobre este ponto gera insegurança jurídica, “pois pode levar à equivocada interpretação de que a verba honorária seria imediatamente exigível”.É o relatório.
VOTO De início, é caso de conhecimento dos embargos de declaração, ante a sua tempestividade, embora fadados à rejeição, na medida em que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Em relação à gratuidade da justiça, os Embargantes foram aquinhoados com o benefício no 1º Grau (mov. 25.1), o qual se estende a todos os atos processuais, salvo revogação expressa.Neste passo, desnecessária se mostra, a cada condenação ou ratificação de imposição de responsabilidade pelo pagamento desses ônus, relembrar que a parte é beneficiária de justiça gratuita, considerando que a exigibilidade das verbas ficará, em qualquer hipótese, subordinada à alteração positiva da condição financeira dela, ex vi do artigo 98, § 3º do CPC. Ademais, não se trata de dispensa de pagamento, mas sim de condição suspensiva de exigibilidade decorrente de lei, de modo que a ausência de manifestação expressa do Colegiado não implica em omissão.Com efeito, é lícito condenar o beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, quando sucumbente; do que a lei lhe poupa é da obrigação de pagá-las, salvo se, no prazo de cinco anos, sua condição financeira melhorar, a ponto de capacitar a suportar o encargo.Logo, não há que se falar em omissão do acórdão neste aspecto.Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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